Termo de perempção no PAT para SEFAZ/GO
Oi, colega!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: termo de perempção no PAT para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual.

De maneira didática, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre termo de perempção no PAT para SEFAZ/GO;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 16.469/2009, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre termo de perempção no PAT para SEFAZ/GO.

Termo de perempção no PAT para SEFAZ/GO
Caso um sujeito passivo deseje contestar uma cobrança tributária que recebeu do poder público, ele pode recorrer ao Processo Administrativo Tributário (PAT) para fazer essa contestação.
Para iniciar um PAT, deve o sujeito passivo fazer uma impugnação, em primeira instância, referente a uma cobrança tributária específica que ele pretende discutir. Feita essa impugnação, instaura-se automaticamente o PAT no âmbito do Estado de Goiás.
Além disso, durante as fases do PAT, o sujeito passivo terá oportunidade de apresentar elementos de provas, assim como poderá ser também intimado a fazê-lo pela autoridade competente, no intuito de elucidação do caso.
Porém, como você já deve ter imaginado, pode ocorrer de o sujeito passivo simplesmente perder o prazo para fazer uma impugnação inicial ou posterior, ou, ainda, dele apresentar documentos que não atendam aos requisitos legais estabelecidos pela norma.
Para estes acontecimentos, a legislação traz os conceitos para cada hipótese, assim como a atuação que deve ter a autoridade fiscal no tocante ao PAT, esteja este já iniciado ou não.
Nessa linha, para adentrarmos no ponto do termo de perempção no PAT para SEFAZ/GO, é essencial conhecer também algumas outras definições inerentes. Então vamos lá!
Caso um sujeito passivo simplesmente não faça a impugnação em primeira instância, ou seja, se ele não iniciar o PAT por essa via, este sujeito passivo é chamado de revel.
Da mesma forma, ele é ainda considerado revel se apresentar essa impugnação em primeira instância, mas fora do prazo legalmente permitido, assim como também se apresentá-la em órgão público incompetente a apreciá-la.
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Enquanto a expressão “revel” está relacionada ao sujeito passivo, à pessoa em si, a perempção é direcionada para os documentos ou atos que estariam envolvidos naquela ação daquele sujeito passivo revel. Logo, teremos como perempto o recurso ou a impugnação que tiver sido realizado além do prazo devido, ou, ainda, efetuados em órgão que não possui a competência para recebê-los.
Conhecendo inicialmente esses detalhes, vamos passar à análise da literalidade do que consta na lei 16469/2009 sobre o sujeito passivo revel e o termo de perempção no PAT para SEFAZ/GO:

Art. 28. Consideram-se:
I – revel, o sujeito passivo que não apresentar, apresentar fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado, impugnação em primeira instância;
II – peremptos, as impugnações e os recursos, quando não apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, entregues em órgão diverso do indicado para o recebimento.
§ 1º O chefe do Núcleo de Preparo Processual – NUPRE – deve lavrar o termo de revelia quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em primeira instância.
§ 2º Compete ao Julgador de Primeira Instância declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnação em primeira instância fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.
§ 3º O termo de perempção no PAT para SEFAZ/GO deve ser lavrado:
I – pelo chefe do NUPRE, quando o sujeito passivo não apresentar impugnação, no caso de instância única;
II – pela Gerência de Controle Processual – GEPRO – quando o sujeito passivo não apresentar:
a) impugnação em segunda instância, no caso da anterior ocorrência de revelia;
b) recurso voluntário;
c) recurso para o Conselho Superior – CONSUP.
§ 4º A declaração de perempção deve ser feita, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente:
I – pelo Julgador de Primeira Instância, quanto à impugnação em instância única;
II – pela Câmara Julgadora, quanto à impugnação em segunda instância e ao recurso voluntário;
III – pelo Conselho Superior, quanto ao recurso a ele dirigido.
Passamos, portanto, pelo tema termo de perempção no PAT para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre termo de perempção no PAT para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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