Concurso MPU: nova portaria restringe teletrabalho
A Procuradoria Geral da República (PGR) publicará nesta sexta-feira, 27 de fevereiro, a Portaria PGR/MPU nº 22/2026, que traz novas diretrizes para o regime híbrido de trabalho dos servidores do Ministério Público da União (MPU).
A medida, confirmada pela assessoria da PGR à equipe de jornalismo do Estratégia Concursos na quarta-feira (26), entrará em vigor no dia 06 de abril de 2026.
De caráter regulatório, o novo texto estabelece balizas específicas para a execução do trabalho a distância no órgão. A partir da sua vigência, os servidores que atuam no regime híbrido terão um limite de dois dias de trabalho remoto por semana.
A portaria também prevê ajustes para semanas atípicas: em períodos que contenham dois ou mais feriados, o teletrabalho será ajustado para apenas um dia.
Teletrabalho para cargos em comissão e deslocamentos no MPU
O novo regulamento trará especificações diretas para os ocupantes de cargos em comissão e para a mobilidade das equipes. Para os servidores comissionados, as chefias passam a ter a prerrogativa de limitar o trabalho remoto a apenas um dia por semana.
Além disso, os deslocamentos para outros municípios durante os dias de teletrabalho foram padronizados. Os servidores poderão realizar suas atividades fora de sua cidade-sede por um limite de quatro dias mensais.
Essa movimentação não poderá ultrapassar dois dias corridos por semana e deverá ocorrer sob a supervisão do gestor responsável pelo setor.
Cenário do teletrabalho no serviço público
A redefinição das regras de teletrabalho no MPU acompanha um movimento mais amplo que vem sendo registrado em outras esferas do serviço público brasileiro desde que o Ministério da Saúde declarou o fim da emergência da pandemia de COVID-19, em 2022.
Recentemente, órgãos do Judiciário, como os Tribunais Regionais Eleitorais, também iniciaram a transição para encerrar ou limitar o trabalho remoto.
O entendimento administrativo e jurisprudencial que tem norteado essas medidas é o de que o teletrabalho não constitui um direito ou dever subjetivo do servidor, mas sim um programa de gestão facultativo da Administração Pública, que deve ser exercido com base na conveniência, na oportunidade e no interesse do serviço.
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