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Dívida ativa para o concurso da Sefaz-CE

Olá, bravos corujas! Neste artigo estudaremos sobre a dívida ativa para o concurso da Sefaz-CE.

Dívida ativa para a Sefaz-CE
Dívida ativa para o concurso da Sefaz-CE

Bons estudos!

Introdução

O tema dívida ativa merece atenção de quem está se preparando para o Concurso da Sefaz-CE, especialmente dentro das disciplinas de AFO e Contabilidade Pública.

Isso porque dominar normas gerais da dívida ativa é essencial para qualquer candidato que deseja obter um bom desempenho no Concurso da Sefaz-CE, dada a sua frequente presença em provas da banca FCC.

Dito isso, trabalharemos os pontos principais da Lei Complementar nº 208/2024 e Art. 39-A da Lei 4.320/1964.

Nesse contexto, o tema é de muita importância por ser uma fonte potencial de fluxos de caixa para o Estado, consistindo em créditos a favor da Fazenda Pública que não foram pagos nos prazos.

Neste artigo, abordaremos os seguintes pontos:

  • Conceito;
  • Diferença entre dívida ativa tributária e não tributária;
  • Pontos de prova;
  • Armadilha de prova sobre dívida ativa;
  • Conclusão.

Dessa forma, você terá uma visão objetiva dos aspectos mais importantes da dívida ativa para o concurso da Sefaz-CE.

Destaca-se, todavia, que este conteúdo deve ser utilizado como complemento ao estudo pelos cursos do Estratégia Concursos.

Conceito da dívida ativa para a Sefaz-CE

Inicialmente, a dívida ativa para a Sefaz-CE é um conjunto de créditos (tributários ou não) a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas após o não recebimento nas datas determinadas, conforme trata o § 2º do Art. 39 da Lei nº 4.320/1964.

Ademais, a dívida ativa significa que o ente público possui um título de execução, permitindo a cobrança judicial do devedor por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Além disso, é importante ressaltar que a inscrição em dívida ativa é uma exceção ao regime de caixa para a receita orçamentária, pois o reconhecimento pode ocorrer no momento da inscrição.

Na prática, quando o contribuinte não paga no prazo, o valor devido é inscrito em dívida ativa, momento em que o Estado formaliza esse crédito.

Nesse caso, mesmo sem o recebimento financeiro, já é possível reconhecer contabilmente esse valor, pois ele deixa de ser apenas uma expectativa de arrecadação e passa a constituir um direito de crédito formal da Fazenda Pública, com possibilidade de cobrança administrativa e judicial.

Isso porque esse ativo reflete a capacidade do ente público de recuperar valores devidos, sendo essencial para a gestão do fluxo de caixa governamental.

Diferença entre dívida ativa tributária e não tributária para o concurso da Sefaz-CE

Pessoal, merece atenção a classificação da dívida ativa que pode ser dividida em dois grandes grupos: Tributárias (aquelas que advêm  de obrigações relativas a tributos, seus adicionais e multas tributárias) e as Não Tributárias (aquelas que correspondem aos demais créditos como empréstimos compulsórios, aluguéis, multas de qualquer origem, exceto tributárias, indenizações e restituições).

Ademais, destacamos que a multa, como padrão, vai para a Dívida Não Tributária, sendo a exceção se a multa advir de um tributo não pago.

Além disso, uma das normas gerais da dívida ativa para a Sefaz-CE é a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que detalha o rito processual para a cobrança desses créditos, independentemente de sua natureza. No âmbito da União, essa responsabilidade é atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Pontos de prova sobre dívida ativa para a Sefaz-CE

Para fins de prova, vamos reforçar três pontos fundamentais sobre a dívida ativa para a Sefaz-CE:

1. Inscrição como Fato Contábil Permutativo:

As bancas exploram frequentemente a inscrição do crédito em dívida ativa para confundir o candidato.

Nesse contexto, destaca-se que a inscrição do crédito em dívida ativa é um fato permutativo, pois não altera o valor do patrimônio líquido do ente.

Há apenas a troca de um “crédito a receber não inscrito” (Ativo Circulante) por um “crédito inscrito” (Ativo Não Circulante, em regra). 

Isso ocorre porque apenas altera a natureza do direito (ex: sai de um órgão de origem e vai para a procuradoria), não alterando o patrimônio líquido no momento da inscrição.

2. Presunção Relativa de Certeza e Liquidez

A dívida ativa não se confunde com a dívida pública (passiva), que representa as obrigações do ente público para com terceiros.

Dessa forma, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.

Assim, goza de presunção de certeza e liquidez, funcionando como prova pré-constituída.

No entanto, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser revogada por prova evidente apresentada pelo devedor.

3. Cessão de Direitos Creditórios (Art. 39-A)

A Lei Complementar nº 208/2024 atualizou e inseriu o artigo 39-A na Lei nº 4.320/64.

Nesse contexto, o ente federativo pode ceder onerosamente seus créditos, desde que por lei específica e preservando a natureza, as garantias e os critérios de atualização originais do crédito.

Assim, de acordo com o § 1º do art. 39-A, para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:

1. Preservar a natureza do crédito: Garantias e privilégios devem ser mantidos.

  • Exemplo: Mesmo após a cessão, a dívida de IPTU continuará tendo preferência em casos de execução judicial.

2. Manter critérios de atualização: Juros, multas e prazos originais não podem ser alterados.

  • Exemplo: Um crédito cedido continuará atualizado pelo índice previamente definido.

3. Assegurar prerrogativas de cobrança à Fazenda Pública: Mesmo com a cessão, a Fazenda pode cobrar judicialmente. A cessão não retira essa competência do governo.

  • Exemplo: A Prefeitura, mesmo que tenha cedido um crédito, ainda poderá executar judicial ou extrajudicialmente o débito.

4. Operação definitiva: A responsabilidade pelo pagamento permanece com o devedor, sem obrigações adicionais ao ente público.

  •  Exemplo: O município não responde por inadimplência do contribuinte.

5. Abranger apenas créditos já reconhecidos: Apenas créditos formalizados ou parcelados podem ser cedidos.

  • Exemplo: Uma dívida parcelada de ISS pode ser cedida, mas uma ainda não constituída, não.

6. Ser autorizada por lei específica

7. Limite temporal: Não pode ocorrer nos 90 dias finais do mandato, salvo se o pagamento integral for posterior a essa data.

Armadilha de prova sobre a dívida ativa para a Sefaz-CE

Trazemos uma armadilha de prova clássica e extremamente recorrente em provas de Administração financeira e orçamentária, que diz respeito a banca procurar confundir Dívida Ativa (créditos a receber/Ativo) com Dívida Pública ou Passiva (obrigações/Passivo). 

Para melhor explicar isso, apresentamos um exemplo prático: um contribuinte que deixa de pagar o IPVA ou uma multa de trânsito no prazo legal terá esse débito inscrito em dívida ativa, após a verificação de sua liquidez e certeza.

Nesse contexto, as questões costumam afirmar que a inscrição em dívida ativa gera uma obrigação para o Estado, a ser registrada no passivo.

Essa afirmação está incorreta, pois o registro ocorre no ativo, como crédito a receber.

Assim, analisamos o tema dívida ativa para a Sefaz-CE, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.

Por fim, destacamos que este conteúdo deve ser utilizado como complemento ao estudo pelos cursos do Estratégia Concursos.

Conclusão sobre dívida ativa para a Sefaz-CE

Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo sobre dívida ativa para a Sefaz-CE, e esperamos que seja muito útil para a sua aprovação.

Aproveite essa grande oportunidade para trabalhar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros benefícios.

Por isso, siga bravamente com os estudos e conte com o Estratégia Concursos em sua preparação!

Esperamos que tenham gostado deste artigo.

Um forte abraço e até mais.

Thiago Bravo

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