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Perdão Judicial: Resumo para Carreiras Policiais

No presente resumo sobre o perdão judicial, trataremos de um tema importantíssimo para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.

Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.

Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.

Tópicos a serem vistos:

  • Aspectos Introdutórios
  • Principais Hipóteses Legais
  • Questões de Concurso

Vamos lá.

Aspectos Introdutórios

O Código Penal, em seu art. 107, inciso IX, assim dispõe:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Dessa forma, inicialmente, cabe destacar a natureza jurídica do perdão judicial de causa extintiva da punibilidade do agente.

Consiste em verdadeira renúncia do Estado ao exercício de sua pretensão punitiva, mediante ato judicial.

Conforme prevê o Código Penal, o perdão judicial não se aplica a qualquer infração penal, mas apenas àquelas previamente estabelecidas pelo legislador.

Ademais, a doutrina sempre divergiu em relação à natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial. Para alguns teria natureza meramente declaratória de extinção da punibilidade. Para outros, natureza absolutória. Além disso, havia partidários da natureza condenatória da sentença.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, filiou-se à primeira corrente ao editar a sua súmula de nº 18, in verbis:

A sentença concessiva de perdão judicial terá natureza declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Cabe ainda destacar que, de acordo com o art. 120 do Código Penal, a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Principais Hipóteses LegaisPerdão Judicial

O perdão judicial é admitido no crime de homicídio culposo, segundo dispõe o art. 121,  § 5º, do Código Penal. Veja-se:

 § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Ademais, com esteio no art. 129, § 8º, também se aplica à lesão corporal culposa.

O instituto também é aplicável ao crime de injúria, nas hipóteses delineadas no § 1º do art. 140, in verbis:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Outrossim, também é aplicável ao crime de receptação culposa, de acordo com o artigo 180, §5º do Código Penal.

Vale destacar, ainda, a possibilidade de perdão judicial na Lei de Organização Criminosa( Lei n. 12.850/2013), bem como na Lei de Lavagem de Capitais(Lei 9.613/1998) ao réu colaborador. Veja-se:

Lei 12.850/13, Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

(…)

Lei 9.613/98 Art. 1o, § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.                    (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Questões de Concurso

FCC – 2015 – TCE-AM – Auditor) O perdão judicial tem natureza jurídica de:

a)causa de exclusão da culpabilidade.

b)causa extintiva da punibilidade.

c)efeito da condenação penal.

d)desistência voluntária.

e)efeito civil da sentença penal.

Gabarito: B

Instituto AOCP – 2022 – PC/GO – Delegado de Polícia Substituto) Se da prática do fato criminoso surge o direito de punir – jus puniendi –, certo é que, de outro lado, tal direito pode ser perdido pelo Estado se preenchidas algumas hipóteses legais. Considerando o tema Extinção da Punibilidade, assinale a alternativa correta. 

a)Para efeitos de reincidência, a sentença que conceder perdão judicial não será considerada.

b)A retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso é causa de exclusão da antijuridicidade.

c)A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 

d)Nos crimes de falsificação, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. 

e)São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de dezoito anos

Gabarito: A

CEBRASPE – 2019 – DPE/DF – Defensor Público) A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência. 

Gabarito: Incorreto

FEPESE – 2017 – PC/SC – Agente de Polícia)De acordo com o Código Penal, quando o juiz deixar de aplicar a pena na hipótese de homicídio culposo, por considerar que as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, ocorre o fenômeno:

A)da desclassificação da conduta.

B)da imputabilidade familiar.

C)da excludente de ilicitude.

D)do perdão judicial.

E)da atipicidade judicial.

Gabarito: d

Finalizando – Perdão Judicial

Chegamos ao fim do nosso resumo sobre o instituto do perdão judicial.

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Grande abraço a todos.

Victor Baio

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