Classificação das pessoas jurídicas: entenda como funciona
Olá, pessoal, tudo bem? Vamos entender um pouco mais neste artigo como as pessoas jurídicas são classificadas.
As pessoas jurídicas são entes sociais criados por lei, que podem assumir direitos e obrigações no mundo civil.
Nesse sentido, surge como fundamental entender como as pessoas jurídicas estão categorizadas, tendo em vista que cada entidade apresenta um regime jurídico, tributário e trabalhista próprio.
Assim, entender essas especificidades é crucial para o adequado acompanhamento das relações jurídicas em que cada entidade está inserida, especialmente para os operadores do Direito e para aqueles que estão estudando para conquistar um cargo público.
Critérios de classificação das pessoas jurídicas
O ordenamento jurídico classifica as pessoas jurídicas a partir dos seguintes critérios:
- Nacionalidade
Quanto à nacionalidade, as pessoas jurídicas são classificadas em pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras.
Nacionais: São aquelas criadas e regidas conforme as leis brasileiras, além de possuir sua sede principal e seus órgãos de administração no Brasil.
Estrangeiras: São aquelas criadas em outros países e que dependem de autorização do Poder Executivo para funcionar no Brasil.
- Estrutura interna
Quanto à estrutura interna, as pessoas jurídicas são denominadas corporações e fundações.
Corporações: São aquelas em que os seus membros atuam com fins e objetivos próprios, tais como as sociedades, associações, partidos políticos e entidades religiosas.
Fundações: Já as fundações são pessoas jurídicas cujos recursos são destinados à realização de atividades de interesse social.
- Funções e capacidade
Quanto às funções e capacidade, as pessoas jurídicas estão divididas em pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Pessoas jurídicas de direito público: São aquelas dirigidas por regime jurídico público, típico do Direito Administrativo. Elas são criadas para o exercício de atividades de interesse público (interno e externo).
Pessoas jurídicas de direito privado: São aquelas criadas por vontade e iniciativa de particulares para o atendimento de seus próprios interesses. Elas são geridas mediante regime de direito privado, típico do Direito Civil e Empresarial.
Entes não personificados
Existem alguns entes que funcionam de forma similar a uma pessoa jurídica, mas sem possuir personalidade jurídica própria.
Nessas hipóteses, tais entes não são considerados pessoas jurídicas, mas mera reunião de pessoas e bens, ainda que possuam CNPJ, como é o caso do condomínio, por exemplo.
Contudo, é importante esclarecer que os entes despersonificados possuem direitos e obrigações, assim como capacidade processual, exercida mediante representação (SOUSA, p. 6).
Os entes despersonificados podem ser encontrados no art. 75 do Código de Processo Civil (CPC), que elenca categorias como a massa falida, a herança jacente ou vacante, o espólio, a sociedade ou associação irregular ou de fato, o condomínio e os demais entes sem personalidade jurídica.
Pessoas jurídicas de direito público
Como vimos, as pessoas jurídicas de direito público são aquelas cujo regime jurídico é o de direito público.
As pessoas jurídicas de direito público podem ser internas ou externas.
De acordo com o art. 41 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito público interno:
– A União;
– Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
– Os Municípios;
– As autarquias e as associações públicas;
– As demais entidades de caráter público criadas por lei.
Importante ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público interno que tiverem estrutura de direito privado serão regidas pelo Direito Privado (art. 41, parágrafo único, CC). De acordo com o Enunciado 141 da III Jornada de Direito Civil, tais entidades são as fundações públicas e as entidades de fiscalização profissional.
Já as pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e as demais pessoas regidas pelo Direito Público Internacional (art. 42, CC).
Pessoas jurídicas de direito privado
As pessoas jurídicas de direito privado são criadas por iniciativa particular para o atingimento de interesse privado.
Segundo o Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as sociedades e os empreendimentos de economia solidária (art. 44).
Além dessas entidades, a legislação especial elenca outras modalidades de pessoas jurídicas de direito privado, tais como os sindicatos, as empresas públicas e sociedades de economia mista e as cooperativas (SOUSA, p. 12).
O começo da existência dessas entidades se dá com o registro dos atos constitutivos no órgão competente que, em determinados casos, depende de autorização do Poder Executivo (art. 45, CC).
Conclusão
A partir dos elementos apresentados neste artigo, verifica-se que a classificação das pessoas jurídicas favorece a segurança jurídica do país, tendo em vista que ela auxilia na identificação dos limites de atuação do Estado e da iniciativa privada.
Assim, é crucial que os operadores do Direito e os cidadãos entendam tais classificações, uma vez que elas ajudam a identificar os limites de responsabilidade, fiscalização e atuação de cada instituição.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
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Referências:
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF). Enunciado n. 141 – III Jornada de Direito Civil. Brasília: Centro de Estudos Judiciários, 2004. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/226. Acesso em: 12 jul. 2026.
SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 01.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.