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Quais são os Órgãos de Julgamento do Contencioso Administrativo Tributário

Veja as competências e quais são os Órgãos de Julgamento do Contencioso Administrativo Tributário – SEFAZ SP

Órgãos de Julgamento do Contencioso Administrativo Tributário
Órgãos de Julgamento do Contencioso Administrativo Tributário

Olá, Estrategista. Tudo joia?

No artigo passado, vimos as características do contencioso administrativo tributário (veja aqui).

No artigo de hoje veremos quais são os Órgãos de Julgamento do Contencioso Administrativo Tributário e suas respectivas competências. Mas antes disso, falaremos sobre a competência destes órgãos emitirem Súmulas de caráter vinculante para a administração tributária.

A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 do número total de juízes que a integram.

Cumpre também salientar que a súmula poderá ser revista ou cancelada, com as mesmas regras e quórum do parágrafo acima.

Em outros Estados o Tribunal de Impostos e Taxas é chamado de Tribunal Administrativo Tributário, que representa a instância máxima do contencioso administrativo tributário.

Para a SEFAZ-SP, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas deverá convocar sessão para julgamento de proposta de súmula no mínimo uma vez por ano, desde que haja proposta de súmula apresentada no período.

Quais são os Órgãos de Julgamento do Contencioso Administrativo Tributário

Agora, para finalizarmos o assunto do Contencioso Administrativo, falaremos dos órgãos que integram esse Processo. Mas antes disso, vejamos as disposições sobre os tipos de recursos possíveis

a.      Recurso de Ofício

Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).

b.      Recurso Ordinário

Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).

Contudo, o juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.

c.       Recurso Especial

Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.

Cabe ressaltar, nesse caso, que o juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

d.      Reforma

Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformada:

  1. afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade;
  2. adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

1.      Delegacias Tributárias de Julgamento

Em primeiro lugar, destacam-se as delegacias tributárias de julgamento.

Sendo assim, o julgamento da defesa, do recurso de ofício e do recurso voluntário será realizado em juízo singular, por servidores integrantes dos cargos de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento.

Essa é, portanto, a primeira instância do julgamento do contencioso.

2.      Tribunal de Impostos e Taxas

O Tribunal de Impostos e Taxas – TIT (em outros Estados, TAT), com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, tem independência quanto a sua função judicante, sendo de suas atribuições:

  1. Julgar:
    1. recurso de ofício;
    1. recurso ordinário;
    1. recurso especial.

Obs.: desses recursos acima, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Além disso, considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.

  1. julgar o pedido de reforma dos julgados administrativos;
  2. acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles;
  3. promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual, no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal;
  4. representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública do Estado.

Informação Importante: As Delegacias Tributárias de Julgamento são vinculadas ao Tribunal, para que, sob gestão única, haja a interação jurisprudencial e procedimental entre elas, como estabelecido nesta lei.

Composição do TIT

O TIT compõe-se de:

  1. Presidência e Vice-Presidência;
  2. Câmara Superior;
  3. Câmaras Julgadoras;
  4. Secretaria.

A Câmara Superior será composta por 16 juízes, sendo 8 juízes servidores públicos e 8 juízes contribuintes. Aliás, a Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras. Por fim, as sessões da Câmara Superior serão presididas pelo Presidente do TIT e na sua ausência pelo Vice-Presidente.

As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara.

As sessões da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima nas respectivas sessões de pelo menos 3/4 do número total de juízes que as integram.

As Câmaras Julgadoras poderão relevar ou reduzir multas apenas se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 dos juízes presentes.

Na sessão de julgamento, qualquer juiz ou a Representação Fiscal poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 15 dias. Nesse sentido, o pedido de vista poderá ser admitido somente na primeira sessão de julgamento e não impedirá que votem os juízes que se tenham por habilitado a fazê-lo.

Perda do Mandato de Juiz

Perderá o mandato o juiz que:

  1. usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, as últimas aplicáveis apenas aos servidores públicos;
  2. retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para relatar, proferir voto ou para vista, sem motivo justificável;
  3. recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o recebimento de processos para relatoria;
  4. faltar a mais de 3 sessões consecutivas ou 10 interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;
  5. renunciar mediante pedido dirigido ao Coordenador da Administração Tributária e por este acolhido;
  6. aposentar-se, em se tratando de juiz servidor público;
  7. deixar de cumprir, sem motivo justificado, a meta mínima de produção semestral estabelecida por resolução do Secretário da Fazenda.

Representação Fiscal

A Representação Fiscal, órgão subordinado diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária, tem por atribuições:

  1. defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo tributário;
  2. propor ao Coordenador da Administração Tributária a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;
  3. promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
  4. manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Delegado Tributário de Julgamento, Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;
  5. interpor, pela Fazenda Pública do Estado, os recursos cabíveis;
  6. apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;
  7. elaborar parecer em recurso de ofício;
  8. contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;
  9. zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
  10. verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;
  11.  propor ao Presidente do TIT a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
  12. comparecer às sessões das câmaras do TIT, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, a critério do Diretor da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;
  13. requerer vista do processo.

Finalizando

Com esse artigo sobre os órgãos de julgamento do contencioso, finalmente finalizamos todo o assunto sobre o Processo Administrativo Tributário.

Lembrando que utilizamos a SEFAZ SP como base, uma vez que os próprios Estados também assim o fazem.

Por hoje é isso. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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