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Novos limites para modalidades de licitação: saiba o que mudou

Olá pessoal!

No dia 19/6/2018, foi publicado o Decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/1993.

Agora, os valores são os seguintes:

**DICA: para quem já havia decorado os valores antigos, basta multiplicar por 2,2 para saber os novos ;-)

Obras e serviços de engenharia:

  • Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões
  • Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões
  • Convite: até R$ 330 mil
  • Dispensa de licitação: até R$ 33 mil

Demais compras e serviços:

  • Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões
  • Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões
  • Convite: até R$ 176 mil
  • Dispensa de licitação: até R$ 17,6 mil

Bastante atenção, pois os limites para dispensa de licitação em razão do valor também mudaram!

*****

Além dos limites para definição da modalidade de licitação, as seguintes referências também foram alteradas, pois fazem remissão aos valores das modalidades de licitação:

  • Definição de obras, serviços e compras de grande vulto (art. 6º, V): R$ 82,5 milhões (= 25 vezes o valor da concorrência para obras e serviços de engenharia)
  • Limite para utilização do leilão para venda de bens móveis (art. 17, §6º): até R$ 1,43 milhões
  • Limite para aquisição por dispensa de licitação de produto para pesquisa e desenvolvimento (art. 24, XXI): R$ 660 mil (=20% do valor da tomada de preços para obras e serviços de engenharia)
  • Limite para realização de audiência pública – licitações de imenso vulto (art. 39): R$ 330 milhões (=100 vezes o alor da concorrência para obras e serviços de engenharia)
  • Limite para celebração de contrato verbal – pequenas compras de pronto pagamento (art. 60, parágrafo único): R$ 8.800,00
  • Limite para dispensa do recebimento provisório de obras e serviços (art. 74, III): R$ 176 mil

Detalhe é que os novos valores só começarão a valer em trinta dias após a publicação do Decreto, ou seja, apenas em 19/7/2018. Portanto, somente após esta data é que as atualizações poderão ser cobradas em prova.

Além disso, as novidades não poderão ser cobradas nos concursos cujos editais foram publicados antes da entrada em vigor do Decreto, ou seja, antes de 19/7/2018, como TRT-SP e Polícia Federal. Mas nos próximos certames, as bancas poderão explorar.

Por fim, vale mencionar que os novos limites, embora tenham sido estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Federal, são aplicáveis não apenas à União, mas também aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Segue ainda um vídeo em que eu comento essas atualizações:

Baixe aqui gratuitamente a Lei 8666 já atualizada com os valores do Decreto 9.412/2018!

Bons estudos!

 

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Veja os comentários
  • MUITO BOM . OBRIGADO PROFESSOR -
    valdivino vieira de jesus em 30/07/20 às 19:05
  • Obrigada por isso Professor!!!
    Fernanda em 27/02/20 às 12:25
  • Obrigada e parabéns pelo excelente trabalho.
    Irene em 23/01/20 às 08:44
  • Fiquei com uma dúvida: Decreto pode substituir texto de lei/atualizar a lei?? Lei posterior revoga lei anterior certo? Agora Decreto posterior revoga lei anterior?
    Ana em 31/07/19 às 20:59
  • Grande mestre! Sobre a questão, professor, se o edital de um concurso prevê em seu conteúdo programático o assunto licitações e contratos da Administração Pública e em sua bibliografia a lei 8.666/93 (e alterações posteriores), o novo decreto 9.412/2018 estaria incluído? Um abraço.
    Gustavo em 10/06/19 às 12:25
  • Bom dia Prof. Herbert, Gostaria de tirar uma dúvida quanto a interpretação do § 8º do Art. 15. O limite em questão é referente ao material constante na Nota Fiscal de forma individual ou ao total da Nota Fiscal ou ao total do que está no processo de compra. Este último referente a Registro de Preço, uma vez que podemos estar recebendo os materiais de forma parcelada e divididos em várias Notas de Empenho? Att.
    Mônica Lúcia Azevedo Nogueira em 20/02/19 às 11:15
  • Professor, poderia então atualizar o arquivo da Lei 8666 esquematizada, já que agora teremos que saber esses valores?
    Alana Vaz em 20/10/18 às 19:23
  • Professor Herbert é maravilhoso! Parabéns pela atuação e conhecimento!
    CAMILA DE AGUIAR FAVORETTO em 18/10/18 às 11:41
  • MUITO GRATO PROFESSOR ESSA É UMA OBRA E UM CURSO MUITO IMPORTANTE
    VALDIVINO VIEIRA DE JESUS em 20/09/18 às 21:46
  • Muito obrigada, professor!! O Senhor é sensacional!!! Abraços
    Lorena em 06/08/18 às 12:07
  • Obrigada!!
    vanessa em 29/06/18 às 15:28
  • Não Cath. O edital está dizendo que apenas as alterações expressamente listadas no edital é que poderão ser cobradas. Logo, os novos valores só poderão ser cobrados caso haja alguma retificação no edital.
    Erick Alves em 25/06/18 às 15:39
  • Prof, no Edital do Iphan diz: "14.34 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, SALVO se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 15 deste edital. " Então como o tema Licitações consta no item 15, isso signifca que a atualização poderá ser abordada?
    Cath em 21/06/18 às 11:20
  • Alguns de vocês devem estar se perguntando: mas como é possível que um Decreto “altere” os valores que estão previstos em uma lei? Como o Decreto nº 9.412/2018 pode ter atualizado os valores trazidos pelo art. 23 da Lei nº 8.666/93? Por mais estranho que pareça, a autorização para isso está no art. 120 da Lei nº 8.666/93: Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
    Thiago em 20/06/18 às 08:48
  • Valeu!
    Erick Alves em 19/06/18 às 22:23
  • Muito bom!
    Erick Alves em 19/06/18 às 22:23
  • Na verdade, o Decreto não alterou a lei, mas apenas atualizou os valores, conforme permitido pelo art. 120 da própria Lei 8.666.
    Erick Alves em 19/06/18 às 22:23
  • No vídeo que está no artigo e no meu Instagram tem esqueminha ;-)
    Erick Alves em 19/06/18 às 22:22
  • Foi ótimo, mas você poderia colocar isso num esqueminha?
    Marzinho em 19/06/18 às 21:37
  • Obrigado pela atualização, professor!
    Rubens em 19/06/18 às 21:16
  • Como que decreto pode alterar valores que foram definidos em lei?
    Juliana em 19/06/18 às 21:14
  • Livrinho da legislação atualizado!! Obrigada, professor!!
    Carolina Ventura da Silva em 19/06/18 às 19:38
  • Não, pois entram em vigor após o edital
    Erick Alves em 19/06/18 às 18:37
  • Na verdade, esse Decreto não alterou a lei, mas apenas atualizou os valores, conforme permitido pelo art. 120 da própria Lei 8.666, que diz o seguinte: Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
    Erick Alves em 19/06/18 às 18:37
  • É isso mesmo.
    Erick Alves em 19/06/18 às 18:36
  • Será sim!
    Erick Alves em 19/06/18 às 18:35
  • Muito obrigado pela atualização!
    Jefferson em 19/06/18 às 18:32
  • Professor, boa noite ! Esse assunto será atualizado em sua aula de Direito Administrativo para AFRBF/2017-2018 ? Obrigada!
    Raquel Bubulla em 19/06/18 às 18:01
  • Professor muito boa sua publicação, creio que muita gente que não viu esta mudança irão errar nas provas.
    Gabriel Klemba em 19/06/18 às 17:51
  • Não poderá ser cobrado apenas para os editais já publicados antes da entrada em vigor do Decreto. Para os novos, poderá sim.
    Ricardo em 19/06/18 às 17:06
  • mas decreto pode alterar uma lei
    daniel quiroga em 19/06/18 às 17:00
  • Desculpa, acabei de ver q vcs dizem q nao poderá ser cobrado no final !
    Taisa em 19/06/18 às 15:55
  • Essas mudanças vão ser cobradas no TRT SP ?
    Taisa em 19/06/18 às 15:54