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Não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC

Oi, pessoal!! Neste atual artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC
Não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC

Consubstancialmente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC. 

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Não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC 

No Brasil, há o fenômeno da não-cumulatividade em alguns impostos, que mudam um pouco a forma geral de se apurar um tributo. 

Com previsão no próprio Código Tributário Nacional (CTN), a não-cumulatividade está descrita também no texto da reforma tributária, ou seja, ao estudar o IBS você irá novamente se deparar com este tema, que é tão relevante em concursos públicos da área fiscal. 

Assim, entender de não-cumulatividade é não somente muito interessante, mas também essencial para a sua tão aguardada aprovação. Então preste muita atenção! 

Em regra, resumindo, toda operação em que haja circulação de uma mercadoria tende a gerar a obrigação de recolhimento do ICMS. Essa mesma lógica serve para alguns tipos de serviços que não são tributados pelo ISS, como transporte intermunicipal e interestadual e os de comunicações onerosas. 

Assim, circulou mercadoria, e há previsão legal, logo temos a incidência do ICMS. Todavia, imagine uma mesma mercadoria, que integra e faz parte de uma cadeia de produção de um veículo, por exemplo. Essa mercadoria, insumo, matéria-prima, vai passando de etapa em etapa, por diversos níveis dessa linha de produção, até que o produto final, o veículo, esteja finalmente pronto e acabado, finalizado para ser efetivamente vendido ao consumidor, sendo que também essa venda final, aliás, gera mais uma vez a circulação de mercadoria. 

Nessa linha, a não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC é cabível em situações semelhantes a essa do exemplo que acabamos de citar, pois, meio deste instrumento, evita-se que haja múltipla tributação sobre uma mesma mercadoria que se encontra dentro de uma mesma cadeia de produção. 

Isso é possível porque, aplicando a não-cumulatividade, uma empresa que apura ICMS pode ir classificando como créditos os valores pagos de ICMS que foram devidos nas operações anteriores já ocorridas dentro daquela mesma cadeia de produção referente a uma esma mercadoria. Nas operações que ocorrem posteriormente, e que envolvem aquela mesma mercadoria dentro da mesma cadeia de produção, os créditos acumulados antes podem ser utilizados para abater os débitos apurados naquele momento, reduzindo assim o valor a pagar de ICMS, que são justamente os débitos tributários. 

Com essa síntese, vamos então compreender o que de mais significativo consta na lei 10297/1996 sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC: 

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Art. 21. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. 

Art. 22. Para a compensação a que se refere o artigo anterior sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: 

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;  

Passamos, portanto, pelo tema não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não-cumulatividade do ICMS para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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