Medidas socioeducativas do ECA
Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as medidas socioeducativas do ECA.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Advertência
- Obrigação de reparar o dano
- Prestação de serviços à comunidade
- Liberdade assistida
- Semi-liberdade
- Internação
Vamos lá!

Introdução
As crianças e os adolescentes são tratados de maneira especial pelo ordenamento, notoriamente em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento.
Como reflexo dessa condição, no âmbito cível, criminal, orçamentário e protetivo são dispostas normas que visam a proteger especialmente as crianças e adolescentes. No âmbito cível, são impostas restrições para o exercício de direitos, dependendo, em certos casos, de representação ou assistência para integração de relações jurídicas. No âmbito criminal, condutas praticadas contra esse grupo tendem a ser punidas com mais severidade, seja por meio de qualificadoras, causas de aumento de pena ou agravantes. Com relação ao âmbito orçamentário, existem normas que priorizam a destinação de verbas a esse grupo. De maneira geral, todo o ordenamento está repleto de medidas que visam à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Aliás, mesmo nas situações em que crianças e adolescentes transgridem normas, verifica-se o interesse primordial de proteger-lhes. Essa intenção é mais nítida quando se aplicam medidas de seguranças às crianças e adolescentes, mas também se verifica na aplicação de medidas socioeducativas do ECA aos adolescentes infratores, tendo em vista que seu caráter pedagógico pode frear condutas lesivas contra si.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as medidas que podem ser aplicadas aos adolescentes infratores estão dispostas no art. 112 da Lei:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Como se perceber, além das medidas socioeducativas (incisos I a VI), também podem ser aplicadas medidas de proteção (inciso VII) aos adolescentes que cometem atos análogos a crimes ou contravenções. Contudo, às crianças, somente podem ser aplicadas medidas de proteção.
Dito isso, vejamos a seguir as características mais importantes de cada uma das medidas socioeducativas para fins de concurso.
Advertência
Como medida socioeducativa do ECA, a advertência está prevista no art. 115 do ECA.
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Com efeito, a advertência constitui uma medida simples, mas existem características suas que costumam ser cobradas em provas.
Conforme normas do ECA e do SINASE:
- depende da comprovação da materialidade, mas somente de indícios de autoria (art. 114, parágrafo único, do ECA)
- pode ser executado nos autos de conhecimento (art. 38 da Lei do SINASE)
- pode ser aplicada na remissão (art. 127 do ECA)
Normalmente, as questões de concurso não extrapolam esse conteúdo quanto à advertência, sendo essas informações suficientes para resolução da maioria das provas que tratam do tema.
Obrigação de reparar o dano
A obrigação de reparar o dano também é uma medida simples de ser estudada. Conforme consta no ECA:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Não obstante, devem ser memorizadas as seguintes informações sobre o assunto:
- pode ser executado nos autos de conhecimento (art. 38 da Lei do SINASE)
- pode ser aplicada na remissão (art. 127 do ECA)
Prestação de serviços à comunidade
A prestação de serviço à comunidade é uma medida socioeducativa imposta em meio aberto. Conforme ECA:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Quanto à prestação de serviços à comunidade:
- os estados devem estabelecer colaborações com municípios para atendimento dessas medidas (art. 4º, III, da Lei do SINASE)
- os programas relativos a essa medida podem ser criados e mantidos por municípios (art. 5º, III, da Lei do SINASE)
- depende da elaboração de plano individual de atendimento, no prazo de 15 dias – PIA (art. 52 e 56 da Lei do SINASE)
Liberdade assistida
Assim como a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida também é uma medida de meio aberto:
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Sobre a liberdade assistida, é importante lembra que:
- os estados devem estabelecer colaborações com municípios para atendimento dessas medidas (art. 4º, V, da Lei do SINASE)
- os programas relativos a essa medida podem ser criados e mantidos por municípios (art. 5º, III, da Lei do SINASE)
- depende da elaboração de plano individual de atendimento, no prazo de 15 dias – PIA (art. 52 e 56 da Lei do SINASE)
Regime de semi-liberdade
O regime de semi-liberdade é uma medidade de meio fechado que se assemelha às penas restritivas de liberdade aplicadas em regime semi-aberto. Conforme norma do ECA:
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
- somente os estados podem criar, desenvolver e manter programas para a execução desse tipo de medida (art. 4º, III, da Lei do SINASE)
- depende da elaboração de plano individual de atendimento, no prazo de 45 dias – PIA (art. 52 e 55 da Lei do SINASE)
Internação
A internação, dentre as medidas socioeducativas do ECA, é a mais grave que pode ser aplicada aos adolescentes:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Quanto à internação,
- somente os estados podem criar, desenvolver e manter programas para a execução desse tipo de medida (art. 4º, III, da Lei do SINASE)
- depende da elaboração de plano individual de atendimento, no prazo de 45 dias – PIA (art. 52 e 55 da Lei do SINASE)
- além da internação como medida socioeducativo, existe a internação provisória (por até 45 dias) e a internação sanção (por até 3 meses) (art. 108 e art. 122, III, do ECA)
Sem prejuízo das informações trazidas neste artigo, é essencial que se pratique a resolução de questões sobre as medidas socioeducativas do ECA, especialmente quanto às de internação. Além disso, a leitura de súmulas que abordam o tema complementam o estudo do ECA e do SINASE, tendo especial importância na melhora do desempenho das provas de concursos públicos.
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