Artigo

Projeto da LDO para 2018 – Aspectos importantes!!!

Olá concurseiros (as) do Brasil sil sil sil sil!!! Hoje vamos falar um pouquinho sobre o ciclo orçamentário, especificamente sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018!!!

Ciclo orçamentário um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro. Nessas etapas são elaborados o PPA, LDO e LOA. 

De acordo com o art. 35,§ 2. II do ADCT o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Esse prazo de envio foi cumprido pelo Poder Executivo.

Quando é enviado ao Legislativo, a Comissão Mista de Orçamento fica encarregada de elaborar uma nota técnica, segundo o cronograma abaixo:

Cabe à LDO:

metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

– orientação na elaboração da lei orçamentária anual;

– disporá sobre as alterações na legislação tributária;

– estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

– equilíbrio entre receitas e despesas;

– critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II do artigo 4º, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

– normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

– demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

– Anexo de Metas Fiscai; e

– Anexo de Riscos Fiscais.

Ufaaa!!!! Muita coisa, não é mesmo! O nosso foco será apresentar quais os aspectos relevantes apresentados pela Consultoria de Orçamento do Congresso Nacional, dentre as atribuições da LDO. Vamos lá?

 

META FISCAL

A meta de resultado primário de 2018 para o setor público consolidado é de déficit de R$ 131,3 bilhões (1,8% do PIB), divididos em: 

– déficit de R$ 129,0 bilhões para a União (Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social);

– déficit de R$ 3,5 bilhões para as empresas estatais federais (desconsiderando as empresas dos grupos Petrobras e Eletrobras); 

– superávit de R$ 1,2 bilhão para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

O déficit nominal do governo federal previsto para 2018 é de R$ 421,9 bilhões (5,82% do PIB) 

 

 

 

Mas Vinícius, e o princípio do equilíbrio orçamentário? Não é respeitado?

Claro que sim!! Esse "déficit" é quando o Governo estima que vai gastar mais do que arrecadar de receitas próprias, ou seja, sem contar os empréstimos. Portanto para fechar esse buraco, teremos um aumento no endividamento. Funciona como as finanças domésticas: se a despesa aumentar demais, pega-se dinheiro emprestado para pagar o que está faltando!!!

 

PROJEÇÃO MACROECONÔMICA

O PLDO 2018 projeta os seguintes parâmetros macroeconômicos para os próximos exercícios, comparados com as estimativas disponíveis no Relatório Focus e no Sistema de Expectativas de Mercado, ambos divulgados pelo Banco Central do Brasil. 

 

NOVO REGIME FISCAL (ANTIGA PEC DO TETO DE GASTOS)

O PLDO 2018 traz dispositivos que disciplinam aspectos do Novo Regime Fiscal (NRF), aprovado pela Emenda Constitucional 95/2016 (EC 95/2016), que acrescentou diversos artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

No âmbito do NRF, as despesas primárias por Poder e Órgão devem observar limites máximos definidos com base no montante pago em 2016 e corrigido pelo IPCA (§ 1º do art. 107 do ADCT). O PLDO trouxe os seguintes itens de destaque, em decorrência dessa diretriz geral: 

 

Limites para os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública

Os limites constantes da LDO para elaboração das propostas orçamentárias dos demais Poderes e Órgãos não podem redundar em valores superiores aos estabelecidos na EC 95/2016 (§ 2º do art. 107 do ADCT). Partindo disso, o PLDO 2018 estabelece (art. 22), como parâmetro para as despesas primárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, MPU e DPU, os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2017, corrigidos pelo IPCA. 

Uma regra interessante é que, nos termos do Novo Regime Fsical, o PLOA 2018 poderá prever excesso de despesas primárias nos demais Poderes e Órgãos, desde que haja redução equivalente das despesas primárias do Poder Executivo, conforme os §§ 7º e 8º do art. 107 do ADCT (art. 102, § 6º, inc. II).

Nesse caso, caso o Poder Executivo economize na execução de despeas primárias (qualquer despesa que não seja despesa com juros ou pagamento de empréstimos e financiamentos), os demais poderes e órgãos poderão ter excesso de despesa, ou seja, um compensa o outro.

 

Reabertura de créditos especiais

O PLDO 2018 estabelece que a reabertura de créditos especiais fica condicionada à anulação de despesas primárias autorizadas na LOA 2018 (art. 45, § 4º). A anulação deve ocorrer no montante que exceder o limite individualizado de despesas primárias de cada Órgão ou Poder.

O prazo para a reabertura também muda: na LDO vigente, ela deveria ocorrer até 15 de fevereiro; no PLDO 2018, ela só pode ocorrer após a primeira avaliação de receitas e despesas (que geralmente ocorre no final de março). 

Veja que é possível reabrir créditos especiais e extraordinários no exercício seguinte desde que abertos nos 4 últimos meses do exercício. Porém, para o exercício de 2018, essa reabertura só poderá ser feita se houver anulação de despesa primária, ou seja, o Governo não quer comprometer o orçamento de 2018 com possíveis despesa não realizadas em 2017!!!

 

Despesas com pessoal e benefícios

Para vigorar em 2018, os projetos de lei de reajustes para pessoal precisam ser enviados ao Congresso Nacional até 31 de agosto de 2017, devendo atender aos parâmetros da LRF (art. 88, § 1º).

Será considerada incompatível a proposição que aumente despesas com pessoal em descumprimento aos limites estabelecidos pela EC 95/2016, ou que resulte na utilização da compensação de excesso de despesa primária pelo Poder Executivo (art. 102, § 6º, inc. II).

O PLDO 2018 (art. 88, §§ 5º e 11) propõe restringir a admissão de servidores a:

– reposição, total ou parcial, das vacâncias ocorridas entre 15/12/2016 e 31/12/2017;

– saldos remanescentes das autorizações para contratação constantes da LOA 2017, assim como os saldos das LOAs 2015 e 2016, caso tenham sido publicados no Diário Oficial da União em 2017;
• substituição de pessoal terceirizado;
• militares das Forças Armadas;
• despesas do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
 

Regras importantíssimas para os concursos em 2018!!!! A LDO autoriza a admissão de servidores para repor as vacâncias ocorridas em 2016 e 2017. Além disso, todos os anos a LDO e a LOA fazem previsões de concursos e nomeações, previsões essas que nem sempre se cumprem. Então, para 2018, as vagas não preenchidas em 2016 e 2017 poderão ser em 2018.

 

ORÇAMENTO IMPOSITIVO

PLDO 2018 traz seção especí ca (seção X do capítulo IV) acerca do regime de execução das programações decorrentes das emendas parlamentares individuais, matéria que vinha sendo incluída na LDO por decisão do Congres- so Nacional.

O Projeto também estabelece a execução obrigatória de emendas de bancadas (arts. 54 e 61). Nesse caso, o valor para 2018 dessas programações será correspondente ao valor de 2017, reajustado pelo IPCA acumulado de julho de 2016 a junho de 2017 (art. 56).

A regulamentação proposta confere ao Poder Executivo a definição dos critérios e procedimentos a serem adotados no caso de impedimentos de ordem técnica para execução das emendas (art. 57, § 1º). Além disso, os autores das emendas deverão indicar, nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários e a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites de execução (art. 60). 

 

SALÁRIO MÍNIMO

Como o PIB de 2016 não apresentou crescimento real (queda de 3,6%), o salário mínimo para 2018 deve sofrer apenas o reajuste correspondente ao INPC de 2017, estimado em 4,48%. Diante disso, segundo a previsão do PLDO, o salário mínimo deverá ser reajustado, em 2018, de R$ 937,00 para R$ 979,00. 

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA CASO A LOA NÃO SEJA APROVADA ATÉ O FIM DA SESSÃO LEGISLATIVA

O PLDO 2018 permite que a programação constante do Projeto de Orçamento de 2018 seja executada “provisoriamente”, se não houver sanção deste até 31/12/2017. Ao contrário das limitações postas na LDO vigente, o projeto permite a execução provisória de quase totalidade das programações do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 (art. 52), conforme os seguintes grupos: 

– despesas que podem ser executadas sem sujeição a parcelamento cronológico (“execução provisória integral”), como as decorrentes de obrigações constitucionais e legais, de prevenção a desastres, de concessão de financiamento a estudantes, de aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e de realização de eleições;

– despesas relativas a aumentos de pessoal (aumento de remuneração, provimento e criação de cargos etc.), que não se sujeitam à execução provisória;

– demais despesas, que ficam submetidas ao limite de execução de 1/12 avos ao mês, até que ocorra a sanção da Lei Orçamentária (“execução duodecimal”). 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

E aí pessoal, gostaram? Essas informações podem ser encontradas no sítio do Senado Federal (clique aqui) e podemos perceber, na prática, como as regras atinentes à LDO são observadas. É importante entendermos esses conceitos para que não possamos apenas "aceitar" o que dizem por aí.

Além disso, todo concurseiro que tem AFO no seu edital, precisa estar com o ciclo orçamentário e as regras sobre os instrumentos de planejamento e orçamento (PPA – LDO – LOA) na ponta da língua!!

Só para finalizar, veja que a LDO autoriza muitas nomeações para 2018. Então você não pode ficar parado e desanimar!!! Continue estudando que sua hora vai chegar! Tenho certeza disso!!

Para quem quiser conhecer mais sobre Orçamento Público, deixo o link abaixo dos cursos ministrados por mim e o Prof. Sérgio Mendes!

Cursos de Administração Financeira e Orçamentária

Forte abraço e bons estudos!!

Prof Vinícius escura

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Olá André, tudo bem?

    Com certeza, basta dedicação e vontade que é possível!

     

    Coordenação em 24/04/17 às 14:06
  • Professor, estou querendo começar os estudos para agente administrativo da PF agora. Voce acha possível para mim? O que estudar?
    André Júnior em 24/04/17 às 12:54
  • A LDO e a LOA são os melhores termômetros para concursos e nomeações! Ótimo artigo!
    Daniel Lima em 21/04/17 às 22:23
  • Olá!!!

    Liberou sim, inclusive cargos não providos e 2015 e 2016 poderão ser providos em 2018!!

    Att

     

    Prof. Vinícius Nascimento

    Coordenação em 21/04/17 às 18:23
  • Boa tarde Professor, a LDO liberou para provimento cargos que geram despesas. Ex: decorrentes de aposentadorias?
    Fox em 21/04/17 às 17:23
  • Excelente artigo e informações.. Bem didático nas explicações. Muito obrigado mestre. Abs Eduardo
    Eduardo Rosa em 21/04/17 às 12:08
  • Bom dia professor ! Já terminei seu curso, fiz revisão deste tema ontem mesmo. E pensei no prazo de entrega da PLDO que ocorreu na semana passada. Sempre me questiono com tantas regras vigentes, como conseguem burlar o orçamento, fazer manobras e deixar os servidores responsáveis por tantos planos, cálculos como incompetentes... Como apresentar meta de déficit mediante LRF ??? Quanto mais a gente estuda, mais dá vontade de mudar tudo. Obrigada pelo texto.
    Wilma Maria Roberto em 21/04/17 às 10:43