Artigo

Inovação no Estatuto da OAB: direitos da advogada!

Amigos!
Vocês que estão estudando para o XXII Exame de Ordem, MUITA ATENÇÃO!
Houve uma alteração nesta semana no Estatuto da OAB! Trata-se da inclusão de direitos específicos para a mulher advogada.
Tema muito interessante e que, com certeza, será objeto da próxima prova da OAB, pois, como eu sempre digo, os examinadores são orientados a fazer questões inéditas. E nada melhor do que copiar e colar a redação da lei para fazer uma questão inédita!
A situação da mulher advogada se mostrava delicada, pois, o que ela poderia fazer se um processo seu fosse pautado para julgamento da apelação e ela estivesse gestante, ela teria prioridade na “fila” da sustentação oral? E no dia de audiência, ela teria vaga prioritária no fórum? Ela teria que passar, mesmo grávida, pelo detector de metais? E se ela ganhar o bebê e houver a publicação de um prazo importante na mesma semana?
Todas essas questões, agora, estão respondidas no Estatuto da OAB da seguinte forma:

Art. 7o-A. São direitos da advogada:
I – gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1o Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2o Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Veja o que diz o art. 392 da CLT:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

Veja o que diz o novo CPC:

§ 6o No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Assim, voltando às perguntas que fiz no início deste artigo, seguem as respostas:

(a) Se um processo de uma advogada gestante for pautado para julgamento da apelação, ela teria prioridade na “fila” da sustentação oral sim. Também tem direito para que sua audiência passe na frente das demais! Esse direito se aplica também para a advogada lactante e adotante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias!!! Afinal, o STF, por isonomia, equiparou a licença maternidade à licença adotante (Recurso Extraordinário 778889, com repercussão geral reconhecida). Assim, todos os direitos da parturiente passam a ser aplicados à adotante.
(b) A advogada gestante tem reserva de vaga em garagens nos fóruns e nos tribunais em qualquer situação, enquanto mantiver o gravídico.
(c) A advogada gestante não tem que passar pelo detector de metais ou aparelhos de raio X nos fóruns ou nos tribunais.
(d) Se ela ganhar ou adotar o bebê e houver a publicação de um prazo importante na mesma semana, ela terá direito à suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. Importante: esse prazo ficará suspenso por apenas 30 (trinta) dias, a contar da data do parto ou da adoção.

Com essas dicas, não tem erro, você vai “cravar” uma questão do XXII Exame de Ordem!

Não deixe de estudar pelo nosso curso! No XXI Exame, quem estudou Estatuto da OAB e Ética do advogado pelo material do Estratégia fechou as 10 questões!

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Obrigado pela dica veio em tempo. Parabéns pela feliz explanacao.
    Edson A. Silva. Bacharel em 23/07/17 às 09:11