Início do Procedimento Administrativo Tributário para SEFAZ/DF
Oi, tudo tranquilo?!! O objetivo deste artigo do Estratégia Concursos é trazer um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: início do Procedimento Administrativo Tributário para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.

Dando atenção ao conteúdo, iremos tratar dos seguintes tópicos:
- Estudar disposições normativas sobre início do Procedimento Administrativo Tributário para SEFAZ/DF;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Concluir com considerações finais.
Dessa forma, tendo como referência a Lei nº 4.567/2011, norma distrital que trata do PAT, vamos agora estudar um pouco mais sobre início do Procedimento Administrativo Tributário para SEFAZ/DF.

Início do Procedimento Administrativo Tributário para SEFAZ/DF
Para que o sujeito passivo possa contestar eventuais cobranças tributárias a ele direcionadas, existe o PAT, Procedimento Administrativo Tributário, que pode ser utilizado.
Considerando que o PAT de desenvolve no âmbito administrativo, durante o processo, sujeito passivo e poder público poderão apresentar seus argumentos e provas com o intuito de tentar fazer prevalecer o seu posicionamento, o que fará com que, ao final, seja deferida uma decisão levando em conta tudo o que foi analisado no decorrer do litígio.
Além disso, se, mesmo ao ser finalizado o caso, uma das partes ponderar ter sido prejudicada pela decisão, terá ainda o direito de ingressar no Poder Judiciário, já que que o PAT ocorre, como dissemos acima, na esfera administrativa.
Logo, em havendo discussão nas duas esferas (administrativa e judicial), aquela que tem o condão de decidir definitivamente o julgamento é a referente ao Poder Judiciário, prevalecendo sobre a decisão tomada no campo administrativo, em decorrência da unicidade de jurisdição que temos no Brasil.
Assim, o PAT é o meio pelo qual o sujeito passivo pode começar a tentar reverter uma cobrança tributária. Para o início do Procedimento Administrativo Tributário para SEFAZ/DF, é necessário atender algumas etapas e cumprir certos requisitos.
Isso é essencial, pois, em caso não sendo concretizada alguma exigência, poderá ser aquele pedido considerado inválido ou irregular, o que poderá causar o não prosseguimento do processo.
Relevante enfatizar que, mesmo se isso acontecer, o acesso ao judiciário ainda será uma possibilidade para o sujeito passivo, já que o acesso à justiça é norma universal em nosso país, visando garantir direito de defesa a todos.
Ademais, é salutar observar que existem aspectos formais (como prazos) e aspectos materiais (como documentos legíveis) que devem ser observados pelas partes quando participarem com apresentação de provas e informações.
Por exemplo, uma formalidade que é necessária cumprir, pelo poder público, é a de que se deve expedir comunicado administrativo para cientificar o sujeito passivo de possíveis inconsistências levantadas em decorrência da prática de atos administrativos de monitoramento.
Com isso, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 4567/2011 sobre início do Procedimento Administrativo Tributário para SEFAZ/DF:

Art. 18. O procedimento administrativo fiscal tem início com:
I – a cientificação, na forma do art. 11, do sujeito passivo ou seu representante, acerca de:
a) termo de início de ação fiscal;
b) Auto de Infração ou Auto de Infração e Apreensão;
c) qualquer ato da administração tributária relacionado com a infração;
II – qualquer ato da administração tributária relacionado à verificação da regularidade do trânsito de mercadorias.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda praticará atos administrativos de monitoramento que buscarão o cumprimento espontâneo da legislação tributária.
Antes de encerrar o nosso texto sobre início do Procedimento Administrativo Tributário para SEFAZ/DF, compreenda ainda para a sua prova que os atos administrativos de monitoramento, sem prejuízo do disposto em regulamento:
I – compreendem a verificação periódica dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em função do potencial econômico-tributário dos contribuintes, assim como das variáveis macroeconômicas de influência;
II – serão realizados por intermédio do acompanhamento da arrecadação e do tratamento de quaisquer informações relacionadas com o crédito tributário, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e das informações coletadas junto a fontes externas.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a início do Procedimento Administrativo Tributário para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre início do Procedimento Administrativo Tributário para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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