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Informativo STJ Ed Especial 30 Parte 2 Comentado

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1.   PRONÚNCIA COM TESTEMUNHOS INDIRETOS E CRIME ORGANIZADO

Destaque

Particularidades do contexto — homicídio praticado por organização criminosa voltada ao tráfico, com relevante temor na comunidade — justificam o distinguishing frente à jurisprudência consolidada do STJ e autorizam a pronúncia com apoio em testemunhos indiretos.

AgRg no AREsp 2.937.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025.

Caso Fático

No território dominado pela facção, ninguém viu nada; ou ninguém teve coragem de dizer que viu. O homicídio atribuído a Creitinho e Godines, apontados como integrantes de organização criminosa do tráfico com métodos de grupo de extermínio, chegou à pronúncia escorado em relatos de quem apenas ouviu falar: as testemunhas presenciais, aterrorizadas, calaram-se. A defesa invocou a jurisprudência do STJ que rejeita a pronúncia fundada em ouvir dizer. O contexto de intimidação muda o desfecho?

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 413 (o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação).

📚 Para a autoria na pronúncia, o STJ exige provas claras e convincentes, capazes de corroborar com elevada probabilidade a hipótese acusatória; em regra, depoimentos de ouvir dizer não bastam para submeter o réu ao júri.

📍 A regra comporta distinção quando o quadro fático revela impossibilidade prática de obter outras provas: crime cometido por organização voltada ao tráfico, em atividade típica de grupo de extermínio, cujo poder de intimidação silencia as testemunhas da comunidade.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O ponto de partida é a régua probatória da fase de admissibilidade. A sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, elementos claros e convincentes que sustentem com elevada probabilidade a acusação — e é por isso que, como regra geral, o testemunho indireto isolado não abre as portas do júri.

⚖️ A regra geral, porém, foi construída para cenários provatórios normais. Há relevante distinção quando os indícios apontam homicídio praticado no seio do crime organizado do tráfico, cuja atuação intimida a população local e compromete a colheita de prova direta — as pessoas sabem, mas temem falar.

📣 O distinguishing não é abandono do precedente, é sua leitura contextual. Diante da atividade típica de grupo de extermínio, com temor generalizado, desconsiderar os relatos indiretos equivaleria a blindar a criminalidade mais violenta exatamente pelo efeito que ela produz: o silêncio imposto às testemunhas presenciais.

⚖️ A realidade fática, portanto, molda a aplicação do standard. Reconhecida a impossibilidade prática de produzir outras provas além dos testemunhos extrajudiciais e indiretos, admite-se a pronúncia dos réus, devolvendo-se ao Conselho de Sentença o julgamento aprofundado da causa.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à pronúncia fundada em testemunhos indiretos:

A) mostram-se sem serventia nessa fase, vedada sua valoração no juízo de admissibilidade da acusação.

B) não bastam em regra, mas o contexto de crime organizado autoriza a distinção.

C) sustentam a pronúncia, pois nessa fase a dúvida se resolve em favor da acusação.

D) autorizam a pronúncia quando acompanhados de prova plena da autoria, exigência própria dessa decisão.

E) prestam-se à pronúncia quando colhidos em juízo, sob contraditório, descartados os relatos extrajudiciais.

Comentários:

A) Incorreta. Os relatos indiretos não são prova proibida: podem ser valorados na admissibilidade da acusação; o que a jurisprudência veda, em regra, é que sirvam de único esteio da pronúncia.

B) Correta. A regra do STJ exige elementos claros e convincentes de autoria, insuficiente o mero ouvir dizer; mas o quadro de organização criminosa com métodos de extermínio, que aterroriza a comunidade e impede outras provas, justifica o distinguishing e autoriza a pronúncia.

C) Incorreta. Nem na fase da pronúncia vale a admissão irrestrita: a autoria reclama suporte com elevada probabilidade, e a máxima de que a dúvida favorece a acusação não dispensa base probatória idônea.

D) Incorreta. Prova plena é padrão da condenação, não da pronúncia, que se contenta com a materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413).

E) Incorreta. A distinção admitida abarcou justamente relatos extrajudiciais e indiretos, ante a impossibilidade prática de colheita judicial; a origem do depoimento não foi erigida em requisito.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos, considerando a atuação de organização criminosa, atuante em atividade típica de grupo de extermínio e que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes, capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, de modo que, em regra, testemunhos indiretos não são suficientes.

     Apesar do entendimento do STJ de que a pronúncia não pode se basear apenas em depoimentos de ouvir dizer (testemunho indireto), no presente caso, deve ser feita distinção em relação ao entendimento adotado como regra geral, já que apresenta particularidades que justificam conclusão diversa.

     Com efeito, no caso, há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o Tribunal de origem destacou a presença de indícios de que o homicídio foi praticado no contexto do crime organizado voltado para o tráfico de drogas, o que dificulta a obtenção de provas, em razão do temor causado aos populares.

     Destarte, não se pode desconsiderar a realidade fática que revela a impossibilidade prática de obtenção de outras provas, para além de testemunhos extrajudiciais e indiretos, em razão de se tratar de delito cometido no contexto de crime organizado, atuante em atividade típica de grupo de extermínio, o que provoca temor nas testemunhas em prestarem os devidos esclarecimentos.

2. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA VÍTIMA E O PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP

Destaque

O procedimento do art. 226 do CPP é dispensável quando a vítima identifica o autor do fato com certeza; o reconhecimento espontâneo, sem sugestionamento das autoridades, é válido e suficiente para a identificação.

AgRg no HC 1.029.656-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2025.

Caso Fático

Assaltada, Dona Florinda foi levada ao hospital para atendimento. Lá, ao passar por uma maca, gelou: era ele, o autor do roubo, ferido na fuga e capturado em flagrante. Ninguém lhe mostrou foto, ninguém apontou suspeito; o reconhecimento de Jaiminho saiu da própria vítima, na hora, sem qualquer indução. A defesa atacou a identificação por inobservância do ritual do art. 226 do CPP. O reconhecimento espontâneo em flagrante exige o procedimento formal?

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 226 (quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, a pessoa que tiver de ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la).

📚 A abertura do dispositivo — “quando houver necessidade” — indica que o ritual serve aos casos de dúvida sobre a identificação; a jurisprudência do STJ admite a dispensa em flagrante ou quando a vítima individualiza o autor com segurança.

📍 O que invalida a identificação é o sugestionamento: induções, mostras dirigidas de fotografia, apontamentos prévios. A manifestação genuína da vítima, surgida sem interferência de terceiros, conserva força probatória.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O texto legal traz a chave interpretativa logo no seu pressuposto. O ritual do art. 226 destina-se aos casos em que há dúvida sobre quem é o autor do fato — a fórmula “quando houver necessidade” condiciona o procedimento à incerteza que ele visa dissipar.

⚖️ Onde a certeza dispensa o método, o método não é fim em si. Em contexto de flagrante, ou quando a vítima individualiza o agente com segurança, o procedimento formal pode ser dispensado, sem que a identificação perca valor probatório.

📣 O risco a ser policiado é outro: a contaminação da memória. A identificação nasceu da própria vítima, ao avistar o acusado numa maca de hospital, sem mostra de fotos, sem indicação prévia, sem interferência de terceiros — cenário que afasta a alegação de sugestionamento.

⚖️ A conclusão preserva a finalidade garantista sem sacralizar a forma. Sendo inconteste a autoria apontada de modo espontâneo, o descumprimento do rito não macula a identificação, orientação a que o acórdão de origem se amoldou.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o procedimento de reconhecimento de pessoas do art. 226 do CPP:

A) constitui formalidade essencial, a ser observada na identificação de suspeito, mesmo diante de flagrante.

B) gera, se inobservado, nulidade que contamina as demais provas de autoria produzidas no processo.

C) supre-se pelo reconhecimento fotográfico, desde que documentado nos autos do inquérito.

D) dispensa-se quando a vítima identifica o autor com certeza, como no reconhecimento espontâneo sem sugestionamento.

E) impõe-se apenas na fase judicial, permanecendo livre a forma de identificação no inquérito.

Comentários:

A) Incorreta. O rito não é exigível em toda identificação: seu pressuposto é a necessidade — a dúvida sobre a autoria —, ausente quando a vítima aponta o agente com segurança em contexto de flagrante.

B) Incorreta. A inobservância do procedimento, nas hipóteses em que ele é dispensável, não gera nulidade nem efeito expansivo sobre o conjunto probatório.

C) Incorreta. A mostra de fotografias não substitui o ritual — ao contrário, quando dirigida, é justamente fonte de sugestionamento apta a viciar a memória do reconhecedor.

D) Correta. O art. 226 incide “quando houver necessidade”; identificado o autor com certeza pela vítima, de forma espontânea e sem indução das autoridades, o procedimento formal é dispensável e o reconhecimento é válido.

E) Incorreta. Não há distinção de fases no dispositivo: o ritual serve ao inquérito e ao processo sempre em função da dúvida, e não de barreira cronológica.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado de forma espontânea pela vítima, em contexto de flagrante delito, dispensa o procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

     O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa será realizado “quando houver necessidade”, ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do autor do fato.

     Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em casos de flagrante delito ou quando a vítima é capaz de individualizar o autor do fato com certeza, o procedimento formal de reconhecimento pode ser dispensado.

     No caso, a vítima reconheceu o acusado de forma espontânea, sem influência de terceiros, ao vê-lo em uma maca no hospital, o que afasta a alegação de sugestionamento ou necessidade de observância ao procedimento do art. 226 do CPP.

     Destarte, a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessário o procedimento formal de reconhecimento quando a autoria é inconteste.

3.  ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS E RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS

Destaque

A especialização de varas em razão da matéria constitui competência territorial relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Caso Fático

A investigação contra Seu Barriga, envolvendo organização criminosa, foi distribuída a uma vara criminal do interior e ali tramitou por meses, com decisões importantes proferidas, até se descobrir que a comarca era abrangida por vara especializada na capital, criada pela organização judiciária justamente para aquele tipo de caso. A defesa festejou: juízo incompetente, tudo nulo, inclusive as decisões. A inobservância da especialização derruba os atos decisórios?

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 567 (a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente).

📚 O STJ consolidou que a inobservância da regra de competência ligada à especialização de varas — de índole territorial em razão da matéria — não conduz de imediato à nulidade do feito: cuida-se de competência relativa, convalidável.

📍 Em hipótese análoga — apuração distribuída a vara do interior apesar de vara especializada na capital abranger o território —, chancelou-se a solução que, mesmo reconhecendo a incompetência, preservou os atos mediante ratificação pelo juiz competente, inclusive os decisórios.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A classificação da competência é o divisor da controvérsia. A distribuição de causas entre varas especializadas resolve questão de organização judiciária no plano do território, e não de jurisdição material absoluta — o desenho pertence às normas locais e comporta acomodação sem ruptura do processo.

⚖️ Da natureza relativa seguem-se as consequências práticas. A tramitação perante juízo não especializado não importa nulidade imediata do feito, abrindo-se espaço à convalidação dos atos praticados, na linha da orientação firmada pela Corte.

📣 Nem os atos de conteúdo decisório escapam dessa lógica. Reconhecida a incompetência, admite-se que o juiz competente ratifique também as decisões proferidas pelo juízo de origem — solução já chancelada em caso muito similar de vara do interior versus vara especializada da capital.

⚖️ O desenho final equilibra garantia e funcionalidade. O processo migra ao juízo correto sem que se desperdicem os atos até ali produzidos, preservando-se a duração razoável sem prejuízo do controle sobre a regularidade da persecução.

Como Será Cobrado em Prova

No tocante à competência decorrente da especialização de varas em razão da matéria:

A) qualifica-se como territorial e relativa, admitida a ratificação das decisões pelo juízo competente.

B) reveste-se de natureza absoluta, porque instituída em razão da matéria, com nulidade dos atos decisórios.

C) admite convalidação restrita aos atos instrutórios, reservada aos decisórios a renovação obrigatória.

D) impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para repetição integral da instrução processual.

E) acarreta a inexistência jurídica dos atos praticados pelo juízo não especializado.

Comentários:

A) Correta. A especialização de varas encerra hipótese de competência territorial, portanto relativa; a consequência é a possibilidade de o juiz competente ratificar os atos praticados, inclusive os decisórios.

B) Incorreta. O critério material que orienta a especialização não a transforma em competência absoluta: trata-se de arranjo de organização judiciária no plano territorial, de índole relativa.

C) Incorreta. A convalidação não se limita aos atos de instrução: a orientação do STJ alcança expressamente os atos decisórios, ratificáveis pelo juízo competente.

D) Incorreta. Reconhecida a incompetência, os autos seguem ao juízo correto — não retornam ao de origem —, e a ratificação evita a repetição dos atos já praticados.

E) Incorreta. Não se cogita de inexistência: os atos do juízo relativamente incompetente são válidos ou, quando menos, convalidáveis, jamais um nada jurídico.

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se a competência por especialização de varas em razão da matéria é absoluta, impedindo a ratificação de atos decisórios por juiz inicialmente incompetente.

     O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que “a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios.” (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2019).

     Nesse sentido, em caso muito similar, em que a investigação foi distribuída e tramitou em Vara Criminal do interior, apesar da existência de Vara Especializada na capital, a abranger o território correspondente, a Quinta Turma do STJ chancelou acórdão do Tribunal de origem em que, embora se tenha reconhecido a incompetência do primeiro Juízo, não se declarou a nulidade dos atos praticados, permitida a ratificação pelo juiz competente (AgRg no RHC n. 166.379/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).

     Dessa forma, a especialização de varas em razão da matéria encerra hipótese de competência territorial e, portanto, relativa, permitindo a ratificação dos atos decisórios pelo juiz competente.

4. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS E O INSTRUTOR DE HIPISMO

Destaque

A interdição temporária do art. 47, II, do CP restringe-se às atividades que dependem de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; a atividade de instrutor de hipismo, de exercício livre, NÃO comporta a interdição, vedada a aplicação extensiva da norma.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2025.

Caso Fático

Condenado por crime praticado no exercício da atividade de instrutor de hipismo, Kiko recebeu do Tribunal local, além da pena, a proibição temporária de continuar ensinando equitação — medida pensada para evitar a reiteração. A defesa impugnou a restrição: dar aulas de hipismo não exige diploma, registro em conselho, licença nem autorização de órgão público; é ofício livre. A interdição do art. 47, II, do CP alcança atividade não regulamentada?

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 47, II (a interdição temporária de direitos compreende a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público).

📚 Diferentemente de medicina, advocacia ou engenharia — profissões regulamentadas, com ingresso condicionado pelo Estado —, o ensino de equitação pode ser exercido livremente, sem registro em órgão fiscalizador ou chancela governamental.

📍 Normas penais restritivas de direitos não admitem aplicação analógica ou extensiva: por louvável que seja o objetivo de prevenir a reiteração, a sanção só alcança as atividades expressamente enquadradas nos requisitos do tipo sancionador.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A norma sancionadora traz seus próprios limites de incidência. O art. 47, II, do CP alcança somente profissão, atividade ou ofício cujo exercício o Estado condiciona a habilitação especial, licença ou autorização — o legislador delimitou o campo de aplicação de modo expresso.

⚖️ O ofício em causa não passa por esse filtro. O ensino de hipismo é atividade de exercício livre, sem registro obrigatório em órgão fiscalizador nem chancela estatal prévia, em contraste com as profissões regulamentadas que o dispositivo tem em mira.

📣 A preocupação preventiva do julgador não altera a moldura legal. Compreende-se o intuito de evitar a reiteração de crime cometido no exercício da instrução equestre, mas a pena restritiva deve observar os contornos que a lei estabeleceu — fins legítimos não autorizam meios sem previsão.

⚖️ Fecha o raciocínio a regra de ouro da legalidade penal. É inadmissível a ampliação analógica ou extensiva de normas penais que restringem direitos; se a atividade não depende de barreira estatal de acesso, a interdição do art. 47, II, simplesmente não a alcança.

Como Será Cobrado em Prova

Acerca da pena de interdição temporária de direitos que veda o exercício profissional (art. 47, II, do CP):

A) aplica-se à atividade no exercício da qual o crime foi praticado, como instrumento de prevenção da reiteração.

B) comporta extensão analógica quando o ofício envolver risco a terceiros ou a pessoas vulneráveis.

C) alcança o ensino esportivo, por sujeitar-se ao registro no conselho profissional da categoria.

D) recai sobre a atividade econômica em sentido amplo, bastando que gere renda habitual ao condenado.

E) limita-se às atividades cuja prática depende de chancela estatal — habilitação, licença ou autorização.

Comentários:

A) Incorreta. O vínculo entre o crime e a atividade não basta: a interdição pressupõe que o ofício dependa de habilitação especial, licença ou autorização estatal, requisito que a finalidade preventiva não substitui.

B) Incorreta. Normas penais restritivas de direitos não comportam ampliação analógica; o risco da atividade não autoriza estender a sanção além dos requisitos legais expressos.

C) Incorreta. O ensino de equitação é de exercício livre, sem registro obrigatório em conselho ou fiscalização estatal de acesso — justamente por isso ficou fora do alcance da interdição.

D) Incorreta. A geração de renda não é critério do dispositivo: a nota distintiva é o condicionamento estatal do exercício, e não o caráter econômico da atividade.

E) Correta. A leitura do art. 47, II, do CP é restritiva: a sanção incide somente sobre ofícios de acesso condicionado pelo Estado — os que reclamam habilitação, licença ou autorização para serem exercidos.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a determinar a aplicabilidade da pena restritiva de direitos consistente na interdição temporária do exercício de atividades relacionadas ao hipismo.

     A atividade de instrutor de hipismo não se enquadra no conceito legal previsto no art. 47, II, do Código Penal, uma vez que tal atividade não depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público para seu exercício.

     A interpretação do art. 47, II, do Código Penal deve ser restritiva, não podendo ser estendida a atividades que não se enquadram nos requisitos legais expressos. O legislador foi claro ao delimitar o âmbito de aplicação da norma, exigindo que a profissão, atividade ou ofício dependa efetivamente de habilitação especial, licença ou autorização do poder público.

     Com efeito, o ensino de hipismo constitui atividade que pode ser exercida de forma livre, sem a necessidade de registro em órgão fiscalizador específico ou obtenção de licença governamental. Diferentemente de profissões regulamentadas como medicina, advocacia, engenharia, entre outras, a atividade de instrutor de hipismo não está submetida a regime jurídico que exija habilitação especial ou autorização estatal prévia.

     Embora seja compreensível a preocupação do Tribunal de origem em prevenir a reiteração delitiva, considerando que o crime foi praticado no exercício da atividade de instrutor, a imposição da pena restritiva deve observar os limites legais estabelecidos.

     A aplicação analógica ou extensiva de normas penais restritivas de direitos não é admitida em nosso ordenamento jurídico, devendo-se respeitar o princípio da legalidade estrita.

5.  HABEAS CORPUS NO LUGAR DA REVISÃO CRIMINAL

Destaque

Não ajuizada revisão criminal, é possível conhecer de habeas corpus contra condenação transitada em julgado, desde que presentes flagrante ilegalidade e desnecessidade de dilação fático-probatória.

AgRg no HC 1.011.096-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2025.

Caso Fático

A condenação de Seu Madruga transitou em julgado, e a defesa, em vez de propor revisão criminal, foi direto ao habeas corpus, apontando ilegalidade que saltava dos autos, sem depender de prova nova. Veio a objeção clássica: o writ não substitui a revisão criminal, via própria contra o julgado condenatório. O trânsito em julgado fecha a porta do habeas corpus?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647 (conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder).

📚 O sistema oferece via específica contra o julgado condenatório — a revisão criminal, de cognição ampla. A racionalidade no uso dos instrumentos defensivos preserva a funcionalidade da justiça criminal, comprometida pelo emprego simultâneo de dois meios com idêntica pretensão.

📍 Afetada a liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível: se a parte não ajuizou revisão criminal e a questão dispensa revolvimento probatório aprofundado, o habeas corpus pode ser conhecido — e, mesmo quando não conhecido, a ordem se concede de ofício diante de ilegalidade flagrante.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O desenho institucional convida à parcimônia, não à interdição. O complexo sistema recursal penal e a via revisional permitem impugnar o julgado na forma e no prazo legais, e o manejo do writ é estratégia válida, com suas vantagens e seus ônus — o que se reprova é a duplicidade simultânea de impugnações com a mesma pretensão.

⚖️ O temperamento tem sua razão de ser na matéria em jogo. A tutela da liberdade humana justifica abrandar rigores formais, sem dispensar racionalidade no uso dos instrumentos, pois a funcionalidade do sistema de justiça — com suas limitações materiais e humanas — serve à sociedade e aos jurisdicionados.

📣 Os requisitos de admissão traduzem esse equilíbrio. Não proposta a revisão criminal, conhece-se do habeas corpus se a lesão à liberdade prescinde de revolvimento aprofundado de provas — a via célere fica reservada ao que nela cabe: a ilegalidade demonstrável de plano.

⚖️ E o sistema guarda ainda uma válvula final de proteção. Mesmo nos casos de não conhecimento do writ substitutivo, concede-se a ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante — a forma cede quando o constrangimento é evidente.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação ao habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado:

A) mostra-se incabível, pois a revisão criminal é a via de cognição ampla própria ao desfazimento do julgado.

B) esbarra na coisa julgada, que imuniza o título condenatório contra impugnação fora do sistema recursal.

C) pode ser conhecido se não ajuizada revisão criminal, presente flagrante ilegalidade e dispensada a dilação probatória.

D) pressupõe o prévio esgotamento da via revisional, admitido o writ apenas contra a decisão que a julgar.

E) presta-se à rediscussão do conjunto probatório, dada a amplitude da tutela constitucional da liberdade.

Comentários:

A) Incorreta. A existência da via revisional não interdita o writ: atingida a liberdade por ato ilegal ou abusivo, essa porta permanece aberta, observados os limites cognitivos do rito.

B) Incorreta. A coisa julgada não blinda o título contra ilegalidade flagrante: o próprio ordenamento convive com a revisão criminal e com o habeas corpus como instrumentos de desconstituição do julgado viciado.

C) Correta. Não ajuizada a revisão criminal — afastado o risco de duplicidade de impugnações —, o writ pode ser conhecido quando a ilegalidade é flagrante e a matéria dispensa dilação fático-probatória.

D) Incorreta. Não há requisito de esgotamento da via revisional: o que se verificou, ao contrário, foi a viabilidade do writ justamente porque a revisão criminal não havia sido proposta.

E) Incorreta. O rito célere do habeas corpus é avesso ao revolvimento aprofundado de provas; a amplitude da tutela da liberdade não converte o writ em instância de reexame probatório.

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

     A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas também os ônus de tal opção.

     A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, justa e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido — em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral — pelo concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.

     Sem embargo, não há dúvida de que, cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível.

     Consoante entendimento e prática consolidados neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não houver a necessidade do revolvimento aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.

     Assim, sob esse viés, tenho como perfeitamente possível o conhecimento do habeas corpus impetrado nesta Corte, pois, não obstante tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, é possível verificar que não foi ajuizada revisão criminal.

     De todo modo, mesmo quando eventualmente não se conhece de habeas corpus substitutivo nesta Corte, em diversas oportunidades a ordem é concedida de ofício quando constatada ilegalidade flagrante.

6. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

Destaque

O início das investigações pela Polícia Federal NÃO firma, por si, a competência da Justiça Federal: a competência se define pelas imputações da denúncia e pela existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da CF).

RHC 205.658-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.

Caso Fático

A apuração começou na Polícia Federal, mirando a suposta inserção de dados falsos em sistema gerenciado pela União. No meio do caminho, os investigadores encontraram outra coisa: desvio de produtos químicos para a preparação de drogas. Geremias acabou denunciado na Justiça Estadual por tráfico, associação para o tráfico e lavagem. A defesa atacou: se a PF investigou, o processo pertenceria à Justiça Federal. A origem federal do inquérito desloca a competência da ação penal?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 109, IV (compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas).

📎 Súmula 122/STJ (compete à Justiça Federal o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual — enunciado que precedentes recentes do STJ têm afastado em hipóteses determinadas).

📚 Oferecida a denúncia, a competência jurisdicional se estabelece pelas imputações nela contidas. Tráfico interno, associação para o tráfico e lavagem são figuras afetas à Justiça Estadual, e a falsidade apurada na origem sequer foi objeto de acusação.

📍 Sem demonstração de prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União e sem conexão objetiva entre a falsidade investigada e os crimes denunciados, não há vínculo que justifique o foro federal — e eventual denúncia futura por crime federal não obstaria o trâmite estadual dos delitos próprios.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O critério constitucional é de resultado lesivo, não de autoria investigativa. A competência federal do art. 109, IV, pressupõe que o delito golpeie interesses, bens ou serviços federais — quem conduziu o inquérito é dado administrativo, sem força para redesenhar o mapa jurisdicional.

⚖️ O marco definidor chega com a acusação formalizada. As imputações da denúncia balizam a competência: e os delitos atribuídos ao recorrente — tráfico, associação e lavagem — pertencem inquestionavelmente ao foro estadual; nenhuma acusação por crime federal foi formulada.

📣 O elo que a defesa tentou construir não existia nos autos. A inserção de dados falsos em sistema federal, além de não denunciada, não guarda conexão objetiva com o desvio de produtos químicos destinado à produção de drogas — a ocultação documental e a facilitação do tráfico seguem trilhas causais distintas.

⚖️ Nem a perspectiva de desdobramentos futuros altera o quadro. Sobrevindo denúncia por crime de competência federal, ainda assim o trâmite estadual dos delitos próprios não ficaria obstado, pois a Corte tem precedentes afastando, em hipóteses determinadas, a unificação preconizada pela Súmula 122/STJ.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à competência para a ação penal por tráfico, associação para o tráfico e lavagem, deflagrada a investigação pela Polícia Federal:

A) firma-se na Justiça Federal, pois o órgão que conduz a investigação define o juízo competente para a ação penal.

B) define-se pelo conteúdo da acusação e pela presença de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União.

C) atrai-se ao juízo federal por conexão com a falsidade em sistema federal apurada na origem da investigação.

D) impõe a reunião dos feitos na Justiça Federal se sobrevier denúncia por delito de competência federal.

E) contamina-se a ação penal pela atuação de polícia federal em crimes estaduais, anulados os atos investigativos.

Comentários:

A) Incorreta. O órgão investigador não fixa competência: o inquérito é peça informativa, e o foro se determina pelo conteúdo da acusação e pelo critério do art. 109, IV, da CF.

B) Correta. Oferecida a denúncia, a competência se estabelece pelas imputações feitas — cada qual de índole estadual no caso —, e o foro federal exigiria prejuízo direto a interesse da União, não demonstrado.

C) Incorreta. Faltou o pressuposto da conexão: a falsidade investigada na origem não foi denunciada e não guarda correlação objetiva com a facilitação do tráfico imputada ao recorrente.

D) Incorreta. Nem a superveniência de acusação federal obrigaria a unificação: precedentes do STJ afastam a Súmula 122 em hipóteses determinadas, preservado o trâmite estadual dos crimes próprios.

E) Incorreta. Não há contaminação: a atuação da Polícia Federal na fase apuratória não invalida os elementos colhidos nem repercute como nulidade sobre a ação penal estadual.

Inteiro Teor

     A questão submetida a julgamento consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, uma vez que a investigação foi conduzida pela Polícia Federal.

     A competência da Justiça Federal só exsurge nas hipóteses em que o eventual ilícito for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

     No caso, de acordo com a denúncia, ao recorrente e aos codenunciados foram imputadas as práticas dos delitos de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e lavagem de capitais, figuras essas inquestionavelmente afetas à competência da Justiça Estadual.

     O fato de as investigações terem início na Polícia Federal, em razão de investigação decorrente de suposta inserção de dados falsos em sistema gerenciado pela União Federal, não tem o condão, por si só, de firmar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes afetos exclusivamente à Justiça Estadual.

     Especificamente quanto à suposta inclusão de informação falsa em sistema administrado por órgão federal, o que segundo a defesa justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal, cumpre observar que, além de não ter sido imputada essa conduta na denúncia, não houve demonstração de implicação em lesão a bens, serviços ou interesse da União, razão pela qual, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não é o caso de configuração da competência da Justiça Federal.

     Ademais, como também bem observou o Parquet Federal, não se verifica conexão objetiva entre o crime de falsidade ideológica e os crimes pelos quais o recorrente foi denunciado, sendo que a falsificação de documentos, objeto da investigação inicial da Justiça Federal, ensejou a eventual ocultação do desvio de produtos químicos, o que não guarda necessária correlação direta com a facilitação do tráfico de entorpecentes, com destinação de produtos químicos para a preparação de drogas, conduta imputada aos denunciados e crime pelo qual foi o recorrente denunciado na ação penal de que trata este recurso ordinário.

     Ressalta-se que, oferecida a denúncia, a competência jurisdicional é estabelecida de acordo com as imputações feitas ao denunciado e, no caso, o ora recorrente não foi denunciado por nenhum crime de competência da Justiça Federal, razão pela qual, por si só, já não se verifica qualquer elemento que justifique o julgamento perante o Juízo Federal.

     Cumpre observar, por fim, que eventual denúncia posterior pela prática de crime de competência federal não implicaria em necessário óbice ao trâmite da ação na Justiça Estadual pelos crimes de sua competência, tendo esta Corte, em diversos precedentes, afastado o teor da Súmula 122/STJ.

7. MANDADO DE BUSCA CUMPRIDO APÓS O PRAZO E CONTEMPORANEIDADE

Destaque

NÃO há prazo legal específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão: o prazo assinalado pelo juiz é impróprio, e a diligência tardia é válida se contemporâneos os fatos que motivaram o deferimento da medida.

AgRg no HC 897.802-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.

Caso Fático

O juiz deferiu a busca na loja e na casa de Tibúrcio e assinalou prazo para o cumprimento. A equipe policial, porém, só bateu à porta dias depois de vencido o calendário; e encontrou exatamente o que a investigação apontava. A defesa arguiu a invalidade da diligência executada com a ordem “vencida” e pediu o desentranhamento das provas. O atraso no cumprimento derruba a busca?

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 243 (o mandado de busca deverá indicar a casa em que será realizada a diligência, o motivo e os fins dela, e ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade — sem previsão de prazo de validade).

📚 O rol de requisitos do mandado não contempla termo de eficácia; o prazo eventualmente assinalado pelo juiz é impróprio: não vincula a autoridade policial nem invalida a diligência serôdia, apurando-se caso a caso eventual irregularidade.

📍 O teste substancial é a contemporaneidade: subsistindo os elementos que justificaram a ordem — como o comércio espúrio no estabelecimento, com estoque na residência —, a atuação policial permanece legítima mesmo após o vencimento do calendário judicial.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A premissa normativa é singela: a lei não criou validade temporal para a ordem. Entre os requisitos do art. 243 do CPP não figura a fixação de prazo para o cumprimento do mandado de busca — e termo que a lei não exige não pode funcionar como condição de eficácia da diligência.

⚖️ O calendário do juiz tem natureza ordinatória. O prazo assinalado tem valor apenas ordinatório: seu vencimento não retira da polícia a autorização nem, isoladamente, desfaz a busca realizada depois, reservando-se a apuração de eventual irregularidade ao exame de cada caso.

📣 O que o controle judicial deve vigiar é a atualidade da justa causa. Cumprida a ordem dias após o termo, permanece legítima a atuação policial quando não desapareceram as circunstâncias que a justificaram — na linha do precedente que validou busca realizada dez dias depois do prazo, mantida a base indiciária.

⚖️ Entre a expedição e a execução, o padrão é o da razoabilidade. Havendo tempo razoável entre a ordem e o seu cumprimento, e conservada a contemporaneidade dos fatos, a diligência tardia é válida, sem espaço para o desentranhamento das provas colhidas.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre o cumprimento de mandado de busca e apreensão após o prazo assinalado pelo juiz:

A) invalida a diligência e as provas dela derivadas, por esgotada a eficácia da ordem judicial.

B) reclama a renovação da ordem pelo magistrado para restaurar a autorização exaurida.

C) contraria o prazo de validade que o CPP fixa entre os requisitos do mandado de busca.

D) admite-se mediante demonstração de urgência que tenha impedido o cumprimento tempestivo.

E) permanece válido, pois o prazo judicial é impróprio, desde que contemporâneos os fatos.

Comentários:

A) Incorreta. A ordem não perde eficácia pelo simples vencimento do calendário: sem prazo legal de validade, o atraso configura, quando muito, irregularidade a ser apurada caso a caso, sem efeito invalidante sobre as provas.

B) Incorreta. Não se exige nova decisão: a autorização originária subsiste, cabendo verificar apenas se permanecem atuais os elementos que a justificaram.

C) Incorreta. O art. 243 do CPP enumera os requisitos do mandado sem prever termo de validade. O prazo, quando assinalado, é criação judicial de natureza imprópria.

D) Incorreta. A validade da diligência tardia não depende de justificativa de urgência: o critério é objetivo. A contemporaneidade dos fatos e a razoabilidade do interregno.

E) Correta. Inexistindo prazo legal específico, o termo fixado pelo juiz é impróprio; a busca cumprida depois dele é válida enquanto se mantiver atual a base fática que amparou a autorização.

Inteiro Teor

     Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Entre os requisitos do mandado de busca previstos no artigo 243 do CPP, não se encontra a fixação de prazo para o seu cumprimento. Diante disso, eventual prazo indicado pelo juiz será impróprio, não vinculando a autoridade policial e tampouco invalidando a diligência cumprida após o seu vencimento, devendo eventual irregularidade ser apurada caso a caso.

     Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Apesar de o mandado de busca e apreensão ter sido cumprido 10 dias após o prazo delimitado, não faz desaparecer os elementos que haviam justificado a determinação judicial, sendo legítima a atuação policial na loja e, posteriormente, na residência, amparada com elementos colhidos previamente, de comércio espúrio, realizado no estabelecimento comercial, com estoque em residência” (AgRg no HC n. 788.025/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).

     No caso, houve razoabilidade de tempo entre a expedição da ordem e o seu cumprimento, não tendo desaparecido as circunstâncias que haviam justificado a determinação judicial, de modo que foi legítima a atuação policial.

     Assim, considera-se válido o cumprimento de mandado de busca vencido desde que permaneçam contemporâneos os fatos que motivaram o deferimento da medida.

8. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FORA DAS 24 HORAS E VALIDADE DO FLAGRANTE

Destaque

A audiência de custódia realizada poucas horas após o prazo legal, com atraso justificado, NÃO acarreta nulidade automática da prisão em flagrante; exige-se demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), e a conversão em preventiva constitui novo título da privação da liberdade.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025.

Caso Fático

Pópis foi presa em flagrante às 20h19 de uma terça-feira, em pleno regime de plantão judiciário, e apresentada ao juiz na quinta. A audiência de custódia, portanto, estourou o prazo de 24 horas, mas por poucas horas. Na sequência, o flagrante foi convertido em preventiva. A defesa pediu o relaxamento: prazo é constitucionalmente sensível, e atraso é atraso, alegou. A apresentação serôdia derruba a prisão?

Conteúdo-Base

📎 CPP, art. 310 e art. 563 (o juiz deve realizar a audiência de custódia em até 24 horas após a prisão; nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa).

📚 A inobservância das 24 horas não gera, de pleno direito, a invalidade do flagrante: a orientação consolidada do STJ reclama demonstração de prejuízo efetivo, à luz do pas de nullité sans grief positivado no art. 563 do CPP.

📍 Atraso de poucas horas, explicado pela captura em regime de plantão, é justificativa idônea; e a superveniente conversão do flagrante em preventiva inaugura título autônomo da prisão, superando a alegação de demora na apresentação.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A moldura temporal existe, mas seu descumprimento pontual não opera sozinho. A apresentação do preso fora das 24 horas não conduz à invalidade de pleno direito do flagrante — o sistema de nulidades penais é regido pela exigência de prejuízo concreto, e não por automatismos.

⚖️ No caso, havia ainda uma explicação plausível para o descompasso. A captura ocorreu à noite, durante o plantão judiciário, e a audiência se realizou poucas horas depois de vencido o prazo — retardo mínimo e circunstanciado, incapaz de traduzir constrangimento ilegal.

📣 O ônus argumentativo pesa sobre quem alega o vício. Sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa, a demora na apresentação não invalida os atos subsequentes, na exata dicção do art. 563 do CPP.

⚖️ E a cronologia processual selou a sorte da impugnação. Convertido o flagrante em prisão preventiva, surge título novo e autônomo a justificar a custódia, ficando superada a alegação de nulidade fundada na apresentação tardia ao juízo.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da audiência de custódia realizada após o prazo de 24 horas da prisão em flagrante:

A) não gera nulidade automática quando o atraso é justificado, exigindo-se prejuízo.

B) impõe o relaxamento da prisão, diante da inobservância do prazo de apresentação do preso.

C) computa-se o prazo a partir da comunicação do flagrante ao juízo, e não do momento da captura.

D) persiste como ilegalidade de origem mesmo após a conversão do flagrante em prisão preventiva.

E) dispensa-se a apresentação do preso quando a captura ocorre em regime de plantão judiciário.

Comentários:

A) Correta. O atraso de poucas horas, justificado pela prisão em plantão, não invalida o flagrante sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP); e a conversão em preventiva constitui título autônomo, superando a alegação de demora.

B) Incorreta. O relaxamento não é consequência necessária da apresentação tardia: sem prejuízo demonstrado, a inobservância pontual do prazo não torna ilegal a prisão.

C) Incorreta. O prazo da audiência de custódia corre da prisão, e não da comunicação ao juízo; o que se discutiu foi o efeito do seu descumprimento, não o seu termo inicial.

D) Incorreta. A conversão em preventiva inaugura novo título da custódia, superando a alegação de nulidade ligada à fase do flagrante.

E) Incorreta. O plantão judiciário justifica o atraso, mas não dispensa a apresentação: a audiência de custódia permanece devida, ainda que realizada fora da janela legal.

Inteiro Teor

     A controvérsia gira em torno da tese de constrangimento ilegal pela demora na realização de audiência de custódia.

     No caso, acerca da realização da audiência de custódia fora do prazo legal de 24 horas, depreende-se do acórdão que o recorrente “foi preso em flagrante em 5/8/2025, às 20h19min, durante o regime de plantão, e apresentado em audiência de custódia no dia 7/8/2025”.

     Como se vê, a audiência foi realizada apenas poucas horas após o prazo legal definido, e está devidamente justificada, uma vez que a prisão em flagrante foi realizada em regime de plantão.

     Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a nulidade automática da prisão em flagrante, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, assim como que a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao juízo de origem no prazo legal.

9. RÉU PRESO EM CAUSA PRÓPRIA E INTIMAÇÃO PESSOAL

Destaque

O réu preso, advogado, que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância à ampla defesa; sem essa ciência, torna-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025.

Caso Fático

Crementina, advogada, defendia a si mesma no processo criminal — do lado de dentro das grades. A decisão desfavorável saiu na publicação oficial, o prazo correu em silêncio e o cartório certificou o trânsito em julgado. Um detalhe, porém, passou despercebido: presa, ela não teve como acompanhar o diário de justiça, e ninguém a intimou pessoalmente. A certidão de trânsito em julgado se sustenta?

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 5º, LV (aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

📚 A publicação em órgão oficial pressupõe advogado em condições de acompanhá-la. O profissional recolhido ao cárcere, atuando em causa própria, não tem acesso ao expediente forense; equipará-lo ao advogado livre transforma a ciência ficta em supressão real da defesa.

📍 A garantia da ampla defesa engloba a autodefesa: a comunicação dos atos ao réu preso em causa própria há de alcançá-lo diretamente — contato pessoal ou correspondência com comprovante de entrega —, e sua falta impede a estabilização da decisão.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O caso somava duas condições que isoladamente já mereceriam atenção. O paciente estava preso e advogava em causa própria — sem defensor externo que acompanhasse as publicações e sem liberdade para fazê-lo pessoalmente; a intimação ficta pela imprensa oficial caiu num vazio inevitável.

⚖️ A regra de ciência deve acompanhar a realidade do destinatário. Ao recluso que se autodefende, a comunicação dos atos processuais há de chegar pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento — formas aptas a atravessar os muros do estabelecimento prisional.

📣 O fundamento é a dimensão constitucional do direito comprometido. A ampla defesa engloba a autodefesa, e ela pressupõe conhecimento real das decisões que atingem o acusado; frustrada a ciência, frustra-se a própria possibilidade de reagir.

⚖️ A consequência processual acompanha a gravidade do vício. Certificado o trânsito em julgado sem a regular intimação do réu preso em causa própria, a certidão deve ser tornada sem efeito, reabrindo-se a via impugnativa indevidamente fechada.

Como Será Cobrado em Prova

No tocante à intimação do réu preso, advogado, que atua em causa própria:

A) satisfaz-se com a publicação oficial, forma ordinária de ciência dos advogados constituídos nos autos.

B) supre-se pela comunicação à direção do estabelecimento prisional em que o réu se encontra recolhido.

C) consolida o trânsito em julgado se não interposto recurso no prazo contado da publicação da decisão.

D) exige ciência pessoal ou por carta com aviso de recebimento, sem a qual se desfaz a certidão de trânsito em julgado.

E) resolve-se com a nomeação de defensor dativo para acompanhar o feito e receber as comunicações.

Comentários:

A) Incorreta. A publicação oficial pressupõe advogado em condições de acompanhá-la; para o profissional recolhido ao cárcere que se autodefende, essa forma de ciência é ficção incompatível com a ampla defesa.

B) Incorreta. A comunicação à administração prisional não equivale à ciência do interessado: a intimação deve alcançar pessoalmente o réu, por contato direto ou carta com aviso de recebimento.

C) Incorreta. O prazo contado da publicação não corre contra quem não podia conhecê-la: ausente a intimação pessoal devida, não há trânsito em julgado a consolidar.

D) Correta. O réu preso que advoga em causa própria deve receber a comunicação em mãos ou por correspondência com comprovante de entrega, em respeito à ampla defesa e à autodefesa; ausente essa ciência, a certidão de trânsito em julgado não subsiste.

E) Incorreta. A nomeação de dativo contra a vontade de quem exerce a autodefesa técnica não resolve o vício de comunicação — o direito de atuar em causa própria inclui o de ser cientificado dos atos do processo.

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em determinar se a certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito, em razão da ausência de intimação pessoal do réu preso advogado que atua em causa própria.

     No caso, conforme se verifica, a decisão foi publicada e, ausente recurso, foi certificado o trânsito em julgado. Ocorre que o embargante/paciente está preso e atua em causa própria, não tendo sido regularmente intimado da decisão.

     O réu preso e que advoga em causa própria deve ser intimado pessoalmente, ou por carta com aviso de recebimento, para que possa exercer o seu direito constitucional à ampla defesa que engloba o direito à autodefesa.

     Assim, a certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito.

10.               PROGRESSÃO DE REGIME NO PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA

Destaque

A progressão de regime do preso recolhido em presídio federal de segurança máxima condiciona-se à ausência dos motivos que justificaram a transferência ou a manutenção no sistema penitenciário federal.

AgRg no HC 1.015.327-DF, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025.

Caso Fático

Chaves cumpria pena num presídio federal de segurança máxima, para onde fora transferido por razões de segurança pública ligadas à sua posição em facção criminosa. Alcançado o requisito temporal e com boa conduta atestada, requereu a progressão ao semiaberto. O juízo negou: os motivos da transferência continuavam de pé, com renovações sucessivas da permanência. Preenchidos os requisitos comuns, a progressão se impõe?

Conteúdo-Base

📎 Lei n. 11.671/2008, art. 3º (serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, em caráter excepcional).

📚 A inclusão e a renovação da permanência no sistema federal são medidas excepcionais, fundadas em juízo atual de periculosidade; a lógica do regime diferenciado convive mal com a passagem ao semiaberto, marcado pela ampliação da confiança e pelo contato com o meio externo.

📍 Enquanto subsistirem as razões da transferência ou da manutenção — segurança pública, necessidade de segregação diferenciada —, a progressão fica obstada: o benefício pressupõe a superação do quadro que levou o apenado ao sistema federal.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O regime federal de segurança máxima não é uma prisão como as outras. A inclusão e a renovação da permanência sustentam-se em razões de segurança pública ou de proteção do próprio custodiado, a título excepcional (Lei n. 11.671/2008, art. 3º) — pressupõem, portanto, um juízo qualificado e atual de periculosidade.

⚖️ Esse juízo repercute diretamente sobre o mérito executório. Há incompatibilidade lógica entre reconhecer a necessidade de segregação diferenciada e, ao mesmo tempo, franquear ao apenado regime de menor contenção — o semiaberto amplia contatos externos exatamente onde a custódia federal os restringe.

📣 Por isso o benefício ganha um condicionante específico nesse ambiente. A passagem a regime mais brando exige que se tenham dissipado os fundamentos da remoção para a custódia federal ou da renovação da permanência; os requisitos comuns — tempo e mérito — não bastam enquanto o fundamento da medida excepcional estiver vivo.

⚖️ No caso, o exame concreto confirmou a subsistência do quadro. Permaneciam atuais os motivos ligados à segurança pública e à necessidade de contenção diferenciada, com renovações sucessivas da permanência — cenário em que a negativa da progressão se alinha à jurisprudência da Corte.

Como Será Cobrado em Prova

Quanto à progressão de regime do apenado recolhido em presídio federal de segurança máxima:

A) constitui direito subjetivo de quem preenche os requisitos objetivo e subjetivo.

B) compete ao juízo corregedor do presídio federal, vinculado ao parecer da direção do estabelecimento.

C) subordina-se ao desaparecimento das razões que levaram o preso ao sistema federal ou que lá o mantêm.

D) fica vedada enquanto durar o prazo fixado para a permanência no estabelecimento de segurança máxima.

E) depende de exame criminológico favorável, exigência própria dos presos submetidos a regime diferenciado.

Comentários:

A) Incorreta. Tempo de pena e boa conduta não bastam nesse ambiente: a custódia federal pressupõe juízo atual de periculosidade, e o local do cumprimento traduz condição material incompatível com a progressão enquanto subsistirem seus motivos.

B) Incorreta. A controvérsia não se resolveu por regra de competência nem por vinculação a parecer administrativo: o condicionante fixado é substancial, ligado aos fundamentos da custódia federal.

C) Correta. A concessão da progressão ao preso do sistema penitenciário federal está condicionada à superação das razões que motivaram a transferência ou a manutenção — subsistindo o interesse de segurança pública, o benefício fica obstado.

D) Incorreta. Não se trata de vedação atrelada ao calendário da permanência: o critério é a subsistência material dos motivos da medida, aferida no caso concreto, e não o simples curso do prazo de renovação.

E) Incorreta. O óbice reconhecido não foi a falta de exame criminológico, e sim a atualidade das razões de segurança pública que sustentam a segregação diferenciada.

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se a permanência de condenado em presídio federal de segurança máxima é compatível com a concessão de progressão ao regime semiaberto, considerando os motivos que justificaram a transferência ao sistema federal.

     O Superior Tribunal de Justiça entende que “A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3 da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional” (HC 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019).

     Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de progressão de regime a preso em presídio federal de segurança máxima está condicionada à ausência dos motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal.

     No caso, foi reconhecido que subsistem os motivos que ensejaram a transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, relacionados à segurança pública e à necessidade de segregação em regime diferenciado, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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