Informativo STJ Ed Especial 28 Parte 2 Comentado
1. INOVAÇÃO JURÍDICA DO LANÇAMENTO
Destaque
Nos termos do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972, é defeso à autoridade julgadora, unilateralmente, inovar ou alterar as balizas jurídicas do lançamento fiscal, impondo-se, nessas hipóteses, a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementares, devolvido ao sujeito passivo o prazo de impugnação.
REsp 2.118.134-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.
Caso Fático
A Metalúrgica Ferro Forte Ltda foi autuada pela Receita Federal, que descreveu determinado fato e apontou dispositivo legal específico como fundamento da exigência. Impugnado o auto, o Conselho de Contribuintes manteve a cobrança, porém sob fundamento jurídico diverso do originalmente adotado pelo Auditor Fiscal, sem abrir nova oportunidade de defesa. A empresa alegou cerceamento, pois sua impugnação atacara o fundamento antigo, não o novo. A autoridade julgadora pode alterar o fundamento jurídico do lançamento no curso do processo administrativo?
Conteúdo-Base
📎 Decreto n. 70.235/1972, art. 18, § 3º (verificadas incorreções ou inexatidões que agravem a exigência, ou inovação do fundamento jurídico, lavra-se auto complementar e devolve-se o prazo de impugnação).
📎 Decreto n. 70.235/1972, arts. 10, III e IV, e 11, II (motivação do lançamento: descrição do fato, disposição legal infringida e sanção aplicável).
📎 Decreto n. 70.235/1972, art. 59, II (nulidade dos despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa).
📚 O processo administrativo fiscal segue rito cogente. O lançamento deve conter motivação completa, e é sobre essa motivação que se estrutura a impugnação do contribuinte, tornando-se incontroversas as matérias não contestadas. A defesa é delimitada pelos fundamentos que a Administração apresentou.
📍 Se, no curso do processo, a autoridade julgadora identifica incorreções que agravem a exigência ou pretende inovar o fundamento jurídico, não pode fazê-lo unilateralmente na própria decisão: impõe-se a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementares, com devolução do prazo de impugnação. Decidir com base em fundamento novo, sem essa reabertura, importa preterição do direito de defesa e nulidade (art. 59, II).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O lançamento não é um ato aberto: ele fixa as balizas do litígio. A exigência fiscal deve conter motivação que abranja a descrição do fato, a disposição legal infringida e a sanção aplicável, pois é sobre esses elementos que o contribuinte estrutura sua impugnação, tornando-se incontroversas as matérias não contestadas.
⚖️ Alterar o fundamento no julgamento desloca o alvo depois do disparo. Se a autoridade julgadora inova ou altera o fundamento jurídico da exigência, a defesa já apresentada perde objeto: o contribuinte impugnou uma acusação e vê-se condenado por outra, sem oportunidade de contrapor-se à nova capitulação.
📣 A lei prevê a solução, e ela não é a decisão unilateral. Verificadas incorreções que agravem a exigência ou havendo inovação do fundamento jurídico, impõe-se a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementares, com concessão de novo prazo de impugnação (art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972).
⚖️ A consequência do descumprimento é a invalidade do julgado. Decidir com base em fundamento jurídico não submetido ao contraditório importa preterição do direito de defesa, viciando a decisão administrativa de nulidade (art. 59, II, do Decreto n. 70.235/1972); a competência é estritamente vinculada, e o rito não comporta atalho.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à alteração, pela autoridade julgadora administrativa, do fundamento jurídico originalmente adotado no lançamento fiscal:
A) insere-se no poder de autotutela, que autoriza corrigir a capitulação legal na própria decisão.
B) é admitida quando o novo fundamento não agravar o valor da exigência tributária apurada.
C) aplica-se o brocardo iura novit curia, cabendo à autoridade requalificar juridicamente o fato.
D) convalida-se com a intimação do contribuinte acerca da decisão que adotou o novo fundamento.
E) exige auto de infração ou notificação complementares, com devolução do prazo de impugnação.
Comentários:
A) Incorreta. A autotutela não autoriza inovar o fundamento na própria decisão: o art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972 impõe auto complementar e reabertura de prazo, sob pena de preterição do direito de defesa.
B) Incorreta. A exigência de auto complementar não se limita às hipóteses de agravamento do valor: alcança expressamente a inovação ou alteração do fundamento jurídico, ainda que o montante permaneça o mesmo.
C) Incorreta. O brocardo é próprio da atividade jurisdicional e não se transpõe ao processo administrativo fiscal, cujo rito é cogente e vinculado; a requalificação sem contraditório preteriria a defesa.
D) Incorreta. A ciência posterior da decisão não sana o vício: o que a lei assegura é a oportunidade de impugnar o novo fundamento, e não apenas de conhecê-lo depois de decidido.
E) Correta. Havendo inovação ou alteração das balizas jurídicas do lançamento, impõe-se a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementares, com devolução do prazo de impugnação (art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972), sob pena de nulidade por preterição do direito de defesa (art. 59, II).
Inteiro Teor
A controvérsia reside em analisar se a modificação ou inovação pelo Conselho de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) dos critérios jurídicos do lançamento efetuado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, sem oportunizar o direito à ulterior impugnação, viola os arts. 18, 3, e 59, II, do Decreto n. 70.235/1972.
De início, ressalta-se que a disciplina processual pertinente à determinação dos créditos tributários da União é regulada pelo Decreto n. 70.235/1972 – recepcionado pela ordem constitucional com status de lei ordinária -, o qual estabelece o iter procedimental a ser cogentemente observado pelo Fisco para o exercício de suas competências estritamente vinculadas. De acordo com esse regramento, a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidades são empreendidas mediante formalização de notificações de lançamento e lavratura de autos de infração (art. 9), os quais devem conter motivação que abranja, entre outros pontos, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a sanção aplicável (arts. 10, III e IV, e 11, II).
Em seguida, após regular comunicação, faculta-se ao sujeito passivo o direito de contrapor-se à exigência mediante impugnação, a qual instaura a fase litigiosa do procedimento. Tal peça defensiva deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, mencionando-se, ainda, os motivos de fato e direito, os pontos de discordância e as razões e provas a serem objeto de discussão administrativa, tomando-se por incontroversas as matérias não contestadas, como denotam os arts. 14 a 17 do Decreto n. 70.235/1972.
Apresentada impugnação e realizadas as respectivas diligências, caso a autoridade competente verifique, no curso do processo, a existência de incorreções ou inexatidões que resultem agravamento da exigência fiscal ou, ainda, inovação ou alteração do fundamento jurídico da exigência tributária, impõe-se a lavratura de auto de infração ou emissão de notificação de lançamento complementares, com concessão de novo prazo de impugnação ao sujeito passivo, determinação extraída do art. 18, 3, do Decreto n. 70.235/1972.
Trata-se de preceito destinado a resguardar o direito de defesa no tocante aos aspectos fático-jurídicos inovadores relativamente à autuação originária e, portanto, impassíveis de oportuna contestação pelo sujeito passivo, uma vez que não integraram a motivação lançada pelo Fisco.
Nessa hipótese, o art. 41, 3, do Decreto n. 7.574/2011, o qual densifica o Decreto n. 70.235/1972 na regulamentação do processo administrativo fiscal, assegura ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, “[…] contados da data da ciência da intimação da exigência complementar, para a apresentação de impugnação apenas no concernente à matéria modificada”, sendo tais atos levados a efeito no mesmo processo administrativo e objeto de um único julgamento, nos moldes dos 4 e 5 do mesmo diploma normativo.
O descumprimento de tais regras macula a validade do respectivo processo de exigência fiscal, sendo nulos, na esteira do art. 59, II, do Decreto n. 70.235/1972 “[…] os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa”, vício que se projeta para os atos subsequentes na cadeia procedimental, nos moldes do 1 do sobredito preceito normativo.
No caso, o termo de verificação fiscal integrante do auto de infração refutou o procedimento adotado pelo sujeito passivo de deduzir da base imponível da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 2002, perdas incorridas por sucursal estrangeira em períodos pretéritos, viabilizando, contudo, a retificação das respectivas declarações de rendimentos.
Malgrado entendimento adotado pelo Fisco, o Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) adotaram fundamentação inovadora, passando a afirmar que, à vista do princípio da territorialidade da tributação, as apontadas perdas jamais poderiam ser excluídas da apuração da base de cálculo da CSLL, situação não alterada com a publicação da Medida Provisória n. 1.858/1999.
Nesse sentido, a brusca mudança de posicionamento foi empreendida à revelia da norma do art. 18, 3, do Decreto n. 70.235 /1972. Isso porque a modificação do fundamento da autuação demandava, antes, a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementar, com devolução do prazo para impugnação, sob pena de nulidade por manifesta violação ao direito de defesa, na forma do art. 59, I, do Decreto n. 70.235/1972.
2. CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Destaque
O valor do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente resulta da multiplicação de fatores, entre eles a relação entre as saídas tributadas e o total das operações do período; inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo e impede a apropriação do crédito no período.
AREsp 2.449.390-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025.
Caso Fático
A Cerâmica Terra Firme S.A. adquiriu maquinário para o ativo imobilizado durante a fase pré-operacional, quando ainda não realizava vendas. Nesse período, acumulou mensalmente créditos financeiros de ICMS com base no art. 20, § 5º, da LC n. 87/1996. Iniciadas as operações, o Fisco estadual glosou os créditos apropriados antes das primeiras saídas tributadas e autuou a empresa. A contribuinte sustentou que o direito ao crédito nasce com a aquisição do bem, independentemente de saídas. É possível apropriar o crédito em período sem saídas tributadas?
Conteúdo-Base
📎 LC n. 87/1996, art. 20, § 5º, I a III (critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o aproveitamento do crédito financeiro do ativo permanente).
📎 LC n. 87/1996, art. 20, § 5º, III (o crédito apropriável resulta da multiplicação de fatores, entre eles a relação entre saídas tributadas e total das operações do período).
📎 CF, art. 155, § 2º, I (não cumulatividade do ICMS, que fundamenta o crédito físico).
📚 O crédito financeiro não se confunde com o crédito físico. Este decorre diretamente da não cumulatividade constitucional; aquele, relativo ao imposto pago na aquisição de bens do ativo fixo, é direito criado pela legislação complementar (LC n. 87/1996), com a conformação que a própria lei lhe deu.
📍 Por serem critérios objetivos expressos em operações matemáticas, os incisos do art. 20, § 5º, interpretam-se literalmente. Um dos fatores da multiplicação é a razão entre saídas tributadas e total das operações do período. Se não houve saída tributada, esse fator é zero, e o produto da multiplicação também: não há crédito a apropriar naquele período. Daí a legitimidade da glosa de créditos acumulados na fase pré-operacional.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A natureza do crédito em disputa condiciona toda a solução. O crédito financeiro, decorrente do imposto recolhido na aquisição de bens para o ativo fixo, não deriva diretamente da não cumulatividade constitucional: é direito previsto na legislação complementar federal (LC n. 87/1996), e existe nos termos e limites em que a lei o criou.
⚖️ A lei disciplinou o aproveitamento por meio de fórmula, e fórmula se aplica como está. Os incisos do art. 20, § 5º, estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, razão pela qual devem ser interpretados de forma literal; não cabe ao intérprete substituir os fatores legais por juízo de equidade.
📣 Um dos fatores da multiplicação zera o resultado na fase pré-operacional. O crédito resulta da multiplicação de fatores, entre eles a relação entre o valor das saídas tributadas e o total das operações do período; inexistindo saídas tributadas, esse fator é nulo e impede a apropriação. Zero multiplicando qualquer valor produz zero.
⚖️ Daí a validade da autuação no caso concreto. A contribuinte apropriou e acumulou créditos financeiros em período anterior ao início de suas operações, em descompasso com os limites e formalidades da legislação de regência, o que legitima a glosa; não há vício na atuação do agente fiscal.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à apropriação de crédito financeiro de ICMS sobre bens do ativo permanente adquiridos em período sem saídas tributadas:
A) é impedida no período, pois o fator relativo às saídas tributadas anula o resultado da fórmula legal.
B) é assegurada pela não cumulatividade, que independe da existência de saídas tributadas no período.
C) fica diferida para o primeiro período em que houver saídas, com atualização monetária dos valores.
D) admite-se pelo regime de competência, pois o direito nasce com a entrada do bem no estabelecimento.
E) comporta apropriação proporcional, calculada sobre a expectativa de saídas tributadas futuras.
Comentários:
A) Correta. O crédito resulta da multiplicação de fatores (art. 20, § 5º, III, da LC n. 87/1996), entre eles a razão entre saídas tributadas e total das operações; sem saídas tributadas, o fator é nulo e a apropriação fica impedida naquele período.
B) Incorreta. O crédito financeiro não decorre diretamente da não cumulatividade constitucional (própria do crédito físico), mas da legislação complementar, que o condicionou à fórmula do art. 20, § 5º.
C) Incorreta. A lei não prevê diferimento com atualização: o cálculo é feito período a período, e a ausência de saídas tributadas simplesmente zera o fator naquele período.
D) Incorreta. A entrada do bem não basta: os critérios do art. 20, § 5º, são objetivos e matemáticos, e condicionam a apropriação à existência de saídas tributadas no período.
E) Incorreta. Não há apropriação proporcional a expectativa futura: os fatores da fórmula são apurados com base nas operações efetivamente realizadas no período.
Inteiro Teor
A controvérsia submetida à apreciação diz respeito à forma de creditamento e à utilização de crédito financeiro de ICMS pago na aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade, bem como às limitações legais ao seu aproveitamento.
Diferentemente do crédito físico, vinculado ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, o crédito financeiro – como aquele decorrente do imposto recolhido na aquisição de bens para o ativo fixo e imobilizado – constitui direito previsto na legislação complementar federal (LC n. 87/1996).
O art. 20, 5, da referida lei complementar, disciplina o direito de apropriação do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade.
Os incisos I, II e III do referido 5 estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o aproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser interpretados de forma literal.
Nos termos do inciso III, o valor do crédito a ser apropriado resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período.
No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação fiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre operações de saída realizadas após o início das atividades da empresa e fora do prazo legal, tendo a sociedade se utilizado indevidamente de créditos acumulados mensalmente com base no art. 20, 5, inciso I, da LC n. 87/1996, em período anterior ao início de suas operações (período pré-operacional).
Assim, não se verifica nenhum vício na atuação do agente fiscal que promoveu a glosa dos créditos financeiros apropriados e acumulados indevidamente antes do início das atividades da contribuinte e em períodos sem operações de saída, em descompasso com os limites e formalidades previstos na legislação de regência.
3. JORNADA DE TRINTA HORAS DOS ASSISTENTES SOCIAIS E REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
Destaque
A Lei n. 12.317/2010, que estabelece jornada de trinta horas semanais para assistentes sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando os servidores públicos estatutários.
RMS 76.359-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.
Caso Fático
Dona Florinda é assistente social e servidora pública estatutária do Estado do Paraná, cuja lei estadual fixa jornada de quarenta horas semanais para a categoria. Invocando a Lei federal n. 12.317/2010, que inseriu na Lei n. 8.662/1993 a jornada de trinta horas semanais para assistentes sociais, ela requereu a redução de sua carga horária, sem redução de vencimentos. A Administração estadual indeferiu. A lei federal alcança a servidora estatutária?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 8.662/1993, art. 5º-A (incluído pela Lei n. 12.317/2010) (duração do trabalho do assistente social de trinta horas semanais).
📎 Lei n. 12.317/2010, art. 2º (garante a adequação da jornada aos profissionais com contrato de trabalho em vigor, vedada a redução do salário).
📎 CF, arts. 18, 25 e 39 (autonomia dos entes federativos; cada ente institui, por lei própria, o regime jurídico de seus servidores).
📚 A competência para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive a jornada de trabalho, é de cada ente federativo, por força da autonomia assegurada pela Constituição (arts. 18, 25 e 39). A União não pode, por lei ordinária federal, fixar a jornada dos servidores estaduais.
📍 O próprio texto da Lei n. 12.317/2010 confirma seu alcance: o art. 2º refere-se aos profissionais com contrato de trabalho em vigor, expressão típica do regime celetista, estruturalmente distinto do estatutário. A norma dirige-se aos assistentes sociais da iniciativa privada; a jornada dos servidores estaduais permanece regida pela lei do respectivo ente, no caso, a lei estadual que fixa quarenta horas.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O regime jurídico do servidor é matéria reservada a cada ente. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive quanto à jornada, é atribuída a cada ente federativo, por força da autonomia constitucional (CF, arts. 18, 25 e 39); cada um institui, por lei própria, as regras aplicáveis aos seus quadros.
⚖️ A lei federal invocada não se dirige a esse universo. O art. 2º da Lei n. 12.317/2010 assegura a adequação da jornada aos profissionais com contrato de trabalho em vigor, expressão tipicamente associada ao regime celetista, fundamentalmente distinto do vínculo estatutário.
📣 A conclusão decorre da leitura sistemática. A Lei n. 8.662/1993, na redação da Lei n. 12.317/2010, aplica-se somente aos assistentes sociais da iniciativa privada, não alcançando os vinculados à Administração Pública, regidos por estatuto próprio; interpretação diversa faria a União legislar sobre servidores alheios.
⚖️ No caso, prevalece a norma estadual. A jornada dos assistentes sociais servidores do Paraná é disciplinada pela Lei Estadual n. 13.666/2002, que fixa quarenta horas semanais, não havendo direito à redução com base na lei federal; a autonomia do ente é o fundamento do indeferimento.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à jornada de trinta horas semanais da Lei n. 12.317/2010, pleiteada por assistente social servidora pública estatutária estadual:
A) aplica-se, por tratar-se de norma geral sobre exercício profissional, de observância nacional.
B) prevalece sobre a lei estadual, dada a primazia da lei geral federal de regência da profissão.
C) impõe-se por força da isonomia entre os profissionais da mesma categoria.
D) não a alcança, pois a lei federal atinge apenas os celetistas, cabendo a cada ente reger seus servidores.
E) incidiria apenas se a lei estadual fosse omissa quanto à carga horária da categoria.
Comentários:
A) Incorreta. A lei não é norma geral de observância nacional quanto à jornada do servidor: o regime jurídico dos servidores públicos é matéria de cada ente federativo (CF, arts. 18, 25 e 39).
B) Incorreta. Não há hierarquia que faça a lei federal sobre a profissão prevalecer sobre a lei do ente quanto à jornada de seus servidores; a competência é do próprio ente.
C) Incorreta. A isonomia não se aplica entre regimes jurídicos distintos: o vínculo celetista e o estatutário são estruturalmente diversos, e o tratamento diferenciado decorre da própria Constituição.
D) Correta. O art. 2º da Lei n. 12.317/2010 refere-se a contrato de trabalho, expressão típica do regime celetista; a lei alcança apenas os assistentes sociais da iniciativa privada, cabendo a cada ente disciplinar a jornada de seus servidores estatutários (CF, arts. 18, 25 e 39).
E) Incorreta. A eventual omissão da lei estadual não atrairia a lei federal, cujo âmbito é o regime celetista.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a Lei Federal n. 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais da iniciativa privada, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em detrimento da Lei Estadual do Paraná n. 13.666/2002 que prevê jornada de 40 horas semanais.
A Lei n. 12.317/2010 incluiu o art. 5-A na Lei n. 8.662/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social da iniciativa privada, estabelecendo a jornada de trabalho da categoria em 30 (trinta) horas semanais.
Ocorre que a competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos – incluindo regras sobre a jornada de trabalho – é atribuída a cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988.
Essa autonomia está prevista nos artigos 18 e 25 da CF, que asseguram aos entes o poder de se organizar administrativamente, e no artigo 39 da CF, que determina que cada um deve instituir, por meio de lei própria, o regime jurídico aplicável aos seus servidores. Portanto, cabe a cada ente definir, dentro dos limites constitucionais, as normas que regem os vínculos funcionais de seus servidores.
A propósito, o art. 2 da Lei Federal n. 12.317/2010 especifica a sua aplicabilidade: “aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário”. A expressão “contrato de trabalho” é tipicamente associada ao regime celetista, que difere fundamentalmente do regime estatutário aplicável aos servidores públicos.
Assim, conclui-se que a Lei n. 8.662/1993, com a redação dada pela Lei n. 12.317/2010, tem aplicação somente para os Assistentes Sociais da iniciativa privada, não alcançando aqueles vinculados à Administração Pública, os quais são regidos por estatuto próprio.
No caso concreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é disciplinada pela Lei Estadual n. 13.666/2002, que estabelece carga horária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo direito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação federal.
4. FUNDO DE COMÉRCIO NA JUSTA INDENIZAÇÃO E SOCIEDADE COM PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO
Destaque
O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo.
REsp 1.348.075-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025.
Caso Fático
A União promoveu desapropriação de ações representativas do capital social de sociedades anônimas, com base no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n. 7.315/1985. As sociedades apresentavam patrimônio líquido negativo, e o depósito inicial seguiu o valor simbólico previsto na lei. Os expropriados pretenderam que o cálculo da indenização incluísse o fundo de comércio, ativo intangível que refletiria a capacidade de gerar lucros. O aviamento integra a justa indenização nessas condições?
Conteúdo-Base
📎 Decreto-Lei n. 3.365/1941; Lei n. 7.315/1985 (desapropriação de ações; critério do patrimônio líquido para a indenização).
📎 Lei n. 6.404/1976, arts. 178 e 182 (composição do patrimônio líquido como categoria contábil objetiva).
📎 CF, art. 5º, XXIV (justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação).
📚 O patrimônio líquido, tal como definido nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é categoria contábil objetiva. Sua composição não abrange ativos intangíveis como o aviamento, cuja mensuração exigiria avaliação subjetiva sem previsão legal de inclusão nessa rubrica.
📍 O fundo de comércio expressa, em essência, expectativa de lucros futuros. Quando a sociedade apresenta patrimônio líquido negativo, falta-lhe lastro financeiro para honrar as próprias obrigações, o que torna praticamente inviável a geração de lucros. Sem essa base, o aviamento não tem substrato econômico a indenizar, e sua inclusão na justa indenização não se sustenta.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O critério legal da indenização é contábil e objetivo. O patrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é categoria contábil que não abrange ativos intangíveis como o aviamento, cuja apuração dependeria de avaliação subjetiva sem previsão legal.
⚖️ O aviamento não é um bem em si: é expectativa. O fundo de comércio traduz a aptidão do estabelecimento para gerar lucros futuros, e não um ativo autônomo já incorporado ao patrimônio; sua existência pressupõe uma atividade economicamente viável.
📣 O patrimônio líquido negativo desmente essa expectativa. A ausência de lastro financeiro para o pagamento das obrigações sociais torna praticamente inviável a geração de lucros; a sociedade que não consegue honrar seu passivo não sustenta, no plano econômico, um fundo de comércio a ser indenizado.
⚖️ Daí a exclusão do aviamento do cálculo, sem ofensa à justa indenização. Indenizar o fundo de comércio de sociedade com patrimônio líquido negativo remuneraria expectativa de lucro que a própria situação patrimonial afasta, o que extrapolaria a justa indenização constitucionalmente assegurada.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à inclusão do fundo de comércio na indenização por desapropriação de sociedade com patrimônio líquido negativo:
A) impõe-se, por integrar o aviamento o conceito constitucional de justa indenização.
B) mostra-se inviável, pois afastada a expectativa de lucros que o aviamento traduz.
C) tratando-se de ativo intangível, depende de arbitramento pericial.
D) admite-se, mas somente quando o fundo de comércio é registrado no balanço patrimonial.
E) comporta cálculo proporcional ao tempo de exploração da atividade pela sociedade expropriada.
Comentários:
A) Incorreta. A justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) não impõe indenizar expectativa de lucro que a própria situação patrimonial afasta; o critério legal é o patrimônio líquido, categoria contábil objetiva.
B) Correta. O aviamento traduz aptidão para gerar lucros futuros; com patrimônio líquido negativo, falta lastro para honrar as obrigações sociais e torna-se praticamente inviável a geração de lucros, de modo que o fundo de comércio não integra a justa indenização (Lei n. 6.404/1976, arts. 178 e 182).
C) Incorreta. A perícia não supre a ausência de substrato econômico: o patrimônio líquido negativo esvazia a própria expectativa de lucro que o aviamento representaria.
D) Incorreta. O patrimônio líquido, como definido nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, não abrange ativos intangíveis avaliados subjetivamente, como o aviamento.
E) Incorreta. Não há critério de proporcionalidade temporal: a exclusão decorre da inexistência de lastro econômico, não do tempo de exploração da atividade.
Inteiro Teor
Trata-se de ação de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas, visando à transferência de ações representativas do capital social, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n. 7.315/1985.
A sentença julgou procedente o pedido, atribuindo à União a propriedade das ações e reconhecendo a suficiência do depósito inicial baseado no patrimônio líquido negativo, conforme o valor simbólico previsto no art. 2, parágrafo único, da Lei n. 7.315/1985. As apelações interpostas foram desprovidas.
Assm, a controvérsia cinge-se a estabelecer se ativos intangíveis, como fundo de comércio, deve ser incluído no cálculo do patrimônio líquido para fixação da indenização.
O patrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é uma categoria contábil e objetiva, não abrangendo ativos intangíveis, como aviamento, devido à ausência de previsão legal para inclusão de rubricas que demandam uma avaliação subjetiva.
Destarte, o fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo, pois a ausência de lastro financeiro para pagamento de suas obrigações torna praticamente inviável a geração de lucros, como no caso dos autos.
5. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Destaque
Diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da nova redação do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente a previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, nos processos ainda sem trânsito em julgado.
AgInt nos EDcl no AREsp 2.047.048-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025.
Caso Fático
Seu Barriga, prefeito municipal, contratou sem licitação o fornecimento de gêneros alimentícios e materiais aos órgãos públicos do município. Condenado por improbidade com base no art. 11 da LIA, entre as sanções aplicadas figurava a suspensão dos direitos políticos. Antes do trânsito em julgado, entrou em vigor a Lei n. 14.230/2021, que, na nova redação do art. 12, III, não prevê essa penalidade para os atos do art. 11 (violação de princípio). Discutiu-se se a norma mais benéfica alcançaria o processo em curso.
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 8.429/1992, art. 12, III (redação da Lei n. 14.230/2021) (sanções para os atos que atentam contra os princípios, sem previsão de suspensão dos direitos políticos).
📎 STF, Tema 1.199 (RE 843.989) (irretroatividade quanto à exigência de dolo diante da coisa julgada; aplicação da lei mais benéfica aos processos sem trânsito em julgado).
📎 Direito Administrativo Sancionador (incidência mitigada das garantias penais, entre elas a retroatividade da lex mitior).
📚 A improbidade situa-se, majoritariamente, no campo do Direito Administrativo Sancionador. Suas sanções (perda da função, suspensão de direitos políticos, multas expressivas) justificam a incidência, ainda que suavizada, das garantias que o constituinte reservou às sanções penais, entre elas a aplicação da lei mais favorável.
📍 A Lei n. 14.230/2021, ao reescrever o art. 12, III, deixou de prever a suspensão dos direitos políticos para os atos que atentam contra os princípios (art. 11). Trata-se de norma mais benéfica, que retroage para alcançar os processos ainda sem trânsito em julgado, respeitada a coisa julgada. A retroação, no caso, afasta a penalidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A natureza sancionadora da improbidade abre espaço às garantias do regime punitivo. A visão majoritária situa a improbidade no campo do Direito Administrativo Sancionador, o que autoriza a aplicação suavizada de garantias que o constituinte reservou às sanções penais, entre elas a retroatividade da lei mais favorável.
⚖️ A gravidade das sanções reforça esse enquadramento. A LIA comina perda da função pública, suspensão de direitos políticos por período considerável e pesadas multas civis, o que justifica a incidência do princípio da lei mais favorável, em homenagem à segurança jurídica e à proteção de direitos fundamentais.
📣 O novo art. 12, III, é efetivamente mais benéfico. Na redação da Lei n. 14.230/2021, as sanções cominadas aos atos que atentam contra os princípios não incluem a suspensão dos direitos políticos; o legislador reservou essa penalidade às modalidades mais graves de improbidade.
⚖️ A retroação encontra limite apenas na coisa julgada. Nos processos ainda sem trânsito em julgado, aplica-se retroativamente a previsão mais benéfica, afastando-se a suspensão dos direitos políticos; respeitada a garantia da coisa julgada, o Tema 1.199/STF autoriza precisamente essa solução.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à suspensão dos direitos políticos aplicada por ato que atenta contra princípios, em processo sem trânsito em julgado após a Lei n. 14.230/2021:
A) mantém-se, pois a lei nova não retroage no Direito Administrativo.
B) preserva-se, por integrar a sanção o núcleo essencial da tutela da probidade administrativa.
C) deve ser afastada, por força da retroatividade da previsão mais benéfica do novo art. 12, III.
D) persiste, salvo se o réu demonstrar a ausência de dolo específico na conduta praticada.
E) reduz-se ao mínimo legal, ante a nova dosimetria introduzida pela lei superveniente.
Comentários:
A) Incorreta. A improbidade situa-se no Direito Administrativo Sancionador, o que autoriza a aplicação, ainda que suavizada, da retroatividade da lei mais benéfica (Tema 1.199/STF).
B) Incorreta. O legislador de 2021 justamente retirou essa sanção do rol aplicável aos atos do art. 11, reservando-a às modalidades mais graves; ela não integra núcleo intangível da tutela.
C) Correta. A nova redação do art. 12, III, da LIA não prevê a suspensão dos direitos políticos para os atos que atentam contra os princípios; por ser mais benéfica, retroage aos processos sem trânsito em julgado, afastando a penalidade.
D) Incorreta. O afastamento não depende de prova sobre o dolo: decorre diretamente da supressão legal da penalidade para os atos do art. 11, norma mais benéfica que retroage.
E) Incorreta. Não se trata de reduzir a sanção ao mínimo: a lei nova simplesmente não a comina para essa modalidade, impondo seu afastamento.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se há aplicação retroativa da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, aos processos em curso, sem trânsito em julgado, para ato tipificado no art. 11, V, na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei n. 8.429/1992), no que tange à impossibilidade de condenação à suspensão de direitos políticos.
Trata-se de caso no qual prefeito municipal contratou irregularmente o fornecimento de gêneros alimentícios, refeições, materiais de construção, de limpeza e de consumo em geral aos órgãos públicos municipais, sem o devido processo licitatório, em processo iniciado anteriormente às recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse contexto, destaca-se que a edição da Lei n. 14.230/2021 trouxe significativas alterações à Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o que suscita debates intensos sobre sua aplicação nos processos em curso, especialmente naqueles ainda não transitados em julgado.
Assim, é imperioso definir se as normas mais benignas introduzidas pela nova lei podem ou devem ser aplicadas retroativamente em prol dos réus, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (lex mitior) e dos limites constitucionais a essa retroação no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. É inegável que o substrato normativo da LIA implica sanções como perda da função, suspensão de direitos políticos por período considerável e pesadas multas civis. Daí se justifica a incidência do princípio da lei mais favorável, em homenagem à segurança jurídica e à proteção de direitos fundamentais, respeitada a também fundamental garantia da coisa julgada.
Nesse sentido, enxerga-se uma visão majoritária que situa a improbidade no campo do Direito Administrativo Sancionador e, desta forma, abre margem para uma aplicação – suavizada – de garantias gizadas pelo constituinte às sanções penais.
A propósito, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 843.989/PR, foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema n. 1199/STF) e foram fixadas teses a respeito da exigência de dolo e da retroatividade da lei mais benéfica.
Diante dessas definições, consolidou-se uma fórmula de retroatividade mitigada: beneficia-se o réu quando o processo não esteja coberto pela coisa julgada, no que toca à configuração do ilícito (dolo, tipicidade, exclusão da modalidade culposa), mas não se altera o cômputo prescricional sob a lei anterior.
O STF combinou, assim, a proteção à coisa julgada e a segurança jurídica (em matéria de prescrição) com a necessidade de evitar punições por condutas que o legislador democraticamente escolheu não capitular como ato ímprobo, a despeito de continuarem atos antinormativos, visto que irregulares ou ilegais.
De outro giro, deve-se observar que apesar da revogação do art. 11, inciso I, da LIA, o ato ímprobo consistente não apenas na ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também no dolo específico e no preenchimento do elemento normativo “com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros” enquadra-se no inciso V do art. 11, da referida norma.
Logo, em situações nas quais o vício quanto à indevida contratação direta se soma a circunstâncias especiais que denotam a má-fé do agente e seu intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida (dolo específico), reconhece-se a continuidade típico-normativa, haja vista o disposto no art. 11, V da LIA.
Não obstante a configuração de ato ímprobo violador de princípios da Administração, as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação das penas de suspensão de direitos políticos.
Nesses casos, portanto, conclui-se que diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
6. MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO: DANO MORAL COLETIVO?
Destaque
A manutenção de elevada quantidade de aves da fauna silvestre em cativeiro justifica a fixação de indenização por dano moral coletivo, pois agride de forma intolerável o patrimônio ambiental coletivo e viola valores imateriais da coletividade.
REsp 2.216.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 2025.
Caso Fático
Creosvaldo mantinha na residência, sem autorização legal, dezenas de aves da fauna silvestre em cativeiro, entre elas trinca-ferros, coleirinhas, um sabiá-laranjeira, um tiziu e um pixoxó, espécie ameaçada de extinção. Autuado, foi acionado em ação civil pública para reparar o dano ambiental. Ele sustentou que a criação era um passatempo pessoal, sem sofrimento aos animais. A conduta configura dano moral coletivo?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 225, § 1º, VII (vedação a práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou submetam animais a crueldade).
📎 Lei n. 5.197/1967 (Proteção à Fauna) (os animais silvestres são propriedade do Estado, vedada sua utilização e apanha).
📎 dano moral coletivo (lesão a valores imateriais da coletividade, de natureza transindividual, que dispensa prova de dor ou sofrimento individual).
📚 A fauna silvestre é bem difuso, essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e deve ser protegida para as presentes e futuras gerações. Os animais silvestres não são propriedade privada, e sua utilização como passatempo pessoal viola valores éticos sociais de forma grave, configurando ilícito independentemente do sofrimento físico causado aos bichinhos.
📍 A retirada das aves de seu habitat natural impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares e a manutenção de populações nativas, comprometendo a continuidade ecológica. A elevada quantidade de espécimes agrava a lesão. Configura-se dano difuso e transindividual, que ofende a biodiversidade, o equilíbrio ecológico e o patrimônio natural coletivo, justificando a indenização por dano moral coletivo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A fauna silvestre não é coisa de ninguém: é bem de todos. Trata-se de bem difuso, essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações; os animais silvestres não são de propriedade privada, e sua apropriação como passatempo viola valores éticos sociais.
⚖️ O prejuízo ecológico transcende o sofrimento de cada ave. A retirada dos espécimes do habitat natural impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares e a manutenção de populações nativas, comprometendo a continuidade ecológica; a lesão é ao sistema, não apenas ao indivíduo animal.
📣 A escala da conduta agrava a ofensa. A manutenção de cinquenta e três aves em cativeiro, entre elas espécime ameaçado de extinção, revela agressão intolerável ao patrimônio ambiental coletivo; a quantidade elevada retira a conduta do campo do descuido isolado.
⚖️ Daí a caracterização do dano moral coletivo. A conduta viola valores imateriais da coletividade, configurando lesão difusa e transindividual à biodiversidade, ao equilíbrio ecológico e ao patrimônio natural que pertence às presentes e futuras gerações, o que justifica a indenização, independentemente de prova de sofrimento físico dos animais.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à manutenção, sem autorização, de elevada quantidade de aves silvestres em cativeiro residencial:
A) configura dano moral coletivo, por agressão intolerável ao patrimônio ambiental da coletividade.
B) enseja sanção administrativa, quando ausente prova de sofrimento físico infligido aos animais.
C) depende, para a indenização cível, da demonstração de abalo psíquico à comunidade diretamente afetada.
D) Pode ser tolerada como hobby pessoal, se a criação for amadora.
E) reclama a comprovação de prejuízo econômico para fixação de dano moral.
Comentários:
A) Correta. A fauna silvestre é bem difuso; a retirada de elevada quantidade de espécimes do habitat impede o fluxo gênico e compromete a continuidade ecológica, agredindo de forma intolerável o patrimônio ambiental coletivo e violando valores imateriais da coletividade.
B) Incorreta. A configuração do ilícito independe de sofrimento físico dos animais: a lesão é ao bem difuso e aos valores éticos sociais, e a sanção não se esgota na esfera administrativa.
C) Incorreta. O dano moral coletivo dispensa prova de abalo psíquico da comunidade: decorre da lesão objetiva a valores transindividuais, aferida pela gravidade da conduta.
D) Incorreta. A criação de silvestres como passatempo pessoal não é tolerada: os animais não são propriedade privada, e a conduta viola gravemente valores éticos sociais.
E) Incorreta. Não se exige prejuízo econômico estatal: o dano é difuso e recai sobre a biodiversidade e o patrimônio natural das presentes e futuras gerações.
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de aves silvestres na residência da parte recorrida, sem autorização legal, configura dano moral coletivo, a fim de justificar a condenação ao pagamento de indenização.
Conforme se infere dos princípios e diretrizes da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a fauna silvestre goza de especial proteção legal, é essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando um bem difuso que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações.
No caso, a parte recorrida mantinha de forma ilegal em sua residência 53 aves de fauna silvestre em cativeiro, sendo elas 44 trinca-ferros, 5 coleirinhas, 1 sabiá laranjeira, 1 tiziu, 1 pixoxó (ave ameaçada de extinção) e 1 sabiá coleira.
Tal conduta agride de forma intolerável o patrimônio ambiental coletivo, violando valores imateriais da coletividade.
De fato, a quantidade de aves apreendidas é elevada. Tais aves exercem papéis ecológicos fundamentais e cada uma contribui de maneiras distintas para o equilíbrio dos ecossistemas brasileiros. A Exposição de motivos da Lei de Proteção à Fauna destaca que a “fauna silvestre é mais que um bem do Estado: é um fator de bem estar do homem na biosfera”.
A retirada dessas aves do seu habitat natural impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares, a manutenção de populações nativas e a continuidade ecológica, configurando lesão difusa e transindividual pois ofende os valores da sociedade, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico e o patrimônio natural que pertence às presentes e futuras gerações. Vale registrar que os animais silvestres não são de propriedade privada e sua utilização como um hobbie pessoal viola os valores éticos sociais de forma tão grave que configura um crime independente do sofrimento físico causado. Ademais, a liberdade é um direito inerente à fauna silvestre e a sua supressão sem um fundamento legítimo configura uma forma de violência intolerável pela sociedade brasileira pois configura uma supressão severa de direitos naturais básicos. A colocação em cativeiro retira das aves selvagens a sua liberdade de voo, a interação social com espécies semelhantes, o comportamento natural, incluindo canções territoriais, reprodução e forrageamento.
Deve-se destacar que 44 trinca-ferros e 5 coleirinhas são aves que movimentam intensamente o tráfico de fauna em razão de seu valor cultural e econômico em competições de canto. As duas espécies tem como características o canto forte, limpo e repetitivo, um comportamento altamente competitivo e facilidade de adestramento, aumentando o seu valor no tráfico ilegal de animais.
Assim, a captura e a manutenção dessas aves contribui com um relevante mercado ilegal do país, em uma cadeia criminosa organizada. A captura massiva dessas aves afeta os ecossistemas locais, provocando a redução de variabilidade genética, o colapso de populações locais e o prejuízo à regeneração vegetal, ampliando o dano ecológico e o dano moral coletivo.
Ademais, o pixoxó (Sporophila frontalis) é uma espécime considerada vulnerável em listas oficiais. A sua retirada do meio natural é ainda mais lesiva porque reduz drasticamente o número de indivíduos aptos à reprodução, afeta populações pequenas e fragmentadas, compromete o sucesso reprodutivo da espécie, aproximando-a da extinção local/regional. Assim, a condenação por danos morais fixada em primeira instância deve ser restabelecida.
7. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO EM AGRAVO CONTRA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO
Destaque
A técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma, por maioria, de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.
REsp 2.111.495-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025.
Caso Fático
Em liquidação por arbitramento, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de mérito sobre o valor devido. A parte agravou de instrumento, e o Tribunal, por maioria de votos, reformou a decisão. O vencido sustentou que deveria ter sido observada a técnica do art. 942 do CPC, com ampliação do colegiado. O Tribunal recusou, ao argumento de que a técnica não alcançaria agravo oriundo de fase executiva. A ampliação do colegiado é devida nessa hipótese?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 942, § 3º, II (aplicação da técnica de ampliação ao agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).
📎 STJ, EREsp 1.426.968/MG (a liquidação de sentença integra a fase de conhecimento).
📚 A técnica do art. 942 não é recurso, mas modo de aperfeiçoamento do julgamento não unânime. A jurisprudência a afasta em agravo de instrumento oriundo de processo de execução ou de cumprimento de sentença. O ponto decisivo, portanto, é definir em que fase se situa a decisão impugnada.
📍 A liquidação de sentença integra a fase de conhecimento, e não a executiva, até porque a execução só pode ser deflagrada quando o título se torna líquido. Assim, havendo reforma, por maioria, de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento, incide a técnica do art. 942: o julgamento do agravo deve ser retomado, com quórum ampliado, exclusivamente quanto ao ponto em que houve dissenso.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A técnica do art. 942 tem alcance definido pela natureza da decisão impugnada. Aplica-se ao agravo de instrumento quando houver reforma, por maioria, de decisão que julga parcialmente o mérito; não se dirige, em regra, a agravo oriundo de processo de execução ou de cumprimento de sentença.
⚖️ A chave do caso está em situar a liquidação na estrutura do processo. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, a liquidação de sentença integra a fase de conhecimento, até porque a execução só pode ser deflagrada quando o título executivo se encontrar líquido (EREsp 1.426.968/MG).
📣 Situada a liquidação no conhecimento, cai o óbice invocado. Não se trata de agravo oriundo de execução ou de cumprimento de sentença, hipóteses em que a técnica é afastada, mas de decisão de mérito na fase cognitiva; a exceção jurisprudencial não alcança a liquidação por arbitramento.
⚖️ A consequência processual é objetiva. Havendo reforma ou anulação, por maioria, de decisão de mérito proferida na liquidação por arbitramento, o Tribunal deve retomar o julgamento do agravo com quórum ampliado, exclusivamente quanto ao ponto de dissenso (art. 942 do CPC).
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à técnica do art. 942 do CPC em agravo de instrumento que reforma decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento:
A) fica afastada, por tratar-se de decisão proferida em fase executiva do processo.
B) condiciona-se a que o dissenso recaia sobre matéria de ordem pública suscitada no agravo.
C) restringe-se ao julgamento de apelação e de ação rescisória, não alcançando o agravo.
D) incide se houve reforma por maioria de decisão de mérito, pois a liquidação integra a fase de conhecimento.
E) exigiria que a decisão agravada houvesse extinguido a liquidação sem resolução de mérito.
Comentários:
A) Incorreta. A liquidação de sentença não é fase executiva: integra a fase de conhecimento, pois a execução só se deflagra com o título já líquido (EREsp 1.426.968/MG).
B) Incorreta. A incidência não se condiciona à natureza da matéria controvertida: basta a reforma, por maioria, de decisão de mérito na fase de conhecimento.
C) Incorreta. A técnica não se restringe à apelação e à rescisória: o art. 942, § 3º, II, prevê expressamente sua incidência em agravo de instrumento que reforma decisão de mérito.
D) Correta. A liquidação integra a fase de conhecimento; havendo reforma, por maioria, de decisão de mérito nela proferida, incide a técnica do art. 942 do CPC, retomando-se o julgamento do agravo com quórum ampliado quanto ao ponto de dissenso.
E) Incorreta. É justamente a decisão de mérito na liquidação que atrai a técnica; a extinção sem resolução de mérito não seria o pressuposto do art. 942.
Inteiro Teor
O art. 942 do CPC dispõe sobre técnica aplicável a casos de julgamento não unânime, inclusive em sede de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
É conhecida a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a técnica de julgamento ampliado se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando a agravo de instrumento interposto contra decisão oriunda de processo de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso, todavia, a decisão de primeiro grau impugnada foi proferida em liquidação de sentença, que, segundo a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018), integra a fase de conhecimento – até porque a execução só pode ser deflagrada quando o título executivo encontrar-se líquido.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento” (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022).
Assim, havendo reforma/anulação de decisão de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau na fase de liquidação por arbitramento, em decisão tomada por maioria de votos, o Tribunal deve observar o regramento previsto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum para julgamento).
Dessa forma, configurada a situação descrita, deve ser retomado o julgamento do Agravo de Instrumento, única e exclusivamente quanto ao ponto em que houver dissenso (não unanimidade), com observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).
8. RECURSO ESPECIAL CONTRA JULGADO SOBRE CONFORMAÇÃO A TESE REPETITIVA
Destaque
Não se conhece de recurso especial contra julgado que decide, positiva ou negativamente, apenas sobre a conformação do caso à tese afetada ao rito dos repetitivos, para fins de sobrestamento ou seguimento do feito.
AgInt no AREsp 2.780.620-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2025.
Caso Fático
Afetada determinada matéria ao rito dos recursos repetitivos, o Dr. Creisson, juízo de primeiro grau, recusou o sobrestamento do processo, por entender que a causa não se amoldava à tese afetada. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve a decisão. Indignada, Gertrudes interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que o feito deveria ficar suspenso até o julgamento do repetitivo.
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 1.030, III e § 2º (cabe ao vice-presidente ou presidente do tribunal de origem o juízo de prejudicialidade do recurso que versa sobre tema repetitivo; contra a decisão cabe agravo interno).
📎 CPC, arts. 1.036, §§ 2º e 3º, e 1.037, §§ 10 a 13 (competência da origem para o juízo de conformação entre a tese e o caso concreto, inclusive quanto ao dessobrestamento).
📎 CPC, art. 1.040, I (cabe à origem, inclusive, o exame de mérito na aplicação da tese).
📚 O CPC reservou à origem o juízo de conformação entre a tese vinculante e o caso concreto, inclusive sobre o mérito. Se o vice-presidente local afirma a convergência e nega seguimento ao recurso, o instrumento cabível é o agravo interno para o órgão competente da própria origem, não o recurso especial.
📍 Seria incoerente que o sistema atribuísse à origem esse juízo apenas para que outros tantos recursos especiais fossem processados discutindo a distinção. Além disso, o julgado que decide apenas sobre a conformação do caso à tese, para fins de sobrestamento ou seguimento, não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte: falta sucumbência e interesse recursal. A eficiência processual e a lógica do sistema conduzem à inadmissão.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O desenho do sistema de precedentes atribui esse juízo à origem. O CPC reservou ao tribunal de origem o juízo de conformação entre a tese vinculante e o caso concreto, inclusive quanto ao mérito da aplicação (arts. 1.030, § 2º, 1.036, §§ 2º e 3º, 1.037, §§ 10 a 13, e 1.040, I).
⚖️ O caminho recursal contra essa decisão também está no plano local. Se o vice-presidente afirma a convergência entre os julgados e nega seguimento ao feito, o único recurso cabível é o agravo interno para o órgão especial da origem; não se abre, aí, a via extraordinária ao STJ.
📣 Admitir o recurso especial subverteria a própria razão do repetitivo. Seria incoerente que o sistema atribuísse à origem o juízo de prejudicialidade e de conformação apenas para que fossem processados tantos outros recursos especiais discutindo a distinção, o que multiplicaria justamente o que o rito busca conter.
⚖️ Falta, ainda, o pressuposto elementar do interesse recursal. O julgado que decide apenas sobre a conformação do caso à tese, para sobrestamento ou seguimento, não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte: não há sucumbência nem interesse recursal; a eficiência processual conduz à inadmissão.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao recurso especial interposto contra acórdão que decide sobre a conformação do caso à tese afetada ao rito dos repetitivos:
A) admite-se de modo geral, por versar a decisão a aplicação de precedente qualificado de observância obrigatória.
B) cabe se houver risco de que a origem afaste indevidamente a suspensão determinada pelo STJ.
C) não é cabível, por faltar comando decisório apto a causar prejuízo e, portanto, interesse recursal.
D) somente se abre após o julgamento do repetitivo, quando fixada em definitivo a tese vinculante.
E) dependeria do esgotamento prévio das instâncias ordinárias mediante embargos de declaração.
Comentários:
A) Incorreta. A decisão sobre a conformação ao repetitivo não abre a via especial: o CPC reservou esse juízo à origem, cabendo dela agravo interno, e não recurso especial.
B) Incorreta. O eventual desacerto da origem não legitima o recurso especial: o sistema atribuiu a ela o juízo de conformação, com controle interno pelo agravo previsto no art. 1.030, § 2º.
C) Correta. O julgado que decide apenas sobre a conformação do caso à tese, para fins de sobrestamento ou seguimento, não possui comando decisório apto a causar prejuízo, faltando sucumbência e interesse recursal; ademais, o CPC reservou esse juízo à origem.
D) Incorreta. Não se trata de questão de momento processual: a inadmissibilidade decorre da ausência de comando decisório prejudicial e da competência da origem para o juízo de conformação.
E) Incorreta. O óbice não é a falta de prequestionamento ou de esgotamento por embargos, mas a inexistência de interesse recursal e a competência da origem.
Inteiro Teor
A discussão versa sobre a admissibilidade de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão da primeira instância contra a suspensão do processo por força de afetação da matéria ao rito dos repetitivos.
O Código de Processo Civil (CPC/2015), conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reservou à origem o juízo de conformação entre a tese vinculante e o caso concreto, inclusive sobre o mérito. Assim, se o vice-presidente local afirma a convergência entre os julgados e nega seguimento ao feito, o único recurso cabível é o agravo interno para o órgão especial da origem.
Seria de todo incoerente que o STJ obstasse na origem a remessa de feitos discutindo a matéria de mérito e que o CPC/2015 atribuísse ao vice-presidente local o juízo de prejudicialidade do recurso que versa sobre tema repetitivo (art. 1.030, III), bem como à origem o julgamento de conformidade entre a tese e a causa concreta (arts. 1.030, 2, 1.035, 6, 7 e 8, 1.036, 2 e 3, 1.037, 10, II e III, 12 e 13, II), inclusive sobre o mérito (art. 1.040, I), apenas para que fossem processados tantos outros recursos especiais discutindo a distinção, para dessobrestamento do processo suspenso na origem.
Ou, como no caso, que se trouxesse diretamente ao STJ qualquer causa em que, à revelia da compreensão da origem, fosse alegada a necessidade de consideração do impacto de repetitivo nem mesmo julgado em ação nem sequer instruída. A eficiência processual e a própria lógica inerente ao sistema conduzem à inadmissão do recurso.
Ademais disso, o julgado que decide positiva ou negativamente apenas sobre a conformação do caso à tese, para fins de sobrestamento ou seguimento, não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte. Não há, assim, sucumbência ou interesse recursal na espécie. Por outra perspectiva, o acórdão que versa sobre essa situação não constitui “causa decidida”, nos termos do art. 105, III, da CF/1988.
Por fim, admitindo-se que a parte pode alegar a distinção no caso de seu feito ter sido sobrestado, para reconhecer, por paralelismo, o cabimento de insurgência de quem teve o processo continuado, cabe observar que essa decisão é encerrada na instância de origem, por analogia ao próprio juízo de mérito nos casos submetidos ao regime de repetitivos. Seria contrassenso evidente admitir o recurso especial da decisão que rejeita o sobrestamento e negá-lo para o acórdão de mérito quando o vice-presidente local afirma a conformidade do repetitivo ao julgado, de forma, essa sim, definitiva.
Essa atribuição exclusiva da origem para deliberar sobre a distinção da causa concreta frente a tese vinculante no curso do processo está disseminada por toda a lei processual, e ensejou até mesmo a alteração legislativa no CPC/2015 original durante sua vacatio, promovida por provocação do STJ, ante a potencialidade do volume de agravos destinados ao Tribunal pela norma inicialmente editada (art. 1.036, 3, do CPC/2015). Se não existe recurso para o STJ contra a decisão colegiada que decide contra a suspensão originariamente decretada no segundo grau, tampouco deve existir recurso contra a decisão colegiada desse mesmo órgão que rejeita a suspensão decretada em primeira instância. Eventual equívoco será resolvido após o julgamento definitivo na origem, esgotadas as vias ordinárias de debate da causa.
9. DEPÓSITO INTEGRAL EM EXECUÇÃO FISCAL E CESSAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Destaque
Em execução fiscal, efetivado o depósito integral do valor exequendo, de forma voluntária ou involuntária, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito.
REsp 2.213.669-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025.
Caso Fático
A Distribuidora Pé de Serra Ltda. teve valores bloqueados por penhora on-line em execução fiscal, convertidos em depósito judicial correspondente ao montante integral e atualizado da dívida ativa. Anos depois, ao final da demanda, a Fazenda pretendeu cobrar juros de mora e correção monetária relativos ao período posterior ao depósito, alegando que este não fora voluntário. A empresa sustentou que a responsabilidade cessara com o depósito. O caráter involuntário do depósito altera essa consequência?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 6.830/1980, art. 9º, § 4º (somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora).
📎 Lei n. 6.830/1980, art. 11, § 2º (a penhora em dinheiro converte-se em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos).
📎 CTN, art. 151, II; Súmula 271/STJ; STJ, Tema 623 (depósito integral suspende a exigibilidade; a partir dele, correção e juros recaem sobre a instituição depositária).
📚 O § 4º do art. 9º da LEF é expresso: o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora. O dispositivo não distingue entre depósito voluntário e involuntário, e onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
📍 A penhora em dinheiro converte-se em depósito e produz os mesmos efeitos jurídicos (art. 11, § 2º), devendo o valor corresponder ao montante integral e atualizado da dívida. Constituído o depósito judicial integral, a responsabilidade pela correção e pelos juros passa a recair sobre a instituição bancária depositária, que remunera o numerário (Súmula 271/STJ; Tema 623/STJ). O executado não responde por encargos de valores que já não estão em seu poder.
| Execução Fiscal | Execução Cível |
| CTN, art. 151, II; Súmula 271 e Tema 623 do STJ | Tema 677 do STJ |
| Efetivado o depósito integral do valor exequendo, de forma voluntária ou involuntária, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito. | “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” |
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A lei de regência resolve a questão de forma direta. O § 4º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 estabelece que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora, sem estabelecer qualquer distinção quanto à origem voluntária ou involuntária do depósito.
⚖️ A penhora em dinheiro equipara-se ao depósito para todos os efeitos. O § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro seja convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos; o valor bloqueado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, com principal, juros, multa e encargos.
📣 Feito o depósito, o encargo migra para o depositário. A partir da constituição do depósito judicial integral, a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária e juros passa a recair sobre a instituição bancária incumbida da guarda do numerário, que o remunera (Súmula 271/STJ; Tema 623/STJ).
⚖️ O caráter involuntário do depósito não muda o resultado. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir: o depósito involuntário, decorrente de penhora convertida, produz o mesmo efeito liberatório quanto aos encargos; exigir juros do executado sobre valores que já saíram de seu patrimônio seria contradizer a própria função do depósito.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto aos juros de mora e à correção monetária após o depósito integral do valor exequendo em execução fiscal, decorrente de penhora on-line:
A) seguem correndo contra o executado, por não ter sido o depósito espontâneo.
B) dependem de o executado renunciar ao direito de discutir o débito na via dos embargos.
C) acumulam-se até a extinção da execução, respondendo o executado como fiel depositário.
D) interrompem-se apenas quanto aos juros, mantendo-se a correção monetária a cargo do executado.
E) cessam para o executado, pois o depósito integral produz efeito liberatório, ainda que involuntário.
Comentários:
A) Incorreta. O art. 9º, § 4º, da LEF não distingue entre depósito voluntário e involuntário; a penhora em dinheiro converte-se em depósito e produz os mesmos efeitos (art. 11, § 2º).
B) Incorreta. O efeito liberatório não se condiciona à renúncia ao direito de discutir o débito: o depósito integral suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, II) e faz cessar os encargos.
C) Incorreta. O executado não responde como depositário pelos encargos: a partir do depósito, a remuneração do numerário cabe à instituição bancária que o guarda.
D) Incorreta. A cessação alcança tanto os juros quanto a correção monetária, nos termos expressos do art. 9º, § 4º, da LEF.
E) Correta. Efetivado o depósito integral, ainda que involuntário, cessa a responsabilidade do executado por juros e correção: os encargos passam a recair sobre a instituição bancária depositária (LEF, art. 9º, § 4º; Súmula 271/STJ; Tema 623/STJ).
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se, na execução fiscal, o depósito do valor exequendo, efetuado de forma voluntária ou involuntária, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora.
De modo expresso, o 4 do art. 9 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) estabelece que somente o depósito em dinheiro tem o condão de fazer cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora; vale ressaltar que não há diferenciação quanto ao depósito ter sido efetuado voluntariamente ou não.
Por sua vez, o art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que o depósito do montante integral do crédito tributário exequendo importa em suspensão da sua exigibilidade.
Além disso, o 2 do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos, sendo que o valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9 da da referida Lei. Nesse contexto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito.
Assim, consolidou-se, por meio da edição da Súmula n. 271/STJ e do julgamento do REsp n. 1.360.212 (Tema 623/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que, a partir da constituição do depósito judicial integral, a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária e juros passa a recair exclusivamente sobre a instituição bancária incumbida da guarda do numerário.
Não se olvida que a Corte Especial do STJ revisou o Tema 677/STJ, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Entretanto, a tese firmada no mencionado Tema versa sobre cumprimento de sentença entre particulares, isto é, trata de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado, sendo que, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema 677/STJ, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Assim sendo, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente.
10. EXIGÊNCIA DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA E DEFERÊNCIA TÉCNICA
Destaque
Não pode ser recebida e analisada declaração apresentada em formulário físico quando instrução normativa da Receita Federal impõe o uso de formulário eletrônico específico.
REsp 2.167.208-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 7/10/2025.
Caso Fático
A Comercial Bem-Te-Vi Ltda apresentou declaração de compensação em formulário físico, protocolada na unidade da Receita Federal. A instrução normativa de regência exigia a transmissão exclusivamente por formulário eletrônico específico. O Fisco recusou o recebimento. A empresa foi a juízo, sustentando que a exigência de meio eletrônico, criada por norma infralegal, extrapolaria a lei e restringiria indevidamente o direito à compensação. A instrução normativa pode impor o meio eletrônico?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 9.430/1996 (disciplina legal da compensação tributária, sem detalhamento do procedimento administrativo).
📎 Instrução Normativa RFB n. 1.300/2012 (normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso; exigência de formulário eletrônico).
📎 Deferência técnico-administrativa (limite do controle judicial sobre a regulamentação infralegal que não extrapola o quadro normativo).
📚 A lei não precisa esmiuçar o procedimento administrativo da compensação. A norma infralegal que confere operabilidade às disposições legais, sem extrapolar suas balizas, reveste-se de legalidade. A exigência de meio eletrônico é compatível com a lei de regência e proporcional ao exercício do direito.
📍 A imposição do meio eletrônico é razoável e a prestigia: é consentânea com a lógica da atuação administrativa e jurisdicional, cada vez mais digital, e propicia acessibilidade, controle, fiscalização e cruzamento de dados imprescindíveis à administração tributária. Tratando-se de regulamentação razoável que apenas gere melhor o cumprimento da lei, não cabe ao Judiciário revisar o mérito administrativo, salvo se a norma ultrapassar o quadro normativo, o que não ocorre.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A norma infralegal não invadiu o espaço da lei. A Instrução Normativa n. 1.300/2012 reveste-se de legalidade e não extrapolou as balizas da Lei n. 9.430/1996, que não precisa destrinchar o procedimento administrativo da compensação; a norma apenas conferiu operabilidade às disposições legais.
⚖️ A exigência de meio eletrônico é razoável, e não um capricho burocrático. A regulamentação que impõe o cumprimento de obrigações acessórias exclusivamente por meio eletrônico é consentânea com a lógica da atuação administrativa e jurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital, e propicia acessibilidade, controle, fiscalização e cruzamento de dados imprescindíveis à administração tributária.
📣 Há, aqui, um limite ao controle judicial. Tratando-se de regulamentação infralegal que apenas gere melhor a atuação administrativa no cumprimento da lei, com proposições razoáveis, não é dado ao Judiciário revisar questões atinentes ao mérito administrativo; a administração tributária faz jus à deferência técnico-administrativa.
⚖️ O Judiciário só atuaria em caso de extrapolação normativa. A intervenção judicial se justifica quando a regulamentação ultrapassa o quadro normativo, o que não é o caso; observados os limites legais e a proporcionalidade, a declaração em formulário físico não pode ser recebida.
Como Será Cobrado em Prova
A recusa de declaração tributária apresentada em formulário físico, quando instrução normativa exige o formulário eletrônico:
A) padece de ilegalidade, por criar a norma infralegal restrição não prevista na lei de regência.
B) viola o formalismo moderado que rege o processo administrativo tributário.
C) é legítima, pois a norma confere operabilidade à lei e merece deferência técnica.
D) dependeria de a instrução normativa prever regime de transição para os contribuintes.
E) usurpa reserva de lei formal, a quem competiria disciplinar as obrigações acessórias.
Comentários:
A) Incorreta. A instrução normativa não criou restrição além da lei: apenas conferiu operabilidade à Lei n. 9.430/1996, que não precisa detalhar o procedimento administrativo da compensação.
B) Incorreta. O formalismo moderado não afasta exigência procedimental razoável e proporcional; o meio eletrônico prestigia a acessibilidade e o controle, sem inviabilizar o direito.
C) Correta. A norma infralegal reveste-se de legalidade, é razoável e proporcional, e apenas gere melhor o cumprimento da lei; nesse espaço, a administração tributária faz jus à deferência técnico-administrativa, cabendo ao Judiciário atuar só se houver extrapolação do quadro normativo.
D) Incorreta. A validade não se condiciona à previsão de regime de transição: o que se examina é se a norma extrapolou as balizas legais, o que não ocorreu.
E) Incorreta. As obrigações acessórias comportam disciplina infralegal, desde que observados os limites da lei; não há reserva absoluta de lei formal para o meio de entrega da declaração.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de que seja recebida e analisada declaração apresentada em formulário físico quando instrução normativa da Receita Federal do Brasil impõe que se faça uso de formulário eletrônico específico.
A Instrução Normativa n. 1.300/2012, que estabeleceu normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, se reveste de legalidade, não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n. 9.430/1996 que, por sua vez, não necessita destrinchar o procedimento administrativo da compensação tributária. Observados os limites legais, a norma infralegal pretendeu conferir operabilidade às disposições do referido diploma normativo, estabelecendo normas compatíveis com a lei regente e, ainda, adequadas e proporcionais ao exercício do direito.
Não foge à razoabilidade – muito ao contrário, prestigia-a – a regulamentação infralegal que impõe que a entrega de declarações ou o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao direito tributário se faça exclusivamente por meio eletrônico. Trata-se de meio consentâneo com toda a lógica da atuação administrativa e jurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital, e propicia maior acessibilidade, ferramentas de controle, fiscalização e cruzamento de dados não somente úteis como imprescindíveis à atuação da administração tributária.
Anote-se que, em se tratando de regulamentação infralegal que visa a melhor gerir a atuação administrativa no cumprimento da lei, estabelecendo proposições razoáveis, não é dado ao Poder Judiciário revisar questões atinentes ao mérito administrativo, somente devendo atuar nas hipóteses em que a regulamentação ultrapassar o quadro normativo, o que não é o caso. Em outras palavras, também a administração tributária faz jus à deferência técnico-administrativa, por parte do Poder Judiciário, na regulamentação de seus processos internos, quando atue de maneira razoável e proporcional, dentro da esfera de legalidade.
A prevalência de posicionamento contrário certamente exigiria que todos os procedimentos internos fossem rigorosamente previstos em lei, o que representaria um precedente preocupante que fatalmente causaria um caos na Administração Pública deste país. Permitiria, ainda, que os contribuintes criassem a forma que lhe fosse mais conveniente para se dirigir à Administração Pública.
A Instrução Normativa n. 1.300/2012 estabelece os requisitos de existência do pedido administrativo, cuja não observação pelo contribuinte acarreta a sua desconsideração. Significa dizer que o contribuinte precisa seguir passo a passo as regras procedimentais, sob pena de o seu pedido ser considerado inexistente. O termo para tanto, na verdade, é o que menos importa. Ao invés de “compensação não declarada”, poderia ser “o pedido será tido por inexistente”.
Com efeito, o regulamento não trata do crédito a ser compensado tal como disciplina o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tampouco promove interpretação extensiva das hipóteses de compensação não declarada previstas na lei. O que se determina é a forma como essa compensação deve ser realizada, matéria essencialmente disciplinada no plano infralegal. Daí porque não se pode falar em criação de hipótese não prevista no rol do art. 74, 3 e 12 da Lei n. 9.430/1996. Em suma, a lei trata dos créditos que não podem ser objeto de compensação, enquanto a Instrução Normativa n. 1.300/2012 apenas regulamenta a forma como essa compensação deve ser realizada.
Ante o exposto, correto o posicionamento da Receita Federal do Brasil ao não atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão administrativa que considerou não declarada, ou seja, inexistente porque não atendeu à forma prescrita na legislação tributária, a compensação manejada pela contribuinte por meio físico.
11. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA PENDÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO CEBAS
Destaque
A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocolado tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração.
AgInt no AREsp 1.942.242-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.
Caso Fático
O Instituto Mãos que Ajudam, entidade beneficente de assistência social, protocolou tempestivamente o pedido de renovação de seu CEBAS. Enquanto a Administração não concluía a análise, a entidade promoveu o desembaraço aduaneiro de equipamentos e invocou a imunidade tributária. O Fisco exigiu os tributos, ao argumento de que o certificado anterior expirara e de que a entidade deveria comprovar, a cada ato de fiscalização, o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. A pendência da renovação afasta a imunidade?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 150, VI, c (imunidade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei).
📎 CTN, art. 14 (requisitos para o gozo da imunidade: não distribuição de patrimônio ou renda, aplicação integral dos recursos no país e escrituração regular).
📎 CEBAS (Decreto n. 2.536/1998, vigente à época) (certificação concedida ao cabo de procedimento administrativo rigoroso, com requisitos similares ou mais detalhados que os do art. 14 do CTN).
📚 O CEBAS não é mera formalidade: é ato administrativo de certificação, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, expedido ao final de procedimento em que a entidade demonstra, perante o Ministério competente, o cumprimento de requisitos legais substancialmente similares aos do art. 14 do CTN.
📍 Protocolado tempestivamente o pedido de renovação, sua demora não pode prejudicar a entidade: a validade do certificado anterior prorroga-se, pois a mora administrativa não pode penalizar o contribuinte.
📍 Exigir que a entidade prove novamente, em juízo e a cada ato de fiscalização, o cumprimento de todos os requisitos esvazia a razão de ser do sistema de certificação e impõe ônus probatório desproporcional, incompatível com o rito célere do mandado de segurança.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O CEBAS não é papel formal: é ato de certificação estatal. Sua expedição é o ato final de um complexo e rigoroso procedimento administrativo, no qual a entidade demonstra, perante o Ministério competente, o cumprimento de requisitos previstos em lei e regulamento; goza de presunção de legitimidade e veracidade.
⚖️ Os requisitos certificados coincidem, em substância, com os do CTN. A legislação de regência evidencia que os requisitos para obtenção e manutenção do certificado são substancialmente similares, quando não mais detalhados, aos previstos no art. 14 do CTN; o próprio Poder Público já atestou o que o Fisco pretende rediscutir.
📣 Reexigir toda a prova a cada fiscalização esvazia o sistema. Impor à entidade o ônus de provar, em juízo e a cada ato de fiscalização, o cumprimento de todas as exigências legais desnatura a razão de ser da certificação e cria ônus probatório desproporcional, incompatível com o rito célere do mandado de segurança.
⚖️ A mora da Administração não pode ser transferida ao administrado. Protocolado tempestivamente o pedido de renovação, a pendência de sua análise prorroga a validade do certificado anterior e não obsta a fruição da imunidade; penalizar a entidade pela demora estatal inverteria a lógica do dever de eficiência.
Como Será Cobrado em Prova
No que tange à fruição da imunidade tributária por entidade beneficente cujo pedido de renovação do CEBAS, protocolado tempestivamente, aguarda análise:
A) subsiste, pois a pendência prorroga a validade do certificado anterior.
B) fica suspensa até a expedição do novo certificado.
C) exige que a entidade comprove, a cada ato de fiscalização, os requisitos do art. 14 do CTN.
D) depende da concessão de medida liminar que reconheça, provisoriamente, a condição de beneficente.
E) subsiste apenas quanto aos tributos internos, não alcançando as operações de desembaraço aduaneiro.
Comentários:
A) Correta. Protocolado tempestivamente o pedido, a pendência de análise prorroga a validade do certificado anterior e não obsta a fruição da imunidade; o CEBAS é ato de certificação dotado de presunção de legitimidade, e a mora da Administração não pode penalizar o contribuinte.
B) Incorreta. A expiração formal do certificado não afasta a imunidade quando o pedido de renovação foi tempestivo: penalizar a entidade pela mora administrativa inverteria o dever de eficiência.
C) Incorreta. Exigir nova prova de todos os requisitos a cada fiscalização esvazia a razão de ser da certificação e impõe ônus probatório desproporcional, incompatível com o rito do mandado de segurança.
D) Incorreta. A fruição não se condiciona a provimento liminar: decorre da própria prorrogação da validade do certificado diante do pedido tempestivo de renovação.
E) Incorreta. Não há essa cisão: a imunidade reconhecida alcança também as operações de desembaraço aduaneiro, objeto do próprio caso julgado.
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a estabelecer se o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularmente expedido pelo órgão estatal competente, é documento hábil e suficiente para, na via do Mandado de Segurança, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e, assim, garantir à entidade o gozo da imunidade tributária em operações de desembaraço aduaneiro.
O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, partiu da premissa de que a apresentação do CEBAS não desincumbe a entidade do ônus de provar, em juízo e a cada ato de fiscalização, o cumprimento de todas as exigências legais, notadamente aquelas dispostas nos incisos do artigo 14 do CTN. Tal entendimento, com a devida vênia, esvazia a própria razão de ser do sistema de certificação e impõe um ônus probatório desproporcional e incompatível com a natureza do direito à imunidade e com a via augusta e o rito célere do mandado de segurança.
O CEBAS não é uma mera formalidade. Sua expedição é o ato final de um complexo e rigoroso procedimento administrativo, no qual a entidade postulante deve demonstrar, perante o Ministério competente, o cumprimento de uma série de requisitos previstos em lei e regulamento. Uma análise atenta da legislação de regência, como o Decreto n. 2.536/1998, vigente à época dos fatos, evidencia que os requisitos para a obtenção e manutenção do certificado são substancialmente similares, quando não mais detalhados, aos previstos no artigo 14 do CTN.
Com efeito, o CEBAS funciona como um ato administrativo de certificação, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, pelo qual o próprio Poder Público, por meio de seu órgão especializado, atesta que a entidade cumpre as condições legais para ser considerada beneficente e, consequentemente, para fruir dos benefícios fiscais correlatos, incluindo a imunidade.
O desiderato precípuo dessa sistemática é justamente a de conferir segurança jurídica, previsibilidade e operacionalidade à fruição da imunidade, evitando que a entidade seja compelida a comprovar sua condição a todo momento e perante toda e qualquer autoridade fiscal.
De fato, impor à entidade portadora do CEBAS o dever de, a cada operação de desembaraço aduaneiro, apresentar sua escrituração contábil completa, balancetes e demais documentos para uma nova análise por parte da autoridade aduaneira, torna o certificado um documento praticamente inócuo. Para além disso, tal exigência subverte a lógica do sistema, transferindo para o Judiciário e para a autoridade fiscal de ponta uma tarefa de auditoria que já foi – ou deveria ser-, realizada pelo órgão certificador.
A análise da escrituração, a verificação da correta aplicação dos recursos e o acompanhamento contínuo do cumprimento dos requisitos são atividades próprias do poder-dever de fiscalização do Fisco, a serem realizadas em procedimento fiscalizatório próprio, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, e não como condição prévia e repetitiva para o exercício de um direito já reconhecido.
No mesmo prumo, a exigência se apresenta descabida e desproporcional quando observados o volume e a natureza das operações exercidas pela recorrente no contexto da dinâmica econômica e comercial envolvida (prestação de serviços hospitalares). A prevalecer a exigência de exame casuístico dos pressupostos, o custo de conformidade com a legislação tributária arcado pela impetrante facilmente poderia suplantar o benefício oriundo da imunidade, fazendo tábula rasa do intento almejado pelo legislador constitucional e infraconstitucional.
Cumpre salientar que, no caso, a entidade demonstrou ter protocolado tempestivamente seu pedido de renovação do certificado, de modo que a pendência de exame por parte da Administração Pública não pode operar em seu desfavor. A mora administrativa na análise da renovação não tem o condão de suspender ou cassar os efeitos do certificado anterior, sob pena de se penalizar indevidamente a entidade que cumpriu com seus deveres.
Dessa forma, o CEBAS, enquanto válido ou com pedido de renovação pendente de análise, gera uma presunção relativa de que a entidade preenche os requisitos do artigo 14 do CTN, sendo prova pré-constituída suficiente para amparar a impetração e demonstrar a liquidez e certeza do direito ao desembaraço aduaneiro sem a exigência dos tributos em questão.
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