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Informativo STJ Ed. Especial 2 Comentado (Parte 1)

Informativo do STJ Edição Especial (Parte 1) COMENTADO para quem não para nem no recesso. A ressaltar que há decisões inéditas nesse informativo, não publicadas em outros informativos e não comentadas anteriormente. Portanto, trata-se não apenas de revisão, mas de novo info com decisões quentinhas, saindo do forno. Como eu sempre digo e repito: aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas você não perde absolutamente nada! Vamos que vamos!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.      Diploma de nível superior e posse em concurso público

RECURSO ESPECIAL

O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

REsp 1.888.049-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1094) (Info 710)

1.1.  Situação FÁTICA.

Jeremias foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico de Laboratório – Área Química em um Instituto Federa Educação, Ciência e Tecnologia. A qualificação necessária para o cargo prevista no edital era de “ensino médio profissionalizante na área, ou ensino médio completo com curso técnico na área (Área Química)”. Ou seja, ensino médio FORTE!

Ocorre que Jeremias é bacharel em Química, além de ter concluído mestrado na área. Ainda assim, o Instituto negou a posse ao candidato por entender que este não preencheria o requisito constante do edital relativo à escolaridade/habilitação.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei n. 8.112/1990:

Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Lei n. 11.091/2005:

Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

Decreto-Lei n. 4.657/1942:

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.   

Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

1.2.2.     Jeremias poderá tomar posse no cargo?

R: Obviamente!!!

Os arts. 5º, IV, e 10 da Lei n. 8.112/1990, e o art. 9º, § 2º, da Lei n. 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame.

A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame.

Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão – nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (acrescentado pela Lei n. 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) -, não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira.

Destaca-se os seguintes benefícios: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.

Registre-se que tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da EFICIÊNCIA dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1.2.3.     Resultado final.

O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

2.      Limitação da coisa julgada material no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0

RECURSO ESPECIAL

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 21/10/2021. (Tema 1056) (Info 715)

2.1.  Situação FÁTICA.

A Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ impetrou o Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 em cuja lide se concedeu a ordem para reconhecer o direito à Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.

Algum tempo depois, chegaram ao STJ centenas de recursos relativos aos limites subjetivos da coisa julgada formada no citado mandado de segurança.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Quem é beneficiado pela decisão?

R: Os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante!!!

Inicialmente, no julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 629 do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

Não obstante o entendimento acima indicado, não é suficiente para dirimir a questão travada nos presentes autos, devendo, também, ser observados os limites da coisa julgada.

No ponto, não andou bem a Corte a quo ao consignar que o título executivo teria se formado nos moldes delimitados pelas instâncias ordinárias no julgamento do writ – com a limitação da incorporação da vantagem aos associados da impetrante constantes na lista anexada à inicial.

Com efeito, consoante registrado pelo Tribunal de origem, no primeiro grau, a ordem foi parcialmente concedida para determinar que a autoridade coatora procedesse à incorporação da “Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei n. 11.134/2005, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tivessem adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei n. 5.787/1972, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação Autora”.

Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada para se reconhecer a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, tendo sido determinada a incorporação da Vantagem em comento aos associados da impetrante.

Interposto recurso especial pela União (REsp 1.121.981/RJ), o apelo nobre foi provido e denegada a ordem.

Entretanto, a Terceira Seção do STJ acolheu embargos de divergência interpostos pela Associação “para que a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002”.

Da simples leitura do decisum acima destacado, vê-se que, contrariamente ao explicitado pelo Tribunal de origem, o STJ reconheceu o direito de todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante nem tampouco dos constantes em lista.

Assim, a configuração da legitimidade ativa, para fins de execução individual do título coletivo em comento, PRESCINDE: a) da presença do nome do exequente individual na lista de associados eventualmente apresentada quando do ajuizamento do mandado de segurança e, assim também, b) da comprovação de filiação, no caso concreto, à Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, autora da segurança coletiva.

O caso concreto, entretanto, guarda particularidade: a exequente é pensionista de ex-Praça da Polícia Militar do antigo Distrito Federal.

Conquanto o Tribunal de origem tenha utilizado fundamento equivocado quanto à limitação da coisa julgada formada no julgamento do mandado de segurança coletivo, registrou que a exequente não teria legitimidade, tendo em vista que o instituidor da pensão ostentava a condição de praça, na graduação de Terceiro Sargento, não podendo, portanto, ser filiado à AME/RJ, uma vez que a associação tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares.

Toda a fundamentação já anteriormente indicada permite uma única conclusão: a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.

Dessa forma, ainda que nos embargos de divergência manejados na ação originária tenha a Terceira Seção do STJ acolhido o recurso para que “a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal”, a coisa julgada formada no título jamais poderia abarcar servidor militar não integrante da categoria que estava sendo substituída no writ.

2.2.2.     Resultado final.

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro – AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída – oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

3.      Laudêmio como fato gerador da multa prevista no § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987

RECURSO ESPECIAL

A multa administrativa prevista no § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 não possui como fato gerador o pagamento de laudêmio.

REsp 1.400.057-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021. (S Info)

3.1.  Situação FÁTICA.

Tadeu ajuizou ação contra a União, visando suspender a exigibilidade de pagamento de multa por atraso na transferência de imóvel sob o regime de ocupação, porque a taxa de laudêmio sobre o mesmo imóvel foi declarada inexigível em sentença transitada em julgado. Em primeiro grau de jurisdição, a pretensão foi julgada procedente, sob o fundamento de que, em sendo reconhecida a inexigibilidade do laudêmio, a multa de transferência cobrada em razão do atraso também é indevida, eis que o acessório acompanha o principal.

Inconformada, a União interpôs sucessivos recursos nos quais alega que a multa devida não tem como fato gerador o pagamento do laudêmio. A inscrição da autora decorre da multa por atraso na solicitação de transferência de que trata o artigo 3º, § 4º e 5º do Decreto-lei n° 2.398.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

Decreto-Lei n. 2.398/1987:

Art. 3o  A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias

§ 4o Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.   

3.2.2.     Laudêmio como fato gerador da multa?

R: Nooopsss!!!

No caso analisado, ajuizou-se pretensão visando suspender a exigibilidade do pagamento de multa por atraso na transferência de imóvel sob o regime de ocupação, porque o laudêmio sobre o mesmo imóvel foi declarado inexigível em sentença transitada em julgado.

Da exegese do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, depreende-se que a obrigação imputada ao adquirente, qual seja, a de “requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome”, não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal.

A orientação jurisprudencial do STJ assevera que “a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos” (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela.

3.2.3.     Resultado final.

A multa administrativa prevista no § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 não possui como fato gerador o pagamento de laudêmio.

4.      Impedimento de registro e homologação do curso de reciclagem de vigilante em razão de existência de ação penal não transitada em julgado

RECURSO ESPECIAL

É legal o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado atenta contra a integridade física da pessoa humana, comportamento incompatível com as funções de vigilante.

REsp 1.562.104-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 23/11/2021. (S Info)

4.1.  Situação FÁTICA.

Craudião, vigilante profissional, teve o registro e homologação do curso de reciclagem negado pela Polícia Federal em razão de estar sendo processado criminalmente por dois crimes dolosos contra a vida, sendo um deles de tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo, e um crime de violência doméstica contra a mulher.

Alega que somente previsão legal poderia impedir sua participação no curso e que a portaria que prevê a necessidade de “”ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal” extrapolaria os limites da lei.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

R: Yeaph!!!!

Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante.

Há, também, precedentes no STJ no sentido de que a idoneidade do vigilante, requisito essencial ao exercício de sua profissão, não é afastada na hipótese de haver condenação por delito episódico e que não traga consigo uma valoração negativa sobre a conduta exigida ao profissional.

Ocorre que, no caso em análise, o impedimento se deu em razão do candidato a vigilante estar sendo processado criminalmente por dois crimes dolosos contra a vida, sendo um deles de tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo, e um crime de violência doméstica contra a mulher, o que denota incompatibilidade com o exercício da profissão de vigilante, porquanto atentam contra a integridade física da pessoa humana, a carregar uma valoração negativa da conduta exigida do profissional.

4.2.2.     Resultado final.

É legal o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado atenta contra a integridade física da pessoa humana, comportamento incompatível com as funções de vigilante.

5.      Histórico do candidato como usuário de drogas e impedimento a posse em cargo público da Polícia Militar

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.

AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021. (Info 699)

5.1.  Situação FÁTICA.

Rafael foi reprovado na fase de investigação social do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, realizado em 2019, por ter declarado que fez uso de drogas no ano de 2011, isto é, quando tinha 19 (dezenove) anos de idade, tendo figurado em processo criminal arquivado no ano de 2012, em razão da extinção da punibilidade.

Inconformado, ingressou com mandado de segurança no qual narrou que é professor da rede pública de ensino do Distrito Federal, gozando de boa conduta social, cível, criminal, funcional e escolar, tendo sido, inclusive, aprovado na fase de investigação social para o cargo de Soldado da Polícia Militar de outro Estado da Federação.

Por fim, sustenta a ausência de razoabilidade e proporcionalidade do ato que o desclassificou do certame público, na medida em que o fato isolado ocorrido em sua juventude não seria suficiente para desabonar sua aptidão moral para o cargo na Polícia Militar, considerando-se, inclusive, suas atuais atribuições como servidor público do Distrito Federal.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     A reprovação na fase de investigação social se justifica?

R: Nooops!!!

Inicialmente, salienta-se que a jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido.

Por seu turno, destaca-se que a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Na situação em apreço, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos.

Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.

E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar em outro Estado.

Nesse contexto, impedir que o candidato prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter permanente, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.

5.2.2.     Resultado final.

Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.

RECURSO ESPECIAL

A incorporação de imóvel ao INSS por expressa determinação legal é ato jurídico perfeito e independe de registro do bem em cartório de imóveis.

REsp 1.629.090-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 19/11/2021. (S Info)

6.1.  Situação FÁTICA.

O Estado do Pernambuco doou um imóvel à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns no ano de 1938. A referida entidade, por sua vez, passou a compor o INPS, que, por sua vez, após muito tempo e transformações, passou a ser o que hoje conhecemos como INSS.

Ainda assim, o INSS concedeu o uso gratuito do imóvel ao Estado de Pernambuco até o ano de 2008, quando oficiou o estado requerendo a desocupação do imóvel para uso próprio. Inconformado, Pernambuco ajuizou ação por meio da qual sustenta que o imóvel não pertence à autarquia, em razão da falta de registro no cartório de imóveis.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.     Questão JURÍDICA.

Decreto n 99.350/1990:

Art. 15. Ficam incorporados ao INSS os acervos patrimonial, financeiro e de recursos humanos dos órgãos e unidades dos extintos Iapas e INPS.

CC/1916:

Art. 531. Estão sujeitos a transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.

Art. 533. Os atos sujeitos a transcrição (arts. 531 e 532 ns. II e III). não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único).

CC/2002:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

LINDB:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

CF/1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

6.2.2.     Necessário o registro?

R: Nooops!!!!

No caso analisado, o Tribunal a quo consignou que o imóvel foi doado pelo Estado de Pernambuco à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns no ano de 1938. A referida entidade, por sua vez, passou a compor o INPS, nos termos do Decreto-Lei n. 72/1966, o qual expressamente declarou que os bens pertencentes às caixas de aposentadoria passariam à propriedade da, então, nova autarquia.

Por sua vez, a Lei n. 6.439/1977, ao estabelecer o SINPAS, determinou a distribuição do patrimônio das autarquias relacionadas à previdência e assistência sociais.

O INSS, por seu turno, foi criado a partir da fusão do IAPAS com o INPS, nos termos da Lei n 8.029/1990.

Já o Decreto de criação do INSS (Decreto n 99.350/1990) assim dispôs sobre o patrimônio da autarquia: “Art. 15. Ficam incorporados ao INSS os acervos patrimonial, financeiro e de recursos humanos dos órgãos e unidades dos extintos Iapas e INPS.”

Nesse contexto, observa-se que os bens pertencentes à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns passaram, ex lege, a integrar o patrimônio do INPS e, posteriormente, a lei determinou que os patrimônios do IAPAS e do INPS passassem ao acervo do INSS.

Assim, não procede suposta antinomia existente entre os arts. 531 e 533 do CC/1916 (vigente à época em que a propriedade foi alienada) e as referidas leis que regulamentaram a incorporação do imóvel ao patrimônio das autarquias previdenciárias que se sucederam ao longo do tempo, pois a legislação específica, pertinente ao INPS, IAPAS, SINPAS e INSS, prevalece em detrimento da norma geral.

Ademais, não prospera o argumento de que, a partir da vigência do CC/2002 (art. 1.245), teria surgido nova necessidade de registro do bem em cartório, pois, na existência de aparente conflito entre os critérios da cronologia e da especialidade, este último deve prevalecer.

Não bastasse isso, a incorporação do patrimônio pela nova autarquia por expressa determinação legal é medida que constitui ato jurídico perfeito, de modo que eventual alteração normativa não teria o condão de afetar a transferência pretérita da propriedade, nos termos do art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF/1988.

6.2.3.     Resultado final.

A incorporação de imóvel ao INSS por expressa determinação legal é ato jurídico perfeito e independe de registro do bem em cartório de imóveis.

7.      Princípio da vinculação ao instrumento convocatório e questão de concurso público com abordagem exclusiva e aprofundada de matéria cujo edital prevê sua cobrança apenas em modo de “incursões incidentais”.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório questão de concurso público com abordagem exclusiva e aprofundada de matéria cujo edital prevê sua cobrança apenas em modo de “incursões incidentais”.

RMS 67.044-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021. (S Info)

7.1.  Situação FÁTICA.

Crementina prestou concurso público para Promotor de Justiça Substituto. Na fase discursiva, uma das questões era inteiramente dedicada à abordagem do direito falimentar, em caráter de exclusividade, especificamente em relação à atuação do MP no processo falimentar. Porém, ao tratar do tema, o Edital de Concurso em análise previa que “As provas a que alude o item 6.1 poderão conter incursões incidentais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Eleitoral, Direito Falimentar e Legislação Institucional.

Inconformada, Crementina impetrou mandado de segurança requerendo a atribuição dos pontos integrais em relação a questão combatida.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.     Violado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório?

R: Yeaph!!!!

De início, relevante pontuar que a Banca Examinadora é livre na escolha dos temas e de critérios avaliativos a serem observados no certame, os quais devem ser previamente indicados no edital de abertura. Contudo, essa mesma escolha, por óbvio, condiciona e determina o posterior comportamento do colegiado, tanto na elaboração como na aplicação da prova. Daí porque, sem ignorar o preceito geral de não caber ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade da Banca Examinadora – inclusive quanto à definição do percentual da prova a ser dedicado a cada tema previamente eleito no edital de abertura do certame -, a singular e inusitada situação em análise nesse específico certame, faz por afastar a referida diretriz geral.

Com efeito, o Edital de Concurso em análise previa que “As provas a que alude o item 6.1 poderão conter incursões incidentais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Eleitoral, Direito Falimentar e Legislação Institucional“.

Com efeito, a mera leitura do extenso enunciado autoriza a conclusão de que a questão não se resolve sem expressivo domínio do Direito Falimentar, na medida em que requer do candidato que ofereça, de forma discursiva e à luz da Lei n. 11.101/2005, minuciosas e fundamentadas respostas às indagações acerca da situação hipotética posta pela Banca Examinadora.

Portanto, de incursão incidental ou cobrança de forma transversal certamente não se trata: a referida questão aborda o Direito Falimentar de modo APROFUNDADO e não incidental. O enunciado demandava do candidato conhecimento prospectivo sobre a prática e a atuação do Ministério Público nos processos de falência e recuperação judicial.

Ora, é firme o entendimento do STJ de que “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020).

Portanto, no caso, a Banca Examinadora deixou de observar estritamente o edital do certame, ao elaborar a questão com abordagem exclusiva e visivelmente aprofundada – e não meramente incidental -, de um dos temas previstos. Violando, assim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

7.2.2.     Resultado final.

Viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório questão de concurso público com abordagem exclusiva e aprofundada de matéria cujo edital prevê sua cobrança apenas em modo de “incursões incidentais”.

8.      Agravo de instrumento e ação de improbidade administrativa

RECURSO ESPECIAL

Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021. (Info 695)

8.1.  Situação FÁTICA.

Em uma Ação por Improbidade, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal da ré, o que resultou na interposição de Agravo de Instrumento. O Recurso não foi conhecido sob o fundamento de que seria “inaplicável na hipótese o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei n. 4.717/1965, já que se refere às Ações Populares” e “a Decisão hostilizada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil”.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.     Questão JURÍDICA.

Lei da Ação Popular:

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

§ 1º Das decisões interlocutórias poderão ser interpostos os recursos previstos no Código de Processo Civil.

§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

CPC/2015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

8.2.2.     Cabe o agravo de instrumento?

R:  Yeaph!!!

O entendimento do Juízo de primeiro grau contraria a orientação, consagrada no STJ, de que “O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva” (REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013).

A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular (“Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento”) se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015.

Na mesma direção: “Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de ‘propiciar sua adequada e efetiva tutela'” (art. 83 do CDC)” (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011).

Assim, deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: “A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em ‘outros casos expressamente referidos em lei'” (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Na mesma direção: REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018.

8.2.3.     Resultado final.

Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

DIREITO CIVIL

9.      Competência interna do STJ para julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito.

CC 181.628-DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 11/11/2021. (Info 718)

9.1.  Situação FÁTICA.

Brasa Seguros ajuizou ação em face de uma concessionária de rodovias pedindo o ressarcimento do valor por ela despendido no conserto do veículo segurado, em razão de acidente ocorrido por suposta falha na prestação de serviço da concessionária. Iniciou-se então a discussão sobre qual turma deveria julgar a ação.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.     A quem compete?

R: Uma das Turmas da PRIMEIRA SEÇÃO!!!!

No caso, a controvérsia cinge-se à definição da competência interna do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso oriundo de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, tendo em vista o prévio pagamento de indenização pela seguradora promovente ao segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela concessionária.

Conquanto o pleito principal tenha caráter indenizatório, tal pedido tem como causa de pedir a suposta deficiência na prestação de serviço público de administração e manutenção da rodovia pela empresa concessionária.

Desse modo, a relação jurídica litigiosa é de Direito Público, relacionada à responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 9º, § 1º, VIII, do RISTJ.

A demonstrar cabalmente a natureza pública da questão, observe-se que: se o particular (segurado) optasse por ingressar com a ação indenizatória diretamente contra a concessionária, a solução para a competência interna seria a mesma, de encaminhamento dos autos à Primeira Seção, pois a discussão tratada permaneceria no âmbito da responsabilidade civil do Estado e, portanto, na competência das Turmas da Primeira Seção.

Portanto, não é o contrato de seguro que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.

De modo idêntico, caso inexistisse a concessão da rodovia e o Estado de São Paulo a administrasse diretamente, a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado acidentado, usuário da estrada, ingressaria com a mesma ação diretamente contra o Estado, pelas mesmas razões invocadas na inicial, pois não haveria concessionária.

Portanto, também não é o contrato de concessão que estará em discussão, mas a responsabilidade extracontratual do Estado.

9.2.2.     Resultado final.

Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

10.  (Im)Possibilidade de renúncia pelo autor ao valor que exceda o valor máximo previsto para o JEC.

RECURSO ESPECIAL

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários-mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.

REsp 1.807.665-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020 (Tema 1030) (Info 683)

10.1.                   Situação FÁTICA.

O TRF-4, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), concluiu no sentido de ser possível aos demandantes renunciar ao excedente do valor de alçada previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001 (sessenta salários-mínimos) aí incluídas prestações vincendas.

Inconformada, a União interpôs recurso especial no qual sustentou ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se podendo permitir que a parte autora possa renunciar a valores, o que implicaria na escolha do juízo, menosprezando o princípio do juiz natural.

10.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Questão JURÍDICA.

Lei n. 10.259/2001:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

Código de Processo Civil 1973:

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Código de Processo Civil 2015:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

10.2.2. Possível tal renúncia?

R: SIM!!!

Quanto à fixação do valor da causa em sede de juizados especiais federais, o § 2º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001 dispõe que, “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput”, omitindo-se o legislador, porém, em disciplinar o valor relativo a parcelas já vencidas, gerando, no ponto, a necessidade de se recorrer aos subsidiários préstimos do Código de Processo Civil.

De há muito, “na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há no STJ entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal” (CC 91.470/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).

Portanto, na fixação do valor da causa perante os juizados especiais federais, deverão ser observadas, para além do regramento previsto na Lei n. 10.259/2001 (art. 3º), as disposições contidas nos artigos 291 a 293 do CPC/2015.

Ademais, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa.

Delineados, pois, os critérios para a apuração do valor da causa nos Juizados Especiais Federais, tanto quanto sua competência absoluta para atuar nas hipóteses em que o postulante circunscreva sua pretensão inicial em montante que não ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, resta indagar sobre a possibilidade, ou não, de a parte autora renunciar a valores excedentes a esse patamar sexagesimal, para poder demandar perante esses mesmos Juizados Especiais Federais, aí incluído o montante das parcelas vincendas, bem assim se tal renúncia deverá ser comunicada expressamente pela parte autora.

A possibilidade de renúncia para adoção do procedimento previsto na Lei n. 10.259/2001 encontra conforto na jurisprudência do STJ, conforme se extrai do seguinte e já vetusto julgado:

“Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito” (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 22/2/2008).Em reforço, vale mencionar que, embora a Lei n. 10.259/2001 não cuide expressamente da possibilidade de renúncia inicial para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, seu § 4º do artigo 17 dispõe que, “se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.”

Se o legislador, na fase de CUMPRIMENTO da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório, não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de AJUIZAMENTO da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais.

Estabelecida essa diretriz, a questão remanescente diz com a porção do valor da causa a ser considerada para fins de renúncia, no momento do ajuizamento da ação, tendo em mira que a Lei Adjetiva Civil estabelece que, para a composição daquele montante, deverão ser consideradas as prestações vencidas e as vincendas.

Quanto ao ponto, havendo discussão sobre relação de trato sucessivo nos Juizados Especiais Federais, deve ser observada a conjugada aplicação dos arts. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e 292 do CPC/2015, quando a definição do valor da causa deverá observar os seguintes vetores: a) versando a pretensão apenas sobre prestações vincendas, considerar-se-á a soma de doze delas para a definição da competência (art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001); b) quando o pleito englobar prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, somam-se os valores de todas as parcelas vencidas e de uma anuidade das parcelas vincendas (ex vi do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Em suma, inexistem amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001.

10.2.3. Resultado final.

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários-mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.

11.  Abrangência do recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória.

EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021. (Info 705)

11.1.                   Situação FÁTICA.

No julgamento de determinado Recurso Especial, foi inicialmente decidido pelo STJ que “O recurso especial em sede de ação rescisória deve limitar-se aos pressupostos dessa ação e não atacar o próprio mérito, não sendo caso de reexame do julgado rescindendo.”

Inconformada, a parte interpôs embargos nos quais sustentou que seria desnecessário o revolvimento fático para perceber a ilegitimidade ativa da União e a ilegalidade da decisão embasada em normativa expressamente revogada.

11.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1. Questão JURÍDICA.

CPC de 2015:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

V – violar manifestamente norma jurídica;

11.2.2. O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo?

R: Yeaph!!!

Inicialmente, anota-se que no acórdão embargado concluiu-se pelo não cabimento do recurso especial interposto em sede de ação rescisória, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, porque não se limitara aos seus pressupostos de admissibilidade, impugnando, assim, diretamente o mérito do acórdão rescindendo.

O aresto paradigma da Corte Especial, diversamente do aresto embargado, considerou que é viável recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, baseada no art. 485, V, do CPC/1973, que se insurge contra os fundamentos do acórdão rescindendo.

O entendimento do acórdão paradigma mostra-se correto, especialmente quando relacionado ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente art. 966, V, do CPC de 2015), pois se há alegação de violação a literal disposição de lei no acórdão recorrido, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.

É de se concluir, portanto, que, em relação a ações rescisórias ajuizadas com base no art. 485, V, do CPC de 1973, o recurso especial poderá ultrapassar os pressupostos da ação e chegar ao exame do seu mérito.

11.2.3. Resultado final.

O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória.

12.  Lealdade processual e atribuição de responsabilidade instrutória ao magistrado

RECURSO ESPECIAL

Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado desrespeita a lealdade processual.

REsp 1.693.334-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021. (S Info)

12.1.                   Situação FÁTICA.

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face de Blackns Gases Industriais S/A e de HAGA S/A imputando a prática de infrações contra a ordem econômica. Segundo afirmou na inicial, a ré praticaria preços abusivos, mediante formação de cartel e de controle concertado entre concorrentes – haveria um “acordão” entre a ré a outa única fornecedora de gases industriais aos hospitais federais do Rio de Janeiro.

Em vista disso, requereu que as companhias fossem condenadas ao pagamento de multa equivalente a trinta por cento do valor do faturamento bruto registrado no último exercício anterior à propositura da ação, bem como à publicação da sentença em jornal.

Em primeiro grau de jurisdição o pleito foi desacolhido por falta de provas

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs apelo no qual sustentou que o juiz da causa tem amplos poderes instrutórios na busca da verdade real e em se tratando de fatos sujeitos a perícias complexas, no que se inclui a requisição de documentos necessários ao deslinde da controvérsia. Assim, não havendo prova suficiente das infrações à ordem econômica caberia ao magistrado diligenciar a sua produção, não lhe cumprindo simplesmente rejeitar a pretensão deduzida na ação civil pública, o que veio a ensejar o cerceamento ao direito de defesa.

12.2.                   Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1. Questão JURÍDICA.

CPC/1973:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

12.2.2. Querer jogar a culpa no juiz configura deslealdade processual?

R: Yeaph!!!!

Cinge-se a controvérsia ao julgamento de demanda coletiva, em que, entre outros interesses protegidos de natureza essencialmente coletiva, a existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz se vincula a uma posição de inércia no campo probatório, ocupando uma posição estanque diante da iniciativa probatória das partes. Ao contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/1973, compartilha com elas o dever de evitar o non liquet.

Contudo, tal dever há de se ater às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede o encontro de uma resposta jurídica para o julgamento. Em outras palavras, não há que se falar em ampla atividade probatória a cargo do julgador de forma a alcançar diligências que uma das partes deixou de requerer.

É fato que o princípio inquisitivo previsto nos arts. 128 e 461 do CPC/1973 confere ao juiz poder de não se conformar com a verdade apresentada pelas partes, se entender que aquela não se mostra suficiente para se aproximar o máximo da verdade substancial. Porém, o juízo de conveniência quanto às diligências necessárias, justamente por ser ele o destinatário da prova, é exclusivo do julgador.

Diante de um juízo positivo deve existir uma mínima delibação a ser feita, tomando como referência as seguintes questões: I) mínima certeza da prática delituosa, II) existência, ainda que mínimos, de elementos probatórios que indicam a prática de infração a ordem econômica por formação de cartéis, III) ativa atuação do autor da ACP, notadamente quanto a delimitação dos fatos narrados e com intensa participação na fase instrutória do feito.

Senão, pelo fato de ser do magistrado a escolha de quais elementos de prova ele deve, de oficio determinar, também pelo fato de que, a se admitir a tese ora proposta, por via transversa, estar-se-ia legitimando uma ação apta desrespeitar o dever de lealdade processual.

A lealdade processual é um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva. Direcionada a todos os partícipes do processo, indica ser dever das partes – no campo probatório – narrar os fatos objeto da demanda, com indicação de todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz.

Como bem ensina o professor Arruda Alvim “(…) a lealdade é um paradigma ético, que informa a atividade, no sentido do litigante agir de frente, sem providências inesperadas, mesmo que tais providências sejam legítimas.” Deixar de apresentar documentos já conhecidos ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado fere os deveres anexos da boa-fé objetiva na seara processual.

DOUTRINA

Arruda Alvim “(…) a lealdade é um paradigma ético, que informa a atividade, no sentido do litigante agir de frente, sem providências inesperadas, mesmo que tais providências sejam legítimas.”

12.2.3. Resultado final.

Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado desrespeita a lealdade processual.

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