Informativo STJ 895 Comentado
1. IPCA-E NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA E COISA JULGADA
Destaque
À luz do Tema 1.361/STF, admite-se a adequação, na execução, dos índices de correção monetária do título transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, observando-se o IPCA-E nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810/STF), sem ofensa à coisa julgada (Tema 1.170/STF).
AgInt no PUIL 2.437-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Caso Fático
O título judicial que garantiu a Jaiminho diferenças remuneratórias contra a Fazenda fixou a TR como índice de correção, e o tema chegou a ser debatido na fase de conhecimento. Na execução, ele requereu a troca pelo IPCA-E, apoiado nas teses do STF que enterraram a TR nas condenações do poder público. O ente público resistiu com um argumento clássico: índice fixado em título transitado em julgado não se toca. A jurisprudência superveniente autoriza o ajuste na execução?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei n. 11.960/2009) (nas condenações da Fazenda Pública incidem, para atualização monetária e juros, os índices da caderneta de poupança; o STF declarou a regra inconstitucional quanto à correção monetária).
📎 Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF (aplica-se o IPCA-E às condenações não tributárias da Fazenda; os juros do art. 1º-F incidem a partir da Lei n. 11.960/2009 ainda que o título disponha de modo diverso; o trânsito em julgado não impede a aplicação de legislação ou orientação vinculante supervenientes).
📚 A orientação anterior do STJ separava dois cenários: título formado sem debate sobre a Lei n. 11.960/2009 comportava ajuste; título que esgotara a discussão na fase cognitiva ficava blindado, prevalecendo os parâmetros da sentença. A repercussão geral superou essa segunda trilha.
📍 Mesmo esgotado o debate na fase de conhecimento, o índice do título se ajusta na execução: a TR cede ao IPCA-E nas condenações da Fazenda, e o realinhamento aos precedentes vinculantes não caracteriza ofensa à coisa julgada.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O regime antigo convivia com uma distinção de difícil manejo. Aceitava-se o ajuste dos consectários quando o título silenciara sobre a Lei n. 11.960/2009, mas não quando a matéria fora esgotada na fase cognitiva, hipótese em que o juízo da execução não poderia redefinir a conta.
⚖️ A repercussão geral desmontou a segunda metade dessa equação. No Tema 1.170, o STF mandou aplicar os juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 a partir da vigência da lei, ainda que o título transitado dispusesse diversamente; a estabilidade do julgado deixou de imunizar os consectários legais.
📣 O passo seguinte generalizou a diretriz para a correção monetária. O Tema 1.361 assentou que o trânsito em julgado de decisão com índice específico não impede a incidência de legislação superveniente nem da orientação consolidada do Supremo, fechando o circuito com o Tema 810, que elegeu o IPCA-E por incapacidade da TR de capturar a inflação.
⚖️ Para o caso concreto, o desfecho ficou desenhado. Fixada a TR no título, com exame da Lei n. 11.960/2009 na fase cognitiva, impõe-se ainda assim a adequação ao IPCA-E na execução, sem que o realinhamento configure violação à coisa julgada.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao índice de correção monetária fixado em título transitado em julgado contra a Fazenda Pública, diante dos parâmetros supervenientes do STF:
A) permanece intocável quando o índice aplicável foi debatido na fase de conhecimento.
B) modifica-se pela via da ação rescisória, remédio próprio contra o título que contraria precedente vinculante.
C) ajusta-se na execução aos parâmetros supervenientes, com observância do IPCA-E.
D) preserva-se nos títulos anteriores à lei nova, alcançando a alteração os formados após sua vigência.
E) depende de concordância do ente público, beneficiário da estabilidade do título executivo.
Comentários:
A) Incorreta. A blindagem do título com debate esgotado na fase cognitiva era a orientação anterior do STJ, superada pelos Temas 1.170 e 1.361 do STF.
B) Incorreta. A adequação dispensa a rescisória: opera na própria execução, por força da tese vinculante que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada.
C) Correta. A tese vinculante do Tema 1.361 autoriza o ajuste do índice na própria execução, observando-se o IPCA-E nas condenações da Fazenda, sem que o realinhamento ofenda a coisa julgada.
D) Incorreta. A diretriz alcança também os títulos antigos: a adequação incide seja o título anterior à lei, seja posterior, ainda que esgotado o debate na fase de conhecimento.
E) Incorreta. O realinhamento decorre de tese vinculante, e não de disposição das partes; a vontade do ente público não é condição para o ajuste dos consectários.
Inteiro Teor
Controverte-se acerca da possibilidade de adequação, na fase de execução, dos índices de juros e de correção monetária previstos em título judicial transitado em julgado à legislação ou ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes.
Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento segundo o qual a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.
Por outro lado, solução distinta deveria ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.
Nessa hipótese, entendia-se que deveriam prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada.
No entanto, tal diretriz hermenêutica encontra-se superada, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em julgado com determinação diversa (Tema n. 1.170/STF).
Posteriormente, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC, assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170/STF (Tema n. 1.361/STF).
A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009, seja no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência, seja quando o processo de conhecimento transitou em julgado a posteriori, ainda que esgotado o debate sobre a incidência de tal norma na fase cognitiva.
Acrescente-se, a propósito, a orientação firmada no Tema n. 810/STF (RE n. 870.947), cuja aplicação aos processos em curso foi reconhecida, no que toca à correção monetária, nos seguintes termos: “[…] inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE n. 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA”.
No caso, o título exequendo fixou a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, tendo havido exame da Lei n. 11.960/2009 na fase cognitiva. Assim, à luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, impõe-se a adequação dos índices fixados no título aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF.
2. MOMENTO CONSUMATIVO DA EXTORSÃO E SUBMISSÃO DA VÍTIMA
Destaque
A extorsão, embora crime formal, admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica nenhuma conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.
EAREsp 2.819.893-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026.
Caso Fático
Chiquinha recebeu a ameaça: ou pagava alto valor, ou imagens íntimas suas seriam divulgadas. Em vez de ceder, foi direto à polícia, que montou ação controlada e prendeu o extorsionário em flagrante. Nenhum centavo foi pago, nenhum gesto de obediência à exigência. A acusação sustentou crime consumado: extorsão é delito formal, e a ameaça bastaria. A defesa arguiu a tentativa. Sem resposta da vítima ao constrangimento, a extorsão se consuma?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 158; Súmula 96/STJ (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida).
📚 A dispensa do resultado patrimonial diz respeito ao exaurimento: a vantagem econômica é resultado ulterior, irrelevante para a consumação. O comportamento da vítima, fazer, tolerar ou omitir, integra o próprio núcleo do verbo constranger e é elemento da forma consumada.
📍 A natureza formal não afasta a tentativa nos crimes plurissubsistentes: ameaça sem qualquer resposta comportamental da vítima marca o início da execução, e o iter criminis estaciona na forma tentada.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A premissa da acusação era correta, mas incompleta. Ser formal significa que a extorsão se consuma sem o ingresso da vantagem no patrimônio do agente, como cristaliza a Súmula 96/STJ; daí não se extrai que o tipo se satisfaça com a ameaça isolada.
⚖️ O verbo nuclear pede mais do que intimidação. Constranger é impor um comportamento: o tipo exige que a vítima faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, e essa resposta comportamental integra a forma consumada do delito.
📣 A distinção separa situações substancialmente diversas. Quem cede, ainda que parcialmente, submete-se à vontade do agente; quem resiste por inteiro e aciona de imediato as autoridades não inicia submissão; tratar os dois quadros como consumação idêntica desprezaria a proporcionalidade da resposta penal.
⚖️ No caso, o percurso criminoso parou no meio do caminho. A vítima ameaçada com a divulgação de imagens íntimas procuraram a polícia, e a ação controlada culminou na prisão em flagrante; sem nenhum ato de obediência à exigência, prevalece a forma tentada.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o momento consumativo da extorsão, quando a vítima ameaçada não realiza nenhuma conduta em razão do constrangimento:
A) configura-se a tentativa, ausente início de submissão à exigência do agente.
B) consuma-se o delito com a ameaça idônea, dada a natureza formal do tipo.
C) exige-se a obtenção da vantagem econômica, verdadeiro resultado consumativo do crime.
D) descaracteriza-se a extorsão, subsistindo o fato como delito autônomo contra a liberdade individual.
E) pune-se como ato preparatório, pois a execução se inicia com a conduta da vítima.
Comentários:
A) Correta. O núcleo do tipo reclama a imposição de comportamento à vítima; sem fazer, tolerar ou omitir em resposta ao constrangimento, o percurso executório fica incompleto e a extorsão permanece tentada.
B) Incorreta. A natureza formal dispensa a vantagem econômica, não a submissão da vítima; a ameaça isolada marca o início da execução, sem perfazer o tipo por inteiro.
C) Incorreta. A vantagem é resultado ulterior, de índole exauriente: sua obtenção é juridicamente irrelevante para a consumação, como enuncia a Súmula 96/STJ.
D) Incorreta. O fato não migra para o constrangimento ilegal ou a ameaça: a finalidade de vantagem econômica mantém a tipicidade da extorsão, apenas na forma tentada.
E) Incorreta. A ameaça dirigida à exigência patrimonial já é ato executório do crime plurissubsistente; o que falta para consumar é a resposta da vítima, não o início da execução.
Inteiro Teor
A questão consiste em saber se, no crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal, o mero constrangimento psicológico, desacompanhado de qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, é suficiente para a consumação do delito, ou se, nessa hipótese, configura-se apenas a tentativa.
A orientação firmada no acórdão embargado parte da premissa de que, sendo a extorsão crime formal, sua consumação ocorre no momento do constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem econômica. Tal premissa, embora correta em abstrato, não resolve integralmente a questão.
Isso porque o tipo penal do art. 158 do CP não se esgota na mera ameaça, exigindo que o constrangimento seja dirigido a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Ou seja, o núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica.
A dispensa do resultado patrimonial – consagrada na Súmula n. 96/STJ – significa apenas que o delito se consuma independentemente do ingresso da vantagem no patrimônio do agente, tratando-se de crime formal. Não significa, contudo, que se prescinda de qualquer efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.
A vantagem econômica constitui resultado ulterior, de natureza exauriente, cuja efetiva obtenção é juridicamente irrelevante para a consumação. Já o comportamento da vítima – fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo – integra o próprio núcleo do tipo, sendo elemento necessário à configuração da forma consumada.
A consumação independe da obtenção da vantagem, mas não dispensa a submissão da vítima. Assim, a mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo “constranger”, mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada.
Nessa linha, a natureza formal do delito não afasta, por si só, a possibilidade de tentativa, sobretudo em crimes plurissubsistentes. O ponto decisivo, portanto, reside em verificar se houve, no caso concreto, a efetiva submissão da vítima à vontade do agente, ainda que de forma inicial ou incipiente.
Quando a vítima, embora ameaçada, não realiza nenhuma conduta em resposta à exigência – seja agir, tolerar ou se omitir -, o iter criminis não atinge o patamar necessário à consumação, permanecendo na esfera da tentativa.
No caso, as vítimas, embora ameaçadas com a divulgação de imagens íntimas e constrangidas ao pagamento de elevado valor, não se submeteram à exigência, tendo procurado imediatamente a polícia, o que culminou na realização de ação controlada e na prisão em flagrante do corréu.
Não se verifica, portanto, qualquer comportamento que possa ser compreendido como início de submissão à vontade do agente. Nessas circunstâncias, afigura-se mais adequada a orientação firmada no acórdão paradigma, no sentido de que, embora formal, o crime de extorsão admite a forma tentada quando inexistente alguma conduta da vítima em decorrência da ameaça.
Adotar entendimento diverso implicaria equiparar situações substancialmente distintas: de um lado, aquelas em que a vítima, ainda que parcialmente, se submete à exigência; de outro, aquelas em que resiste integralmente e aciona imediatamente as autoridades, como ocorreu na hipótese. A distinção não é meramente teórica, mas tem relevo concreto na delimitação do momento consumativo do delito e na própria proporcionalidade da resposta penal.
3. PECULATO, EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO REGULAR E PENA-BASE
Destaque
Ausente estratégia concreta adicional voltada a dificultar a persecução penal, o uso do expediente administrativo-burocrático regular do órgão NÃO fundamenta a exasperação da pena-base no peculato: o modus operandi é inerente ao tipo do art. 312 do CP.
AgRg nos EAREsp 1.478.373-ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Caso Fático
Para desviar dinheiro público, o servidor Tibúrcio seguiu o protocolo da repartição: nota de empenho, ordem de pagamento e cheque nominal, tudo dentro do rito burocrático de sempre. Na dosimetria, o uso da própria máquina administrativa pesou como culpabilidade acentuada e elevou a pena-base. A defesa opôs embargos de divergência: sem esses atos, o desvio sequer existiria. O manejo do expediente regular do órgão justifica a exasperação?
Conteúdo-Base
📎 CP, arts. 59 e 312 (a pena-base atende à culpabilidade e às demais circunstâncias judiciais; o peculato consiste em apropriar-se ou desviar valor de que o funcionário tem a posse em razão do cargo).
📎 CPC, art. 926 (os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente).
📚 As Turmas criminais divergiam: para uma, o emprego dos atos administrativos típicos era circunstância inerente ao peculato; para outra, servia de vetor negativo da culpabilidade. A uniformização fez prevalecer a primeira leitura.
📍 A valoração negativa da culpabilidade exige circunstância concreta que revele reprovabilidade superior à ínsita ao tipo; retirados a nota de empenho, a ordem de pagamento e o cheque nominal, o próprio desvio desapareceria, sinal de que esses atos são o meio necessário do crime, não um plus.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O teste decisivo é o da subtração mental. Excluídos da imputação os atos administrativos empregados, o desvio dos valores ao patrimônio privado se desfaz por inteiro: o que não pode ser retirado sem apagar o crime integra a estrutura típica e já foi sopesado pelo legislador na pena cominada.
⚖️ A primeira fase da dosimetria reclama algo além do tipo. A censura acentuada da culpabilidade depende de circunstância concreta adicional que evidencie reprovabilidade acima da prevista no art. 312, como artifícios voltados a embaraçar a apuração, ausentes no caso.
📣 O critério traça a fronteira entre o rotineiro e o excedente. A simples menção ao repertório administrativo-burocrático do órgão, sem indicação de estratégia destinada a dificultar a persecução penal, não demonstra que o agir ultrapassou o modelo típico; o funcionário que desvia por dentro do rito usa o único caminho pelo qual a verba circula.
⚖️ A uniformização fecha a divergência com régua clara. Em atenção ao dever de coerência do art. 926 do CPC, prevalece que o expediente regular do órgão vítima não sustenta, sozinho, a exasperação da pena-base, reservada a majoração aos casos com engenho adicional comprovado.
Como Será Cobrado em Prova
No peculato-desvio praticado mediante a emissão regular de empenho, ordem de pagamento e cheque do órgão, quanto à valoração da culpabilidade:
A) justifica-se a exasperação, reveladora de maior reprovabilidade o domínio da máquina administrativa.
B) fundamenta-se o aumento na quebra do dever funcional, nota distintiva do crime praticado por servidor.
C) desloca-se a censura para a agravante do abuso de poder, própria da segunda fase da dosimetria.
D) autoriza-se o incremento quando expressivo o montante desviado, indicador objetivo de gravidade.
E) veda-se a exasperação sem estratégia adicional dirigida a dificultar a persecução, inerente ao tipo o expediente regular.
Comentários:
A) Incorreta. O manejo dos atos administrativos típicos é o meio necessário do peculato-desvio; tratá-lo como reprovabilidade acentuada pune duas vezes o mesmo dado estrutural do crime.
B) Incorreta. A violação do dever funcional é elementar do delito de funcionário público contra a administração; valorá-la na primeira fase configuraria dupla consideração do mesmo elemento.
C) Incorreta. A agravante do abuso de poder tampouco incide sobre conduta que se confunde com a elementar típica; o problema não é de fase da dosimetria, mas de inerência ao tipo.
D) Incorreta. O vulto do desvio repercute nas consequências do crime, vetor diverso; a divergência uniformizada tratou da culpabilidade fundada no uso do rito administrativo.
E) Correta. Sem estratégia concreta adicional voltada a embaraçar a persecução penal, o uso do repertório administrativo-burocrático regular não sustenta a exasperação da pena-base, por ser inerente ao peculato.
Inteiro Teor
A questão consiste em saber se o uso do expediente administrativo regular do órgão público (emissão de ordem de pagamento, nota de empenho e cheque nominal) para viabilizar o desvio de valores, no crime de peculato, configura elemento inerente ao tipo penal do art. 312 do Código Penal, ou se pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade e a exasperação da pena-base.
No caso, configurou-se divergência quanto ao fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade, pois a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça compreendeu que o uso do expediente administrativo regular do órgão vítima do crime é circunstância inerente ao tipo de peculato, enquanto a Sexta Turma do Tribunal o utilizou para exasperar a pena-base.
Com efeito, o modus operandi consistente na simples utilização de atos administrativos típicos para efetivar o desvio é elemento essencial do tipo penal do art. 312 do Código Penal e, por si só, não excede a gravidade típica do delito.
Nesse sentido, na situação em análise, o modus operandi adotado pelo agente constitui elemento essencial do tipo penal, pois, ao se retirar da conduta imputada ao sentenciado a emissão da ordem de pagamento, da nota de empenho e do cheque nominal, o próprio desvio dos valores pertencentes ao erário para o patrimônio privado estaria desconstituído, e, portanto, inexistiria o crime imputado.
A valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do Código Penal) exige circunstância concreta adicional que evidencie reprovabilidade superior à prevista no tipo, elemento que não está presente no caso vertente.
Desse modo, a mera menção ao uso do repertório administrativo-burocrático regular do órgão vítima do crime de peculato-desvio, sem a indicação de estratégia concreta destinada a tornar mais dificultosa a persecução penal, não se revela como argumento suficiente para demonstrar, concretamente, que o modus operandi adotado pelo agente ultrapassou o previsto no tipo penal, especialmente porque, no caso em exame, a utilização do expediente administrativo do órgão ao qual estava vinculado o agente era o meio necessário para a transferência das verbas do erário público para o patrimônio privado.
Assim, em observância ao art. 926 do Código de Processo Civil, a uniformização impõe fazer prevalecer a compreensão de que, ausente estratégia concreta adicional voltada a dificultar a persecução penal, o mero uso do repertório administrativo-burocrático regular não fundamenta a exasperação da pena-base no crime de peculato.
4. FURTO DE RECURSOS DO SISTEMA S: JUSTIÇA FEDERAL vs. ESTADUAL
Destaque
A competência da Justiça Federal para crimes envolvendo recursos do Sistema S define-se caso a caso, considerando a sujeição das verbas à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União.
AgRg no CC 213.525-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026.
Caso Fático
Auditorias do TCU e da CGU acenderam o alerta: contratos celebrados por entes federais com entidade do Sistema S escondiam fraudes e desvios, e Creitinho apareceu no centro do esquema. Instaurado o inquérito e ajuizadas as ações penais, veio a disputa de foro: as entidades do sistema têm personalidade privada, o que apontaria para a Justiça Estadual; as verbas, porém, prestavam contas a órgãos federais. Qual Justiça processa o furto dessas verbas?
Conteúdo-Base
📎 Súmula 516/STF; Súmulas 208 e 209/STJ (o SESI está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual; compete à Justiça Federal o crime de desvio de verbas sujeitas a prestação de contas perante órgão federal, e à Estadual quando as verbas já estão incorporadas ao patrimônio municipal).
📚 Na esfera cível, a competência se define pelas pessoas que compõem a relação processual, campo natural da Súmula 516/STF; na esfera penal, o critério é a natureza da verba atingida pelo crime, terreno das Súmulas 208 e 209 do STJ.
📍 Verbas do Sistema S sujeitas ao controle do TCU e vinculadas a contratos de entes federais atraem o interesse da União e o foro federal; a incidência da súmula do STF em matéria criminal fica reservada aos casos sem recursos repassados pela União nem fiscalização da corte de contas federal.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 As duas súmulas em jogo habitam mundos processuais distintos. O enunciado do STF sobre o SESI opera nas causas cíveis, em que a competência acompanha as pessoas jurídicas da relação processual; nos crimes, o que importa é a natureza da verba em discussão.
⚖️ Para a esfera penal, o norte vem de outra dupla de enunciados. A sujeição dos recursos a prestação de contas perante órgão federal define o foro federal, na lógica das Súmulas 208 e 209 do STJ, que repartem a competência conforme o destino e o controle do dinheiro.
📣 O caso concreto reunia os dois sinais de federalização. As apurações nasceram de relatórios do TCU e da CGU, e os contratos fraudados foram celebrados por entes federais, evidenciando verbas sob fiscalização federal e interesse direto da União.
⚖️ O método, mais que o resultado, é a tese do julgado. Não há regra fixa para o Sistema S: a definição é casuística, conforme o controle exercido sobre os recursos e o envolvimento de bens federais; presentes esses elementos, mantém-se a competência da Justiça Federal.
Como Será Cobrado em Prova
Com relação à competência para o crime de desvio de recursos do Sistema S:
A) firma-se na Justiça Estadual, dada a personalidade privada das entidades que compõem o sistema.
B) define-se caso a caso, atraída a Justiça Federal pela fiscalização do TCU sobre as verbas e pelo interesse da União.
C) segue o critério das pessoas integrantes do processo, como nas causas cíveis dessas entidades.
D) atrai-se ao foro federal pela origem parafiscal das contribuições que financiam o sistema.
E) exclui-se a Justiça Federal, sendo o controle do TCU é administrativo e sem repercussão processual penal.
Comentários:
A) Incorreta. A natureza privada das entidades comanda a competência cível (Súmula 516/STF); no crime, o critério é a verba atingida, e recursos fiscalizados pelo TCU atraem o foro federal.
B) Correta. A definição é casuística: a sujeição das verbas ao controle do TCU e o envolvimento de contratos de entes federais evidenciam o interesse da União e mantêm a competência da Justiça Federal.
C) Incorreta. O critério das pessoas vale para as causas cíveis; na esfera penal, a competência se fixa pela natureza da verba em discussão, critério consagrado nos enunciados penais do STJ.
D) Incorreta. A origem parafiscal, sozinha, não federaliza o crime: o exame é concreto, voltado ao controle efetivamente exercido sobre os recursos e ao interesse federal envolvido.
E) Incorreta. A fiscalização do TCU é justamente um dos vetores que evidenciam o interesse federal e conduzem à Justiça da União, longe de ser dado processualmente neutro.
Inteiro Teor
A questão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal relativa ao furto qualificado envolvendo recursos públicos do Sistema S deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual.
No caso, as ações penais foram originadas de Inquérito Policial instaurado em atenção a relatórios de auditoria elaborados pelo Tribunal de Contas da União – TCU e pela Controladoria Geral da União – CGU, cujos conteúdos revelaram supostas fraudes e desvios de recursos públicos nos referidos contratos.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que a competência da Justiça Federal deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há envolvimento de recursos públicos sujeitos à prestação de contas perante autoridades federais.
Nessa linha, conforme reconhecido em diversos julgados do STJ, a sujeição das supostas verbas desviadas ao controle e fiscalização do TCU atrairia o interesse da União no feito e a competência da Justiça Federal. Por sua vez, a aplicação da Súmula 516 do STF (O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual) tem incidência em causas cíveis e, apenas excepcionalmente, em casos criminais, desde que não envolvam recursos públicos repassados pela União e nem estejam sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União.
Quanto ao ponto, saliente-se que, na seara cível, diversamente do que ocorre na criminal, a competência é definida em razão das pessoas jurídicas que compõem a relação processual e não em razão da natureza da verba em discussão, incidindo, portanto, a Súmula 516 do STF e afastando-se a incidência das Súmulas 208 e 209 do STJ, que versam sobre fixação de competência em matéria penal.
Dessa forma, considerando que os recursos desviados estavam sujeitos à fiscalização do TCU e envolviam contratos celebrados por entes federais, deve ser mantida a competência da Justiça Federal.
5. SOBREPARTILHA, SONEGAÇÃO DE BENS E ESFORÇO COMUM PRESUMIDO
Destaque
A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, sem servir a arrependimentos; na comunhão parcial, comunicam-se os frutos e a evolução patrimonial da constância da união, presumido o esforço comum, que abrange a dedicação ao lar e à família.
REsp 1.959.926-PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026.
Caso Fático
No divórcio consensual, Seu Barriga apresentou a lista de bens do casal, mas deixou de fora um detalhe de porte: 2.331 cabeças de gado, dezenas de outros animais e as benfeitorias erguidas em duas fazendas durante o casamento. A Sra. Barriga, que dedicara os anos da união ao lar e ao cuidado do bebê Nhonho, descobriu o acervo oculto e ajuizou sobrepartilha. O Seu Barriga resistiu em duas frentes: ela conhecia os bens, e, sem renda própria, não teria contribuído para o acréscimo. A meação alcança o rebanho escondido?
Conteúdo-Base
📎 CC/1916, art. 271, V; CC/2002, arts. 1.660, V, 2.022 e 2.039 (entram na comunhão os frutos dos bens comuns ou particulares percebidos na constância do casamento; ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e os descobertos após a partilha).
📚 A sobrepartilha corrige falhas negociais nascidas da ocultação ou do efetivo desconhecimento de parcela do acervo; a constatação de bens não arrolados exige a prova do desconhecimento pelo consorte para que se presuma a sonegação, e o acórdão local assentou que a Sra. Barriga (ex-esposa) ignorava as benfeitorias e a expressiva evolução do rebanho.
📍 O esforço comum, fundamento do regime, materializa-se também de forma indireta e imaterial: suporte afetivo, dedicação ao ambiente doméstico e à criação da prole. Exigir da consorte prova de contribuição financeira direta, por cotejo objetivo da atividade doméstica, desvirtuaria o preceito protetivo da família.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O primeiro filtro separa arrependimento de vício genuíno. A via da sobrepartilha não abriga a revisão de transação que se revelou desvantajosa: seu campo é a ocultação ou o desconhecimento de parte do patrimônio ao tempo do acordo, exatamente o quadro que a instância ordinária reconheceu.
⚖️ A prova do encobrimento veio da própria documentação. O acórdão local registrou que a ex-esposa ignorava as benfeitorias e o crescimento excedente do rebanho, revelando a omissão do réu, o que legitima a inclusão desses bens na divisão complementar.
📣 A segunda defesa esbarrava na arquitetura do regime de bens. Na comunhão parcial, os frutos percebidos na constância da união e a evolução patrimonial do período entram na comunhão, ainda quando ligados a bens recebidos por herança, pois o acréscimo é obra da vida em comum.
⚖️ E o conceito de contribuição há muito deixou de ser contábil. O esforço comum se presume e se realiza também pelo suporte afetivo e pela dedicação ao lar e à prole; condicionar a meação à renda externa da consorte desvirtuaria a proteção da entidade familiar.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca da sobrepartilha de bens após divórcio consensual sob o regime da comunhão parcial:
A) presta-se a rever a divisão consensual que, com o tempo, se revelou desvantajosa para um dos ex-cônjuges.
B) exclui os frutos e as benfeitorias vinculados a bens herdados, incomunicáveis como os bens de origem.
C) reclama a prova de contribuição financeira do consorte para a meação do acréscimo patrimonial.
D) cabe quanto aos bens sonegados ou desconhecidos na partilha, comunicáveis os frutos e a evolução patrimonial do período.
E) pressupõe a prévia desconstituição judicial do acordo de divórcio homologado, com retorno ao estado anterior.
Comentários:
A) Incorreta. O arrependimento unilateral quanto a transação desvantajosa não abre a via da sobrepartilha, reservada às falhas decorrentes de ocultação ou desconhecimento do acervo.
B) Incorreta. A incomunicabilidade dos bens de origem sucessória não contamina seus frutos nem as benfeitorias da constância da união, abrangidos pela comunhão (CC/1916, art. 271, V; CC/2002, art. 1.660, V).
C) Incorreta. O esforço comum se presume e se concretiza também de modo indireto, pela dedicação ao lar e à família; o cotejo objetivo da atividade doméstica foi expressamente rejeitado.
D) Correta. A sobrepartilha alcança os bens sonegados ou desconhecidos à época da divisão; no regime parcial, frutos e acréscimos havidos durante a vida em comum entram na comunhão, presumido o esforço comum.
E) Incorreta. A pretensão dispensa a desconstituição do acordo: a sobrepartilha complementa a divisão anterior quanto ao que ficou de fora, sem atacar a validade do que foi partilhado.
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a decidir: (i) se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) se no regime de comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação à economia do lar.
Na origem, trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada pela ex-cônjuge em desfavor do ora recorrente (ex-cônjuge), visando à partilha de bens patrimoniais que supostamente teriam sido sonegados por este último na ocasião do acordo de divórcio consensual das partes. A Corte local concluiu pela comunicabilidade e pela sonegação de 2.331 bovinos e bufalinos, além de 53 animais das espécies asinina, equina e muar, assim como das benfeitorias levadas a efeito em duas propriedades rurais durante a constância do casamento.
No tocante ao primeiro eixo da controvérsia, cumpre observar que a sobrepartilha, à luz dos arts. 1.040 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação) e 2.022 do CC/2002, não serve para chancelar o arrependimento unilateral decorrente de transação posteriormente considerada desvantajosa, mas para sanar falhas negociais decorrentes da ocultação ou do efetivo desconhecimento acerca de parcela do acervo patrimonial.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de bens não arrolados no divórcio exige a comprovação do desconhecimento de sua existência por um dos consortes para que se presuma a sonegação (REsp 1.204.253/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/8/2014).
Transpondo essa baliza para o caso concreto, o Tribunal de Justiça recorrido assentou, de maneira incontroversa, que a recorrida desconhecia as benfeitorias efetuadas e a expressiva evolução excedente do rebanho. Consta expressamente do acórdão que os documentos revelam a sonegação por omissão do réu.
Em relação à comunicabilidade dos bens, o recorrente invoca o art. 271, I, IV e V, do Código Civil de 1916. Aduz que os frutos pendentes e as benfeitorias vinculadas aos bens de raiz adquiridos por sucessão estariam salvaguardados da meação, pois a ex-esposa confessou não exercer atividade externa e remunerada, infirmando o esforço comum.
Sob a égide do regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso por força da regra de transição do art. 2.039 do CC/2002, a evolução econômica e a percepção de frutos ocorridas na constância da sociedade conjugal estão abrangidas pela comunicabilidade, nos termos do art. 271, V, do CC/1916.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ rechaça a premissa de que apenas a “contribuição financeira direta” induz partilha. O esforço comum, fundamento teleológico do regime, materializa-se não apenas mediante aporte financeiro voltado à aquisição patrimonial, mas também de forma indireta e imaterial, mediante o suporte psicológico, afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à criação da prole (REsp n. 1.295.991/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013).
Logo, o fato de a recorrida ter se dedicado exclusivamente aos trabalhos domésticos e aos cuidados da família não subtrai seu direito à meação do incremento patrimonial verificado na constância da união. Exigir a comprovação do esforço comum mediante o cotejo objetivo da atividade doméstica desempenhada pela cônjuge virago representaria desvirtuar o preceito normativo protetivo da instituição familiar.
6. BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR E IMPENHORABILIDADE
Destaque
A impenhorabilidade do bem de família NÃO pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel: as exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990 são taxativas e de interpretação restritiva.
AREsp 2.791.033-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026.
Caso Fático
A casa em que Seu Barriga mora com a família é o único imóvel residencial da entidade familiar, mas está longe de ser modesta: vale alguns milhões. Executado por dívida civil, viu o Tribunal local engendrar uma saída salomônica: vender o imóvel e reservar um percentual para a compra de outra moradia digna. O luxo da residência abre brecha na proteção do bem de família?
Conteúdo-Base
📎 Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CF, art. 6º (o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses legais; a moradia é direito social).
📚 A lei protege o patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar, e as exceções do art. 3º, taxativas, interpretam-se restritivamente; a criação judicial de novas hipóteses de constrição usurparia a função do legislador.
📍 O texto legal não traz critério de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia; onde a lei não distingue, o intérprete não distingue, e a penhora calibrada pelo preço do imóvel introduziria régua subjetiva de grande insegurança jurídica.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O desenho legal da proteção não deixou espaços em branco. O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 declara o imóvel residencial impenhorável perante dívidas de todas as naturezas ali listadas, e o art. 3º enumera as exceções, em rol que a jurisprudência do STJ trata como taxativo e de leitura restritiva.
⚖️ A solução intermediária criada na origem não tem assento legal. Alienar o bem com reserva de percentual para nova moradia é exceção inventada, alheia ao catálogo do legislador; sob o rótulo de ponderação, o Judiciário passaria a legislar sobre constrição patrimonial.
📣 A tese do imóvel de luxo desprotegido repete um velho equívoco. Quisesse modular a garantia por valor, localização ou suntuosidade, o legislador teria fixado esses critérios, e não o fez; a distinção criada pelo intérprete não encontra amparo no texto.
⚖️ Por trás da regra está uma escolha de política legislativa. A penhora aferida pelo preço de mercado introduziria critério subjetivo e instável, contrário ao espírito protetivo da lei, que assegura a moradia da entidade familiar sem tabelar o teto da dignidade.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a impenhorabilidade do bem de família de elevado valor de mercado:
A) mantém-se, taxativas as exceções legais, entre as quais não figura o valor do imóvel.
B) relativiza-se, alienando-se o bem com reserva de quantia destinada a moradia digna.
C) cede diante do princípio da efetividade da execução, mediante ponderação no caso concreto.
D) limita-se ao valor médio regional de moradia, penhorável o excedente sobre esse patamar.
E) condiciona-se à demonstração de compatibilidade entre o imóvel e a renda do devedor.
Comentários:
A) Correta. O rol de exceções da lei do bem de família é fechado e se lê restritivamente; sem previsão ligada ao valor do imóvel, a proteção subsiste ainda que a residência seja de alto padrão.
B) Incorreta. A alienação com reserva de percentual é solução intermediária sem base legal: criar exceção nova à impenhorabilidade usurpa função do Poder Legislativo.
C) Incorreta. A ponderação de princípios não autoriza o afastamento de regra legal expressa; a efetividade da execução não figura entre as hipóteses excepcionais do art. 3º.
D) Incorreta. A lei não fixa teto de valor nem penhora do excedente; a modulação por patamar econômico introduziria critério estranho ao texto e fonte de insegurança jurídica.
E) Incorreta. A proteção não depende de juízo de compatibilidade entre o padrão do imóvel e a renda do devedor: basta a condição de imóvel residencial da entidade familiar, fora das exceções legais.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família pode ser relativizada quando o imóvel possui alto valor de mercado.
A Lei n. 8.009/1990 foi editada com o claro propósito de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e de proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. O art. 1º da referida Lei é categórico ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
As exceções a essa regra de impenhorabilidade foram expressamente e taxativamente elencadas pelo legislador no art. 3º da mesma Lei. A interpretação de tal rol, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser sempre restritiva. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo.
No caso, o Tribunal de origem criou uma solução intermediária não prevista em lei, qual seja, a alienação do bem com reserva de percentual para aquisição de outro.
A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez. A lei não faz distinção, logo, não cabe ao intérprete distinguir. Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei.
7. SEGURO HABITACIONAL SEM APÓLICE PÚBLICA E RECURSO DA SEGURADORA
Destaque
Não identificado o vínculo com a apólice pública no seguro habitacional do SFH, e sem insurgência da CEF contra a declinação de competência à Justiça Estadual, a seguradora privada NÃO tem legitimidade nem interesse para recorrer da decisão: a manifestação sobre o interesse federal é prerrogativa da entidade pública.
REsp 2.264.236-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026.
Caso Fático
Kiko ajuizou contra a BemProtege Seguros para a cobrança do seguro habitacional do financiamento da casa própria. O juízo federal examinou o contrato, não encontrou vínculo com a apólice pública do Ramo 66 e, diante do silêncio da Caixa Econômica Federal, remeteu os autos à Justiça Estadual. Quem recorreu foi a seguradora, empenhada em manter a CEF no processo e o feito no foro federal. A seguradora pode defender, em nome próprio, o interesse do ente público?
Conteúdo-Base
📎 Súmula 150/STJ; Tema 1011/STF (compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da União e de suas entidades no processo; nas ações do seguro habitacional com apólice pública, admite-se a intervenção da CEF em defesa do FCVS, com deslocamento do feito).
📚 Na apólice pública (Ramo 66), a condenação da seguradora pode atingir o Fundo de Compensação de Variações Salariais administrado pela CEF, o que explica o potencial interesse do ente e da União no desfecho da causa; sem essa cobertura, o fundo fica alheio ao litígio.
📍 O deslocamento para o foro federal depende de manifestação expressa da CEF ou da União, espontânea ou provocada; a seguradora não pode suprir essa declaração nem atuar em nome próprio para defender interesse alheio e reter o processo na Justiça Federal.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A chave do interesse federal está no tipo de apólice. Na cobertura pública do Ramo 66, a sentença contrária à seguradora pode repercutir no FCVS, fundo administrado pela CEF, abrindo espaço para a intervenção da entidade e o deslocamento do feito (Tema 1011/STF).
⚖️ Mesmo nesse cenário, a porta federal não se abre sozinha. A fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse da CEF ou da União, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir; a declaração da autoridade federal é indispensável.
📣 No caso, faltavam as duas pontes para o foro federal. O imóvel foi adquirido sem a cobertura pública do FCVS, e a CEF não se insurgiu contra a remessa dos autos; o exame do interesse federal, feito por quem detém a palavra sobre ele (Súmula 150/STJ), encerrou a questão.
⚖️ Sobrou à seguradora uma pretensão sem titular. Recorrer para manter o ente público no processo é atuar em nome próprio na defesa de interesse de outrem, o que o sistema processual não admite; correta a decisão que negou legitimidade e interesse recursal à empresa.
Como Será Cobrado em Prova
No seguro habitacional do SFH sem vínculo com a apólice pública, excluída a CEF pelo juízo federal sem insurgência dela:
A) pode a seguradora recorrer para preservar a presença do ente público e o foro federal.
B) impõe-se o retorno dos autos à Justiça Federal, dada a repercussão potencial sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais administrado pela CEF.
C) falta à seguradora privada legitimidade e interesse para recorrer da declinação de competência.
D) cabe ao juízo estadual reexaminar o interesse da CEF antes de dar seguimento ao feito.
E) transfere-se à União a defesa do fundo, com intimação obrigatória para se manifestar.
Comentários:
A) Incorreta. A defesa do interesse federal pertence ao próprio ente: a seguradora não pode atuar em nome próprio na tutela de interesse alheio para reter o processo no foro federal.
B) Incorreta. Sem apólice pública, a condenação não alcança o FCVS; a repercussão sobre o fundo pressupõe a cobertura do Ramo 66, inexistente no caso.
C) Correta. Ausente o vínculo com a apólice pública e sem insurgência da CEF, a seguradora carece de legitimidade e de interesse recursal contra a remessa dos autos à Justiça Estadual.
D) Incorreta. A palavra sobre o interesse do ente federal é da Justiça Federal (Súmula 150/STJ); ao juízo estadual não cabe reabrir esse exame.
E) Incorreta. Não há intimação obrigatória da União: a manifestação de interesse é prerrogativa da entidade pública, exercida de forma espontânea ou provocada, conforme sua avaliação de conveniência.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se a seguradora privada tem legitimidade e interesse para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nos processos envolvendo cobertura de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Tratando-se de seguro habitacional obrigatório de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, com apólice pública (Ramo 66), eventual sentença proferida em ação de indenização securitária ajuizada pelo mutuário contra a seguradora tem a possibilidade de atingir o Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS) – administrado pela Caixa Econômica Federal.
Nesta hipótese, em razão da existência de apólice pública, a CEF poderá ser instada, pela seguradora, a arcar com os custos decorrentes de eventual condenação. Por esse motivo, é possível reconhecer o interesse da CEF e da União no desfecho favorável à seguradora, admitindo-se sua intervenção em defesa do FCVS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (Tema 1011/STF).
Todavia, a fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda. Isto é, a indicação do interesse de intervir no processo pode ocorrer de forma espontânea ou provocada, mas é prerrogativa da autoridade federal, cuja declaração é indispensável para o deslocamento da competência.
Com efeito, compete às próprias entidades federais e à Justiça Federal (Súmula 150/STJ) aferir a existência de interesse jurídico, inclusive quanto a eventual vinculação ao FCVS. Lado contrário, ausente apólice pública, não há interesse da CEF em integrar a lide.
Desse modo, uma vez não identificado vínculo com apólice pública (Ramo 66), e não existindo insurgência da CEF, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar – em seu nome e no interesse de outrem – para a manter no processo e tampouco para deslocar a competência de modo indevido.
Do exposto, correto o entendimento que reconheceu a ausência de interesse da seguradora para recorrer da decisão do Juízo Federal que remeteu os autos à Justiça Estadual após a identificação de que o imóvel foi adquirido pelo mutuário originário sem a cobertura pública do FCVS.
8. CRÍTICA JORNALÍSTICA A EMPRESÁRIO PÚBLICO E DANO MORAL
Destaque
A condição de empresário conhecido, envolvido em disputas judiciais de relevante interesse público, reduz a esfera de proteção da privacidade e reforça a supremacia da liberdade de informação e de crítica, ainda que a publicação contenha opiniões severas, irônicas ou impiedosas.
AgInt no REsp 1.814.115-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Caso Fático
O jornal comparou Geremias, empresário famoso do ramo imobiliário, ao personagem central de “O Poderoso Chefão”, em reportagem ácida sobre as disputas judiciais que ele travava por imóveis em área nobre do Rio de Janeiro, apuradas por autoridades públicas. Ferido pela ironia, o empresário ajuizou ação indenizatória por abuso do direito de informar. Os fatos, porém, eram verídicos, colhidos de fontes oficiais e até do próprio retratado. O tom impiedoso da matéria gera dever de indenizar?
Conteúdo-Base
📎 CF, arts. 5º, IV, IX e X, e 220 (são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem; é livre a manifestação do pensamento e a atividade de comunicação, vedada a censura).
📚 Nos conflitos entre imprensa e personalidade, ponderam-se o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação da honra, imagem, privacidade e intimidade, e a vedação da crítica movida pelo animus injuriandi vel diffamandi (REsp 801.109-DF).
📍 A projeção pública do retratado, somada ao interesse social dos fatos noticiados, reduz a esfera de proteção da privacidade; narrativa verídica ou verossímil, apoiada em fontes idôneas e sem intuito difamatório, não gera dever de indenizar, mesmo com ironia e acidez.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A régua da ponderação está assentada há mais de uma década. Informação verossímil, respeito aos direitos da personalidade e ausência de intuito de difamar, injuriar ou caluniar formam o tripé de aferição do abuso na atividade de imprensa, e a reportagem foi medida por ele.
⚖️ O perfil do retratado pesa na calibragem dos pratos. Empresário de notoriedade, protagonista de polêmicas disputas de relevante interesse público, tem esfera de privacidade reduzida, suportando o escrutínio e a crítica inerentes à vida pública que ele próprio ocupa.
📣 A apuração da matéria seguiu o roteiro da diligência. Os fatos noticiados eram objeto de apuração por autoridades e vieram de fontes oficiais e idôneas, incluindo o próprio autor e seus auxiliares, em texto de cunho informativo sobre litígios imobiliários em área nobre.
⚖️ Resta o tom, e tom não é ilícito. A acidez, a ironia e a comparação com o personagem cinematográfico ilustraram a influência e o poder do retratado, sem intuito de injuriar, difamar ou caluniar; sem esse elemento, a publicação não viola a imagem nem a vida privada do empresário.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à responsabilidade civil por reportagem crítica, irônica e ácida sobre empresário envolvido em disputas judiciais de interesse público:
A) configura-se o dano moral pela associação da imagem do retratado a personagem criminoso da ficção.
B) exige-se autorização do retratado para a crítica que ultrapasse o relato neutro dos fatos.
C) responde o veículo pelo tom empregado, ainda que verídicos os fatos noticiados.
D) afasta-se a indenização se comprovada a verdade integral das afirmações da matéria.
E) descabe a indenização, reduzida a esfera de proteção do retratado de projeção pública, se ausente o direto intuito difamatório.
Comentários:
A) Incorreta. A comparação irônica ilustrou a influência do empresário sem propósito de injuriar; a figura de linguagem, no contexto de matéria informativa verídica, não configura violação à imagem.
B) Incorreta. A crítica jornalística independe de consentimento do criticado; condicioná-la a autorização instalaria censura prévia incompatível com a liberdade de imprensa.
C) Incorreta. O tom severo, irônico ou impiedoso não gera responsabilidade quando a narrativa é verídica, de interesse público e desacompanhada do intuito difamatório.
D) Incorreta. A ponderação não exige prova da verdade integral de cada afirmação: basta o compromisso ético com a informação verossímil, apurada com as cautelas devidas em fontes idôneas.
E) Correta. A projeção pública do retratado e o interesse social dos fatos reduzem a esfera de proteção da privacidade; sem animus injuriandi vel diffamandi, a crítica ácida permanece no exercício regular da liberdade de informação.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de publicação de reportagem em jornal de grande circulação, com suposto abuso de direito de informação, por associar a imagem de empresário, ora recorrente, à de personagem do filme “O Poderoso Chefão”.
Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: “(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).
No caso, os réus não excederam seu direito de informar, noticiando fatos de interesse da sociedade – disputas judiciais de imóveis em área nobre do Rio de Janeiro, apurados por autoridades públicas – com as devidas cautelas a partir de informações colhidas de fontes oficiais e idôneas, inclusive do próprio autor e pessoas que o auxiliam na condução de seus negócios, tratando-se de matéria jornalística de cunho meramente informativo.
Com efeito, apesar do tom crítico e da inegável acidez, não houve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar o recorrente, tratando-se apenas de uma forma de ilustrar sua influência e poder nos mais diversos meios da sociedade.
Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e irônicas, a publicação narrou fato ocorrido, que estava sendo apurado por autoridades públicas, de modo que sua divulgação, ainda que somente sob o ponto de vista de uma das partes, não demonstra, inequivocamente, o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
Portanto, a publicação não constituiu, per se, violação ao direito de preservação da imagem do recorrente ou de sua vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem.
9. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E O ART. 565 DO CPP
Destaque
Os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser restringidos ao julgamento da corré absolvida, afastando-se a extensão ao condenado que também deu causa ao vício (CPP, arts. 565 e 566).
AgRg no AREsp 3.164.756-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
Caso Fático
No júri que condenou Godines e absolveu Pópis, as defesas de ambos os réus mantiveram contatos indevidos com um jurado do Conselho de Sentença. Em apelação, O MP arguiu a nulidade pela quebra da incomunicabilidade, mas mirou o resultado que lhe desagradava: a absolvição da corré. O Tribunal local foi além e anulou tudo, mandando os dois a novo júri, com alvará de soltura para o condenado. A nulidade provocada pela própria defesa aproveita ao réu condenado?
Conteúdo-Base
📎 CPP, arts. 565 e 566 (nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido; não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa).
📚 A vedação do proveito da própria torpeza não se limita à arguição pela parte causadora: orienta também o julgador, impedido de reconhecer a nulidade em favor de quem concorreu para o vício, inclusive nos julgamentos do Tribunal do Júri.
📍 O apelo acusatório postulou os efeitos da anulação para a pronunciada absolvida, delimitando de modo válido o efeito devolutivo; satisfeita a acusação com a condenação tal como proferida, o vício não influiu na decisão quanto ao condenado (art. 566), descabendo novo júri para ele.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A premissa do acórdão local invertia o sentido da garantia. O art. 565 do CPP veda o reconhecimento da nulidade em favor de quem lhe deu causa, e a defesa do condenado participou dos contatos indevidos com o jurado; anular o veredito em seu benefício premiaria a própria torpeza.
⚖️ O rótulo de nulidade absoluta não desativa essa trava. A leitura do dispositivo não se restringe aos casos em que a parte argui o vício que provocou: alcança o julgador, impedido de declará-lo em favor do causador, mesmo no rito do júri.
📣 O recorte do recurso acusatório completava o quadro. A apelação limitou o pedido de anulação ao julgamento da corré absolvida, delimitação válida do efeito devolutivo; quanto ao condenado, a acusação se deu por satisfeita, sem impugnar o afastamento da qualificadora pelos jurados.
⚖️ Fecha a moldura o filtro da influência sobre o resultado. Em relação ao réu condenado, o vício não influiu na decisão da causa, na forma do art. 566 do CPP, não havendo razão para submetê-lo a novo julgamento popular.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados provocada pelas defesas, arguida em apelação exclusiva da acusação quanto à corré absolvida:
A) estende-se ao réu condenado, contaminado o julgamento inteiro pela nulidade de natureza absoluta.
B) restringe-se à corré absolvida, delimitado o efeito devolutivo.
C) impõe novo júri para ambos os acusados quando a pena aplicada poderia ter sido maior.
D) depende de arguição da defesa do condenado para alcançá-lo, tratando-se de vício de índole relativa.
E) convalida-se pela soberania dos vereditos.
Comentários:
A) Incorreta. Nem a qualificação de nulidade absoluta autoriza estendê-la a quem concorreu para o vício: o art. 565 do CPP orienta o próprio julgador, que não pode declará-la em favor do causador.
B) Correta. Os efeitos da anulação ficam confinados ao julgamento da corré absolvida: a defesa do condenado deu causa ao vício, a apelação acusatória delimitou o pedido e a irregularidade não influiu na decisão quanto a ele (arts. 565 e 566 do CPP).
C) Incorreta. A perspectiva de pena maior não fundamenta a renovação: a acusação deixou de impugnar o afastamento da qualificadora, e a devolução recursal não abrangeu a condenação.
D) Incorreta. A restrição dos efeitos não decorre da natureza relativa do vício, e sim da vedação do proveito da própria torpeza somada aos limites do recurso e à ausência de influência na decisão.
E) Incorreta. A soberania dos vereditos não impede a anulação do julgamento viciado; o que se discutiu foi o alcance subjetivo dos efeitos da nulidade, não a possibilidade de reconhecê-la.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, reconhecida em apelação da acusação, podem ser restringidos à corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos artigos 565 e 566 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal estadual reconheceu a nulidade absoluta por quebra da incomunicabilidade dos jurados, em razão de contatos indevidos da defesa da pronunciada absolvida e do réu condenado com jurado que integrou o Conselho de Sentença, e determinou novo júri para ambos os pronunciados, com expedição de alvará de soltura. Ressaltou que a pena do pronunciado condenado poderia ter sido maior e que a nulidade é absoluta, razão pela qual não se aplica a regra do art. 565 do CPP.
Contudo, o art. 565 do CPP veda o reconhecimento de nulidade em favor de quem lhe deu causa, aplicando-se, inclusive, em julgamentos do Tribunal do Júri quando a defesa é responsável pelo vício, não se admitindo benefício pela própria torpeza.
A interpretação do referido dispositivo não deve ser feita de forma restritiva apenas para casos em que a parte argui nulidade a que haja dado causa, devendo ser também observada pelo julgador para que este não reconheça nulidade em favor da parte que lhe deu causa.
Ademais, cumpre acrescentar que a pena do réu condenado, realmente, poderia ter sido maior, porquanto os jurados negaram a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Entretanto, contra o resultado do correspondente quesito, a acusação não pretendeu a nulidade do julgamento.
O apelo da acusação limitou-se a pleitear os efeitos da nulidade para a pronunciada absolvida, o que delimita de forma válida o efeito devolutivo da apelação.
Enfim, estando a acusação satisfeita com a condenação do réu condenado nos termos decididos pelos jurados, não há razão para novo julgamento do pronunciado que deu causa à nulidade, pois a nulidade, em relação a ele, não influiu na decisão da causa, na forma do art. 566 do Código de Processo Penal.
10. GRAVAÇÕES SOB CUSTÓDIA ESTATAL E ACESSO TEMPESTIVO DA DEFESA
Destaque
A defesa tem direito de acesso integral e tempestivo ao material probatório sob custódia estatal, e não somente à prova selecionada pela acusação; a juntada de gravações ambientais após as alegações finais, ainda que reaberto prazo para complementação, contamina o processo desde a resposta à acusação.
AREsp 3.028.845-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.
Caso Fático
A integralidade das gravações ambientais que envolviam Chaves dormiram no banco de dados do Gaeco durante toda a instrução: a denúncia foi construída apenas com a parte selecionada pela acusação. Só depois das alegações finais o Ministério Público juntou os arquivos na íntegra, e o juízo reabriu prazo para a defesa complementar a manifestação. O Tribunal local não viu prejuízo. A complementação tardia repara a falta de acesso ao acervo?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 5º, LV; CPP, arts. 396-A e 563 (asseguram-se o contraditório e a ampla defesa; a resposta à acusação é o momento de arguir preliminares, oferecer documentos e justificações e especificar provas).
📚 A cadeia de custódia da prova digital não se esgota na ausência de adulteração: envolve a integralidade do acervo, preservado de modo completo, contextualizado e controlável pelas partes. Fragmento cuja correspondência com o conjunto originário só o órgão selecionador conhece é prova processualmente problemática, ainda que íntegra no conteúdo.
📍 O interesse defensivo alcança o material não selecionado pela acusação, onde podem morar elementos de contextualização, contradição ou enfraquecimento da tese acusatória; a declaração de que as gravações não fundamentaram a sentença não apaga o direito de verificar se a narrativa nasceu de leitura parcial da fonte.
📍 A reabertura de prazo permite manifestação formal posterior, mas não devolve a oportunidade de usar a prova na definição da estratégia, na formulação de requerimentos e na inquirição das testemunhas; o vício remonta à resposta à acusação e dali contamina os atos seguintes.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O ponto cego do acórdão local estava no objeto do direito de acesso. A defesa não tem interesse restrito à prova escolhida pela acusação: pode ter interesse igual ou maior no material preterido, justamente porque nele podem estar o contexto, a contradição ou o enfraquecimento da hipótese acusatória.
⚖️ A confiabilidade da prova gravada é questão de conjunto, não de arquivo isolado. Cabe à defesa poder verificar a continuidade das conversas, o contexto das falas e o critério de seleção do que entrou e do que ficou de fora; a integridade sem integralidade deixa o processo refém de um recorte cuja completude ninguém controlou.
📣 O remédio aplicado chegou tarde demais para curar o mal. A complementação das alegações finais é reação a uma prova que deveria ter orientado toda a marcha defensiva, da escolha das teses à inquirição das testemunhas; manifestação reativa ao fim do rito não restaura a paridade de armas rompida no início.
⚖️ Nem a boa-fé ministerial nem o não uso na sentença resolvem o problema. A relevância da prova não se mede pelo emprego direto na condenação, e a ausência de dolo não garante a completude do acervo; privada do exame em momento útil, a defesa nasceu condicionada, e a nulidade retroage à resposta à acusação.
Como Será Cobrado em Prova
No processo penal, quanto às gravações ambientais sob custódia estatal juntadas após as alegações finais, com reabertura de prazo para complementação:
A) preserva-se o contraditório, manifestada a defesa antes da prolação da sentença condenatória.
B) afasta-se o vício quando as gravações não foram usadas na sentença condenatória.
C) limita-se o interesse defensivo à prova selecionada pela acusação para lastrear a denúncia.
D) macula-se o processo desde a resposta à acusação, elaborada a estratégia defensiva sem o acervo integral.
E) sana-se a falha pela boa-fé do órgão acusador na seleção do material incorporado aos autos.
Comentários:
A) Incorreta. A manifestação anterior à sentença é oportunidade formal que não devolve o acesso em momento processualmente útil; o contraditório substancial exige conhecer a prova a tempo de orientar a atuação defensiva.
B) Incorreta. O não uso na sentença não torna o material indiferente: a prova preterida pode alterar o contexto das demais e revelar a incompletude da narrativa acusatória.
C) Incorreta. O direito de acesso abrange o acervo mantido sob custódia estatal, inclusive o que a acusação deixou de selecionar; o interesse defensivo não se mede pela escolha do adversário.
D) Correta. A resposta à acusação é o primeiro momento de estruturação da defesa; sem a integralidade das gravações desde então, a atuação nasce sob assimetria informacional, e a nulidade alcança os atos a partir daquela fase.
E) Incorreta. A cadeia de custódia protege também contra perdas, lacunas e seleções incontroláveis; a ausência de má-fé não demonstra a completude do acervo nem supre o controle defensivo.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir: (i) se a juntada de gravações ambientais apenas após a instrução e as alegações finais, embora antes da sentença e com reabertura de prazo para manifestação defensiva, assegura contraditório efetivo e acesso integral à prova mantida sob custódia estatal; e (ii) se a ausência de acesso integral e tempestivo às gravações ambientais compromete a cadeia de custódia, a confiabilidade do acervo probatório e impõe a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve nulidade por omissão ou manipulação da prova, nem quebra da cadeia de custódia, porque as gravações foram juntadas antes da sentença condenatória, houve abertura de prazo para complementação das alegações finais, o conteúdo essencial já era conhecido pela defesa e não se demonstrou prejuízo concreto aos acusados.
Contudo, se o material existia, estava armazenado em banco de dados de órgão de investigação e foi depois localizado pelo próprio Ministério Público, a circunstância de não ter sido empregado na formação da denúncia não elimina o interesse defensivo em examiná-lo. A defesa não tem interesse apenas na prova escolhida pela acusação para sustentar a imputação. Pode ter, com igual ou maior razão, interesse no material não selecionado, justamente porque nele poderiam estar elementos de contextualização, de contradição ou de enfraquecimento da hipótese acusatória.
A discussão, assim, não se resolve pela declaração de que as gravações anteriores não integraram a opinio delicti. Em prova gravada, sobretudo quando conservada em estrutura estatal de investigação, a confiabilidade do material não depende apenas de saber se determinado arquivo foi ou não mencionado na denúncia. Depende também de a defesa poder verificar a continuidade da conversa, o contexto em que as falas foram produzidas, a existência de outros trechos e o critério pelo qual parte do material foi incorporada aos autos e parte não foi.
Ora, a cadeia de custódia da prova digital não se esgota na preservação da integridade, tomada como ausência de adulteração do conteúdo. Ela também envolve a integralidade do corpo de delito, isto é, a preservação do conjunto probatório de modo completo, contextualizado e submetido a controle pelas partes. Uma prova pode não apresentar sinal de adulteração e, ainda assim, ser processualmente problemática se chegar ao contraditório como fragmento de um acervo mais amplo, cuja completude não foi demonstrada.
Convém lembrar que a correção fática da decisão judicial depende, em larga medida, da quantidade, da completude e da qualidade das provas submetidas à valoração do julgador. Quando o acervo probatório é fragmentado ou incompleto, diminui-se a possibilidade de reconstrução confiável dos fatos e, por consequência, aumenta-se o risco de erro judicial.
É por isso que a exigência de integralidade da prova digital não se confunde com formalismo. Ao contrário, ela constitui condição para que a defesa possa controlar a origem, o conteúdo e a confiabilidade do material utilizado contra o acusado. Nesse ponto, o voto vencedor proferido no RHC 184.003/SP reafirma que a legitimidade do processo penal não depende apenas da existência de prova, mas da qualidade do acervo probatório que sustenta a pretensão punitiva estatal.
Também merece atenção o fato de que o Tribunal de origem asseverou que as gravações foram juntadas aos autos antes da sentença condenatória, embora depois da apresentação das alegações finais, e que se reabriu prazo para a complementação da manifestação defensiva. A partir dessas circunstâncias, entendeu preservados o contraditório e a ampla defesa. O problema está em saber se a possibilidade de manifestação posterior, considerada isoladamente, é suficiente para demonstrar que a defesa teve acesso útil ao material probatório.
Em princípio, a reabertura do prazo permite que a defesa se pronuncie sobre os arquivos juntados. Contudo, quando isso ocorreu, sua manifestação final já havia sido elaborada sem o conhecimento das gravações. Há uma diferença entre permitir uma complementação e assegurar que a prova esteja disponível no momento em que se define a estratégia defensiva. A providência posterior pode atenuar os efeitos da juntada tardia, mas não restitui necessariamente todas as possibilidades que decorreriam do exame prévio do conjunto das conversas.
Essa diferença se torna mais clara quando se consideram as características da prova. A análise de gravações ambientais pode exigir a escuta integral dos arquivos, a comparação entre diferentes passagens, a verificação da continuidade das conversas, o cotejo com depoimentos e a reconstrução do contexto em que determinadas falas foram produzidas. Não se cuida, portanto, de material cujo conteúdo possa ser adequadamente compreendido a partir de trechos isolados ou mediante simples leitura complementar das alegações finais. O exercício do contraditório, nesse caso, depende também das condições em que a defesa pôde examinar a fonte probatória.
A ausência de dolo ou de propósito deliberado do Ministério Público, por si só, não resolve a controvérsia. A cadeia de custódia não se destina apenas a impedir adulterações intencionais, mas também a assegurar a rastreabilidade, a integridade e a completude do material probatório, de modo que eventuais perdas, lacunas, falhas de documentação ou seleções não passíveis de controle não comprometam sua confiabilidade.
O que importa é verificar se o Estado, depois de captar ou manter as gravações sob sua disponibilidade, conservou o acervo e o apresentou de forma que a defesa pudesse conferir sua integralidade. Mesmo a atuação de boa-fé não afasta a possibilidade de que parte do material tenha sido perdida, descartada, separada ou simplesmente não submetida ao controle defensivo.
Também a afirmação de que as gravações não foram empregadas na sentença deixa de alcançar o ponto central da controvérsia. A relevância de uma prova não se limita ao seu uso direto como fundamento da condenação. Determinado material pode servir para modificar o contexto de compreensão das demais provas, revelar a incompletude de uma narrativa ou permitir que a defesa questione a seleção realizada pela acusação. Por essa razão, a declaração de que os arquivos não influíram na convicção judicial não torna indiferente a forma como foram preservados e disponibilizados.
A conclusão quanto à ausência de prejuízo dependia, então, de um exame que não aparece no acórdão recorrido. Seria preciso esclarecer se a defesa recebeu todas as gravações existentes, se dispôs de condições para examiná-las integralmente e se o prazo concedido permitiu confrontá-las com a prova já produzida. Sem essas informações, não se pode determinar a correspondência entre o material armazenado no banco de dados do Gaeco, aquele selecionado pelo Ministério Público, o que foi juntado aos autos e o que efetivamente se submeteu ao contraditório.
A seleção realizada pela acusação, ainda que não acompanhada de má-fé, não substitui o exame da fonte probatória pela defesa. Se as gravações estavam sob custódia ou disponibilidade estatal, cabia assegurar condições para que sua integridade e completude pudessem ser verificadas. Do contrário, o processo passa a trabalhar com um recorte cuja correspondência com o acervo originário é conhecida apenas pelo órgão responsável por sua seleção.
Não se afirma, com isso, que o conteúdo não juntado ou apresentado tardiamente favoreceria necessariamente o acusado. A dificuldade é anterior: sem acesso completo e oportuno, a defesa ficou impedida de verificar essa possibilidade. A incerteza resultante da forma como a prova foi arrecadada, conservada e selecionada não pode ser resolvida em desfavor de quem não tinha qualquer domínio sobre essas atividades.
Reconhecida a ausência de acesso integral e tempestivo às gravações ambientais mantidas sob custódia estatal, a consequência processual não pode ficar limitada à reabertura de prazo para simples complementação das alegações finais. A irregularidade não se restringe ao momento em que o material foi finalmente juntado aos autos. O vício é anterior, pois a defesa atravessou a fase postulatória inicial e toda a instrução sem dispor da integralidade do acervo probatório necessário à definição de sua estratégia, à formulação de requerimentos, à confrontação das testemunhas e ao eventual controle técnico da prova gravada.
O Tribunal a quo, ao afirmar que as gravações foram juntadas antes da sentença e que se abriu prazo para complementação da peça defensiva, tratou o contraditório como oportunidade formal de manifestação posterior. Essa compreensão, contudo, não recompõe o prejuízo causado pela privação de acesso em momento processualmente útil. A defesa não tem direito apenas a comentar a prova depois de encerrada a instrução. Tem direito a conhecê-la em tempo adequado para orientar sua atuação processual, escolher suas teses, requerer diligências, formular perguntas, produzir contraprova e avaliar a necessidade de perícia.
A resposta à acusação é o primeiro momento de estruturação da defesa técnica no procedimento penal. É nela que a parte acusada pode arguir preliminares, indicar provas, formular requerimentos e estabelecer a linha defensiva que orientará a instrução. Se, nesse momento, a defesa desconhece a integralidade das gravações ambientais que estavam sob domínio estatal, sua atuação já nasce condicionada por assimetria informacional incompatível com o contraditório substancial.
Por isso, a posterior abertura de prazo para complementação das alegações finais não desfaz o prejuízo. Tal providência permite apenas uma reação tardia a uma prova que deveria ter orientado toda a marcha defensiva. A complementação final não substitui a resposta à acusação elaborada com prévio conhecimento do acervo, nem reproduz as oportunidades instrutórias já consumadas. O contraditório exercido apenas ao fim do procedimento é reduzido a manifestação reativa, incapaz de restaurar a paridade de armas afetada desde o início.
11. INJÚRIA RACIAL NA LEI DO RACISMO E CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
Destaque
O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do CP para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, sem abolitio criminis: aplica-se integralmente a lei da época dos fatos, quando mais benéfica, vedada a combinação de leis.
REsp 2.135.321-SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026.
Caso Fático
Creosvaldo foi condenado por injuriar Crementina com ofensas ligadas à raça e à procedência nacional, publicadas em redes sociais. Creosvaldo então apostou suas fichas na reforma legislativa: a Lei n. 14.532/2023 alterou o § 3º do art. 140 do CP, que fundamentara a condenação, e a defesa sustentou o desaparecimento do crime. O dispositivo antigo, porém, não sumiu no ar: a mesma conduta reapareceu no art. 2º-A da Lei do Racismo, agora com pena mais pesada. A mudança de endereço legislativo apaga o delito?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 140, § 3º (redação anterior); Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A (a injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional migrou, com a Lei n. 14.532/2023, para a lei dos crimes de preconceito, com pena agravada).
📚 Ocorre abolitio criminis quando a conduta deixa de ser crime; há continuidade normativo-típica quando a incriminação persiste em outro dispositivo. A migração com agravamento de pena preserva a relevância penal do fato e afasta a descriminalização.
📍 Sendo mais gravosa a lei nova, prevalecem a irretroatividade e a ultratividade da norma anterior mais benéfica, aplicada por inteiro; mesclar o tipo atual com a pena antiga criaria lex tertia, combinação de leis que a jurisprudência rejeita.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O destino da conduta na lei nova decide entre abolição e continuidade. A Lei n. 14.532/2023 não deixou de considerar crime a injúria fundada em raça, cor, etnia ou procedência nacional: deslocou o tipo para a legislação especial, com pena agravada, o que caracteriza a continuidade normativo-típica.
⚖️ O agravamento fecha a porta da retroação. Mais severo o regime novo, incide a irretroatividade da lei penal gravosa, e o fato anterior permanece regido pela norma da época, dotada de ultratividade por ser mais favorável.
📣 A aplicação da lei antiga é integral, sem colagens. Não se admite combinar o tipo atual com a pena anterior, nem o inverso: cada regime se aplica por inteiro, sob pena de o julgador criar uma terceira lei sem respaldo parlamentar.
⚖️ O desfecho preserva a condenação e a coerência do sistema. Mantém-se a incriminação na forma do art. 140, § 3º, do CP em sua redação anterior, afastadas a retroatividade da lei nova e a mescla de regimes, na linha da jurisprudência consolidada sobre o deslocamento de tipos penais.
Como Será Cobrado em Prova
Com a migração da injúria racial do Código Penal para a Lei do Racismo (Lei n. 14.532/2023), quanto aos fatos anteriores à mudança:
A) subsiste a condenação pelo tipo da época, mais benéfico, configurada a continuidade normativo-típica.
B) opera-se abolitio criminis, revogado o dispositivo que fundamentava a imputação.
C) aplica-se retroativamente o novo tipo da lei do racismo, norma especial posterior.
D) combina-se o tipo novo com a pena antiga, prevalecendo os aspectos favoráveis de cada regime.
E) converte-se a imputação em injúria simples, remanescente no art. 140, caput, do CP.
Comentários:
A) Correta. A conduta permaneceu criminosa em novo endereço legislativo, com pena agravada; configura-se a continuidade normativo-típica, aplicando-se por inteiro a lei da época dos fatos, mais benéfica.
B) Incorreta. A abolitio criminis pressupõe a supressão da relevância penal da conduta; a migração do tipo para a lei especial, com agravamento, preserva a incriminação.
C) Incorreta. A retroatividade é reservada à lei mais benigna; o novo regime, mais severo, não alcança os fatos anteriores à sua vigência.
D) Incorreta. A mescla de regimes criaria lex tertia: veda-se a combinação de leis, aplicando-se integralmente o diploma mais favorável.
E) Incorreta. Não há desclassificação para a figura simples: o elemento racial da conduta segue tipificado, apenas em dispositivo diverso, e a adequação típica da época permanece íntegra.
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023, ao deslocar a injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e alterar o conteúdo do § 3º do art. 140 do Código Penal, configurou continuidade normativo-típica ou abolitio criminis.
Na hipótese, restou incontroversa a prática de injúria com elementos referentes à raça e origem/procedência nacional mediante postagens em redes sociais.
O acórdão recorrido concluiu que a Lei n. 14.532/2023 deslocou a injúria racial para a Lei n. 7.716/1989 (art. 2º-A), com pena mais grave, mantendo a criminalização da conduta, o que caracteriza continuidade normativo-típica. Por isso, aplicou integralmente o tipo vigente à época dos fatos (art. 140, § 3º, do Código Penal, redação anterior), por ser mais benéfico.
A lei nova não deixou de considerar crime a conduta de injuriar alguém com elementos atinentes à raça, cor, etnia ou origem/procedência nacional; houve apenas deslocamento típico com agravamento de pena na legislação especial.
Nesse cenário, não se trata de abolitio criminis, mas de continuidade normativo-típica. Prevalecem, pois, a irretroatividade da lei penal mais gravosa e a aplicação integral da lei vigente à época dos fatos quando mais favorável, vedada a indevida combinação de leis.
A interpretação adotada pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto: (a) ao reconhecimento da continuidade normativo-típica quando a nova lei mantém a criminalização em outro dispositivo; (b) à vedação à combinação de leis penais; e (c) à ultratividade da norma anterior mais benéfica quando o novo regime legal é mais gravoso.
A propósito do tema, o STJ já decidiu em sentido convergente, assentando que o deslocamento típico não implica descriminalização, que a adequação deve ser integral à lei vigente à época dos fatos quando a posterior é mais severa, e que não se admite mesclar o tipo atual com a pena antiga.
Portanto, a solução do Tribunal de origem é juridicamente adequada: preserva a incriminação na forma do art. 140, § 3º, do Código Penal (redação anterior), afasta a aplicação retroativa da Lei n. 14.532/2023 por ser mais gravosa e rechaça a combinação de regimes legais.
12. RECUSA DO ANPP POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS E REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR
Destaque
Recusado o ANPP com base em critérios subjetivos, impõe-se o encaminhamento dos autos à instância revisora do Ministério Público (CPP, art. 28-A, § 14), reservada a dispensa à manifesta inadmissibilidade; o controle judicial limita-se aos requisitos objetivos, vedado o exame do mérito da recusa.
AgRg no REsp 2.088.701-PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026.
Caso Fático
Acusada de descaminho, Dona Clotilde preenchia a ficha objetiva do acordo de não persecução penal: primária, sem condenação definitiva, pena mínima abaixo de quatro anos, crime sem violência. O promotor, ainda assim, recusou a proposta, apontando indicativos de habitualidade delitiva. A defesa postulou o reenvio do caso à instância revisora do Parquet, e o juízo indeferiu, chancelando a recusa. A avaliação subjetiva do promotor dispensa esse reexame?
Conteúdo-Base
📎 CPP, art. 28-A, caput e § 14 (o acordo pressupõe confissão, pena mínima inferior a 4 anos e crime sem violência ou grave ameaça; recusada a proposta, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público).
📚 Os requisitos objetivos abrangem a primariedade, a pena mínima abstrata, a ausência de violência ou grave ameaça, o não cabimento de transação penal e a inexistência de benefício análogo nos cinco anos anteriores; referências a habitualidade sem condenação definitiva traduzem avaliação subjetiva do órgão acusador.
📍 A dispensa da remessa fica confinada à manifesta inadmissibilidade, isto é, ao não preenchimento dos requisitos objetivos; fora daí, o reexame pelo órgão superior é obrigatório, e o Judiciário não examina o mérito da recusa ministerial.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O § 14 do art. 28-A desenha um recurso interno, não uma cortesia. Diante da recusa do acordo, o investigado tem direito ao reexame da negativa pelo órgão superior do Ministério Público, mecanismo de controle interno da atuação do promotor natural.
⚖️ A válvula de escape da remessa é estreita por definição. A manifesta inadmissibilidade que dispensa o reenvio corresponde ao descumprimento dos requisitos objetivos do benefício: pena mínima, primariedade, ausência de violência e de benefícios anteriores.
📣 O caso concreto não passava perto dessa hipótese. A acusada de descaminho não tinha condenação definitiva, e os indicativos de habitualidade traduziam avaliação subjetiva do órgão acusador; juízo dessa natureza reclama exatamente o crivo da instância revisora do próprio MP.
⚖️ Ao Judiciário, o sistema reservou papel de guarda de fronteira. O controle judicial se limita à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial; indeferir a remessa fora da manifesta inadmissibilidade subtrai da defesa o reexame que a lei garante.
Como Será Cobrado em Prova
Diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP fundada em avaliação subjetiva, como indicativos de habitualidade sem condenação definitiva:
A) cabe ao juiz examinar o mérito da recusa e, se desarrazoada, formular ele próprio a proposta de acordo.
B) mostra-se legítimo o indeferimento da remessa, inserida a proposta na discricionariedade plena do órgão acusador.
C) configura-se manifesta inadmissibilidade, funcionando a habitualidade delitiva como vedação objetiva do art. 28-A.
D) suspende-se o processo até que o acusado comprove o preenchimento dos requisitos subjetivos do benefício.
E) impõe-se o reenvio ao órgão revisor do Ministério Público, restrito o controle judicial aos requisitos objetivos.
Comentários:
A) Incorreta. O Judiciário não formula a proposta nem examina o mérito da recusa: o reexame da negativa pertence ao órgão superior do próprio Ministério Público.
B) Incorreta. A discricionariedade ministerial convive com o controle interno do § 14 do art. 28-A: recusada a proposta fora da manifesta inadmissibilidade, o reenvio é obrigatório.
C) Incorreta. Sem condenação definitiva, a habitualidade é impressão subjetiva, não vedação objetiva; a manifesta inadmissibilidade fica reservada ao descumprimento dos requisitos do caput e do § 2º.
D) Incorreta. Não há suspensão condicionada a prova do acusado: preenchidos os requisitos objetivos, o caminho legal é a remessa ao órgão revisor, sem ônus probatório adicional da defesa.
E) Correta. A recusa fundada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade: a remessa ao órgão superior do MP é obrigatória, e o controle do Judiciário se restringe aos requisitos objetivos do acordo.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
No caso, o então ministro relator, considerando que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal a processos iniciados antes de sua criação pela Lei n. 13.964/2019, remeteu os autos à primeira instância a fim de que o Ministério Público oficiante se manifestasse quanto à possibilidade de acordo. O Parquet, diante de indicativos de conduta criminal habitual, não ofereceu acordo. A defesa pediu a remessa dos autos para o órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, mas tal pleito foi indeferido.
Os requisitos objetivos para o acordo de não persecução penal são a primariedade, a pena mínima abstrata inferior a 4 (quatro) anos, o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o não cabimento da transação penal e não ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
No caso, o acusado responde pelo crime de descaminho e, apesar da referência a habitualidade delitiva, não possui condenação definitiva, de modo que o não preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo decorreu de avaliação subjetiva do Ministério Público.
Em tais casos, como não há manifesta inadmissibilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigatória a remessa dos autos ao órgão superior ministerial, para reavaliar se o acordo de não persecução penal é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Assim, a defesa tem direito ao reexame da negativa apresentada pelo representante do Ministério Público em primeiro grau, nos termos do art. 28-A, § 14, CPP, sendo ilegítima a recusa do julgador salvo nos casos de evidente ausência de preenchimento dos requisitos hábeis à celebração do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP.
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