Informativo STJ 884 Comentado
1. Citação por edital – expedição de ofícios e esgotamento razoável dos meios (Tema 1338)
Destaque
A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias não é requisito obrigatório para a citação por edital, bastando as tentativas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, com avaliação motivada da suficiência das diligências.
REsp 2.166.983-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026 (Tema 1338).
Caso Fático
Seu Barriga ajuizou ação contra Seu Madruga, que não foi localizado nos endereços constantes dos autos nem nos sistemas informatizados do Judiciário (SIEL, Infojud, CNIB). O juízo autorizou citação por edital. Seu Madruga impugnou alegando que o juízo deveria ter expedido ofícios a concessionárias de energia, água e telefone antes de autorizar o edtal. O art. 256, § 3º, do CPC exige essas diligências como requisito de validade?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 256, § 3º (citação por edital – esgotamento dos meios de localização).
📚 A interpretação do art. 256, § 3º, é teleológica: o “esgotamento” não significa realizar toda diligência imaginável, mas demonstrar que os meios razoáveis foram tentados. Os sistemas informatizados concentram informações de múltiplas bases, tornando desnecessária, em regra, a expedição autônoma de ofícios.
📍 O magistrado deve avaliar casuisticamente a suficiência das diligências e motivar sua conclusão, observando eficiência, proporcionalidade e duração razoável do processo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 256, § 3º, do CPC menciona “requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. A Corte Especial interpretou esse dispositivo de forma teleológica, não literal: o verbo “inclusive” indica que a requisição é uma das possibilidades, não requisito obrigatório.
⚖️ Os sistemas informatizados integrados ao Poder Judiciário (SIEL, Infojud, CNIB, CCS-Bacen) já consolidam dados de diversas fontes públicas e privadas. Exigir expedição autônoma de ofícios a cada concessionária geraria sobrecarga desproporcional ao Judiciário sem garantia de resultado adicional, atentando contra a razoável duração do processo.
📣 A tese do Tema 1338 fixa dois pontos: (i) a expedição de ofícios não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital; (ii) considera-se atendido o art. 256, § 3º, quando infrutíferas as tentativas nos sistemas informatizados, sendo desnecessário o esgotamento de meios extrajudiciais.
⚖️ A decisão preserva o equilíbrio entre a garantia do contraditório e a efetividade processual: o réu não localizado por meios razoáveis será citado por edital, e eventual prejuízo poderá ser sanado por ação rescisória ou querela nullitatis. Exigir diligências infinitas inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Como Será Cobrado em Prova
Acerca da validade da citação por edital e da expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos:
A) É requisito obrigatório de validade da citação por edital.
B) Só pode ser dispensada em ações de procedimento sumário.
C) É dispensável apenas nas ações de estado.
D) Não é requisito obrigatório, bastando os sistemas informatizados.
E) É dispensada quando o autor declara desconhecer o endereço do réu.
Comentários:
A) Incorreta. A Corte Especial fixou que os ofícios não são requisito obrigatório (Tema 1338).
B) Incorreta. A dispensa não se limita a tipo de procedimento.
C) Incorreta. Não há tal restrição na jurisprudência do STJ.
D) Correta. Os sistemas informatizados concentram informações de múltiplas bases; o esgotamento dos meios é aferido pelo magistrado casuisticamente (CPC, art. 256, § 3º).
E) Incorreta. A declaração do autor não supre a necessidade de diligências pelo juízo.
Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir, à luz do art. 256, 3, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.”.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a citação por edital, estabelece em seu art. 256, 3, que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
A interpretação sistemática e teleológica deste dispositivo, contudo, não pode conduzir à conclusão de que o legislador criou uma etapa burocrática obrigatória e irrestrita como condição de validade para a citação ficta, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e atentar contra a razoável duração do processo.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a citação por edital pressupõe sim o esgotamento dos meios de localização do réu, mas tal exaurimento não implica a realização de todas as diligências imagináveis, devendo a análise ser casuística.
Nesse sentido, uma vez infrutíferas as pesquisas realizadas nos sistemas estatais integrados à disposição do juízo e ausentes elementos que indiquem a necessidade de diligência adicional específica, consolida-se de forma legítima a presunção de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, autorizando-se a citação por edital.
Portanto, é suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. Logo, não prosperam as teses que defendem a obrigatoriedade absoluta dessas requisições, pois isso acarretaria sobrecarga desproporcional ao Judiciário.
Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema 1338/STJ:
“1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, 3, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.”.
2. Greve de auditores fiscais – legalidade por inércia administrativa no bônus de eficiência
Destaque
A greve dos Auditores-Fiscais da RFB foi legal porque provocada por inércia da Administração em regulamentar o bônus de eficiência (Lei nº 13.464/2017), atraindo a exceção ao desconto de dias parados (Tema 531/STF).
Pet 16.334-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026.
Caso Fático
A Lei nº 13.464/2017 criou o Bônus de Eficiência e Produtividade para auditores fiscais, mas condicionou seu pagamento à regulamentação pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade. O Poder Executivo levou quase 7 anos para instituir o Comitê (Decreto nº 11.312/2022) e mais 2 anos para publicar a resolução final. A greve foi deflagrada em 20/11/2023 pela frustração da categoria. A Administração é responsável pela paralisação?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 13.464/2017, art. 6º, § 3º (bônus de eficiência – regulamentação pelo Comitê Gestor).
📎 Tema 531/STF (desconto de dias parados – exceção quando a greve é provocada por conduta ilícita do Poder Público).
📚 O STF fixou no Tema 531 que o desconto dos dias parados é a regra, mas há exceção: se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. A omissão de quase 7 anos na regulamentação configura essa conduta ilícita.
📍 A consequência da legalidade é dupla: (i) vedação do desconto de salários dos grevistas e (ii) cômputo do período de afastamento como tempo de contribuição previdenciária.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O Tema 531/STF estabelece que a Administração deve descontar os dias parados, salvo quando a greve for provocada por conduta ilícita do Poder Público. No caso, a mora de quase 7 anos na regulamentação do bônus de eficiência configurou essa exceção: a Lei nº 13.464/2017 fixou prazo de 1/3/2017 para o Comitê Gestor editar o ato, e a regulamentação só ocorreu em janeiro de 2024.
⚖️ A Primeira Seção acolheu a tese de que a omissão administrativa privou os auditores de parcela remuneratória prevista em lei, frustrando legítima expectativa da categoria. A inércia não foi acidental: foram necessários decreto (2022) e resolução (2024) que poderiam ter sido editados muito antes.
📣 A decisão tem duas consequências práticas: (i) vedação do desconto dos salários dos servidores que aderiram à greve entre 20/11/2023 e 6/2/2024; (ii) cômputo do período como tempo de contribuição, com retenção das contribuições devidas.
⚖️ A ratio reforça a responsabilidade da Administração pelo cumprimento de suas próprias leis: se o Estado cria obrigação regulamentável e não regulamenta por anos, não pode punir os servidores que se mobilizam pela efetivação do direito. A greve, nesse contexto, foi instrumento legítimo de pressão institucional.
Como Será Cobrado em Prova
Quando a greve de servidores é provocada por inércia da Administração em regulamentar verba prevista em lei:
A) O desconto dos dias parados é de rigor.
B) É legal, vedando-se o desconto dos dias parados.
C) É ilegal, pois a greve não pode ter por objeto regulamentação administrativa.
D) O desconto depende de negociação coletiva entre sindicato e Administração.
E) A legalidade depende de prévia autorização judicial.
Comentários:
A) Incorreta. O Tema 531/STF prevê exceção quando a greve é provocada por conduta ilícita da Administração.
B) Correta. A inércia na regulamentação de verba legalmente prevista configura conduta ilícita da Administração, atraindo a exceção do Tema 531/STF que afasta o desconto dos dias parados.
C) Incorreta. A greve pode ter por objeto a regulamentação de direitos previstos em lei.
D) Incorreta. A exceção do Tema 531 opera por força jurisprudencial, não depende de negociação.
E) Incorreta. A legalidade da greve não depende de autorização judicial.
Inteiro Teor
No caso, a greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em 20.11.2023 foi motivada pela ausência de tempestiva regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira previsto na Lei n. 13.464/2017, cujo art. 6, 3, determinou que o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, órgão a ser instituído pelo Poder Executivo federal, editasse ato próprio estabelecendo a metodologia para a mensuração da produtividade global e fixasse o índice de eficiência institucional até o dia 1.3.2017.
Assim, por omissão imputável à Administração Pública, apenas em 27.12.2022, foi publicado o Decreto n. 11.312/2022 instituindo o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil que, por sua vez, com atraso de quase 7 (sete) anos, publicou a Resolução CGPP n. 5, de 30 de janeiro de 2024, especificando o índice de eficiência institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, obstando o tempestivo cumprimento da Lei n. 13.464/2017 e frustrando a legítima expectativa da categoria quanto ao percebimento de parcela objeto de acordo administrativo.
A despeito da narrativa no sentido de que a mora deve-se a evento não atribuível à Administração Pública, verifica-se que, independentemente de qualquer dúvida técnico-jurídica suscitada por órgãos de controle ou de controvérsia judicial a respeito da higidez da parcela remuneratória, em diversas ocasiões restou comprovada a inércia na adoção de medidas concretas tendentes a dar fiel cumprimento à regulamentação da Lei n. 13.464/2017, cuja omissão privou os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil do recebimento escorreito do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em parcela variável, regulamentação que somente ocorreu em virtude da paralisação coletiva do trabalho.
Destaca-se que, ao apreciar o Tema n. 531 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, firmou tese no seguinte sentido: “A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
Portanto, restando provado ter o movimento paredista sido deflagrado em virtude de ilícito atribuído à Administração Pública Federal, impõe-se afastar o corte implementado na remuneração dos servidores que aderiram à greve entre 20.11.2023 e 6.2.2024, aplicando-se a exceção prevista pelo STF no Tema n. 531 de repercussão geral, devendo, ainda, o período de afastamento ser computado como tempo de contribuição para efeitos previdenciários, porquanto o pagamento de salários deverá ser precedido de retenção das contribuições previdenciárias devidas no período.
3. Multa cominatória – subsistência após extinção da ação inibitória de greve
Destaque
A multa cominatória aplicada por descumprimento de ordem liminar subsiste mesmo após a extinção do processo sem exame do mérito, pois a transgressão do comando judicial constitui fato gerador autônomo da sanção processual.
Pet 16.334-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026.
Caso Fático
Durante a greve dos auditores fiscais, o juízo deferiu liminar determinando a manutenção do quórum paritário nas sessões do CARF. O sindicato descumpriu deliberadamente a ordem, comparecendo com número insuficiente de conselheiros representantes do Fisco. Após o fim da greve, a ação inibitória foi extinta sem exame do mérito. O sindicato argumentou que a multa perderia a razão de ser com a extinção. A multa cominatória sobrevive à extinção do processo?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 536 e 537 (multa cominatória – astreintes).
📚 A multa cominatória (astreintes) tem finalidade coercitiva, mas seu fato gerador é o descumprimento da ordem judicial. Uma vez descumprida, a obrigação de pagar a multa se autonomiza do resultado da lide principal.
📍 A Primeira Seção fixou R$ 30.000,00 por sessão não realizada (45 sessões), totalizando R$ 1.350.000,00. O descumprimento foi deliberado: o sindicato interpretou a liminar restritivamente para manter preponderância de conselheiros dos contribuintes.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A multa cominatória tem dupla natureza: função coercitiva (pressionar o cumprimento) e função sancionatória (punir o descumprimento). Mesmo quando o processo é extinto sem mérito, o descumprimento da ordem judicial já ocorreu e constitui fato gerador autônomo da multa.
⚖️ O sindicato descumpriu a liminar de forma deliberada, adotando interpretação restritiva do alcance da decisão para manter preponderância numérica dos conselheiros dos contribuintes nas sessões do CARF. Essa conduta configurou transgressão inequívoca da ordem judicial.
📣 A Primeira Seção reconheceu que extinguir a multa junto com o processo premiaria o descumprimento da ordem judicial: bastaria ao obrigado descumprir e esperar a extinção do processo para escapar da sanção.
⚖️ A decisão reforça a autoridade das decisões judiciais: a multa cominatória é instrumento essencial da jurisdição, e sua eficácia não pode ficar condicionada ao resultado final da lide. A subsistência é coerência com a função instrumental das astreintes.
Como Será Cobrado em Prova
A multa cominatória aplicada por descumprimento de ordem liminar, após a extinção do processo sem mérito:
A) É extinta junto com o processo, por acessoriedade.
B) Depende de liquidação em processo autônomo para ser exigida.
C) Depende do trânsito em julgado da decisão que aplicou a multa.
D) Somente subsiste se a parte beneficiária requerer sua manutenção.
E) Subsiste, pois o descumprimento é fato gerador autônomo da sanção.
Comentários:
A) Incorreta. A multa autonomiza-se do processo principal após o descumprimento.
B) Incorreta. A multa é exigível nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma.
C) Incorreta. A multa é exigível desde o descumprimento, sem depender de trânsito.
D) Incorreta. A subsistência decorre da lei, não de requerimento da parte.
E) Correta. A transgressão da ordem judicial constitui fato gerador autônomo do dever de pagar a multa, que não se extingue com o processo (CPC, arts. 536 e 537).
Inteiro Teor
No caso, foi extinta Ação Inibitória de Greve, sem apreciação do mérito, que buscava a fixação de contingente mínimo de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício durante a greve iniciada pela respectiva categoria.
Nos termos da Lei n. 7.783/1989, aplicável, no que couber, a movimentos grevistas de servidores públicos, o exercício regular do direito de greve pressupõe estrita observância às normas previstas em lei e término da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou prolação de decisão judicial, sob pena de caracterização de ilicitude, cujo abuso resta afastado se a greve tem por objetivo exigir o cumprimento das cláusulas ou condições fixadas para o seu exercício ou, ainda, quando motivada por superveniência de fatos imprevistos que modifiquem a regular prestação de serviços, requisitos cumpridos no caso.
Não obstante o reconhecimento da legalidade da greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em reconvenção, bem como o fato de que foi extinta a Ação Inibitória sem apreciação do mérito, remanesceu controvérsia entre as partes no tocante à multa cominatória (arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil) aplicada em razão do descumprimento da ordem liminar de manutenção do funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Conquanto ausente preceito legal especificando o destino da multa cominatória quando ignorada a ordem judicial no curso da demanda, a finalidade precípua das astreintes impõe concluir por sua subsistência, independentemente do resultado da lide. Com efeito, a sua instrumentalidade atrela-se ao comando jurisdicional não observado, cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do dever de adimplir a sanção processual.
Tal compreensão ressoou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre pontuando a subsistência das astreintes em contexto no qual, a despeito da extinção do processo sem exame do mérito em decorrência do óbito do autor, houve manifesta transgressão da ordem judicial (AgInt no REsp n. 2.048.557/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.504.668/SE, Relator Ministro Raúl Araújo, Quarta Turma, j. 19.8.2024, DJe 2.9.2024).
No presente caso, houve prolação de decisão liminar cuja razão determinante foi a necessidade de dar prosseguimento às sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com a ordem de manutenção de quórum paritário de julgamento, assegurando, na generalidade dos casos, a observância da teleologia do Decreto n. 70.235/1972. Contudo, a ordem judicial restou descumprida pela reprovável conduta do sindicato da categoria por interpretação própria e enviesada.
Embora clara a decisão judicial quanto ao seu objeto e alcance – não comportando, por isso, reduções de sua abrangência ao alvedrio conveniente da parte interessada -, a entidade sindical atribui-lhe indevida interpretação restritiva, no sentido de que somente seria exigida a presença do quórum de instalação da sessão de julgamento, com a presença de apenas um Conselheiro representante do Fisco.
Logo, tratou-se de deliberada transgressão da ordem liminar, porquanto a entidade sindical adotou intelecção limitante de seu alcance à vista de seu interesse próprio, qual seja, o de dar continuidade ao tensionamento com a Administração Pública no contexto da greve mediante mecanismo tendente a reduzir a participação de membros oriundos do Fisco nos julgamentos do CARF, mantendo, na prática, quórum de julgamento que, na integralidade das sessões, resultaria em preponderância numérica de conselheiros representantes dos contribuintes.
Por isso, sendo inequívoca a inobservância da decisão, a qual, repise-se, foi tomada diante do excepcional contexto de greve e com amparo nas peculiaridades da causa, é de rigor a aplicação de multa no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativamente a cada uma das 45 (quarenta e cinco) sessões de julgamento não realizadas em virtude do movimento paredista, redundando na quantia total de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais).
4. Competência estadual – uso indevido de imagem de advogado para golpes digitais
Destaque
Compete à Justiça Estadual processar ação sobre uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, quando a Justiça Federal afasta interesse da União ou vazamento de sistemas federais.
CC 218.005-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/3/2026.
Caso Fático
Dr. Creosvaldo, advogado, descobriu que golpistas usavam sua foto e dados profissionais para aplicar fraudes via WhatsApp, simulando atuar em processos do PJe da Justiça Federal. Ajuizou ação na Justiça Estadual, que declinou para a Federal (supondo vazamento de dados do PJe). A Justiça Federal se declarou incompetente: não havia vazamento — os dados eram públicos (Processo eletrônico é público). A competência é fixada pela pessoa da parte ou pela origem dos dados usados no golpe?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 109, I (competência federal ratione personae).
📎 Súmulas 150, 224 e 254/STJ (conflito de competência e critérios de fixação).
📚 A competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) é fixada pela identidade das partes, não pela natureza da lide. Se a União não é parte, assistente ou oponente, e não se demonstra interesse federal, a competência é estadual.
📍 Dados acessíveis publicamente (processos eletrônicos, sites de tribunais) não configuram vazamento de sistema federal, mesmo que tenham sido usados para fins ilícitos.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A competência da Justiça Federal é excepcional e se fixa por critério subjetivo (ratione personae). A mera utilização de dados públicos do PJe por golpistas não transforma a União em parte interessada: o sistema de processo eletrônico é público, e o acesso a informações nele disponíveis não equivale a vazamento.
⚖️ A Primeira Seção aplicou as Súmulas 150, 224 e 254/STJ, reconhecendo que a ausência de elementos comprobatórios de responsabilidade da União ou de vazamento de dados federais desloca a competência para a Justiça Estadual.
📣 O acesso ao processo judicial eletrônico ocorreu em observância ao princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX). Não se pode imputar ao sistema federal a responsabilidade pelo uso ilícito de dados que são públicos por força constitucional.
⚖️ A decisão é relevante para o crescente contencioso de golpes digitais que usam dados profissionais de advogados: a competência segue a regra geral (estadual), salvo demonstração concreta de envolvimento de ente federal. A mera referência a sistemas federais no modo de operação do golpe não basta.
Como Será Cobrado em Prova
Quando golpistas usam dados profissionais de advogado extraídos de processos públicos do PJe da Justiça Federal, a competência para jugar os fatos:
A) É da Justiça Estadual, afastado o interesse da União.
B) É da Justiça Estadual, pois dados públicos não configuram vazamento federal.
C) Depende de perícia sobre a origem dos dados para fixar competência.
D) É da Justiça Federal, por envolver sistema sob guarda da União.
E) É concorrente entre Justiça Federal e Estadual.
Comentários:
A) Correta. A competência federal exige interesse concreto da União (CF, art. 109, I); dados públicos do PJe não configuram vazamento, e a mera referência ao sistema federal não basta.
B) Incorreta. A afirmação é verdadeira no mérito, mas a alternativa D é mais precisa ao condicionar à análise do interesse da União.
C) Incorreta. A competência é fixada pelo critério ratione personae, não pela perícia técnica.
D) Incorreta. O acesso a processos públicos não configura envolvimento de bem federal.
E) Incorreta. Não há competência concorrente; o critério é subjetivo (partes).
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, envolvendo uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado para aplicação de golpes, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
No caso, o Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a controvérsia central diz respeito à origem e à utilização de dados extraídos de sistema sob a guarda da União, especificamente o PJe da Justiça Federal, configurando interesse jurídico direto da União na apuração dos fatos.
O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu sua incompetência, ao entender que não há imputação de responsabilidade à União, tampouco indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais, sendo o alegado golpe decorrente de fraude praticada por terceiros particulares, sem relação direta com bens, serviços ou interesses da União.
Com efeito, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta a identidade das partes na relação processual, e não a natureza da lide. Considerando que o Juízo Federal, na espécie, reconheceu a ausência de elementos comprobatórios quanto à responsabilidade da União, bem como a inexistência de indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais e tendo em vista que o acesso ao processo em trâmite na Justiça Federal ocorreu em estrita observância ao princípio da publicidade dos atos processuais e à legislação aplicável, conclui-se que a competência para o exame e julgamento da demanda é da Justiça Estadual, aplicando, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 desta Corte Superior.
5. Feminicídio por militar – competência do Tribunal do Júri e cisão com Justiça Militar
Destaque
O feminicídio praticado por militar em dependência militar atrai a competência do Tribunal do Júri, por ser crime doloso contra a vida com núcleo de violência de gênero, cabendo à Justiça Militar os crimes conexos que atinjam bens castrenses.
CC 218.865-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/4/2026.
Caso Fático
Creosvaldo, militar da ativa, matou Josefina, (também militar) dentro do quartel, com motivação de violência de gênero (feminicídio). No mesmo contexto, danificou instalações militares (incêndio), subtraiu arma de serviço e tentou fraudar o local do crime. O MP Militar denunciou por todos os crimes na Justiça Militar. A defesa suscitou conflito de competência: o feminicídio deve ir ao Júri ou à Justiça Militar? E os crimes conexos?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 5º, XXXVIII, “d” (competência do Tribunal do Júri – crimes dolosos contra a vida).
📎 CF, art. 124 (competência da Justiça Militar – crimes militares).
📎 CPM, art. 9º (definição de crime militar).
📎 CPP, art. 79, I, e CPPM, art. 102, “a” (vedação de julgamento conjunto entre jurisdição comum e militar).
📚 A competência do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII) e da Justiça Militar (CF, art. 124) são ambas de estatura constitucional, mas não se hierarquizam: coordenam-se. O feminicídio, por seu núcleo centrado na violência de gênero, é incompatível com a lógica da jurisdição militar, mesmo em dependência militar.
📍 A cisão é obrigatória (CPP, art. 79, I; CPPM, art. 102, “a”): feminicídio ao Júri; crimes castrenses (incêndio, dano, furto de arma, fraude) à Justiça Militar. Não há bis in idem, pois são imputações distintas com bens jurídicos diversos.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Constituição atribui ao Júri os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII) e à Justiça Militar os crimes militares (art. 124). Quando ambas as competências incidem no mesmo fato, prevalece a reserva do Júri para o crime contra a vida, quando ausente nexo funcional com a atividade castrense.
⚖️ O art. 9º do CPM, mesmo após a Lei nº 13.491/2017, não autoriza que a Justiça Militar absorva crimes dolosos contra a vida quando a motivação é pessoal e afetiva. O feminicídio é crime marcado pela violência de gênero — motivação incompatível com missão, ordem superior ou dever funcional das Forças Armadas.
📣 A denúncia do MP Militar reconheceu a coexistência de infrações de natureza diversa e requereu concurso material (CPM, art. 79). A Terceira Seção determinou a cisão obrigatória: feminicídio ao Tribunal do Júri; crimes contra bens castrenses (incêndio, dano a instalações, furto de arma, fraude processual) à Justiça Militar da União.
⚖️ A especial gravidade do feminicídio intensifica a razão de ser do Júri: a garantia constitucional do julgamento por pares em crimes dolosos contra a vida tem núcleo essencial que não pode ser esvaziado por interpretação extensiva da jurisdição militar. A sociedade — não o juízo castrense — deve julgar crimes de gênero.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto ao feminicídio praticado por militar da ativa em dependência militar, em conjunto com dano ao quartel:
A) A competência é da Justiça Militar, por envolver militares da ativa em local militar.
B) Compete ao Júri a apreciação de todos os crimes, incluindo os castrenses.
C) Compete ao Júri, com cisão obrigatória dos crimes castrenses conexos para a Justiça Militar.
D) A competência é do Júri para o feminicídio, com cisão obrigatória e envio dos crimes castrenses à Justiça Militar.
E) A cisão é facultativa, cabendo ao MP escolher a jurisdição.
Comentários:
A) Incorreta. O feminicídio é crime doloso contra a vida com motivação de gênero, atraindo o Júri.
B) Incorreta. Os crimes que atingem bens castrenses permanecem na Justiça Militar (CPP, art. 79, I).
C) Correta. O Júri é competente para o feminicídio, pois a motivação de gênero é incompatível com a jurisdição militar; os crimes castrenses conexos são julgados pela Justiça Militar, com cisão obrigatória (CPP, art. 79, I; CPPM, art. 102, “a”).
D) Incorreta. A alternativa está próxima, mas repete o enunciado sem acrescentar ponto jurídico.
E) Incorreta. A cisão é obrigatória por força do CPP (art. 79, I) e do CPPM (art. 102, “a”).
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em definir (i) se o feminicídio praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, em dependência militar, deve ser submetido à Justiça Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência de competências constitucionais absolutas e (ii) se os demais crimes conexos, que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, devem ser julgados pela Justiça Militar da União.
A Constituição da República atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, “d”) e, simultaneamente, confere à Justiça Militar da União a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124).
Essas normas não se encontram em relação de hierarquia, mas de coordenação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a competência do Tribunal do Júri, embora de extração constitucional, não é absoluta a ponto de afastar, em toda hipótese, a incidência das Justiças especializadas. Por outro lado, também é assente que a competência da Justiça Militar não pode absorver, sem limites, crimes que se inserem no núcleo essencial do Tribunal do Júri, quando ausente relação funcional direta com a atividade castrense.
No caso em exame: a) o delito foi praticado no interior de unidade militar, em dependência funcional da organização castrense; b) a vítima, militar, encontrava-se em situação cotidiana, compondo a rotina da unidade; c) houve incêndio e dano significativo a instalações militares; d) houve subtração de arma de serviço pertencente à corporação; e, por fim, e) há imputação de condutas voltadas à alteração do estado do local e à fraude processual.
Esses elementos objetivos afastam a caracterização do fato como mero evento privado ocorrido entre militares “agindo como civis”, evidenciando que parte do contexto fático projeta-se sobre a tutela de bens jurídicos próprios da administração militar. Todavia, o reconhecimento da existência de relevantes interesses castrenses atingidos em relação a determinadas condutas não conduz, automaticamente, à submissão integral do caso à Justiça Militar da União.
No que se refere ao crime de homicídio, a regra geral extraída do caput e dos incisos do art. 9 do Código Penal Militar (CPM) é a de que o delito será considerado crime militar quando praticado por militar em determinadas condições funcionais, como no exercício da função, em razão dela ou em local sob administração militar, ainda que o tipo penal esteja previsto exclusivamente no Código Penal comum. Esse alargamento, contudo, não se opera de forma absoluta. Embora o 1 do art. 9 do CPM trate explicitamente da hipótese de homicídio praticado por militar contra civil, sua leitura sistemática projeta efeitos relevantes também para a compreensão da competência nos casos em que o homicídio tem como vítima outro militar. Nessas situações, não incide a ressalva legal que desloca a competência para a Justiça comum, de modo que, presentes as circunstâncias descritas no art. 9, o homicídio poderá ser qualificado como crime militar, atraindo a competência da Justiça Militar, ainda que se trate de crime doloso contra a vida.
Diversa, contudo, é a hipótese de homicídio praticado contra militar quando ausente nexo funcional ou institucional com a atividade castrense. Assim, a competência da Justiça comum para o julgamento de homicídio praticado contra militar não decorre automaticamente da condição da vítima, mas da inexistência dos elementos de conexão funcional, subjetiva ou espacial exigidos pelo art. 9 do CPM. Nesses casos, o militar figura apenas como sujeito passivo de crime comum, incidindo integralmente a disciplina constitucional e legal do Tribunal do Júri.
No caso, a própria denúncia afasta qualquer vínculo do homicídio com as atividades militares. Trata-se de imputação de crime de feminicídio que constitui crime doloso contra a vida e cuja ofensa nuclear recai sobre o bem jurídico vida, em contexto marcado por violência de gênero e motivação de ordem pessoal e afetiva, sem relação com missão, ordem, dever funcional ou finalidade institucional das Forças Armadas.
O art. 9 do Código Penal Militar não incide na hipótese em exame – feminicídio – porque a Constituição da República estabelece, no art. 5, inciso XXXVIII, uma reserva de competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, a qual prevalece sobre qualquer regra infraconstitucional de definição de crime militar.
Não se trata, portanto, de simples regra de repartição de competência, mas de verdadeira garantia institucional, cujo núcleo essencial não pode ser suprimido, restringido ou esvaziado por legislação infraconstitucional, tampouco por interpretação ampliativa de normas excepcionais, como o art. 9 do Código Penal Militar. Qualquer leitura que conduza à subtração do julgamento pelo corpo de jurados em hipóteses de crimes dolosos contra a vida, quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense, importaria afronta direta à Constituição da República e ao princípio do juiz natural.
E ainda que o fato tenha ocorrido em ambiente militar e que seus desdobramentos tenham atingido bens castrenses, a especial gravidade do feminicídio intensifica a razão de ser do Júri, cuja competência não pode ser esvaziada por interpretação extensiva da jurisdição militar.
A própria estrutura da denúncia evidencia que o Ministério Público Militar reconheceu a coexistência, no mesmo contexto fático, de infrações penais de natureza diversa, submetidas a regimes jurídicos distintos, tanto que requereu a aplicação do concurso material de crimes, nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. Tal circunstância reforça a impossibilidade de submissão integral do feito a uma única jurisdição, sob pena de confusão entre bens jurídicos heterogêneos e de esvaziamento de competências constitucionalmente delimitadas.
Além disso, ao imputar o feminicídio com fundamento em menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o órgão de acusação reconheceu que a motivação do crime se insere em dinâmica relacional e afetiva de violência de gênero, incompatível com a lógica da função militar e alheia à finalidade institucional das Forças Armadas. Ainda que o fato tenha ocorrido em dependência militar e envolvido agentes da ativa, o núcleo da imputação não se ancora em dever funcional, ordem superior ou interesse castrense, mas na motivação do crime, no caso, na eliminação da vida da vítima enquanto mulher, em contexto de desigualdade e violência estrutural.
Esse dado é particularmente relevante para a interpretação do art. 9 do Código Penal Militar. Se, de um lado, o dispositivo admite, após a Lei n. 13.491/2017, a ampliação do conceito de crime militar para abarcar delitos previstos na legislação penal comum, de outro, não autoriza que a jurisdição militar absorva crimes dolosos contra a vida quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense, sobretudo quando o próprio órgão acusatório reconhece tratar-se de feminicídio.
Assim, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, longe de fragilizar a competência do Tribunal do Júri, corrobora a necessidade de cisão do feito, ao evidenciar que o feminicídio constitui crime comum doloso contra a vida, inserido no núcleo de proteção constitucional do Tribunal do Júri, ao passo que os delitos que atingem diretamente o patrimônio, a segurança e a regularidade do funcionamento da organização militar permanecem submetidos à Justiça Militar da União.
Dessa forma, diante da coexistência de competências constitucionais absolutas, a legislação processual impõe a separação dos processos. O art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e o art. 102, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar vedam o julgamento conjunto quando há concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar. A cisão não configura violação ao princípio do ne bis in idem, pois se trata de imputações distintas, com bens jurídicos diversos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Improbidade administrativa – vedação de dano moral coletivo após a Lei 14.230/2021
Destaque
Após a Lei nº 14.230/2021, não é possível condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade, devendo a reparação extrapatrimonial ser buscada por ação civil pública.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
O MP ajuizou ação de improbidade contra Seu Creisson (agente público) e requereu, além das sanções típicas, condenação por dano moral coletivo. Seu Creisson invocou a Lei nº 14.230/2021, que reconfigurou o objeto indenizável da ação de improbidade. A condenação por dano moral coletivo ainda é cabível na ação de improbidade, ou deve ser buscada em ACP própria?
Conteúdo-Base
📎 LIA (Lei nº 8.429/1992), art. 12 (redação da Lei nº 14.230/2021) (objeto indenizável – dano patrimonial efetivo).
📎 LIA, art. 17-D (ação de improbidade como repressiva e sancionatória – não é ACP).
📎 Lei nº 7.347/1985 (ação civil pública – tutela de interesses difusos e coletivos).
📚 A Lei nº 14.230/2021 alterou a LIA em três eixos: (i) o art. 12 delimitou o objeto indenizável ao dano patrimonial efetivo; (ii) o art. 17 afastou a ação de improbidade do microssistema de tutela coletiva; (iii) o art. 17-D qualificou a ação como repressiva e sancionatória, vedando seu uso para tutela de interesses difusos.
📍 A reparação extrapatrimonial coletiva permanece possível, mas deve ser buscada por ação civil pública, não por ação de improbidade.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Lei nº 14.230/2021 redesenhou a arquitetura da ação de improbidade. O art. 17-D é expresso: a ação de improbidade é “repressiva e sancionatória” e não serve à proteção de outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Essas pretensões foram remetidas à ação civil pública.
⚖️ O art. 12, caput, complementa essa lógica ao delimitar o objeto indenizável ao dano patrimonial efetivo. A expressão afasta pretensões extrapatrimoniais: se o legislador quis limitar a indenização ao dano patrimonial “se efetivo”, excluiu o dano moral coletivo, que é por natureza extrapatrimonial.
📣 A reforma de 2021 criou dois trilhos: (i) na ação de improbidade, aplicam-se sanções pessoais (suspensão de direitos, perda de cargo) e busca-se ressarcimento patrimonial e multa; (ii) na ação civil pública, tutelam-se interesses difusos e coletivos, inclusive o dano moral coletivo.
⚖️ A Primeira Turma reconheceu que essa separação decorre da vontade expressa do legislador, registrada nos debates parlamentares da Lei nº 14.230/2021, onde se consignou que a multa civil prevista na LIA destina-se a indenizar eventual dano não patrimonial. O dano moral coletivo, portanto, é cabível — mas na via adequada (ACP), não na improbidade.
Como Será Cobrado em Prova
Após a Lei nº 14.230/2021, a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade:
A) É cabível quando demonstrada ofensa grave a valores coletivos.
B) É vedada; a reparação extrapatrimonial deve ser buscada em ação individual própria.
C) Depende de prévia demonstração de dano patrimonial efetivo.
D) Não é possível, devendo a reparação extrapatrimonial ser buscada por ação civil pública.
E) É cabível nas mesmas hipóteses da legislação anterior à reforma.
Comentários:
A) Incorreta. O art. 17-D da LIA vedou o uso da ação de improbidade para tutela de interesses difusos.
B) Incorreta. A via COLETIVA adequada (ACP).
C) Incorreta. O dano moral coletivo é extrapatrimonial e não se condiciona a dano patrimonial.
D) Correta. O art. 12 da LIA limita o objeto indenizável ao dano patrimonial efetivo, e o art. 17-D qualifica a ação como repressiva/sancionatória, remetendo pretensões difusas e coletivas à ACP.
E) Incorreta. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime; a legislação anterior não se aplica.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
À época da redação original da Lei n. 8.429/1992, a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do cabimento do dano moral coletivo em ações de improbidade.
Contudo, após a Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ ainda não é uniforme sobre o cabimento do dano moral coletivo na improbidade administrativa.
A Segunda Turma firmou orientação pela possibilidade da condenação, desde que demonstrada ofensa grave a valores extrapatrimoniais da coletividade.
Na Primeira Turma, porém, não há posicionamento firmado a respeito do tema, porquanto a única decisão existente refere-se à homologação de acordo de não persecução cível, no qual a controvérsia em tela não foi examinada.
Ocorre que o regime jurídico aplicável, após a Lei n. 14.230/2021, reconfigurou o objeto indenizável e a finalidade da ação de improbidade, circunstância que impõe a leitura e interpretação dos arts. 12, 17 e 17-D da Lei n. 8.429/1992.
À vista dessa disciplina normativa, a reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021 alterou a improbidade administrativa em três eixos decisivos quanto às sanções e ao dano oriundo do ato de improbidade.
Primeiramente, o art. 12, caput, delimitou o objeto indenizável na ação de improbidade ao dano patrimonial, se efetivo, condicionando a reparação à demonstração de prejuízo econômico. Assim, as pretensões extrapatrimoniais, como o dano moral coletivo, não são compatíveis com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. Além disso, o art. 17, caput, reposicionou a ação de improbidade no procedimento comum do Código de Processo Civil, afastando-a do microssistema da tutela coletiva, ou seja, do procedimento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985). Na mesma linha, o art. 17-D qualificou a ação de improbidade como repressiva e sancionatória, não sendo ação civil pública, e vedou seu uso para a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, remetendo tais pretensões à ação civil pública.
Diante de tal quadro, na ação de improbidade aplicam-se as sanções pessoais e busca-se o ressarcimento patrimonial e a multa previstos em lei.
Na ação civil pública, diversamente, tutelam-se interesses difusos e coletivos, inclusive a reparação por dano moral coletivo.
Em consequência, a condenação por dano moral coletivo, de natureza extrapatrimonial coletiva, não encontra abrigo na atual dicção da Lei de Improbidade Administrativa, devendo, se cabível, ser buscada por meio de ação civil pública.
Acrescente-se que tal conclusão resultou dos debates legislativos travados durante a proposta que deu origem à Lei n. 14.230/2021, registrando-se em Plenário da Câmara dos Deputados que o patrimônio público tutelado na Lei de Improbidade Administrativa deve compreender bens e direitos de valor econômico, uma vez que “[…] somente o dano efetivo ao patrimônio público é que caracteriza o ato de improbidade e que deve ser ressarcido, retirando a hipótese de interpretação de que o dano in re ipsa, assim considerado hipoteticamente, possa ser utilizado para caracterização do ato de improbidade, nem tampouco possa ser indenizado, já que se considera, nesses casos, que a multa civil prevista destina-se, justamente, a indenizar eventual dano não patrimonial que a Administração tenha sofrido”. Dessa forma, já à época da tramitação do respectivo projeto de lei sinalizava-se a exclusão de pretensões indenizatórias extrapatrimoniais coletivas diante da condenação por ato de improbidade administrativa.
Portanto, consoante as disposições atuais da LIA, mantêm-se, na ação correspondente, a aplicação das sanções de caráter pessoal e o ressarcimento do dano patrimonial efetivo.
A reparação extrapatrimonial coletiva, por sua vez, deve ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.
7. Contrato de seguro – declaração prévia da seguradora e início da cobertura
Destaque
A declaração da seguradora que afirma cobertura desde data anterior à emissão formal da apólice vincula a seguradora, por força da boa-fé objetiva e da natureza consensual do contrato de seguro.
REsp 2.189.140-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Seu Madruga contratou seguro para colheitadeira agrícola junto à Inocência Seguros S.A. Em 30/9/2016, a seguradora emitiu declaração afirmando que o bem estava coberto desde 16/9/2016, embora a apólice estivesse “em processo de emissão”. Em 24/9/2016, a colheitadeira foi destruída por incêndio. A seguradora negou a cobertura alegando que a apólice, formalizada em 29/9/2016, não abrangia fato anterior.
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 112 (interpretação das declarações de vontade – intenção sobre literalidade).
📎 CC, arts. 421 e 422 (boa-fé objetiva – probidade na conclusão e execução do contrato).
📎 CC, art. 757 (contrato de seguro – natureza consensual).
📚 O contrato de seguro é consensual (CC, art. 757): a apólice é ato de formalização, não de constituição da obrigação. A obrigação nasce do consenso. A declaração da seguradora, que atesta cobertura desde data anterior, é manifestação inequívoca de vontade que integra o contrato.
📍 A boa-fé objetiva (CC, art. 422) impõe lealdade e proteção da confiança: ao declarar que o bem estava segurado, a seguradora criou expectativa legítima no segurado, que não pode ser frustrada pela emissão tardia da apólice.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 112 do CC determina que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. A seguradora declarou, por escrito, que o bem estava coberto desde 16/9/2016. A intenção inequívoca era de que a cobertura existia antes da formalização da apólice.
⚖️ O contrato de seguro não é formal: a apólice é prova, não requisito de existência. O art. 758 do CC menciona apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova, mas não exclui outros meios aptos a comprovar a relação securitária, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.130.704/MG).
📣 A Terceira Turma reformou o acórdão do TJSP, reconhecendo que a declaração prévia vincula a seguradora desde a data nela mencionada. Negar eficácia a essa declaração equivaleria a frustrar a confiança do segurado, violando a boa-fé contratual (CC, art. 422) e a função social do contrato (CC, art. 421).
⚖️ A decisão também registra que a Lei nº 15.040/2024 (novo Marco Legal dos Seguros), em vigor desde 11/12/2025, reforça essa orientação ao introduzir regras específicas de interpretação do contrato de seguro (arts. 56 e 57). Embora inaplicável ao caso, confirma a tendência de proteção da confiança no mercado securitário.
Como Será Cobrado em Prova
Quando a seguradora declara, por escrito, que o bem está coberto desde data anterior à emissão da apólice:
A) A declaração é mero ato administrativo interno, sem efeitos jurídicos.
B) A declaração vincula a seguradora desde a data mencionada.
C) A cobertura só se inicia com a emissão formal da apólice.
D) A cobertura depende de confirmação pelo corretor de seguros.
E) O segurado deve provar o pagamento do prêmio para que a declaração tenha efeito.
Comentários:
A) Incorreta. A declaração é manifestação de vontade com efeitos jurídicos (CC, art. 112).
B) Correta. A boa-fé objetiva (CC, art. 422) vincula a seguradora à declaração emitida, e a confiança legítima do segurado não pode ser frustrada pela formalização tardia da apólice.
C) Incorreta. O contrato de seguro é consensual; a apólice é formalização, não constituição da obrigação.
D) Incorreta. A vinculação decorre da declaração da seguradora, não de ato do corretor.
E) Incorreta. A declaração da seguradora é meio de prova autônomo; o pagamento do prêmio é outro meio, não condição.
Inteiro Teor
Trata-se de ação de cobrança promovida contra seguradora visando ao pagamento de indenização securitária por perda total de colheitadeira em incêndio ocorrido em 24/9/2016.
Em primeiro grau, reconheceu-se a cobertura do sinistro com fundamento na declaração expressa da seguradora, emitida em 30/9/2016, na qual ela afirmava que o bem se encontrava coberto desde 16/9/2016, apesar de a apólice ainda estar em processo de emissão. O Tribunal estadual, contudo, afastou esse entendimento ao considerar que a apólice, formalizada apenas em 29/9/2016, não abrangia o evento ocorrido anteriormente, atribuindo à referida declaração caráter insuficiente para comprovar a cobertura.
Nesse contexto, a controvérsia gira em torno de saber se deve ser reconhecida a cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora.
Isso posto, diante da dicção categórica do art. 112 do Código Civil – CC/02 (Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem), a vontade real, indubitavelmente, é a de que a máquina agrícola estava assegurada desde 16/9/2016, porque a respectiva apólice estava “em processo de emissão”.
Assim, embora seja incontroverso que a obrigação securitária delimite-se pelos riscos, coberturas e vigência constantes da apólice, há elementos que demonstram que a seguradora já havia assumido o compromisso de garantir a cobertura antes mesmo da formalização documental. A seguradora, em manifestação expressa, declarou que a máquina objeto da lide já estava segurada e que a apólice encontrava-se em fase de emissão.
Conforme bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a pretensão autoral, aquela declaração não pode ser considerada mero ato administrativo interno, mas sim manifestação inequívoca de vontade, apta a produzir efeitos jurídicos.
Nos termos do art. 422 do CC/02, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. A declaração da seguradora, portanto, vincula sua conduta futura, integrando o contrato de seguro posteriormente formalizado.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos, como lealdade, transparência e proteção da confiança legítima. Ao declarar que o referido maquinário já estava segurado, a seguradora gerou expectativa legítima de cobertura desde 16/9/2016.
Ainda que a apólice seja o instrumento formal que delimita riscos e vigência, a obrigação securitária nasce do consenso entre as partes. A emissão da apólice é ato de formalização, não de constituição da obrigação.
Nesse sentido, abalizada doutrina confirma a natureza consensual do contrato de seguro, conforme se vê do art. 757 do CC/02.
Assim, qualquer documento que comprove o pagamento do prêmio ou evidencie o consenso – como a proposta escrita ou correspondência do segurador indicando aceitação – é suficiente para confirmar a existência do contrato.
Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, já exarou a orientação de que, embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária; ou seja, a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova (REsp n. 1.130.704/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 17/4/2013).
Portanto, a declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada no aludido documento. Além do mais, negar eficácia a manifestação expressa da seguradora equivaleria a frustrar a confiança depositada pelo segurado, configurando violação da boa-fé contratual e do princípio da função social do contrato (art. 421 do CC/02).
Em aparte, acrescenta-se que a Lei n. 15.040/2024, conhecida como o novo Marco Legal dos Seguros e em vigor desde 11 de dezembro de 2025, atualizou as normas de seguros privados no Brasil.
Nesse contexto, vem a calhar a introdução no Direito brasileiro de regras específicas sobre a interpretação do contrato de seguro (arts. 56 e 57).
Daí porque, ainda que não aplicáveis ao caso, tais diretrizes apontam para o acerto da sentença de primeiro grau, que reconheceu a cobertura do sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em 30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes mesmo da emissão formal da apólice.
8. Criptoativos – aplicação do CDC às exchanges e responsabilidade por fraudes
Destaque
As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (exchanges de criptoativos) autorizadas pelo Banco Central estão submetidas ao CDC, com responsabilidade objetiva afastável apenas pela inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A exchange que processou a transação corretamente não responde pelo defeito da plataforma de terceiro que operava fraudulentamente.
REsp 2.250.674-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Chaves converteu reais em USDT (criptoativo) na plataforma da Criptocoins Exchange S.A. e transferiu os ativos para uma carteira digital (wallet) externa fornecida por outra plataforma. A carteira era falsa e Chaves perdeu tudo. Ajuizou ação contra a Criptocoins alegando defeito no serviço. A exchange se defendeu sustentando que a fraude ocorreu na carteira externa, fora de sua plataforma. A exchange responde pela fraude em carteira digital operada por terceiro?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos), art. 13 (aplicação do CDC às operações de ativos virtuais).
📎 CDC, art. 14, § 3º (excludentes de responsabilidade do fornecedor).
📎 Súmula 297/STJ (CDC aplicável às instituições financeiras).
📚 O art. 13 da Lei nº 14.478/2022 é expresso: o CDC aplica-se às operações de ativos virtuais “no que couber”. As exchanges autorizadas pelo BC funcionam como instituições de pagamento (Lei nº 12.865/2013, art. 7º), submetendo-se às mesmas obrigações de segurança das instituições bancárias.
📍 A responsabilidade da exchange é limitada ao serviço que prestou: se a fraude ocorreu em plataforma de custódia operada por terceiro, a exchange que realizou a transferência a pedido do cliente não responde pelo defeito do serviço alheio.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022) submeteu as exchanges ao regime do CDC. A responsabilidade é objetiva (CDC, art. 14), mas pode ser afastada se demonstrada inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
⚖️ A Terceira Turma distinguiu entre as operações realizadas pela exchange: (i) recebimento de valores do cliente; (ii) conversão em criptoativos; (iii) transferência para carteira externa informada pelo cliente. O serviço da exchange encerra-se na transferência correta dos ativos para o endereço indicado. Se esse endereço era de carteira falsa operada por terceiro, a fraude ocorreu fora do serviço da exchange.
📣 A decisão é pioneira ao delimitar a cadeia de responsabilidade no mercado de criptoativos: cada prestador responde pelos defeitos de seu próprio serviço. A exchange que processou a transação corretamente não responde pelo defeito da plataforma de custódia que operava a carteira fraudulenta.
⚖️ A ratio é que as transações de criptoativos podem envolver múltiplas plataformas independentes, cada qual com responsabilidade própria. O consumidor lesado deve acionar a plataforma que manteve a carteira falsa, pois é ela quem permitiu a abertura e manutenção de instrumento utilizado para fraude.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à responsabilidade de exchange de criptoativos por fraude em carteira digital operada por terceiro:
A) A exchange responde solidariamente com a plataforma da carteira falsa.
B) A responsabilidade da exchange é minorada quando demonstrado que o defeito ocorreu no serviço de terceiro.
C) A exchange é isenta de responsabilidade por se tratar de operação não regulada.
D) O CDC não se aplica às operações de criptoativos.
E) A exchange não responde quando o defeito é do serviço de custódia de terceiro.
Comentários:
A) Incorreta. A responsabilidade é delimitada pelo serviço efetivamente prestado, não solidária com terceiros independentes.
B) Incorreta. Não minorada; é a inexistência de defeito no serviço da Exchange leva à exclusão da responsabilidade por ato de terceiro.
C) Incorreta. A Lei nº 14.478/2022 regulou as operações e submeteu as exchanges ao CDC (art. 13).
D) Incorreta. O art. 13 da Lei nº 14.478/2022 determina a aplicação do CDC às operações de ativos virtuais.
E) Correta. A exchange responde pelo serviço que prestou (conversão e transferência); se a fraude ocorreu em carteira operada por terceiro, não há defeito no serviço da exchange (CDC, art. 14, § 3º).
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
As normas de proteção ao direito do consumidor incidem nas transações realizadas pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, por expressa dicção do art. 13 da Lei n. 14.478/2022 (“Marco Legal dos Criptoativos”): “Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).”
Além disso, toda a compreensão que já se firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, a exemplo da parte ré, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7 da Lei n. 12.865/2013.
Na hipótese, a própria ré admite estar autorizada pelo Banco Central do Brasil “[…] a funcionar como instituição de pagamento regulada, nas modalidades de emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago”, não havendo dúvida, portanto, por qualquer ângulo que se examine, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a despeito da incidência das normas consumeristas na espécie, razão não assiste ao autor quanto à pretendida responsabilização da parte ré pela reparação dos prejuízos que alega ter sofrido.
Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário apresentar algumas peculiaridades atinentes às operações envolvendo criptoativos, tarefa que ficou menos complexa para o operador do Direito a partir da edição da Lei n. 14.478/2022 e seus respectivos regulamentos. Com o avanço do uso da tecnologia digital nas mais diversas áreas de conhecimento, surgiram as denominadas “criptomoedas”, idealizadas a partir de 2008 para servir como meio de pagamento descentralizado, ou seja, sem a intervenção de uma autoridade central, valendo ressaltar que essa nova modalidade de representação digital de valores destoa, em inúmeros aspectos, dos métodos até então utilizados globalmente.
De início, impõe-se registrar a atecnia do uso da expressão “criptomoedas”, tendo em vista que tais ativos não possuem todas as características de uma moeda – entendida como o ativo financeiro emitido por uma instituição financeira oficial, de aceitação geral e curso forçado garantido por lei, utilizado na troca de bens e serviços, com poder liberatório (capacidade de pagamento) instantâneo – e tampouco se confundem com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei n. 12.865/2013, sendo mais adequado, portanto, o uso da expressão “criptoativos”.
Anota-se, a propósito, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que “[…] a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n 6.385/1976” (CC 161.123/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018).
Em linguagem simples, criptoativos são ativos digitais de emissão não governamental, protegidos por criptografia e transacionados eletronicamente, podendo ser utilizados como investimento, meio de pagamento ou transferência de valores.
A Lei n. 14.478/2022, ao estabelecer as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de criptoativos, dispôs que se considera ativo virtual “[…] a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento” (art. 3, caput). Diferentemente do modelo centralizado atualmente adotado pelas instituições bancárias, as transações envolvendo criptoativos utilizam a tecnologia de registros distribuídos (Distributed Ledger Technology – DLT), que funciona sem a presença de uma instituição intermediadora para validá-las, sendo o blockchain a mais comum delas. Há consenso de que o uso da tecnologia blockchain, por exigir a validação de toda a rede e de seus usuários, traz inúmeras vantagens no que diz respeito à segurança das transações oficialmente realizadas. No entanto, por se tratar de inovação tecnológica ainda em desenvolvimento, com riscos desconhecidos e imprevisíveis, e que ainda não foi completamente introduzida no dia a dia da maioria das pessoas, acaba sendo terreno fértil para fraudes perpetradas por terceiros. As transações de criptoativos, não obstante a possibilidade da negociação direta entre pessoas (Peer-to-Peer), são normalmente realizadas por intermédio das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), popularmente conhecidas como exchanges. As exchanges exercem papel fundamental nesse tipo de operação, permitindo aos usuários a compra, venda e troca de criptoativos com maior segurança, sendo que muitas delas também oferecem serviço de custódia, armazenando os criptoativos de seus clientes em carteiras digitais (wallets). As carteiras virtuais (wallets) não armazenam os criptoativos em si, mas sim as chaves públicas e privadas que permitem ao usuário movimentá-los na blockchain. A chave pública gera o endereço que pode ser compartilhado para receber valores, semelhante ao número de uma conta bancária, enquanto a chave privada funciona como uma assinatura digital (senha) que autoriza transações. Assim, quem controla a chave privada controla os ativos vinculados àquele endereço. Por isso, a segurança de uma carteira está diretamente relacionada com a proteção dessas chaves, que podem ser armazenadas em dispositivos físicos, mídias digitais, aplicativos ou até mesmo em formato impresso.
Na aferição da responsabilidade das exchanges por eventuais fraudes, é sempre importante definir qual o tipo de carteira digital utilizado, seja para confirmar ou não a existência de nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, seja para constatar a existência ou não de vício no serviço prestado. Para os fins que aqui interessam, importa registrar, por último, que as operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas. Não se trata de exceção à regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, no mais das vezes, há absoluta independência entre os serviços prestados.
No caso em apreço, o próprio autor afirma que a fraude ocorreu no momento em que ele transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira digital (wallet), tendo, para tanto, informado ao réu uma chave de acesso pública, na forma de endereço eletrônico, fornecida pela própria carteira digital. Na narrativa apresentada na petição inicial, portanto, é possível identificar a existência das seguintes operações: 1) transferência de valores efetuada pelo autor, em moeda corrente (reais), para a plataforma ré; 2) compra de ativos virtuais específicos (USDT – Tether) dentro da plataforma ré, e 3) transferência dos ativos virtuais para uma carteira digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela custódia desses ativos. Em tese, eventuais defeitos na prestação de serviço poderão ser identificados em qualquer uma dessas fases, a atrair a responsabilidade daquela instituição que agiu em contrariedade às normas de regência.
No caso, todavia, encerrou-se a atuação da ré no momento em que ela, a pedido do autor e com a identificação do recebedor por ele fornecida, efetuou a transferência dos criptoativos para uma carteira externa custodiada por outra plataforma, a qual ele próprio afirma ter-lhe fornecido a chave de acesso (endereço de destino) e que não mantém nenhuma relação com a demandada.
Vale dizer, o serviço de custódia de ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo sofrido.
Aliás, entre as atribuições dos custodiantes de ativos virtuais está “[…] a adoção de medidas que mitiguem o risco de violação à integridade e a qualquer outra característica dos ativos virtuais custodiados cuja violação provoque ou possa provocar prejuízo do exercício justo dos direitos pelo titular dos ativos virtuais” (art. 9, 1, da Resolução BCB n. 520/2025).
E diante de tal conclusão, de nada adiantaria determinar a inversão do ônus da prova, porquanto devidamente comprovado que não houve vício no serviço prestado pela plataforma ré.
Em tais circunstâncias, restaria ao autor a opção de voltar a sua pretensão contra a instituição mantenedora da carteira digital falsa para a qual foram transferidos os seus criptoativos, por, supostamente, permitir a abertura e manter aberta carteira utilizada para a prática de golpes, conforme já decidido, com as adequações necessárias, no seguinte julgado (REsp 2.222.137/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025).
9. SERP-JUD – pesquisa e constrição de bens sem esgotamento de diligências extrajudiciais
Destaque
É possível a utilização do SERP-JUD para pesquisa e medidas constritivas sobre bens dos devedores, mediante ordem judicial fundamentada, sem necessidade de esgotar diligências extrajudiciais.
REsp 2.226.101-SC, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
O Banco Cobraforte S.A. requereu pesquisa de bens via SERP-JUD contra a Paganada Comércio Ltda. em execução de título extrajudicial. O juízo indeferiu exigindo que o credor esgotasse diligências extrajudiciais antes (certidões de cartórios, consultas a registros de imóveis). O sistema SERP-JUD pode ser utilizado diretamente, ou depende do esgotamento prévio de buscas extrajudiciais pelo credor?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 6º e 139, II e IV (cooperação e poderes do juiz na efetivação das decisões).
📚 O SERP-JUD integra o sistema de cooperação judicial e concentra informações de múltiplas bases (Bacen, Detran, RFB, cartórios). Exigir diligências extrajudiciais prévias duplicaria esforços e retardaria a execução.
📍 A utilização depende de ordem judicial fundamentada, mas não de prévio esgotamento de buscas extrajudiciais pelo credor.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O SERP-JUD é sistema de cooperação que permite ao juízo acessar informações de múltiplas bases integradas. Exigir que o credor esgote diligências extrajudiciais antes de autorizar a pesquisa judicial contraria a efetividade da execução e o princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
⚖️ A Quarta Turma reconheceu que a exigência de esgotamento prévio é ônus desproporcional ao credor: o sistema já concentra informações que o credor teria que buscar individualmente em cada órgão, gerando duplicação de esforço e atraso.
📣 A decisão não dispensa a fundamentação judicial: o juiz deve motivar a ordem de pesquisa e constrição, avaliando a proporcionalidade no caso concreto. O que se dispensa é a etapa burocrática prévia de buscas extrajudiciais.
⚖️ O entendimento reforça a efetividade do processo de execução e a modernização dos instrumentos de localização patrimonial. O SERP-JUD é ferramenta oficial do Judiciário, e condicionar seu uso a diligências prévias do credor equivaleria a ignorar a infraestrutura tecnológica disponível.
Como Será Cobrado em Prova
A utilização do SERP-JUD para pesquisa e constrição de bens em execução:
A) É possível mediante ordem judicial fundamentada.
B) Depende de prévio esgotamento de diligências pelo credor.
C) É vedada em execução de título extrajudicial.
D) Exige concordância do devedor para ser utilizada.
E) Depende de requerimento do MP como fiscal da lei.
Comentários:
A) Correta. O SERP-JUD é instrumento de cooperação judicial que dispensa buscas prévias, bastando ordem fundamentada (CPC, arts. 6º e 139).
B) Incorreta. O esgotamento prévio seria ônus desproporcional e duplicação de esforço.
C) Incorreta. O SERP-JUD é cabível em execuções de título judicial e extrajudicial.
D) Incorreta. A constrição de bens em execução não depende de anuência do devedor.
E) Incorreta. O requerimento é do exequente, não do MP.
Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) para localizar bens penhoráveis em processo de execução.
No caso, o Tribunal a quo manteve o indeferimento da utilização do SERP-JUD para a pesquisa de bens do devedor, capazes de satisfazer o crédito inadimplido, sob os fundamentos de que as funções previstas na Lei n. 14.382/2022 não compreendem a busca de bens penhoráveis, bem ainda de que o sistema é de uso restrito pelo Poder Judiciário para o implemento de sua função institucional. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (art. 6 do CPC).
O juiz possui poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, incisos II e IV do CPC).
O SERP-JUD, conforme a Lei n. 14.382/2022, foi criado para viabilizar consultas integradas aos serviços dos registros públicos, incluindo a busca de bens e direitos registrados ou averbados nos registros públicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para a identificação de bens penhoráveis, dispensando o esgotamento de diligências extrajudiciais.
Logo, diante do embasamento legal e jurisprudencial das medidas executivas congregadas pelas plataformas postas à disposição do Poder Judiciário, forçoso é reconhecer que, existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, não há que se falar em ilegalidade, ofensa aos direitos do devedor, restrição de uso aos fins institucionais dos órgãos públicos ou impossibilidade de utilização para a tentativa de satisfação dos direitos reclamados.
10. Ação rescisória – erro de fato e pressuposto fático inexistente (art. 966, VIII, CPC)
Destaque
O erro de fato apto à rescisão (art. 966, VIII, CPC) pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente.
REsp 2.248.144-GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Creosvaldo foi condenado em ação cível de indenização por subtração de gado, solidariamente com seu filho e genro — os autores materiais do ilícito. A condenação cível partiu da premissa implícita de que Creosvaldo participou do crime, embora a inicial não descrevesse conduta específica dele, mas apenas uma responsabilização por contexto familiar e patrimonial. Posteriormente, no julgamento da apelação criminal, Creosvaldo foi absolvido (CPP, art. 386, V — inexistência de prova de participação), constando que ele estava debilitado por AVC, não administrava a fazenda e assinava documentos sem ciência das ilicitudes. Creosvaldo ajuizou ação rescisória. O pressuposto fático admitido implicitamente pelo julgador cível (participação no ilícito) configura erro de fato rescisório (CPC, art. 966, VIII)??
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 966, VIII (rescisória por erro de fato).
📎 CPP, arts. 66 e 386, V (absolvição por não existir prova de participação).
📚 O erro de fato rescisório ocorre quando o julgador decide com base em percepção equivocada da realidade processual. O art. 966, VIII, exige que o erro: (i) seja verificável pelos elementos dos autos; (ii) não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes.
📍 O fato de o equívoco só se revelar posteriormente não impede a rescisória, desde que os elementos para sua constatação já estivessem nos autos ou sejam comprovados por prova nova.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O erro de fato do art. 966, VIII, pressupõe que o juiz tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido. Não se trata de reexame de prova (vedado na rescisória), mas de constatação de que a base fática da decisão era falsa.
⚖️ A Quarta Turma ampliou a compreensão do instituto ao admitir que o erro pode ser reconhecido mesmo quando só se revela após o julgamento, desde que o pressuposto fático sobre o qual o julgador construiu a decisão seja demonstradamente inexistente.
📣 A distinção entre erro de fato rescisório e mero revolvimento de provas é crucial: na rescisória, não se pede nova valoração das provas, mas se demonstra que o fato pressuposto não existia. É vício na premissa, não na conclusão.
⚖️ A decisão é relevante para a interface entre processo civil e processo penal: absolvições fundadas em premissas fáticas falsas podem ser rescindidas quando o erro é demonstrável, garantindo a justiça substancial sem violar a coisa julgada por mera divergência interpretativa.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o erro de fato como fundamento da ação rescisória (art. 966, VIII, CPC):
A) Exige que o equívoco tenha sido apontado durante o processo original.
B) Equivale ao reexame de provas em segunda instância.
C) Pode ser reconhecido quando a premissa fática é falsa.
D) Depende de trânsito em julgado posterior a 2 anos para ser alegado.
E) É vedado em sentenças penais que absolvam o réu.
Comentários:
A) Incorreta. O erro pode ser reconhecido mesmo que só se revele posteriormente ao julgamento.
B) Incorreta. A rescisória por erro de fato não é reexame de prova, mas constatação de premissa falsa.
C) Correta. O vício está na premissa fática (inexistente), não na valoração das provas; o art. 966, VIII, autoriza a rescisão quando o julgador construiu a decisão sobre base fática falsa.
D) Incorreta. O prazo da rescisória é de 2 anos do trânsito em julgado (CPC, art. 975).
E) Incorreta. A rescisória cível é cabível contra decisões penais em certos aspectos (CPP, art. 66).
Inteiro Teor
No caso, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem que julgou procedente ação rescisória que visava desconstituir o acórdão que manteve sentença condenatória proferida em ação de indenização, por subtração de gado. A sentença cível julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de danos materiais e danos morais. O acórdão cível negou provimento aos recursos e manteve a sentença.
Contudo, ao analisar a ação rescisória da qual o presente recurso foi extraído, a Corte estadual julgando procedente o pedido rescindendo e o pedido rescisório, reconheceu erro de fato e afastou a responsabilidade civil. No recurso especial, alega-se que a ação rescisória foi indevidamente julgada procedente com base nos incisos VII e VIII do art. 966 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve “prova nova”, já que a absolvição penal por ausência de provas foi anterior ao trânsito em julgado cível e foi examinada pela Câmara Cível.
Com efeito, não se pode dizer que haja prova nova. Observa-se do acórdão recorrido a cronologia das decisões, destacando que a absolvição penal do falecido, proferida pela Câmara Criminal em 8/11/2016, foi posterior à sentença cível (9/3/2016) e à confirmação do acórdão cível (20/10/2016). Portanto, não se trata de “prova nova” apta a assegurar resultado favorável nos termos do art. 966, VII, do CPC. Isso porque, embora a decisão que absolveu o recorrido seja documento novo, considerando a cronologia, não se trata de documento preexistente à decisão rescindenda, pois surgiu posteriormente. Todavia, o acórdão recorrido deve ser mantido, uma vez que o voto vencedor reconheceu a procedência da ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, por erro de fato verificável dos autos.
No que concerne ao erro do fato, ocorre quando o julgador admite como existente um fato que não ocorreu, ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que tal fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes: o pronunciamento judicial tenha se baseado nesse falso pressuposto fático; e não tenha havido pronunciamento judicial expresso sobre o ponto. Ou seja, trata-se de falsa percepção da realidade fática processual, tomada como premissa indiscutida do julgado.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já consignou que: “O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. O erro de fato apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a decisão rescindenda, isto é, ter influenciado no julgamento do feito.” (AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
O caso presente se encaixa ao que estabelece a norma legal – art. 966, VIII, do CPC. A ação indenizatória originária teve como causa de pedir a responsabilidade civil decorrente de crime de furto qualificado de reses bovinas, imputado a um grupo de pessoas, dentre elas o recorrido. Contudo, a narrativa não descrevia fatos positivos de autoria material, mas uma responsabilização por contexto, por vínculo familiar e patrimonial, já que os outros acusados eram filho e genro dele. Esse ponto é relevante porque o erro de fato não se constrói a partir de reavaliação da prova, mas da dissonância entre o que a inicial efetivamente afirmou e o que o julgador tomou como ocorrido.
A sentença cível e o acórdão confirmatório condenaram o recorrido solidariamente ao pagamento de indenização, partindo da premissa de que ele integrou a conduta ilícita, ao menos de forma concorrente. Essa conclusão, embora não explicitada de forma analítica, pressupôs como existente a participação do recorrido no crime de furto qualificado. Esse pressuposto fático que sustentou a imputação de responsabilidade civil, não foi objeto de controvérsia nessa esfera, pois foi admitido como um dado implícito e, como consignado no acórdão rescindendo, sequer contou como causa de pedir na inicial da indenizatória.
Soma-se a isso outro aspecto. Posteriormente, no julgamento da apelação criminal, o recorrido foi absolvido com fundamento no art. 386, V, do CPP, ou seja, “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”. No acórdão criminal restou consignado que a inicial acusatória não descreveu conduta típica praticada pelo recorrente. Naquele feito foi apurado ainda que ele estava debilitado por AVC; não administrava a fazenda; assinava documentos sem ciência das ilicitudes.
Diante de todos esses elementos, o voto vencedor na ação rescisória afastou corretamente as hipóteses dos incisos IV e V do art. 966 do CPC, bem como rejeitou o inciso VII (documento novo), para concentrar a rescindibilidade exclusivamente no erro de fato. E o fez com uma premissa central: a decisão cível rescindenda admitiu como existente a participação do recorrido no ato ilícito, quando, à luz do próprio conjunto processual, esse fato jamais esteve comprovado nem sequer claramente narrado.
Portanto, tal julgado não se baseou na absolvição criminal, por si só, e nem mesmo procedeu a qualquer revaloração de provas. Ao contrário, partiu de um fato inexistente (autoria concorrente), tomado como dado.
Esse raciocínio se alinha com a doutrina de que o erro de fato pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente, ou seja: o juiz acreditou ter acontecido o que, de fato, não aconteceu. Portanto, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de julgar a ação rescisória procedente está perfeitamente adequado ao comando do art. 966, VIII, do CPC, pois, em resumo, o erro reconhecido consistiu na admissão implícita de um fato inexistente, qual seja, a participação no ilícito.
11. Agravante de gênero (art. 61, II, “f”) – inaplicabilidade ao art. 129, § 13, do CP
Destaque
A agravante do art. 61, II, “f”, do CP (violência contra a mulher) não se aplica ao art. 129, § 13, pois a condição de mulher e a violência de gênero já integram o próprio tipo.
REsp 2.247.908-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Godines foi condenado por lesão corporal contra mulher no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP). O juízo aplicou cumulativamente a agravante do art. 61, II, “f” (crime contra a mulher por razão da condição de sexo feminino). A defesa alegou bis in idem, pois a qualificadora do § 13 já incorpora a violência de gênero. A agravante pode incidir cumulativamente com o tipo qualificado que já considera a condição de mulher?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 61, II, “f” (agravante – crime contra mulher por razão do sexo feminino).
📎 CP, art. 129, § 9º (lesão corporal em violência doméstica).
📎 CP, art. 129, § 13 (lesão corporal contra mulher por razão de gênero).
📎 Tema 1197/STJ (agravante do art. 61, II, “f”, c/c art. 129, § 9º – admissibilidade).
📚 O Tema 1197/STJ admite a cumulação da agravante com o § 9º (violência doméstica genérica), pois o § 9º não tem como elementar a condição de mulher. Diversamente, o § 13 já incorpora a violência de gênero como elemento do tipo, tornando a agravante bis in idem.
📍 A distinção é entre o § 9º (violência doméstica – qualquer vítima) e o § 13 (lesão contra mulher por razão de gênero – elementar específica). Onde o gênero já é elemento, a agravante não pode reincidir.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O Tema 1197/STJ firmou que a agravante do art. 61, II, “f”, pode incidir junto com o § 9º do art. 129 (violência doméstica genérica), porque o § 9º não exige condição de gênero como elementar — protege qualquer pessoa no contexto doméstico. Quando a qualificadora já incorpora a condição de mulher como elemento do tipo, a agravante se torna redundante.
⚖️ O § 13 do art. 129 tipifica a lesão corporal “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. A condição de mulher e a violência de gênero são elementos constitutivos do tipo, não circunstâncias externas. Aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, que pune exatamente o mesmo fundamento (crime contra mulher), configuraria dupla valoração do mesmo fato.
📣 A Quinta Turma diferenciou os dois cenários com clareza: § 9º + agravante = possível (Tema 1197); § 13 + agravante = vedado (bis in idem). A linha divisória é se a condição de gênero é ou não elementar do tipo.
⚖️ A decisão tem impacto prático na dosimetria de penas por violência doméstica contra a mulher, frequente em varas de família e juizados especiais. A distinção entre § 9º e § 13 orienta juízes na correta aplicação da agravante sem incorrer em dupla punição.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP no crime de lesão corporal qualificada pelo § 13 do art. 129:
A) É admitida, conforme o Tema 1197/STJ.
B) Depende da gravidade da lesão para ser aplicada.
C) É admitida quando há reincidência específica do agressor.
D) É vedada, pois o gênero já integra o tipo do § 13.
E) Depende de requerimento da parte para ser reconhecida.
Comentários:
A) Incorreta. O Tema 1197 refere-se ao § 9º, não ao § 13; este já incorpora a violência de gênero.
B) Incorreta. A gravidade da lesão é irrelevante para a questão da dupla valoração.
C) Incorreta. A reincidência é circunstância diversa, sem relação com o bis in idem aqui discutido.
D) Correta. O § 13 tipifica a lesão “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino” — a agravante do art. 61, II, “f”, pune o mesmo fundamento, gerando bis in idem.
E) Incorreta. Há vedação decorre da lei (ne bis in idem).
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a aplicação cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, 13, do Código Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1197/STJ, firmou a orientação no sentido de que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, 9, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica. No art. 129, 9, do CP, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo.
Diversamente, o art. 129, 13, do CP qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, 2-A, do CP, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal.
A agravante do art. 61, II, “f”, do CP também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, 13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático-normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito.
Assim, a utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal. Na mesma direção, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, do II, “f”, do Código Penal em crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada. Portanto, a ratio decidendi do Tema 1197/STJ – que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal com o art. 129, 9, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero – não se estende aos casos regidos pelo art. 129, 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado.
12. Embriaguez ao volante – auto de infração não é condição de procedibilidade penal
Destaque
A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não é condição de procedibilidade nem requisito para a ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
AgRg no AREsp 2.943.421-BA, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Seu Madruga foi flagrado dirigindo embriagado e submetido a teste de etilômetro, que acusou concentração acima do permitido. O agente de trânsito realizou o teste, mas não lavrou auto de infração administrativa. O MP denunciou pelo art. 306 do CTB. A defesa arguiu nulidade por falta do auto de infração. O auto administrativo é pressuposto da ação penal?
Conteúdo-Base
📎 CTB, art. 306 (embriaguez ao volante – crime de trânsito).
📚 As esferas administrativa (auto de infração) e penal (ação penal) são independentes. O auto de infração é ato administrativo de fiscalização; a ação penal depende de materialidade e autoria, comprovadas por outros meios (etilômetro, exame de sangue, prova testemunhal).
📍 O teste de etilômetro e o boletim de ocorrência são meios suficientes para a materialidade do crime, dispensando o auto de infração administrativa.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A infração administrativa de trânsito e o crime do art. 306 do CTB são ilícitos de natureza distinta, com pressupostos e procedimentos próprios. O auto de infração destina-se à esfera administrativa (multa, apreensão de CNH); a ação penal exige materialidade e autoria comprovadas por meios penais.
⚖️ A Quinta Turma reconheceu que condicionar a ação penal ao auto de infração criaria dependência entre esferas que o ordenamento não prevê. A ausência do auto não afeta a materialidade do crime, que pode ser comprovada por etilômetro, exame de sangue ou prova testemunhal.
📣 A decisão pacifica controvérsia que surgia quando agentes de trânsito realizavam o teste mas não formalizavam o auto — situação comum em abordagens noturnas ou em contingências operacionais. A formalização administrativa não condiciona a persecução penal.
⚖️ O entendimento reforça a autonomia das instâncias administrativa e penal: o agente de trânsito pode não lavrar o auto (por erro ou contingência) sem que isso prejudique a ação penal, que se move com base em elementos probatórios próprios.
Como Será Cobrado em Prova
A ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306) na ausência de auto de infração de trânsito:
A) É inadmissível por falta de condição de procedibilidade.
B) Pode prosseguir, pois o auto não é condição da ação penal.
C) Depende de representação da autoridade de trânsito.
D) Exige prévia instauração de processo administrativo.
E) Somente é admitida quando o teste de etilômetro for realizado pela polícia, não por agente de trânsito.
Comentários:
A) Incorreta. O auto de infração não é condição de procedibilidade da ação penal.
B) Correta. As esferas administrativa e penal são independentes; a materialidade é comprovada por meios próprios (etilômetro, exame de sangue, prova testemunhal).
C) Incorreta. O crime do art. 306 do CTB é de ação penal pública incondicionada.
D) Incorreta. A ação penal não depende de processo administrativo prévio.
E) Incorreta. O teste de etilômetro tem validade independentemente de quem o realizou.
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa constitui óbice ao recebimento da denúncia pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
No caso, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância que havia rejeitado a denúncia, no tocante ao crime de embriaguez ao volante. O magistrado singular fundamentou a rejeição na ausência de justa causa pela não lavratura de auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa e no entendimento de que a persecução penal não poderia suprir a falha administrativa. Sustentou, ainda, que a atuação da Polícia Militar, sem convênio específico ou ato administrativo prévio, seria ilegítima para configurar a materialidade do delito do art. 306 do CTB.
Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das esferas de responsabilização, de modo que a ausência de sanção administrativa ou a eventual irregularidade no procedimento administrativo de trânsito (como a não lavratura do auto de infração no momento da abordagem) não contamina, automaticamente, a persecução penal, nem impede a apuração da responsabilidade criminal do agente.
O legislador, ao tipificar a conduta no art. 306 do CTB, elevou a embriaguez ao volante à categoria de ilícito penal, independentemente da aplicação de multa administrativa, dada a gravidade da conduta e o perigo abstrato que ela representa para a segurança viária e a incolumidade pública. Condicionar a ação penal à prévia autuação administrativa seria criar uma condição de procedibilidade não prevista em lei, restringindo indevidamente a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário na repressão aos crimes de trânsito.
No tocante à comprovação da materialidade delitiva, o art. 306, 2, do CTB, alterado pela Lei n. 12.760/2012, ampliou significativamente os meios de prova admitidos para atestar a alteração da capacidade psicomotora. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que: “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.
Dessa forma, a exigência de um auto de infração de trânsito (multa administrativa) como prova tarifada ou exclusiva para a comprovação da materialidade do crime afrontaria a sistemática processual penal vigente e o próprio texto do Código de Trânsito Brasileiro, que flexibilizou os meios de prova.
Ademais, a atuação dos policiais militares encontra amparo constitucional no art. 144, 5, da Constituição Federal, que atribui à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. No caso, ao se depararem com um acidente de trânsito com vítima (atropelamento em faixa de pedestre) e constatarem que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez, os agentes estatais agiram no estrito cumprimento do dever legal ao efetuarem a prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.
Assim, a ausência de elaboração do auto de infração administrativa no calor dos acontecimentos, embora possa configurar eventual falha administrativa, não tem o condão de anular o flagrante criminal nem de desconstituir os elementos probatórios legitimamente colhidos que indicam a prática delitiva.
13. Inteligência artificial generativa – relatório policial sem confiabilidade probatória
Destaque
Relatório produzido por investigador de polícia com uso de ferramentas de IA generativa não possui confiabilidade epistêmica mínima para ser utilizado como prova no processo penal.
HC 1.059.475-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Investigador de polícia elaborou relatório de investigação utilizando ferramenta de IA generativa (tipo ChatGPT) para redigir análise e conclusões sobre fatos apurados. O relatório foi juntado aos autos como elemento informativo. A defesa impugnou sustentando que o conteúdo gerado por IA não é confiável para fundamentar medidas investigativas ou decisões judiciais. Relatório policial produzido com auxílio de IA generativa serve como prova?
Conteúdo-Base
📎 CPP, arts. 159 e 182 (perícia e valor probatório dos laudos).
📚 A IA generativa produz texto plausível, mas não confiável: pode gerar informações falsas (“alucinações”), inventar referências e apresentar conclusões sem base factual verificável. No processo penal, a prova deve ter confiabilidade epistêmica mínima — aptidão para representar a realidade.
📍 O relatório policial com IA generativa carece de: (i) verificabilidade (a fonte das informações é opaca); (ii) reprodutibilidade (a mesma pergunta pode gerar respostas diferentes); (iii) autoria intelectual (o investigador não é o verdadeiro autor do conteúdo analítico).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O processo penal exige que os elementos probatórios tenham confiabilidade epistêmica — capacidade de representar a realidade de forma verificável e controlável. A IA generativa produz texto estatisticamente plausível, mas sem compromisso com a verdade factual.
⚖️ A Quinta Turma identificou três vícios no uso da IA generativa como instrumento probatório: (i) opacidade da fonte (o modelo não revela de onde extraiu as informações); (ii) irreproducibilidade (respostas diferentes para a mesma pergunta); (iii) propensão a “alucinações” (geração de fatos e referências inexistentes).
📣 A decisão não veda o uso de tecnologia na investigação policial: ferramentas de análise de dados, reconhecimento facial, cruzamento de bases e geolocalização são admitidas. O que se veda é o uso de IA generativa como substituto da análise humana qualificada na produção de relatórios que fundamentarão medidas restritivas de direitos.
⚖️ O precedente é pioneiro no Brasil e reflete preocupação internacional com o uso irresponsável de IA no sistema de justiça. A confiabilidade epistêmica é critério de admissibilidade da prova, e a IA generativa, em seu estágio atual, não atende a esse critério quando utilizada para produzir conclusões investigativas.
Como Será Cobrado em Prova
Relatório policial produzido com uso de ferramenta de inteligência artificial generativa:
A) É admissível como prova documental no processo penal.
B) Tem valor probatório equivalente ao de laudo pericial.
C) É admissível se ratificado pela autoridade policial.
D) Depende de regulamentação do CNJ para ser utilizado.
E) Não possui confiabilidade epistêmica para servir como prova no processo penal.
Comentários:
A) Incorreta. A IA generativa não garante confiabilidade epistêmica mínima para fins probatórios.
B) Incorreta. O laudo pericial exige perito habilitado e metodologia controlável; a IA generativa não atende a esses requisitos.
C) Incorreta. A ratificação não supre o vício de origem: o conteúdo gerado pela IA carece de verificabilidade e reprodutibilidade.
D) Incorreta. A inadmissibilidade decorre da falta de confiabilidade, não de ausência de regulamentação.
E) Correta. A IA generativa produz texto plausível mas não confiável (opacidade, irreproducibilidade, “alucinações”), sem aptidão para representar a realidade de forma verificável no processo penal.
Inteiro Teor
A controvérsia refere-se à admissão de “Relatório Técnico” produzido por investigador de polícia com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity) para ser utilizado como prova no processo penal, sem o crivo da racionalidade humana.
No caso, o contexto refere-se a imputação de injúria racial, ocorrida em estádio de futebol, em razão de o acusado ter supostamente chamado a vítima de “macaco”, o que foi captado por um cinegrafista. Em relação às filmagens, foram providenciados laudos periciais do Instituto de Criminalística e pareceres técnicos. Consta da denúncia que a autoridade policial também solicitou a atuação do Centro de Inteligência Policial, sendo o vídeo submetido à análise por instrumentos de inteligência artificial.
De início, não há falar em ilicitude do relatório técnico produzido por inteligência artificial generativa, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram violadas normas de direito penal. Também não se observa ofensa à cadeia de custódia da prova, em especial, porque não se questiona o acautelamento dos vídeos analisados, mas apenas a análise destes por ferramenta de inteligência artificial generativa. Por fim, não há falar igualmente em ofensa ao art. 159 do Código de Processo Penal (CPP), porque não se trata de perícia, mas de mero documento.
Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade. Isso se deve especialmente ao fato de que não há consulta às bases de dados em tempo real, mas sim estruturação de respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de treinamento.
A situação em análise apresenta particularidade que torna ainda mais preocupante a utilização de tais ferramentas, pois o objeto de análise é o áudio constante de um vídeo. No entanto, a ferramenta utiliza-se de grandes modelos de linguagem, também conhecidos como LLMs (large language model), os quais processam textos e não ondas sonoras, não sendo adequados para análise fonética. Outra particularidade relevante no caso é a efetiva existência de perícia técnica realizada nos vídeos pelo Instituto de Criminalística. A conclusão obtida foi no sentido de que, “[c]om base nos parâmetros técnicos da fonética forense e da acústica da fala, não se confirmaram […] traços articulatórios compatíveis com o termo ‘macaco'”. Nada obstante, solicitou-se ao Centro de Inteligência da Delegacia a produção de relatório por meio de inteligência artificial generativa, no qual se concluiu que foi, sim, utilizada a palavra “macaco”, sendo a referida conclusão utilizada na denúncia.
Nessa senda, é possível identificar certo viés de confirmação na atividade estatal que, além de não ter se contentado com a perícia oficial, a qual não identificou a palavra esperada, procedeu à análise por meio de ferramentas de inteligência artificial generativa, as quais não possuem respaldo científico. De fato, tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma perícia realizada por órgão oficial.
Embora o Magistrado possa afastar as conclusões periciais, conforme lhe faculta o art. 182 do CPP, é imperativo que o faça mediante fundamentação idônea. Não se pode descurar, ademais, que os relatórios produzidos não constituem prova pericial, haja vista a inteligência artificial generativa ser mera geradora de conteúdo sintético. Nessa linha de intelecção, para se afastar ou mitigar a conclusão constante de perícia oficial, mister se faz a indicação de motivação técnico-científica idônea.
Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial, quando instada a transcrever “fielmente, na íntegra, o áudio do vídeo”. Cumpre recordar que referidas ferramentas, no presente momento, não processam ondas sonoras, não sendo, portanto, adequadas à análise fonética. Tem-se, dessa forma, a ausência de adequação epistêmica, diante da produção de documento que não encontra respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência, o que inviabiliza a extração de conclusão racional a respeito da hipótese fática.
Nessa linha de intelecção, constata-se que o “Relatório Técnico” produzido por investigador de polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity), não possui confiabilidade epistêmica mínima, não podendo ser utilizado como prova no processo penal.
14. Prefeito – pena de perda de cargo e prescrição autônoma (DL 201/1967)
Destaque
A pena de perda de cargo e inabilitação (art. 1º, § 2º, do DL 201/1967) é autônoma e possui prazo prescricional próprio, não sendo atingida pela prescrição da pena privativa de liberdade.
AgRg no AREsp 2.130.713-AP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.
Caso Fático
Tibúrcio, ex-prefeito, foi condenado por crime de responsabilidade (DL 201/1967). A pena privativa de liberdade prescreveu, mas o MP sustentou que a pena de perda do cargo e inabilitação por 5 anos tem prescrição autônoma. Tibúrcio alegou que a prescrição da pena principal extingue todos os efeitos da condenação. A prescrição da pena corporal alcança a pena de perda de cargo?
Conteúdo-Base
📎 DL 201/1967, art. 1º, § 2º (perda do cargo e inabilitação por 5 anos).
📚 A pena de perda de cargo do DL 201/1967 não é efeito secundário da condenação (como no CP, art. 92): é pena principal autônoma, com prescrição própria. A prescrição da pena privativa não a alcança.
📍 A prescrição da perda de cargo segue a regra geral do CP (art. 109), mas calculada sobre a pena de inabilitação (5 anos), não sobre a pena privativa.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O DL 201/1967 prevê, para crimes de responsabilidade de prefeitos, penas de natureza distinta: privativa de liberdade e perda do cargo com inabilitação. A pena de perda de cargo não é efeito automático da condenação, mas sanção principal autônoma, com regramento próprio.
⚖️ Diferentemente do art. 92 do CP (efeitos da condenação, que dependem da pena principal), o art. 1º, § 2º, do DL 201/1967 estabelece a perda de cargo como pena autônoma, cominada diretamente pelo tipo penal. Essa autonomia implica prescrição própria.
📣 A Sexta Turma reconheceu que a prescrição da pena privativa de liberdade não contamina a pena de perda de cargo, que subsiste com seu próprio prazo prescricional, calculado sobre o período de inabilitação (5 anos).
⚖️ A decisão tem impacto na efetividade do controle penal dos crimes de responsabilidade: mesmo prescrita a pena corporal, o ex-prefeito permanece sujeito à perda do cargo e inabilitação, evitando que a prescrição parcial frustre a finalidade sancionatória do DL 201/1967.
Como Será Cobrado em Prova
Quanto à pena de perda de cargo de prefeito prevista no DL 201/1967, diante da prescrição da pena privativa de liberdade:
A) A perda de cargo tem prescrição autônoma.
B) É extinta por acessoriedade à pena principal prescrita.
C) Subsiste apenas se a prescrição da pena privativa ocorreu após o trânsito em julgado.
D) Depende de decisão específica do tribunal para ser mantida.
E) Segue a mesma prescrição da pena privativa, por aplicação do CP.
Comentários:
A) Correta. A pena de perda de cargo é autônoma (não efeito da condenação) e tem prescrição própria calculada sobre o período de inabilitação, subsistindo independentemente da prescrição da pena corporal.
B) Incorreta. A perda de cargo no DL 201/1967 é pena autônoma, não acessória.
C) Incorreta. A autonomia prescricional independe do momento da prescrição da pena privativa.
D) Incorreta. A subsistência decorre da lei, não de decisão judicial específica.
E) Incorreta. O DL 201/1967 tem regramento próprio; a pena de perda de cargo não é efeito do CP.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de manutenção da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, mesmo diante da prescrição da pena privativa de liberdade.
Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pressupõe condenação definitiva por crime previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, a teor do seu art. 1, 2, não subsistindo, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado (EDcl no AgInt no REsp 1.628.741/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2018).
Com efeito, desde o julgamento do REsp 1.326.452/PR, da relatoria do Ministro Jorge Mussi, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça passaram a entender pela ausência de autonomia das penas de perda do cargo ou inabilitação para o exercício de cargo público, previstas no art. 1, 2, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Apesar disso, a orientação da Suprema Corte firmou-se em sentido oposto, ou seja, de que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, é autônoma em relação à pena privativa de liberdade, de maneira que pode subsistir mesmo quando declarada a prescrição da pretensão punitiva da pena privativa de liberdade.
Nesse contexto, é necessário que se promova a readequação da jurisprudência do STJ para que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos crimes de responsabilidade, seja aplicada de forma autônoma e independente em relação às penas privativas de liberdade.
15. Busca domiciliar – fuga para o interior do imóvel como fundada razão
Destaque
Em adequação ao STF, a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial configura fundadas razões para busca domiciliar.
AgRg no HC 1.035.519-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026.
Caso Fático
Policiais militares realizavam patrulhamento em área conhecida por tráfico de drogas quando avistaram Kiko, que, ao perceber a viatura, correu para dentro de sua casa. Os policiais ingressaram no imóvel sem mandado e encontraram drogas e arma de fogo. A defesa alegou ilicitude da busca por falta de mandado judicial. A fuga para dentro do imóvel, ao ver a polícia, configura “fundadas razões” que autorizam a busca domiciliar sem mandado?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 5º, XI (inviolabilidade do domicílio – exceções).
📎 CPP, art. 240, § 2º (busca domiciliar – fundadas razões).
📎 Tema 280/STF (RE 603.616/RO) (busca domiciliar e fundadas razões).
| 📚 O STF fixou no Tema 280 que a entrada em domicílio sem mandado exige justa causa objetiva, não bastando denúncia anônima isolada. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a polícia é elemento objetivo que, somado ao contexto (local de tráfico, investigação prévia), pode configurar fundadas razões. |
📍 A fuga por si mesma pode não bastar; o que a torna fundada razão é o contexto: local conhecido por tráfico, atitude suspeita anterior à fuga, existência de informações prévias sobre a atividade ilícita.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI) admite exceção para flagrante delito. A questão é se a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a polícia, pode configurar a justa causa que autoriza o ingresso sem mandado. O STJ, em adequação ao Tema 280/STF, reconheceu que sim, quando contextualizada.
⚖️ A fuga isolada poderia ter múltiplas explicações (medo, trauma, desconfiança). Contudo, quando ocorre em local notoriamente associado ao tráfico e em contexto de patrulhamento direcionado, a fuga adquire significado probatório que, somado às demais circunstâncias, pode fundamentar a busca.
📣 A Sexta Turma aplicou o precedente vinculante do STF, reconhecendo que a fuga para o interior do imóvel é circunstância objetiva que, em conjunto com o contexto fático, configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado.
⚖️ A decisão não autoriza ingresso domiciliar pela mera fuga: exige contextualização fática que demonstre a probabilidade concreta de flagrante. A motivação da busca deve ser registrada com precisão no auto circunstanciado, sob pena de nulidade.
Como Será Cobrado em Prova
A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial, em contexto de tráfico de drogas:
A) Não configura fundada razão para busca domiciliar.
B) Depende de prévia autorização judicial para ingresso.
C) Configura fundadas razões para busca, conforme Tema 280/STF.
D) Exige flagrante previamente constatado por testemunha civil.
E) Depende de denúncia formal prévia contra o morador.
Comentários:
A) Incorreta. A fuga contextualizada configura elemento objetivo que fundamenta a busca (Tema 280/STF).
B) Incorreta. O flagrante delito é exceção constitucional à exigência de mandado (CF, art. 5º, XI).
C) Correta. A fuga contextualizada (local de tráfico, patrulhamento direcionado) é circunstância objetiva que, somada ao contexto, configura fundadas razões para ingresso sem mandado.
D) Incorreta. O Tema 280/STF não exige testemunha civil prévia.
E) Incorreta. Denúncia anônima pode ser elemento complementar, mas não é requisito.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial.
No caso, os policiais relataram que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do domicílio, onde, posteriormente, foram encontradas drogas, tendo o Tribunal a quo afastado a nulidade e reconhecido a justa causa para a abordagem e a busca, à luz dos arts. 240, 2, e 244 do Código de Processo Penal – CPP e do art. 5, XI, da Constituição Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Após o julgamento do STF, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão “fundadas razões”, extraída do art. 240, 1, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
De acordo com a jurisprudência então consolidada no STJ, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 18/4/2024).
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDvAgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Red. Acd. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).
As duas turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar.
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Plenário do STF, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio.
16. Remição de pena – vedação de múltiplas aprovações em exames de mesma natureza
Destaque
É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem.
AgRg no HC 1.045.443-SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2026.
Caso Fático
Chaves, apenado, foi aprovado no ENEM em 2018, durante a execução penal e obteve remição. Em 2024, realizou novamente o ENEM e foi aprovado outra vez, requerendo nova remição. O juízo indeferiu por entender que se tratava do mesmo exame já recompensado. Chaves alegou que cada aprovação no ENEM representa novo esforço intelectual autodidata. Há direito a nova remição de pena?
Conteúdo-Base
📎 LEP, art. 126, § 1º, I (remição por estudo – cursos e exames).
📚 A remição por exame visa incentivar a educação do apenado. A aprovação em exame de determinado nível (fundamental, médio) gera remição uma única vez: aprovações repetidas no mesmo nível não configuram novo estudo, mas repetição de certificação já obtida.
📍 Admitir múltiplas remições pelo mesmo exame transformaria a aprovação em instrumento de redução mecânica da pena, desvirtuando a finalidade educacional do instituto.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A remição por estudo (LEP, art. 126, § 1º, I) tem finalidade de ressocialização: premiar o apenado que investe em educação durante o cumprimento da pena. A aprovação em exame de conclusão de nível de ensino gera remição por representar avanço educacional efetivo. A repetição do mesmo exame não configura novo avanço.
⚖️ A Sexta Turma aplicou o princípio do ne bis in idem: conceder remição pela mesma certificação obtida mais de uma vez seria computar o mesmo fato múltiplas vezes. O apenado já foi premiado pela conclusão do ensino fundamental; novas aprovações no mesmo nível não acrescentam conteúdo educacional.
📣 A decisão distingue entre exames de níveis diferentes (fundamental → médio → superior) e exames de mesmo nível. Cada nível gera remição uma vez; a progressão entre níveis gera novas remições. O que se veda é a repetição do mesmo nível para fins de redução mecânica.
⚖️ O entendimento preserva a integridade do sistema de remição: se múltiplas aprovações no mesmo exame gerassem remições sucessivas, o apenado poderia realizar o mesmo exame anualmente, obtendo redução de pena sem progresso educacional real, o que desvirtuaria o instituto.
Como Será Cobrado em Prova
Múltiplas aprovações no mesmo exame de certificação durante a execução penal, para fins de remição:
A) Gera remição a cada aprovação, por representar dedicação ao estudo.
B) É vedada como fundamento de múltiplas remições, salvo se autorizadas previamente pelo juiz da execução configurar bis in idem.
C) Depende do intervalo entre as aprovações para gerar novas remições.
D) Gera remição apenas na primeira aprovação; repetições são bis in idem.
E) Exige que o apenado comprove frequência mínima em curso preparatório.
Comentários:
A) Incorreta. A repetição do mesmo exame não configura avanço educacional novo.
B) Incorreta. Não há tal exceção.
C) Incorreta. O intervalo é irrelevante; o vício é a repetição da mesma certificação.
D) Correta. A remição por exame premia o avanço educacional efetivo; a primeira aprovação gera remição, e repetições no mesmo nível são bis in idem.
E) Incorreta. A remição por exame não exige frequência em curso; basta a aprovação.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a concessão de remição de pena por múltiplas aprovações no ENEM realizadas durante a execução penal, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio anteriormente.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a distinção entre a aprovação no ENEM e a aprovação no ENCCEJA para fins de remição de pena. A diferenciação reside na finalidade e no grau de complexidade dos exames: o ENCCEJA visa à certificação de conclusão do ensino fundamental ou médio, enquanto o ENEM, desde 2017, visa primariamente ao acesso ao ensino superior, demandando maior esforço e estudo autodidata do apenado.
Desse modo, a remição é possível mesmo quando o apenado já possuía o ensino médio anteriormente, pois o ENEM é considerado um novo esforço intelectual.
Entretanto, a situação em análise não envolve apenas a aprovação em exames de naturezas distintas (ENEM e ENCCEJA), mas sim a busca pela remição por múltiplas aprovações no mesmo exame (ENEM), em anos diferentes (2018 e 2024), após o apenado já ter obtido a remição pela primeira aprovação e já ter concluído o ensino médio.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é vedada a concessão de remição por múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato.
Em suma, embora o esforço individual e a ressocialização sejam objetivos primários, o sistema de remição deve observar a vedação ao bis in idem. A negativa, portanto, não viola a dignidade humana ou a ressocialização, mas assegura a coerência do sistema de execução penal.
17. Cannabis medicinal – cumprimento do IAC 16 pela ANVISA e regulamentação do cânhamo
Destaque
A Primeira Seção declarou atendidas as determinações do IAC 16 pela União e ANVISA, com a edição de RDCs que regulamentaram o cultivo de Cannabis para fins medicinais e farmacêuticos, retirando o cânhamo (THC ≤ 0,3%) da lista de substâncias proscritas.
Pet no REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/4/2026 (IAC 16).
Caso Fático
Em cumprimento ao IAC 16, a ANVISA editou cinco RDCs (1.011 a 1.015) em fevereiro de 2026, que: (i) retiraram o cânhamo (THC ≤ 0,3%) da lista de substâncias proscritas; (ii) regulamentaram o cultivo para fins de pesquisa e medicinais; (iii) instituíram sandbox regulatório experimental; (iv) estabeleceram novas regras de fabricação e importação de produtos à base de Cannabis. A União e a ANVISA peticionaram informando o cumprimento. A Primeira Seção homologou?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) (substâncias controladas – Portaria SVS/MS 344/1998).
📎 RDCs ANVISA nºs 1.011 a 1.015/2026 (regulamentação do cânhamo e Cannabis medicinal).
📚 O IAC 16 determinou que a ANVISA atualizasse o regime regulatório da Cannabis medicinal. As RDCs editadas atenderam em cinco frentes: (i) reclassificação do cânhamo; (ii) cultivo para pesquisa; (iii) cultivo medicinal/farmacêutico; (iv) sandbox regulatório; (v) fabricação e importação.
📍 A RDC 1.011 foi a mais impactante: retirou a Cannabis sativa com THC ≤ 0,3% da lista de substâncias proscritas, permitindo cultivo e uso para fins medicinais sem enquadramento como tráfico.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O IAC 16 foi instrumento pelo qual o STJ determinou à ANVISA a regulamentação do uso medicinal da Cannabis. A agência editou cinco RDCs que, conjuntamente, reestruturaram o arcabouço normativo do cânhamo e da Cannabis medicinal, afastando entraves anteriores e instituindo regime compatível com a finalidade regulatória.
⚖️ A RDC 1.011 promoveu a alteração mais significativa: acrescentou adendos às listas da Portaria SVS/MS 344/1998, retirando a Cannabis sativa com THC ≤ 0,3% da categoria de substâncias proscritas. Isso permitiu o cultivo e uso medicinal sem risco de enquadramento na Lei de Drogas.
📣 As RDCs 1.012 a 1.015 complementaram a regulamentação: (i) cultivo para pesquisa com possibilidade de obtenção de material propagativo em estabelecimentos nacionais; (ii) cultivo medicinal e farmacêutico; (iii) sandbox regulatório experimental por até 5 anos; (iv) fabricação e importação com extinção da obrigatoriedade de insumos estrangeiros.
⚖️ A Primeira Seção declarou cumpridas as determinações e remeteu a execução ao primeiro grau para o caso concreto. A previsão de vacatio legis de alguns meses para parte das normas não afastou o cumprimento, sendo considerada técnica legislativa adequada à transição regulatória.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o cumprimento do IAC 16 pela ANVISA quanto à regulamentação da Cannabis medicinal:
A) Foi declarado cumprido após a edição das RDCs que regulamentaram o cânhamo e a Cannabis medicinal.
B) Foi cumprido, com reclassificação do cânhamo e regulamentação do cultivo medicinal.
C) Depende de nova apreciação pelo Plenário do STF.
D) Foi declarado parcialmente cumprido, pendente de lei federal.
E) A vacatio legis das RDCs impediu o reconhecimento do cumprimento.
Comentários:
A) Incorreta. A alternativa é correta no mérito, mas a alternativa C especifica os elementos centrais do cumprimento.
B) Correta. A ANVISA editou cinco RDCs que retiraram o cânhamo (THC ≤ 0,3%) da lista de substâncias proscritas, regulamentaram cultivo medicinal e farmacêutico, e instituíram sandbox regulatório.
C) Incorreta. O IAC 16 é do STJ, não do STF; a homologação é da Primeira Seção.
D) Incorreta. A Primeira Seção declarou cumprimento integral, não parcial.
E) Incorreta. A vacatio legis foi considerada técnica adequada de transição, sem afetar o cumprimento.
Inteiro Teor
Por meio de Questão de Ordem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça homologou o último Plano de Ação proposto pelas partes, relacionado às determinações contidas no IAC 16, a fim de fixar a data de 31/3/2026 como termo final para o cumprimento integral de tais medidas, devendo a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, até lá, comunicar acerca da execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma.
No termo final do prazo assinalado, isto é, em 31/3/2026, ANVISA e União juntaram aos autos a íntegra dos atos administrativos expedidos e publicados, mediante os quais pretendem demonstrar o cumprimento total das determinações, justificando, ademais, a necessidade de vacatio legis para alguns deles no intuito de “viabilizar a preparação institucional necessária à aplicação do novo regime regulatório, diante da complexidade e do caráter inovador das normas”, dentre elas a edição e atualização de protocolos operacionais e normativos de atuação das Polícias Federal e Rodoviária Federal, do MAPA, além da capacitação de equipes e estruturação de laboratórios, tudo isso para assegurar “uma migração ordenada para o novo regime sanitário, com preservação da segurança jurídica e do controle estatal sobre as atividades reguladas”. A atualização providenciada pela autarquia sanitária, em janeiro de 2026, acerca do cumprimento das etapas do “Plano de Ação”, contemplou informações quanto à realização de consultas internas e externas, à execução de reuniões técnicas e visitas institucionais, à consolidação de informações científicas e judiciais, à prospecção técnica internacional e à elaboração e ao aperfeiçoamento das minutas de Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDCs.
Já de acordo com a petição conjunta das Requeridas de 31/3/2026, uma vez consolidadas, tais minutas deram origem a cinco RDCs (ns. 1.011, 1.012, 1.013, 1.014 e 1.015), publicadas no Diário Oficial da União em 3/2/2026, cada qual dedicada a modificar, no âmbito administrativo, aspectos específicos do arcabouço normativo imediata ou mediatamente derivados do acórdão desta Seção referente ao manejo medicinal e farmacêutico do cânhamo (Hemp). Coube à RDC n. 1.011 – a que mais diretamente contribuiu para materializar o cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça – promover “a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria n. SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, mediante o acréscimo do Adendo 15 na Lista ‘C1’ e dos Adendos 13, 14 e 15 na Lista ‘E’, em cumprimento ao acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial representativo do Incidente Assunção de Competência 16”.
As modificações inseridas retiraram a espécie vegetal Cannabis Sativa L. que, comprovadamente, produza teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,3%, da lista de “substâncias proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas”, discriminadas na Portaria n. SVS/MS 344/1998, ato administrativo regulamentador da aplicação das sanções penais previstas na Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). Por sua vez, a RDC n. 1.012 dispôs “sobre os requisitos para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa”, e, ao fazê-lo, excluiu a aquisição de material propagativo da variedade com teor de THC menor ou igual a 0,3% unicamente por meio de importação, autorizando sua obtenção em estabelecimentos nacionais autorizados (art. 29, parágrafo único). Já a RDC n. 1.013, também em atendimento direto às determinações do presente IAC, disciplinou o cultivo dessa espécie da planta para fins medicinais e/ou farmacêuticos, veiculando as regras para o exercício da atividade, importação, aquisição, fornecimento, monitoramento, controle, rastreabilidade e transporte do vegetal, além de outorgar prazo para que os estabelecimentos que já realizem seu cultivo por força de decisão judicial venham a se adequar aos requisitos exigidos para a obtenção da Autorização Especial (art. 28).
A RDC n. 1.014 instituiu, pelo prazo de até cinco anos, um “Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) para testagem controlada de atividades relacionadas à Cannabis para fins medicinais”, “[…] com vista à avaliação de riscos sanitários, à produção de evidências regulatórias e ao aperfeiçoamento do modelo regulatório, no qual pessoas jurídicas participantes poderão receber autorização temporária para desenvolver e produzir, em caráter experimental e em ambiente real controlado e supervisionado, produtos ou serviços inovadores sujeitos à vigilância sanitária, mediante o cumprimento de critérios, limites e salvaguardas” (art. 5, I). Finalmente, a RDC n. 1.015, ao revogar a RDC n. 327/2019, estabeleceu novas regras voltadas à concessão de “Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis para uso medicinal humano”, dentre as quais a extinção da obrigatoriedade de as pessoas jurídicas nacionais utilizarem apenas insumos estrangeiros para a fabricação e comercialização de produtos à base de Cannabis, fixando, no ponto, “requisitos relativos à sua comercialização”. Nesse contexto, as etapas previstas no “Plano de Ação” foram executadas, culminando na edição de RDCs que promoveram a atualização do regime regulatório aplicável, afastando entraves pretéritos e instituindo referenciais novos, mais consentâneos à finalidade regulatória e à realidade fática, conforme decidido no presente IAC.
Assinale-se que as alterações implementadas não se limitaram a ajustes formais, implicando, antes, a reestruturação substancial do arcabouço normativo, com a redefinição das listas de controle, a regulamentação do cultivo para fins medicinais/farmacêuticos e de pesquisa, a instituição de ambiente regulatório experimental e a revisão das regras relativas à fabricação e importação da Cannabis, revelando que tais medidas, consideradas em conjunto, desoneraram as Rés das obrigações que lhes foram impostas. Registre-se, ademais, que as demandadas adotaram, como parâmetro regulatório, o teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,3%, enquanto o acórdão fixara percentual inferior a 0,3%, traduzindo, desse modo, o aprimoramento e o avanço da disciplina normativa em sentido mais permissivo, sem nenhuma incompatibilidade com o comando judicial.
Por fim, a previsão de vacatio legis de apenas alguns meses para parte das normas editadas não afasta tal conclusão, porquanto constitui técnica legislativa adequada e razoável à transição regulatória, sem prejuízo do reconhecimento de que as providências determinadas foram efetivadas. Dessa forma, devem ser declaradas atendidas as determinações, pela UNIÃO e pela ANVISA, para a adoção das providências normativas impostas no IAC 16, devendo a execução do julgado, relativamente ao caso concreto, prosseguir em primeiro grau de jurisdição.