Artigo

Inelegibilidades: resumo para o TCE SC

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre as inelegibilidades, com foco nas possíveis exigências na prova do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE SC).

Inelegibilidades: resumo para o TCE SC

Bons estudos!

Introdução

Conforme a doutrina, existem 2 (duas) espécies de direitos políticos: os positivos e os negativos.

Nesse sentido, os direitos políticos positivos relacionam-se com o sufrágio, ou seja, com a capacidade de participação ativa dos cidadãos na vida política (votar e ser votado).

Por outro lado, os direitos políticos negativos tratam sobre as situações que impedem a participação do indivíduo na política, limitando o sufrágio.

Conforme a doutrina, os direitos políticos negativos abrangem as inelegibilidades e as perdas/suspensões.

Pessoal, neste artigo nós trataremos sobre os principais pontos relacionados às inelegibilidades, os quais podem ser exigidos na prova do TCE SC.

Inelegibilidades para o TCE SC

Em resumo, as inelegibilidades objetivam obstar a capacidade eleitoral passiva do indivíduo, ou seja, a sua capacidade de ser votado.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) elencou algumas hipóteses de inelegibilidade.

A priori, precisamos entender que essas hipóteses expressamente citadas na CF/88 não são exaustivas, ok?

Conforme o art. 14, §9º, da Carta Política, cabe à lei complementar estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade, a fim de proteger a:

  • Probidade administrativa;
  • Moralidade para o exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato; e,
  • Normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública.

Pessoal, apesar dessa disposição constitucional, para o concurso do TCE SC somente interessa conhecer as hipóteses de inelegibilidade expressas no texto da CF/88, haja vista que eventuais exigências sobre a legislação eleitoral extrapolam o conteúdo programático do edital.

Além disso, a doutrina classifica as inelegibilidades em: absolutas ou relativas.

Inelegibilidades para o TCE SC: absolutas

Em resumo, as inelegibilidades absolutas impedem a candidatura do indivíduo a qualquer cargo político.

Trata-se das inelegibilidades diretamente relacionadas a alguma condição pessoal do indivíduo e encontram-se taxativamente previstas no texto constitucional.

Nesse sentido, a CF/88 previu apenas 2 (duas) inelegibilidades absolutas: analfabetos e inalistáveis.

Sobre os inalistáveis, por oportuno, vale ressaltar que o art. 14, §2°, da Carta Magna veda o alistamento eleitoral dos estrangeiros e dos conscritos (durante o período de serviço militar obrigatório).

Inelegibilidades para o TCE SC: relativas

Por outro lado, as inelegibilidades relativas obstam a condição de elegibilidade do indivíduo apenas em relação a alguns cargos públicos.

Conforme a doutrina, existem 3 (três) tipos de inelegibilidades relativas: por motivos funcionais, reflexas e devido à condição de militar.

Pessoal, as hipóteses de inelegibilidades relativas são recorrentes nas provas de concursos públicos, portanto, sugere-se atenção aos próximos tópicos deste artigo.

Inelegibilidades por motivos funcionais

Conforme o art. 14, §5º, da CF/88, veda-se a reeleição, por mais de um período subsequente, dos chefes do Poder Executivo ou de quem os tenha sucedido ou substituído no curso do mandato.

Pessoal, percebam que essa vedação incide apenas em relação aos chefes do Poder Executivo.

No Brasil, portanto, os membros do Poder Legislativo podem ser reeleitos para um mesmo cargo eletivo ilimitadas vezes.

Por outro lado, vale esclarecer que a vedação se refere às reeleições sucessivas. Assim, não há impedimento para um terceiro mandato, desde que não sucessivo aos dois anteriores.

Ademais, a jurisprudência consolidou a vedação à figura do prefeito itinerante. Trata-se do indivíduo que após dois mandatos sucessivos de prefeito deseja concorrer novamente a prefeito, porém, de outro município. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) essa prática é inconstitucional.

Além disso, o STF também já firmou outros entendimentos relevantes para as provas de concursos públicos, como, por exemplo:

  • Possibilidade de apenas uma reeleição do Vice para o mesmo cargo;
  • Possibilidade do Vice se candidatar ao cargo de titular no pleito eleitoral seguinte, mesmo que já tenha sido reeleito (ou seja, tenha ocupado por dois mandatos consecutivos o cargo de Vice);
  • Vedação de o titular, após dois mandatos consecutivos, candidatar-se a Vice;

Por oportuno, vale citar que o art. 14, §6º, da CF/88, exige a desincompatibilização dos chefes do Poder Executivo, até 6 (seis) meses antes do pleito eleitoral, caso desejem concorrer a outro cargo eletivo.

Porém, os Vices podem concorrer a outros cargos, sem a necessidade de desincompatibilização, desde que não tenha ocorrido substituição ou sucessão nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito eleitoral.

Inelegibilidades reflexas

Para o concurso do TCE SC também precisamos tratar sobre as inelegibilidades reflexas.

Trata-se das situações em que o cargo exercido por uma pessoa influencia diretamente na inelegibilidade de outras.

Conforme o art. 14, §7º, da CF/88, a inelegibilidade reflexa incide sobre o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo.

Além disso, a Carta Magna estende a inelegibilidade também aos cônjuges e parentes de quem houver substituído os chefes do Poder Executivo no período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito eleitoral.

Porém, a inelegibilidade restringe-se aos cargos eletivos disputados no território de jurisdição do chefe do Poder Executivo, ok?

Por exemplo, a esposa do Prefeito de Manaus/AM, diante da inelegibilidade reflexa, estaria impedida de concorrer para o cargo de Vereadora de Manaus/AM. Todavia, não seria inelegível para o cargo de Presidente da República, afinal, a eleição para esse cargo não fica restrita à jurisdição de seu marido.

Por outro lado, caso o cônjuge e parentes do Chefe do Poder Executivo já exerçam algum cargo eletivo, poderão, nos casos admitidos, concorrer normalmente à reeleição.

Pessoal, percebam que a inelegibilidade reflexa atinge apenas os chefes do Poder Executivo. Verifica-se, portanto, a intenção do legislador constituinte de evitar o uso da máquina pública como ferramenta para alavancar campanhas políticas.

Conforme a jurisprudência do STF, a inelegibilidade reflexa não se aplica ao caso de falecimento do Chefe do Poder Executivo.

Inelegibilidades relativas à condição de militar

Por fim, para o concurso do TCE SC, precisamos tratar ainda sobre a inelegibilidade relativa à condição de militar.

Conforme o art. 14, §8º, da CF/88, admite-se o alistamento eleitoral do militar, situação que o torna elegível, quando:

  • Possuindo menos de 10 (dez) anos de serviço, afaste-se do serviço militar; e,
  • Possuindo mais de 10 (dez) anos de serviço, seja agregado pela autoridade superior. Nesse caso, se eleito, deverá o militar passar para a inatividade.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre as inelegibilidades, com foco no concurso do TCE SC.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: TCE SC

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2026