Artigo

Gabarito LC 840 DF (Estatuto Servidores) – Agente de Polícia CLDF

[Gabarito LC 840 DF (Estatuto Servidores) – Agente de Polícia Legislativa da CLDF] Fala, pessoal! Aqui é o Herbert Almeida. Tô passando por aqui para comentar a prova de Agente de Polícia Legislativa da CLDF. Comentei todas as questões da Lei Complementar 840/2011, que tratam da disciplina que eu ministrei para vocês no concurso da CLDF. Vou dar uma “olhada” nas questões de direito administrativo e, se possível, tentarei postar também os comentários. A prova foi muito boa! Quem imaginaria que teríamos 10 questões apenas da LC 840. Pois é, tivemos! Algumas bem tranquilas, outras exigiram um pouco mais de conhecimento sobre o Estatuto dos Servidores do DF.

Desde já ressalto que não vejo possibilidade de recurso em nenhuma questão, pois elas foram todas montadas com base na LC 840, sem polêmicas.

Vamos aos comentários!

  1. Considere hipoteticamente que João foi nomeado para cargo em comissão de autarquia distrital. Na data de sua posse sobreveio informação de que o empossando havia sido condenado definitivamente pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, decisão publicada em data imediatamente anterior à nomeação. Nesta situação, o ato de nomeação

(A) é válido, podendo o nomeado tomar posse e entrar em exercício no cargo.

(B) é válido, pois a nomeação se deu para cargo em comissão, não para função de confiança, única que exige requisito para preenchimento.

(C) é nulo, pois ausente requisito legal para preenchimento do cargo, consistente na ausência da prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

(D) é nulo e a condenação traz impedimento vitalício para João, que não mais poderá ocupar cargo na Administração pública distrital, seja efetivo ou de livre nomeação.

(E) é nulo, mas poderá ser convertido em nomeação para função de confiança, esta que não traz requisito de boa conduta para designação.

Comentário: segundo o Estatuto, “é proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação” (art. 5º, § 3º).

Logo, na data da nomeação, ele não atendia aos requisitos legais para tomar posse em cargo em comissão, motivo pelo qual o ato é nulo (letra C).

As letras A e B são falsas, justamente porque o ato será nulo. A letra D é errada, pois a condenação não gera efeitos vitalícios, mas apenas durante o mesmo período da inelegibilidade. Por fim, o erro na letra E é que a função de confiança somente pode ser desempenhada por servidor ocupante de cargo efetivo, sendo que o requisito de ausência de condenação também se aplica à designação para função de confiança.

Gabarito: alternativa C.

  1. Para fins da Lei Complementar Distrital no 840/2011, as funções de confiança

(A) são privativas de servidor efetivo e se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(B) são privativas de titulares de cargo em comissão, estes que devem preencher os requisitos estabelecidos em lei para acumulação de função.

(C) destinam-se prioritariamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo, em casos emergenciais, suprir a vacância de cargos efetivos.

(D) destinam-se prioritariamente a empregados públicos das autarquias distritais e são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

(E) são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente e destinam-se aos empregados temporários, estes que são contratados com fundamento direto na Constituição Federal.

Comentário: de acordo com o Estatuto, basicamente reproduzindo o comando constitucional, as funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 6º). Logo, o gabarito é a letra A. Pelo mesmo motivo, a letra B está incorreta, pois as funções de confiança não cabem aos ocupantes de cargo em comissão.

A letra C é errada, pois não é “prioritariamente”, mas exclusivamente. Também não são destinados aos empregos das autarquias, pois a LC 840 não trata do regime de emprego público e, em regra, não temos empregos públicos nas autarquias (salvo situações bem excepcionais). Por fim, também não são destinados aos empregados temporários (letra E).

Gabarito: alternativa A.

  1. A Lei Complementar Distrital no 840/2011 estabelece requisitos básicos para investidura em cargo público, que devem ser comprovados por ocasião

(A) da nomeação.

(B) da entrada em exercício.

(C) da posse.

(D) da nomeação, da posse ou da entrada em exercício, escolha que cabe ao pretendente do cargo.

(E) da nomeação ou da posse, uma vez que a investidura ainda não se aperfeiçoou.

Comentário: a comprovação dos requisitos básicos ocorre no ato da posse (art. 7º, § 3º).

Gabarito: alternativa C.

  1. No âmbito dos Estados, a nomeação é uma das formas de provimento de cargo público, que compete ao Governador do Estado

(A) no Poder Executivo, podendo, a depender da hipótese, ter efeito retroativo, sempre para beneficiar o servidor.

(B) no Poder Executivo e Legislativo, sendo vedada a atribuição de efeito retroativo para os atos de investidura no Poder Legislativo, este que pode ser atribuído pelo Tribunal de Contas.

(C) exclusivamente, com apoio do Tribunal de Contas, que deve apostilar todos os atos de investidura, de qualquer dos Poderes, exarados pelo Chefe do Executivo.

(D) no Poder Executivo, sendo-lhe vedado editar atos dessa natureza com efeito retroativo.

(E) no Poder Executivo, como também lhe competem os atos de posse e exercício, que aperfeiçoam a investidura no serviço público.

Comentário: a competência para editar os atos de nomeação é das seguintes autoridades (art. 10): (i) Governador, no Poder Executivo; (ii) Presidente da Câmara Legislativa; (iii) Presidente do Tribunal de Contas. Ademais, é vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo (art. 9º). Logo, o gabarito é a letra D.

Gabarito: alternativa D.

  1. Considere hipoteticamente que o Distrito Federal tenha realizado concurso público para provimento de cargos efetivos junto à Administração pública direta, a serem exercidos em uma secretaria específica. O edital do referido certame reservou 2% das vagas para serem preenchidas por pessoas com deficiência. No prazo estabelecido, o edital foi impugnado sob o fundamento de ofensa à Lei que estabelece o percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência. A impugnação

(A) procede, uma vez que a lei estabelece que o edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoas com deficiência.

(B) improcede, uma vez que a lei não fixa percentual mínimo de vagas, sendo este definido no caso concreto, por decisão de conveniência e oportunidade da autoridade competente.

(C) procede, mas, considerando que o provimento de cargo público compete ao Chefe do Poder Executivo, este pode, se assim entender, expor os motivos pelos quais não reservou o percentual mínimo de 15%.

(D) improcede, uma vez que o edital obedeceu a lei reservando o percentual mínimo de 2% de vagas a serem destinadas a pessoas com deficiência.

(E) procede, uma vez que a lei estabelece que o edital de concurso público tem de reservar 10% das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência.

Comentário: segundo a LC 840/2011, o edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal (art. 12, caput). Logo, a impugnação procede, pois o Estatuto deve reservar 20% vagas para serem preenchidas por pessoas com deficiência. Todas as demais alternativas contrariam o percentual legal.

Gabarito: alternativa A.

  1. Considere hipoteticamente que José, aprovado em concurso público, foi nomeado por ato do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do dia 25 de junho de 2018. Nos termos da Lei Complementar Distrital no 840/2011, a posse de José

(A) deve ocorrer em 60 dias, contados do ato de nomeação, sob pena de aquela ser tornada sem efeito.

(B) não tem prazo para ocorrer, uma vez que a nomeação se deu dentro do prazo de validade do concurso.

(C) deve se dar impreterivelmente no prazo de 30 dias, contados do ato de nomeação, prazo esse que não comporta prorrogação.

(D) deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prazo que pode ser prorrogado nas hipóteses previstas em lei.

(E) pode ocorrer no prazo de 30 dias do ato de nomeação, prazo este impróprio, pois seu descumprimento não acarreta consequência jurídica.

Comentário: os prazos são de 30 dias para a posse, contados da nomeação, e 5 dias úteis para o exercício, contado da posse (art. 17, § 1º; art. 19, § 2º). Além disso, o prazo para pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes (art. 17, § 2º): (i) licença médica ou odontológica; (ii) licença-maternidade; (iii) licença-paternidade; (iv) licença para o serviço militar. Logo, o gabarito é a letra D.

A letra A é errada, pois o prazo é de 30 (e não 60) dias. O erro na letra B é que há prazo, consoante vimos acima. A letra C é incorreta, pois comporta prorrogação. Por fim, o erro na letra E é que o prazo é próprio, uma vez que o não cumprimento tornará o ato sem efeito (art. 17, § 5º).

Gabarito: alternativa D.

  1. Considere hipoteticamente que servidor civil titular de cargo efetivo do Distrito Federal ausentou-se habitualmente de suas funções de forma a caracterizar a infração disciplinar definida como inassiduidade habitual. Referido servidor, se condenado, pode ter contra si aplicada validamente a pena de

(A) advertência ou, no seu lugar, de suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem, por se tratar de infração média de grau I.

(B) demissão, por se tratar de infração disciplinar grave do grupo I, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

(C) suspensão, que pode ser convertida em multa, se houver conveniência para o serviço público, por se tratar de infração disciplinar média do grupo II.

(D) advertência, por se tratar de infração disciplinar leve e por ser ele primário e portador de bons antecedentes.

(E) demissão, por se tratar de infração disciplinar média de grau II, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado.

Comentário: segundo o Estatuto, configuram inassiduidade habitual as faltas injustificadas que ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses (art. 64, II). Com efeito, tal infração enseja a aplicação de demissão, constituindo falta grave do grupo I (art. 193, I, “b”). Ademais, segundo o Estatuto, a demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público (art. 202, caput). Logo, o gabarito é a letra B.

As letras A, C e D estão erradas, justamente porque a pena é de demissão. O erro na letra E é que a inassiduidade é infração grave do grupo I.

Gabarito: alternativa B.

  1. Considere hipoteticamente que Antônio, servidor público efetivo do Distrito Federal, responde, pelos mesmos fatos, a processo administrativo disciplinar e também a processo penal. Considere que no curso do processo administrativo disciplinar Antônio foi absolvido, por falta de provas, da acusação criminal, decisão da qual ainda pende recurso. Antônio, em alegações finais apresentadas no processo administrativo disciplinar, pleiteou o sobrestamento do processo administrativo e, alternativamente, sua absolvição, com fundamento na decisão proferida pela justiça criminal. A alegação de defesa

(A) não procede, podendo Antônio vir a ser condenado, desde que haja provas suficientes no processo administrativo disciplinar da materialidade e autoria do ilícito administrativo descrito na portaria inaugural.

(B) procede, pois, a despeito da independência das instâncias, a sentença criminal absolutória sobrepõe-se à decisão administrativa, em razão da inafastabilidade da jurisdição e de sua unicidade.

(C) não procede, em razão do princípio da independência das instâncias, podendo Antônio ser condenado mesmo que a sentença absolutória criminal tenha negado a autoria do crime.

(D) procede no que concerne ao pedido de sobrestamento, devendo o processo administrativo disciplinar ser sobrestado, com suspensão do prazo prescricional, até o trânsito em julgado da decisão na justiça criminal.

(E) não procede, podendo Antônio vir a ser condenado, independentemente da existência de provas no processo administrativo disciplinar, em razão de as sanções civis, penais e administrativas poderem cumular-se.

Comentário: o servidor pode ser responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa. Em regra, essas esferas são independentes e cumuláveis entre si. No entanto, a esfera penal vincula as demais instâncias quando houver sentença absolutório que negue o fato ou a sua autoria. Nessa linha, a LC 840 dispõe que “não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que: I – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual”.

No entanto, fora isso, as instâncias serão independentes. Logo, a absolvição por falta de provas não vincula a esfera administrativa, logo o servidor poderá ser condenado, desde que haja provas suficientes no processo administrativo disciplinar da materialidade e autoria do ilícito administrativo descrito na portaria inaugural (letra A).

Vamos ver as outras alternativas:

b) e c) conforme vimos, somente a absolvição por ausência do fato ou da autoria vincula as demais instâncias – ERRADAS;

d) sobrestar é deixar o processo parado, aguardando alguma providência. No caso, não há nenhuma determinação que imponha o sobrestamento do processo, em virtude da independência das instâncias – ERRADA;

e) há necessidade de provas – ERRADA.

Gabarito: alternativa A.

  1. Considere hipoteticamente que tenha chegado ao conhecimento da Administração pública do Distrito Federal que servidor dos seus quadros praticou infração disciplinar punível, em tese, com demissão. Para instaurar validamente o processo administrativo disciplinar correlato, a Administração tem o prazo

(A) de um ano, contado do conhecimento do fato, pois, do contrário, a ação disciplinar prescreve.

(B) de dois anos, prorrogável por igual período, pois, assim não o fazendo, a ação disciplinar prescreve.

(C) de cinco anos, sob pena de prescrição da ação disciplinar, prazo este que começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar o processo disciplinar.

(D) prescricional de cinco anos, prazo este que não se interrompe nem se suspende e é contado em dias.

(E) equivalente ao máximo do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil, prazo este que se interrompe, por uma vez, com a instauração do processo disciplinar.

Comentário: a ação disciplinar prescreve em (art. 208): (i) cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (ii) dois anos, quanto à suspensão; (iii) um ano, quanto à advertência.

Ademais, o prazo prescricional começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar (art. 208, § 1º). Com isso, o gabarito é a letra C.

As opções A e B estão erradas, pois o prazo é de cinco anos. A letra D é errada, pois o prazo prescricional submete-se à interrupção pela instauração do PAD e à suspensão durante instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou quando a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial (art. 207, §§ 2º ao 4º). Por fim, a letra E está incorreta porque não se aplicam os prazos do Código Civil, já que o Estatuto prevê os seus próprios prazos.

Gabarito: alternativa C.

  1. Considere hipoteticamente que Pedro, servidor público civil do Distrito Federal titular de cargo em comissão, tenha cometido ato definido como infração disciplinar. Considere que foi instaurado para apuração dos fatos o competente processo disciplinar no curso do qual, após laudo exarado por junta médica, constatou-se a insanidade mental de Pedro. Pela infração disciplinar cuja autoria e materialidade restaram suficientemente comprovadas, Pedro

(A) não pode ser punido, mas os fatos devem, para resguardar os interesses futuros da administração, ser anotados no seu prontuário.

(B) deve ser punido, pois as causas de inimputabilidade absoluta ou relativa não se aplicam ao processo administrativo disciplinar.

(C) pode ser punido, mas apenas com a sanção de advertência, em razão de sua inimputabilidade.

(D) pode ser punido, mas a execução da sanção deve aguardar o restabelecimento da sua imputabilidade.

(E) não é punível, desde que tenha restado comprovado que o mesmo, na data dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Comentário: é possível responder a questão por intermédio do art. 209 da LC 840/11, vejamos:

Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

Logo, em virtude da insanidade mental, conforme laudo exarado por junta médica, Pedro não será público, desde que comprovado que ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (letra E).

Todas as demais alternativas estão incorretas, pois o servidor não pode ser punido (letras B, C e D) nem os fatos devem ser registrados nos prontuário do servidor (letra A).

Gabarito: alternativa E.

____

Fechamos mais uma! Espero que vocês tenham alcançado um excelente desempenho. Se ainda não foi desta vez, continuo à disposição para ajudar na sua preparação.

Conte conosco.

Não se esqueça de nos acompanhar nas redes sociais: Instagram: @profherbertalmeida e Youtube: /profherbertalmeida

Vamos que vamos!

Herbert Almeida

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Professor. Acho que cabe recurso sim na questão que trata da demissão. Não obstante o art. 202 traga a possibilidade de cominar "o impedimento de nova investidura em cargo público" juntamente com a demissão, tanto na sua apostila, quanto nas aulas de outros professores, aprendi que a possibilidade de impedimento de nova investidura aplica-se às infrações graves do grupo II. Oras, sendo a inassiduidade habitual do grupo 1, somente poderia ser aplicada a pena de demissão.
    Daniel Clayton dos Santos Freire em 20/09/18 às 10:53
  • Professor, o que esperar das provas de Consultor Tecnico-Legislativo? Nivel de dificuldade mais proximo da prova de Procurador ou de Policial?
    Camilo Ramos em 18/09/18 às 22:01