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Financiamento da Seguridade Social para o INSS

Revise neste artigo aspectos importantes do Financiamento da Seguridade Social para o INSS, parte da disciplina de Direito Previdenciário.

Olá, pessoal! Com a publicação do edital do concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , é hora de focar ainda mais na preparação!

O tão esperado certame tem em vista o provimento de 1.000 vagas para o cargo de Técnico do Seguro Social, de nível médio. Essa é a oportunidade que muitos alunos esperam para alcançar um cargo público com um salário bacana e que pode propiciar a tranquilidade necessária para, quiçá, galgar novas conquistas.

Neste artigo, revisaremos o Financiamento da Seguridade Social, que faz parte da disciplina Direito Previdenciário. Vamos lá!

Financiamento da Seguridade Social para o INSS
Financiamento da Seguridade Social

Introdução – Financiamento da Seguridade Social para o INSS

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) delineia a estrutura de Financiamento da Seguridade Social. Do seu art. 195, podem-se extrair os aspectos descritos a seguir, que são bastante cobrados em prova:

1.       A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade.

2.       A Seguridade Social será financiada de forma direta e indireta.

3.       Os recursos necessários para o financiamento da Seguridade Social têm as seguintes origens:

a. Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b. Contribuições Sociais.

A forma direta mencionada no segundo item refere-se ao recolhimento das Contribuições Sociais, ao passo que a forma indireta consiste no financiamento por meio de recursos provenientes dos orçamentos públicos – quais sejam: orçamentos da União, do Distrito Federal e dos Municípios.

Contribuições Sociais – Financiamento da Seguridade Social para o INSS

O próprio art. 195 divide as Contribuições Sociais em quatro categorias:

1.       Contribuição Social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, que incidem sobre a Folha de salários, a Receita ou Faturamento ou o Lucro;

2.       Contribuição Social do trabalhador e dos demais segurados da previdência social;

3.       Contribuição Social incidente sobre receitas de concursos prognósticos;

4.       Contribuição Social do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar.

A doutrina, por sua vez, divide as Contribuições Sociais em:

  • Contribuição Social de Seguridade Social: destina-se ao financiamento das ações relacionadas à Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social);
  • Outras contribuições de Seguridade Social: referem-se a contribuições sociais de seguridade social que venham a ser instituídas pela União, por lei complementar, no uso de sua competência tributária residual;
  • Contribuições Sociais Gerais: são contribuições sociais destinadas a outras atuações da União na área social.

Por fim, as Contribuições Sociais de Seguridade Social podem ser Previdenciárias ou Não Previdenciárias. As primeiras destinam-se exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários; trata-se das contribuições que incidem sobre a folha de salários e da contribuição dos segurados e dos empregados domésticos.

Já as contribuições Não Previdenciárias são as que incidem sobre o faturamento e o lucro das empresas, as contribuições decorrentes das receitas dos concursos prognósticos e a cobrada do importador de bens e serviços.

Cálculo das Contribuições Previdenciárias – Financiamento da Seguridade Social para o INSS

A contribuição social previdenciária é calculada multiplicando-se uma alíquota por uma base de cálculo.

As alíquotas são progressivas para o cálculo da contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o que coaduna com o princípio constitucional de equidade na forma de participação e custeio (Art. 149, § 1º).

A base de cálculo para as contribuições do segurado empregado e dos empregados domésticos é o seu salário de contribuição, cuja definição varia a depender do tipo de empregado. Por exemplo: para o empregado doméstico, é a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo.

Por outro lado, a base de cálculo para a contribuição das empresas é, em geral, a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, sem a necessidade de observância de limites mínimos ou máximos.

Destaca-se que, no caso do empregador doméstico, a base de cálculo é o valor do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Portanto, nesse caso, deve-se respeitar os limites máximo e mínimo do próprio salário de contribuição.

Contribuintes com base de cálculo diferenciadas Financiamento da Seguridade Social para o INSS

Importante notar ainda que algumas empresas contribuem com uma base de cálculo diferenciada, tais como:

  • O Empregador Rural Pessoa Física: nesse caso, o produtor rural recolhe sua contribuição enquanto segurado da mesma forma que os demais contribuintes individuais. No entanto, no tocante a sua contribuição enquanto empregador, caso contrate trabalhadores, há alíquotas e bases de cálculo diferenciadas;
  • Produtor Rural Pessoa Jurídica: as condições especiais previstas substituem apenas as contribuições incidentes sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos. Portanto, não substituem as contribuições patronais devidas caso sejam contratados contribuintes individuais ou cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;
  • Agroindústria: é o produtor rural pessoa jurídica que exerce atividade tanto de produtor rural quanto de indústria. Vale a mesma observação prevista para o Produtor Rural Pessoa Jurídica;
  • Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional: além da ressalva feita para os dois grupos anteriores, cumpre destacar que as associações desportivas que não mantenham equipe de futebol profissional devem contribuir da mesma forma que as empresas em geral.

E assim finalizamos mais um artigo, pessoal! Excelentes estudos a todos!!

Lara Dourado

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