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Entenda o Decreto 47.117 que bloqueou quase 10.000 vagas no RJ!

Ficou assustado com o Decreto 47.117 que bloqueou quase 10.000 cargos vagos no Estado do Rio de Janeiro? Leia este artigo e se acalme.

Decreto 47.117
Regime de Recuperação Fiscal

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Foi decretado, na última segunda-feira, 15 de junho, pelo Governador Wilson Witzel, o Decreto Nº 47.117 – que dispõe sobre a lista de cargos bloqueados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, em atendimento ao que estabeleceu o Decreto 47.114, de 8 de junho de 2020.

Apesar de muitos acreditarem, este Decreto, que bloqueia cargos da administração direta, autárquica e fundacional do RJ, em nada se relaciona com a Lei Complementar 173/20, que estabelece algumas proibições aos Entes Federativos para a contenção das despesas públicas (suspensão dos prazos de validade e restrições às nomeações).

Antes de mais nada, como iremos explicar ao longo desse artigo, este Decreto que bloqueou cerca de 9.500 cargos no Rio de Janeiro, em nada se refere aos outros Poderes (Legislativo e Judiciário), nem mesmo ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. Portanto, novos concursos e novas nomeações para órgãos destes Poderes seguem como antes.

Sendo assim, no intuito de melhor compreender quais serão os efeitos concretos do Decreto, cumpre-nos, antes de mais nada, entender o que diz o Decreto 47.114.

O Decreto 47.114 dispõe sobre os procedimentos relativos ao controle da despesa de pessoal no âmbito do regime de recuperação fiscal e dá outras providências para o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Veja que tanto o Decreto 47.117 quanto o 47.114 são normas infralegais que regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal (RRF) aderido pelo estado do Rio de Janeiro.

Regime de Recuperação Fiscal do RJ

Primeiramente, a adesão do RJ ao plano foi feita em 06/09/2017, pela Lei Nº 7.629, quando homologada pelo Presidente da República com validade inicial de 36 meses, podendo ser prorrogada por igual período.

Dessa forma, o Plano de Recuperação Fiscal do RJ tem validade inicial até Setembro de 2020, cessando seus efeitos após essa data.

Em segundo lugar, a lei estadual que estabelece as normas para o RRF do RJ dispõe:

Art. 4° Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica vedada a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício, bem como da convocação dos aprovados em concursos públicos realizados ou homologados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016.

Ou seja, na prática, nem a realização de concursos, nem a nomeação de novos aprovados estão proibidas, visto que a grande maioria dos certames são realizados justamente para suprir vacâncias.

Nesse contexto, com o objetivo de monitorar o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do RJ, foi instituída Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (CARRF).

Ademais, a CARRF deverá apresentar ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança parecer técnico de atos a serem emanados pelo Poder Executivo, previamente à sua publicação, que tratem dos seguintes temas:

IV – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;

V – a realização de concurso público;

Decreto 47.114

Indo adiante, o Decreto 47.114 estabelece normas e diretrizes, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de garantir o cumprimento das vedações relacionadas às despesas com pessoal durante o Regime de Recuperação Fiscal, determinadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017:

Art. 8o  São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:

II – a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
IV – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V – a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;

Reforçamos: aplicam-se as disposições deste Decreto (47.114) a toda Administração Pública Direta e Indireta, inclusive às autarquias, fundações e estatais não dependentes de recursos do Tesouro.

Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do RJ, ficam vedadas (apenas ao Poder Executivo):

VI – a contratação de empregado público e o provimento de cargo público efetivo, ressalvadas as reposições estritamente necessárias de vacâncias ocorridas a partir de 6 de setembro de 2017;
VII – a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição reputadas estritamente necessárias pela autoridade máxima do órgão ou entidade de vacâncias ocorridas a partir de 06 de setembro de 2017;

Com base no artigo VI do Decreto 47.114, conclui-se que o RRF do RJ, em vigor desde 2017, estabeleceu, inclusive, mais restrições ao P. Executivo que a própria LC 173/20 (apesar de a LC 173 em nada se relacionar com os Decretos 47.114 e 47.117).

Em outras palavras, o Poder Executivo (e apenas ele) do RJ não poderá realizar nomeações para preenchimento de vacâncias ocorridas antes de 06/09/2017. Todavia, para toda regra existe uma exceção.

Bloqueio de Cargos e Viabilização das Reposições

Aqui entra a parte que nos interessa. Segundo o Decreto 47.114:

Art. 3º – Poderá ser realizado o bloqueio de cargos efetivos vagos a partir de 06 de setembro de 2017 como medida de compensação financeira para viabilizar reposição de vacâncias ocorridas antes de 06 de setembro de 2017, desde que observada a devida equivalência entre o potencial de despesas com os cargos a serem providos e os cargos a serem bloqueados.

Assim, na hipótese de o P. Executivo almejar repor as vacâncias ocorridas antes de 06/09/2017, ele deverá, em contrapartida, bloquear cargos vagos a partir de 06/09/2017 como forma de compensação financeira.

Comentário: O artigo acima é extremamente importante. Vejamos por meio de um exemplo prático o que ele diz. Imagine que um órgão da administração direta do Poder Executivo possua 200 cargos vagos (120 vagos antes de 06/09/2017 e 80 vagos a partir de 06/09/2019).

Dessa forma, o governo poderá bloquear os cargos vagos a partir de 06/09/2017 (80 cargos), de forma a viabilizar a nomeação dos aprovados para suprir as vacâncias ocorridas até 06/09/2017 (120 cargos).

Todavia, é indispensável a equivalência de despesas, isto é, a quantidade de cargos bloqueados (em R$) representa um limite máximo para se dispender com novas nomeações. No exemplo acima, seria possível bloquear 80 para nomear novos 80.

Além disso, continua o Decreto em seu art. 3º:

§ 1º – Cada órgão ou entidade deverá utilizar vacâncias de suas próprias carreiras para propor a compensação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º – Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir vacâncias suficientes na forma do caput, poderá o Governador do Estado autorizar o bloqueio de cargos em órgão ou entidade diverso daquele que pretende realizar o provimento.

Comentário: Segundo o § 2º, caso o número de cargos bloqueados em um órgão seja inferior à quantidade indispensável de novas nomeações para garantir a continuidade da prestação de serviços, o Governador poderá se aproveitar dos cargos bloqueados em órgão/entidade diverso.

Fim da Vigência

Ainda no exemplo anterior, os 120 cargos vagos poderiam ser preenchidos, sendo: 80 por meio de bloqueio dos cargos vagos no próprio órgão/entidade a partir de 06/09/2017 e os outros 40 por meio do bloqueio de cargos vagos de órgão/entidade diverso.

Por fim, este Decreto produz seus efeitos até o fim da vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Como salientado, o RRF do estado do RJ cessa seus efeitos em Setembro de 2020, caso não seja prorrogado por mais 36 meses.

Conclusões

1)      Decreto 47.117 e os outros Poderes

O Decreto 47.117 deixa claro sobre a lista de cargos bloqueados que estabeleceu o Decreto 47.114, que por sua vez estabelece normas e diretrizes no âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro.

Em outras palavras, o bloqueio de cargos não interfere em novos concursos ou novas nomeações dos outros Poderes.

2)      Nomeações e Novos Concursos dos outros Poderes

As nomeações e realização de concursos para os outros Poderes continuam seguindo as regras da Lei Nº 7.629. Isto é, será admitido tanto a nomeação de aprovados para reposição de vacâncias, quanto a realização de novos concursos.

3)      Nomeações e Novos Concursos do Poder Executivo

Concluímos que as novas nomeações ou novos concursos para o Poder Executivo não estão proibidos, muito pelo contrário.

Com a iniciativa do Decreto 47.117, bloqueando quase 10.000 cargos vagos a partir de 06/09/2017, espera-se que esta ação viabilize a reposição de vacâncias ocorridas antes de 06 de setembro de 2017.

Entretanto, caso o Poder Executivo deseje realizar novos concursos, deverá obter parecer prévio da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (CARRF).

A nomeação para reposição de vacâncias, assim como a realização de novos concursos pelos outros Poderes, pelo contrário, prescindem de parecer da CARRF.

4)      Fim dos Efeitos

De qualquer modo, tanto o Decreto 47.114, quanto o Decreto 47.117 e a Lei Estadual nº 7.629 terão seus efeitos cessados em Setembro de 2020, com o fim do Regime de Recuperação Fiscal aderido pelo Estado do Rio de Janeiro, a não ser que haja prorrogação de seus efeitos até 2023.

Por hoje é isso, pessoal! Um forte abraço!

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Veja os comentários
  • Boa noite! Hoje , dia 23/07/20, foi exibida uma reportagem que a policia civil terá o planejamento redefinido, em termos práticos o que quer dizer exatamente isso, essa notícia implica em mais demora ou não, poderiam , por favor, esclarecer o que significaria a notícia? Desde já, agradeço a atenção!
    Taciana Borges Cirne em 23/07/20 às 18:53
  • "Com a iniciativa do Decreto 47.117, bloqueando quase 10.000 cargos vagos a partir de 06/09/2017, espera-se que esta ação viabilize a reposição de vacâncias ocorridas antes de 06 de setembro de 2017." Levando-se em conta isso, vacâncias antes desta data é a que a pcerj mais tem.
    Caio em 20/06/20 às 13:07
  • Gratidão por essa análise tão detalhada. Ajudou uma concurseira aflita.
    Elizabeth em 17/06/20 às 16:49