Progressividade dos tributos
Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste estudaremos a progressividade dos tributos e veremos situações mais relevantes inerentes ao tema para fins de concurso.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- IPTU
- ITBI
- ITCMD
Vamos lá!

Introdução
Atualmente, existem 5 espécies de tributos reconhecidas pelo STF: taxa, imposto, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuição especial.
Dentre essas espécies tributárias, o imposto é aquela que está relacionada a capacidade tributária do contribuinte, sem se vincular a nenhuma atuação estatal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A progressividade tributária, por sua vez, está relacionada ao aumento da alíquota do tributo à medida que se aumenta a base de cálculo. Por isso, apesar de ser possível aplicar a progressividade a outras espécies de tributos, as situações mais notórias e mais frequentemente cobradas em concursos dizem respeito à progressividade tributária nos impostos (em que a base de cálculo indica a capacidade tributária do contribuinte).
Aliás, recorrentemente surgem críticas acerca da necessidade de implementação de técnicas de cálculo de tributo que realcem a progressividade tributária, a fim de intensificar a distribuição de renda.
Como se percebe, a progressividade tributária é um tema muito relevante do ponto de vista social, o que torna sua cobrança nas provas de concursos públicos bastante alta.
Diante disso, veremos a seguir alguns impostos que já geravam bastante controversa acerca da possibilidade de aplicação da progressividade, destacando mudanças recentes no ordenamento.
IPTU
Com relação ao IPTU, existe a possibilidade de utilização de dois tipos de progressividade: a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal.
A progressividade fiscal visa à arrecadação e leva em consideração, principalmente, a capacidade contributiva, mas a localização e o uso do imóvel também podem ser considerados:
Art. 156 da CF de 88. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
(…)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Com relação ao inciso II, que trata de alíquotas diferenciadas em razão da localização e do uso do imóvel, apesar de se tratar de hipótese de seletividade, o STF costuma se referir a tal modalidade como alíquota progressiva:
Súmula 668: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Existe ainda uma modalidade de progressividade temporal em relação ao IPTU, que se caracteriza por ser uma espécie de sanção que visa a compelir o proprietário do imóvel a tornar o imóvel urbano produtivo. Como se trata de progressividade cuja finalidade principal não é a arrecadação, trata-se de progressividade extrafiscal:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
(…)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
A progressividade temporal, como se infere da redação do § 4º do art. 182 da CF, é facultativa e depende de lei específica. Por isso, muitas cidade de menor porte, em razão dos impactos políticos e sociais, não implementam a implementam.
De qualquer forma, as etapas referentes à subutilização de imóveis urbanos é tema de grande importância para provas de concurso, motivo pelo qual a progressividade temporal merece atenção especial.
ITBI
O ITB é o imposto que incide sobre a transmissão de imóveis. Conforme norma da CF de 88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Com relação ao ITBI, em razão da previsão de autorização de progressividade tributária, sua tributação deve ser feita de maneira ordinária.
Segundo o ST:
Súmula 656
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
ITCMD
O ITCMD é o imposto que incide sobre doações e heranças:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
Com relação a progressividade do ITCMD, sua obrigatoriedade decorre da EC 132/2023.
O IPTU, o ITBI e o ITCMD são tributos mais cobrados nas provas de concursos quando se trata da progressividade. Sucintamente, o conteúdo dessa matéria pode ser dividido da seguinte maneira:
- IPTU: progressividade facultativa
- temporal (extrafiscal): sanção, para obrigar o uso do imóvel
- em razão do uso ou localização (fiscal): trata-se, em verdade, de seletividade
- ITBI: progressividade vedada
- ITCMD (fiscal): obrigatoriedade da progressividade em razão do valor do quinhão, legado ou doação
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