Notícia

Lei Complementar 173/20: restrições aos concursos públicos na pandemia

No dia 27 de maio de 2020 foi publicada a Lei Complementar 173/20 (LC 173/20) que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Além prever o auxílio financeiro para ajudar Estados, Municípios e Distrito Federal (DF) a enfrentarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19, a Lei Complementar estabelece algumas proibições aos Entes Federativos para a contenção das despesas públicas. Nesse artigo vamos entender como essas proibições impactam a realização de concursos públicos e a manutenção do funcionalismo público.  

Objetivos da Lei Complementar 173/20

O Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (LC 173/20) tem a finalidade de prestar socorro financeiro aos Entes Federativos no atual momento de perda arrecadatória, bem como de proporcionar recursos para que estes reforcem suas ações emergenciais na área da saúde.

O Programa é composto por iniciativas orçamentárias e financeiras que, dentre outras medidas, alteram dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, suspendem o pagamento das dívidas dos Entes Federados com a União e preveem a entrega de recursos da União aos Estados, aos Municípios e ao DF, na forma de auxílio financeiro. 

Em contrapartida a essas medidas, a Lei trouxe algumas proibições à União, Estados Municípios e DF para a contenção de despesas e controle dos gastos públicos.

Dentre elas, as limitações de despesas que recaem sobre funcionário públicos e sobre os concursos públicos têm gerado a falsa ideia da impossibilidade da realização de concursos e da contratação de pessoal em órgãos públicos em um futuro próximo.   

A seguir vamos detalhar melhor essas vedações para entender os verdadeiros impactos que LC 173/20 trará para concurseiros e funcionários públicos. 

1) Medidas que impactam os concursos públicos  

a) Proibição de criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa  

Até o dia 31/12/2021, a União, os Estados, os Municípios e o DF ficam proibidos de criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.

Isso significa que os órgãos da administração direta e indireta não poderão ampliar seu quadro de pessoal com o objetivo de impedir o aumento dos gastos com a folha de salários dos funcionários públicos.  

b) Proibição de admissão ou contratação de pessoal  

Essa é uma das disposições que causou certa confusão, uma vez que muitos entenderam que estariam proibidas as nomeações no período. A Lei determina que até o dia 31/12/2021 os Entes Federados estão impedidos de contratar pessoal a qualquer título. Ocorre que essa proibição conta com diversas ressalvas contidas na própria Lei Complementar, que tornam possível a contratação de funcionários públicos nas seguintes situações:  

  • Para reposição decorrente de vacâncias: existindo cargos vagos, efetivos ou vitalícios, é possível a nomeação de servidor para ocupá-lo, repondo a vaga do servidor pretérito;  
  • Para reposição de cargos de chefia, de direção e de assessoramento: desde que não acarretem aumento de despesa, é possível a nomeação de servidor para repor a vaga de cargo em comissão;  
  • Contratação de alunos de órgãos de formação de militares: é possível a realização dos cursos para ingresso nas carreiras policiais ou das forças armadas; 
  • Contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público: essa contratação é feita por meio de seleção pública e trata-se de uma demanda especial de órgãos públicos em casos de necessidade transitória de substituição de pessoal ou nos casos aumento extraordinário de serviços; 
  • Contratação temporária para prestação de serviço militar: a Lei não impede o recrutamento de conscritos para serviço militar obrigatório. 

Sendo assim, nas situações expostas acima, não vigora a proibição de contratar. Ressalta-se que esse dispositivo muda pouca coisa em relação à normalidade das contratações na Administração Pública.

Analisando-se a primeira exceção apontada, que trata da contratação para cargos efetivos e vitalícios, percebe-se que só não poderão ser contratados servidores para novos cargos (que, como visto acima, sequer podem ser criados). Portanto, havendo vacância em determinado cargo, pode ser feita a nomeação para repor a vaga.  

c) Proibição de realização de concurso público  

Também houve muito alarde a respeito desta previsão. A proibição aqui disposta impede a realização de concursos públicos pelos Entes Federados para provimentos de novos cargos até 31/12/2021.

Como já vimos, a União, Estados, Municípios e DF não poderão criar novos cargos públicos e tampouco poderão realizar concursos para o preenchimento de cargo de provimento inicial.   

No que tange à reposição de cargos vagos a proibição não se aplica. Os Entes poderão realizar concursos para preencher a vacância de cargos já existente, que se encontrem vagos por conta de demissão, exoneração, morte ou aposentadoria dos servidores que os ocupavam anteriormente.   

Cabe ressaltar que essa proibição também altera pouca coisa em relação ao que já ocorria na maioria dos certames do país. Os concursos públicos, via de regra, são feitos para preenchimento de cargos vagos, inclusive os concursos que contam com vagas apenas para cadastro de reserva.

Um concurso para provimento de cargos novos ocorre para aumentar a estrutura do órgão ou é decorrente da criação de novas carreiras, o que não é tão usual quanto os concursos para reposição de vacâncias.   

O que pode mudar nos concursos públicos é a impossibilidade de realizar certames por conta da própria situação de recessão econômica e financeira vivenciada pelo o órgão público. Nessa situação, o órgão pode acabar remanejando servidores temporariamente para evitar o gasto com a realização de um concurso. Essa possibilidade seria exclusivamente por questões orçamentárias, não por conta de uma imposição prevista na Lei Complementar.  

Obs.: Concursos para a área de saúde e segurança pública

Muito vinha se falando sobre uma possível exceção a essa regra no que tange aos concursos na área da segurança pública ou da saúde, mas a Lei não trouxe qualquer previsão nesse sentido. Sendo assim, vale a mesma regra: somente poderão ser realizados concursos para preenchimento de vacância, mesmo na área da saúde e da segurança pública.  

d) Suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos  

Os concursos públicos têm a validade de no máximo dois anos, prorrogáveis por mais dois anos. Esse dispositivo veio suspender esse prazo dos concursos já realizado e homologados até o dia 20/03/2020 no âmbito da União.

O prazo da suspensão durará até o término do período de calamidade pública. Atente-se ao fato que o prazo dessa suspensão não dura até 31/12/2021 como o restante dos dispositivos da Lei Complementar, mas até o fim do período de calamidade (que até então vigorará até 31/12/2020, podendo ser prorrogado). Com o término do período de calamidade pública tais prazos voltarão a correr normalmente.  

Isso significa que as pessoas aprovadas em concursos federais (da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes) já homologados até essa data não precisam se preocupar, já que não correm o risco de serem prejudicadas com a expiração do prazo sem que sejam nomeadas.   

Quanto aos concursos que foram ou ainda serão homologados após essa data, consideramos que a eles não será aplicada a suspensão. Essa questão entra no âmbito da interpretação e provavelmente ainda será alvo de debates e judicialização. 

A Lei Complementar ainda impõe que a suspensão dos prazos deverá ser publicada pelas bancas organizadoras dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso.  

Veto Presidencial 

Note que, enquanto os dispositivos da lei examinados até aqui tratam de proibições aplicáveis a todos os Entes da Federação, o preceito que trata da suspensão do prazo de validade dos concursos aplica-se somente no âmbito da União.

Isso se deu graças ao veto do Presidente da República. Ele retirou do texto da Lei Complementar 173/20 a parte que incluía os concursos estaduais, municipais e distritais na regra da suspensão dos prazos.  

Na justificativa do veto, o Presidente argumentou que tal imposição aos demais Entes Federados seria inconstitucional por violar o pacto federativo e a autonomia dos Estados, Municípios e DF.

Dessa forma, se não houver a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, os demais Entes Federados deverão suspender a validade de seus concursos públicos por lei própria, se for de seu interesse. 

2) Medidas que impactam funcionários públicos  

As vedações a seguir se aplicam até o dia 31/12/2021 no âmbito da administração direta e indireta de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

a) Proibição de concessão de aumento ou reajuste na remuneração de funcionários públicos:  

Estão incluídos nessa vedação os seguintes funcionários públicos:   

  • Membros de Poder;   
  • Membros de órgão público;   
  • Servidores públicos;  
  • Empregados públicos;   
  • Militares.  

Trata-se do congelamento da remuneração dos funcionários públicos. Durante esse período de tempo os Entes não poderão conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração de seus servidores.  

Há uma exceção que autoriza esse aumento ou reajuste, desde que haja determinação por sentença judicial transitada em julgado ou que esteja prevista em Lei anterior ao período da calamidade pública. A Lei Complementar privilegia o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões Judiciais.   

Essa exceção permite que promoções e progressões dentro da carreira já existentes ocorram normalmente, uma vez que dizem respeito a direitos funcionais estabelecidos em leis anteriores à aprovação da LC 173/20. Sendo assim, apenas novas formas de aumento ou reajuste ficam vedadas.  

b) Suspensão da contagem de tempo como período aquisitivo para a concessão de bônus em decorrência da aquisição de tempo de serviço  

Para bônus que decorrem exclusivamente do tempo de serviço do funcionário público, como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, entre outros, o intervalo de tempo a que se refere a Lei (entre 27/05/2020 a 31/12/2020) não será computado como período aquisitivo para sua concessão.  

Mesmo que esses adicionais estejam assegurados em lei anterior, a contagem de tempo fica suspensa pela LC 173/20. Esse dispositivo flexibiliza um direito subjetivo dos funcionários públicos.  

Essa suspensão não prejudica a contagem de tempo de exercício para a implementação dos requisitos para a concessão de outros benefícios como aposentadoria e evolução funcional na carreira.  

Veto Presidencial 

Ao congelamento remuneratório e à suspensão do período aquisitivo, dispostos acima, havia uma ressalva prevista na Lei Complementar relativa a algumas categorias de funcionários públicos aos quais tais vedações não seriam aplicadas.

Essa ressalva foi objeto de veto pelo Presidente da República, de forma a incluir também esses funcionários públicos às proibições já mencionadas.   

As categorias anteriormente excluídas das regras eram:  

  • Membros das Forças Armadas;  
  • Membros dos órgãos de segurança pública;  
  • Policiais legislativos;  
  • Técnicos e peritos criminais;  
  • Agentes socioeducativos;  
  • Profissionais de limpeza urbana e de assistência social;  
  • Trabalhadores da educação pública;   
  • Profissionais de saúde.  

O veto do Presidente ainda pode ser derrubado pelo Congresso Nacional. Por enquanto os funcionários supramencionados ficam sujeitos às mesmas limitações previstas para os funcionários públicos em geral.  

c) Proibição de criação ou majoração de benefícios para funcionários públicos  

Estão incluídos nessa vedação os seguintes funcionários públicos:   

  • Membros de Poder;   
  • Membros do Ministério Público;   
  • Membros da Defensoria Pública;  
  • Servidores públicos;  
  • Empregados públicos;   
  • Militares;  
  • Dependentes dos funcionários públicos acima listados.  

Durante o período de tempo a que se refere a Lei Complementar 173/20, os Entes não poderão criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, para seus servidores.  

Há duas exceções no que se refere a esse dispositivo.

A primeira autoriza a criação e majoração desses benefícios, desde que haja determinação por sentença judicial transitada em julgado ou que esteja prevista em Lei anterior ao período da calamidade pública.  

Essa exceção permite que benefícios já existentes sejam pagos normalmente, como o vale-alimentação ou o vale-transporte, uma vez que dizem respeito a direitos funcionais estabelecidos em leis anteriores à aprovação da LC 173/20. Sendo assim, apenas novas formas de auxílios, bônus ou abonos ficam vedados.  

A segunda exceção permite a criação ou majoração de benefícios para os profissionais de saúde e de assistência social, desde que o bônus concedido ou majorado esteja relacionado às medidas de combate ao coronavírus.

Ademais, para a configuração dessa exceção, o benefício deve ter a vigência e efeitos limitados ao período de calamidade pública, não podendo ultrapassar sua duração.  

d) Proibição de alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;  

Trata-se do impedimento aos Entes Federados para a da alteração da estrutura de carreira que implique em aumento de despesas durante o período de que se trata a Lei Complementar.

Há de se ressaltar que, desde que não implique aumento da despesa corrente com pessoal, o remanejamento de cargos ainda é possível dentro da estrutura dos órgãos.  

Conclusão 

Por todo o exposto, podemos perceber que não há motivos para alarde quanto às disposições trazidas pela Lei Complementar 173/20. As proibições não afetam propriamente a realização de concursos públicos, tampouco acarretam reduções significativas na remuneração dos funcionários públicos.

O que a Lei trouxe foram apenas formas de conter as despesas e gastos do funcionalismo durante a crise em que vivenciamos. 

Apesar disso, passamos por um período de provável diminuição dos concursos pela própria dificuldade financeira que o Poder Público enfrenta.

Sendo assim, recomendo aos concurseiros que permaneçam firmes e focados nos estudos, pois a estrutura do Estado não sobrevive muito tempo sem contratações. Sendo assim, quando a hora, chegar você estará devidamente preparado para sair na frente dos seus concorrentes.  

Para consultar os demais dispositivos da Lei Complementar 173/20 acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 

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Veja os comentários
  • As leis só tratam de proibição de contratações no setor público. Agora, durante esta pandemia, não se comenta e nem se debate sobre a demissão pela administração pública dos servidores em fim de contrato temporário.
    ANTONIO AUGUSTO ROSISCA em 10/09/20 às 15:07
  • Durante a pandemia, o servidor publico temporário pode ser exonerado devido ao tempo de contrato ter se expirado?
    ANTONIO AUGUSTO ROSISCA em 10/09/20 às 15:04
  • Faz mais campanha pro Bolsonaro. Kkkkkkkk
    Silvio em 14/08/20 às 10:54
  • Considerando o concurso do CACD que prevê a primeira prova no dia 30/08/2020. Esta prova deve ser realizada em todas as capitais brasileiras, daí a pergunta: todas as capitais estão aptas a realizar provas de forma segura para candidatos e fiscais, com distanciamento entre carteiras e pessoas dentro das salas?
    Celso em 01/08/20 às 02:02
  • Gostaria de tirar uma dúvida. Um cargo vago, que nunca foi ocupado, pode ser considerado como hipótese de vacância? Faz parte da exceção prevista na LC 173/20? Ou as formas de vacância são apenas aquelas relacionadas no artigo 33 da lei 8112/90?
    Robson em 24/07/20 às 09:59
  • Cargos criados antes da lei e vagos não poderão ser preenchidos?
    Marcelo em 18/07/20 às 05:43