Microempresa e empresa de pequeno porte para SEFAZ/SC
Olá, expoente!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: Microempresa e empresa de pequeno porte para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual.

Evoluindo níveis, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre Microempresa e empresa de pequeno porte para SEFAZ/SC;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Posto isso, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre Microempresa e empresa de pequeno porte para SEFAZ/SC.
Microempresa e empresa de pequeno porte para SEFAZ/SC
O Brasil é um país em que inúmeros empreendedores buscam a vida construindo seus próprios negócios, mesmo diante de tantas dificuldades.
Muitos desses empreendimentos não dão certo, e segundo o SENAI fecham as portas nos dois primeiros anos após o surgimento. O risco faz parte, por isso planejamento é tão importante!
Dos estabelecimentos que conseguem permanecer ativos após essa fase inicial mais complicada, muitos são caracterizados como microempresas ou empresas de pequeno porte, em virtude de terem toda uma estrutura e dimensão relativamente modestas, mas que são fundamentais para o crescimento e desenvolvimento nacional.
Até por toda essa relevância, legislações voltadas para essas entidades foram elaboradas com frequência nos últimos anos, sendo a mais conhecida delas a Lei do Simples Nacional (Lei 123/2006).
Assim, organizações que se enquadram no regime do Simples Nacional são aquelas que apuram uma receita limite anual correspondente a até R$ 4.800.000,00, ou seja, receitas superiores a esta quantia fazem com que a empresa em questão seja desenquadrada do Simples.
Nessa linha, microempresa e empresa de pequeno porte para SEFAZ/SC diz respeito a firmas que, em sua maioria, estão nos critérios a serem avaliados para a inserção no regime do Simples Nacional, sendo que essa escolha cabe exclusivamente à própria companhia.
Vamos reforçar isso, pois despenca em provas! A inclusão no regime do Simples Nacional é algo opcional para as empresas, e não obrigatório! E depende da empresa, apenas, fazer essa solicitação de adesão ao regime.
Após a inclusão, a entidade precisa respeitar uma série de requisitos, para que a sua manutenção na sistemática do Simples seja garantida. Em não observando algum desses requisitos, inclusive o do limite de receita anual, pode a entidade ser retirada do Simples Nacional.
Provavelmente, a principal vantagem do Simples para essas empresas de porte menor está relacionada à tributação, já que os tributos têm peso bem inferior se comparado com a tributação incidente em companhias do regime normal, isto é, entidades de porte mais elevado.
Saindo do Simples, seja por opção ou por imposição, a empresa passará a recolher seus tributos em percentuais bem maiores, o que fará com que o seu ônus fiscal seja mais considerável do que era antes.
Sendo assim, vamos então acompanhar o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre microempresa e empresa de pequeno porte para SEFAZ/SC:

Art. 101. A microempresa e a empresa de pequeno porte para SEFAZ/SC sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, previsto pelo art. 2º, I, da Lei referida no caput, quando necessário, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades:
I – a microempresa e a empresa de pequeno porte para SEFAZ/SC que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos; e
II – as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da referida Lei Complementar.
§ 4º Será adotado o novo limite sempre que for atualizado o valor referido no § 3º, por necessidade de reposição do valor aquisitivo da moeda.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre microempresa e empresa de pequeno porte para SEFAZ/SC, saiba ainda que nas operações realizadas por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina e enquadrados no regime de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o Poder Executivo fica autorizado a conceder crédito presumido aos destinatários das mercadorias, em percentual a ser definido em regulamento, que levará em consideração o setor econômico envolvido e a respectiva repercussão na arrecadação estadual.
Passamos, portanto, pelo tema Microempresa e empresa de pequeno porte para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre Microempresa e empresa de pequeno porte para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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