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DPU – Gabarito Comentado – Direito Tributário

Olá, pessoal, tudo bem?

No concurso para Defensor Público da União, com as provas elaboradas pela banca CESPE, caíram algumas questões de Direito Tributário, como esperado e previsto no edital.

Os comentários das questões seguem abaixo.

Desejo muito sucesso a todos vocês!

Um abraço e boa sorte!

Fábio Dutra

Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária

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Acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário, julgue os itens a seguir à luz do CTN.

43 – É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da concessão de medida liminar em mandado de segurança;

Comentário: De acordo com o art. 151, IV, do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Gabarito : Correta


44 – Por meio do instituto da transação tributária, é possível a suspensão do crédito tributário em benefício do contribuinte.

Comentário: A transação tributária extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, III, do CTN. Não se trata, pois, de modalidade de suspensão, mas de extinção.

Gabarito: Errada


45 – Nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica dispensado o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal que for suspensa.

Comentário: O par. único, do art. 151, do CTN, prevê que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Gabarito: Errada


A respeito das normas gerais de direito tributário, julgue os seguintes itens.

46 – A efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas para a anulação dos autos de infração pertinentes, visto que, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.

Comentário: Uma vez presentes os requisitos exigidos para concessão de liminar, e tendo o juiz assim a concedido, não há qualquer restrição ao exaurimento das instâncias administrativas. Afinal, o sujeito passivo pode, inclusive, ajuizar ação anulatória do débito fiscal, diante de auto de infração lavrado, mesmo sem questioná-lo administrativamente.

Gabarito: Errada


47 – A fluência de juros de mora de dívida ativa regularmente inscrita exclui a liquidez do crédito.

Comentário: De acordo com o art. 201, par. único, do CTN, a fluência de juros de mora relativa ao crédito regularmente inscrito em dívida ativa não exclui a liquidez deste crédito. Como os juros de mora podem ser claramente calculados, é possível definir, a qualquer tempo, o valor da dívida originalmente inscrita.

Gabarito: Errada

48 – O administrador judicial será responsável solidário pelo pagamentos dos tributos quando for impossível o cumprimento da obrigação principal pela massa falida.

Comentário: O administrador judicial ainda não consta na redação do CTN, mas poderia substituir as antigas definições “síndico e comissário”, previstas no art. 134, V, do CTN, em razão da nova terminologia trazida pela Lei 11.101/2005. Quanto à sua responsabilidade, é importante destacar que só existirá se o administrador tiver participado da situação que configura o fato gerador do tributo ou tiver indevidamente se omitido.

Não se pode afirmar sem ressalvas que haverá responsabilidade do administrador judicial por todo e qualquer tributo da empresa.

Nesse sentido, acrescentamos as lições de Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 33ª Edição , Malheiros, 2012, p.162:

“A responsabilidade de terceiros, prevista no art. 134, do CTN, pressupõe duas condições: a primeira é que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo ou em relação a este se tenha indevidamente omitido. De modo nenhum se pode concluir que os pais sejam sempre responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos menores. Nem que os tutores ou curadores sejam sempre responsáveis pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados etc. É preciso que exista uma relação entre a obrigação tributária e o comportamento daquele a quem a lei atribui a responsabilidade.”

Sabemos que existem outras créditos que preferem ao tributário, sobretudo na falência, conforme dispõe o art. 186, do CTN. Em tais casos, na eventualidade de não sobrar bens e direitos da massa falida para responder pelos créditos tributários, uma vez quitadas, por exemplo, dívidas trabalhistas, seria o administrador judicial responsável mesmo assim?

Gabarito: Questão considerada correta.

Passível de recurso.


A respeito das espécies tributárias existentes no sistema tributário brasileiro, julgue os itens que se seguem.

49 – No cálculo do valor de determinada taxa, pode haver elementos da base de cálculo de algum imposto, desde que não haja total identidade entre uma base e outra.

Comentário: O art. 145, § 2º, da CF/88, estabelece que as taxas não pode tem bases de cálculo próprias dos impostos. Contudo, a Súmula Vinculante 29 do STF faz a seguinte ressalva: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Gabarito Extraoficial: Correta


50 – A isenção ou não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo se houver determinação legal em contrário.

Comentário: De acordo com o art. 155, § 2º, II, “b”, da CF/88, a isenção ou não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Gabarito Extraoficial: Correta

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Veja os comentários
  • Discordo da banca! Atualizei os comentários! :)
    Fábio Dutra em 28/09/17 às 09:18
  • Professor, pelo gabarito preliminar está correta a assertiva a seguir... "47 - O administrador judicial será responsável solidário pelo pagamento dos tributos quando for impossível o cumprimento da obrigação principal pela massa falida." Procede?
    Adriane Vaz em 26/09/17 às 20:51