Documento fiscal inidôneo para SEFAZ/GO
Opa, foco nos estudos!! O artigo do Estratégia Concursos aborda um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: documento fiscal inidôneo para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual.

Buscando sua tão sonhada aprovação, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre documento fiscal inidôneo para SEFAZ/GO;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Dessa forma, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre documento fiscal inidôneo para SEFAZ/GO.
Documento fiscal inidôneo para SEFAZ/GO
As obrigações acessórias, que segundo o Código Tributário Nacional (CTN) devem estar previstas na legislação tributária, são aquelas exigências de prestação ou de omissão voltadas para o sujeito passivo.
Preste atenção porque, nesses casos, essas obrigações não estão atreladas a uma obrigação de pagamento, de desembolso para o sujeito passivo. As obrigações que geram pagamento para o contribuinte são as obrigações principais. Se liga!
Quando falamos em obrigação de prestação ou de omissão, estamos, utilizando uma linguagem mais simples, basicamente dizendo que há uma obrigação de fazer ou de não fazer algo, que na norma foi colocado como “prestação” ou “omissão”, já que podemos dizer de são termos que equivalem a fazer e não fazer, respectivamente.
Imagine que um Auditor Fiscal vá até um estabelecimento fiscalizar um contribuinte qualquer. Ao chegar lá, o Auditor adentra ao local e solicita a apresentação de alguns documentos que geralmente ficam dentro da loja. Não pode o sujeito passivo se negar a apresentar essa documentação requerida, nem tampouco impedir o Auditor de entrar no estabelecimento, ou seja, não pode o fiscalizado tentar embaraçar a realização daquela fiscalização.
Esse é um tipo claro de obrigação acessória referente a omissão, ou não fazer. Isso porque não se pode tentar impedir o trabalho do Auditor, quer dizer, o “não fazer”, nesse caso, diz respeito justamente a não poder fazer ações para dificultar o procedimento fiscalizatório.
No tocante a documento fiscal inidôneo para SEFAZ/GO, temos um neste documento um exemplo de obrigação acessória de fazer algo, ou de prestação, já que é uma obrigação acessória do sujeito passivo a emissão de documentos fiscais, e estes, evidentemente, precisam ser idôneos. Emitir um documento inidôneo é desrespeitar uma obrigação acessória exigida na lei.

Aliás, atenção com as palavras. Inidôneo significa irregular, algo indevido. Já idôneo está relacionado a algo correto, regular. As bancas adoram misturar várias desses termos para tentar pegar bons candidatos.
Entretanto, é importante você entender que eventual inidoneidade reportada de um documento fiscal poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto. Muita atenção a esta observação, ok! Pois trata de direito de defesa e de contestação do sujeito passivo!
Com isso, vamos então acompanhar o que dita a lei 11651/1991 sobre documento fiscal inidôneo para SEFAZ/GO:
Art. 66. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
Art. 67. Considera-se documento fiscal inidôneo para SEFAZ/GO, para todos os efeitos fiscais, o documento que:
I – não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III – embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV – já tenha surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;
V – esteja desacompanhado de documento de controle exigido na forma do regulamento;
VI – discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;
VII – resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;
VIII – embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.
IX – não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária.
Por fim, para finalizarmos nosso texto sobre documento fiscal inidôneo para SEFAZ/GO, compreenda ainda que regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo 67 que acabamos de estudar acima.
Passamos, portanto, pelo tema documento fiscal inidôneo para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre documento fiscal inidôneo para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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