O Direito Fundamental à Moradia e a Função Social da Propriedade

Olá, futuro servidor! A questão urbana no Brasil é um campo fértil para debates, principalmente quando falamos de direitos fundamentais e da organização das cidades. Nesse contexto, a relação entre o direito fundamental à moradia e a função social da propriedade é um tema central. Além disso, representa um dos maiores desafios para a gestão pública.
Dessa forma, compreender como a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) articulam esses dois conceitos é crucial. Igualmente importante é entender os instrumentos que o Poder Público possui para efetivá-los.
Ademais, este é um assunto que dialoga com diversas áreas do conhecimento, como Direito Constitucional, Administrativo e Urbanístico. Portanto, compreender esses tópicos pode garantir pontos decisivos na sua prova.
Neste artigo, vamos explorar:
- O direito à moradia como direito fundamental social;
- O conceito de função social da propriedade;
- A relação e os conflitos entre esses dois princípios;
- Os instrumentos urbanísticos para garantir a função social.
O Direito à Moradia como Direito Fundamental Social
O direito à moradia foi expressamente incluído no rol de direitos sociais do artigo 6º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000. Essa inclusão não foi meramente simbólica. Pelo contrário, ela reforçou o dever do Estado em promover políticas públicas que garantam o acesso a uma moradia digna para todos.
É importante destacar que o direito à moradia vai além de simplesmente ter um teto. Em outras palavras, ele abrange a garantia de uma habitação em condições adequadas de higiene, segurança e infraestrutura básica, como saneamento, energia elétrica e acesso a serviços públicos essenciais.
Contudo, a efetivação desse direito enfrenta enormes desafios no Brasil. O déficit habitacional, a especulação imobiliária e a ocupação desordenada do solo urbano são apenas alguns dos obstáculos. Em razão disso, o ordenamento jurídico precisou criar mecanismos para intervir na lógica do mercado imobiliário.
O Conceito de Função Social da Propriedade
Se por um lado a Constituição garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII), por outro, ela imediatamente o condiciona. O inciso XXIII do mesmo artigo estabelece que “a propriedade atenderá a sua função social”. Portanto, o direito de propriedade no Brasil não é absoluto.
No contexto urbano, o artigo 182, § 2º, da Constituição detalha o que significa essa função social. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Dessa forma, ser proprietário de um imóvel urbano não dá ao titular o direito de usá-lo como bem entender. Pelo contrário, ele tem o dever de dar uma destinação socialmente adequada ao bem, contribuindo para o desenvolvimento da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
Assim, um imóvel urbano que permanece vazio, subutilizado ou não edificado, especialmente em áreas com infraestrutura, está descumprindo sua função social. Consequentemente, o proprietário fica sujeito a sanções impostas pelo Poder Público municipal.
A Relação e os Conflitos entre Moradia e Propriedade
A relação entre o direito à moradia e a função social da propriedade é de complementaridade, mas também de tensão. A função social atua como um instrumento para a realização do direito à moradia. Em outras palavras, ao exigir que os imóveis urbanos sejam adequadamente aproveitados, o Estado busca combater a especulação e aumentar a oferta de solo para habitação.
No entanto, o conflito surge quando o direito individual do proprietário colide com a necessidade coletiva de moradia. É o caso, por exemplo, de grandes áreas urbanas vazias que poderiam ser destinadas a programas de habitação de interesse social.
É nesse ponto que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) ganha protagonismo. Ele regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição e oferece ao Poder Público municipal um arsenal de instrumentos para fazer valer a função social da propriedade.
Instrumentos Urbanísticos para Garantir a Função Social
O Estatuto da Cidade prevê uma série de instrumentos para induzir o cumprimento da função social da propriedade. A aplicação desses instrumentos é, geralmente, progressiva.
Primeiramente, o município pode notificar o proprietário de imóvel subutilizado ou não utilizado para que promova seu adequado aproveitamento. Essa notificação é para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Caso o proprietário não cumpra a determinação no prazo estabelecido, a sanção seguinte é a aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo. As alíquotas do imposto aumentam anualmente, por um período de cinco anos, tornando economicamente desvantajoso manter o imóvel ocioso.
Se, mesmo após a aplicação do IPTU progressivo, o proprietário não der uma função social ao imóvel, a medida mais drástica é a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. Esses títulos são resgatáveis em até dez anos. Consequentemente, o imóvel é incorporado ao patrimônio público para ser destinado a programas de urbanização ou habitação.
Conclusão
Em suma, o direito à moradia e a função social da propriedade são dois pilares do Direito brasileiro. Eles demonstram uma clara opção do constituinte por um modelo de cidade mais justa e inclusiva.
A propriedade privada é protegida, mas não de forma ilimitada. Portanto, ela deve servir não apenas aos interesses de seu titular, mas também ao bem-estar da coletividade. O descumprimento da função social legitima a intervenção do Estado por meio de instrumentos enérgicos previstos no Estatuto da Cidade.
Para você, concurseiro, compreender essa tensão e os mecanismos de equilíbrio é fundamental. Ademais, esse conhecimento é essencial para atuar na construção de cidades mais democráticas e para, claro, garantir sua aprovação no tão sonhado concurso público.
Bons estudos e até a próxima!
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