Artigo

Direito Empresarial: Como deve ser feita a contagem de dias no stay period? [ATUALIZADO]

O stay period trata-se do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05:

Legislação: “Art. 6º, da Lei nº 11.101/05. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (…) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”

R: Quanto à resposta, destaco que a questão FOI decidida pela 4ª Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no REsp nº 1.699.528/MG, tendo a referida Turma optado pela corrente dos dias corridos, ou seja, afastando a aplicação do art. 219 do NCPC:

Jurisprudência: “A contagem em dias úteis poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento.” (STJ, REsp 1.699.528, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento 10/04/2018 – ACÓRDÃO AINDA NÃO DISPONIBILIZADO)

No entanto, até então, havia divergência entre os Tribunais de Justiça e dentro da própria Doutrina:

Legislação: “Art. 219 do NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

Doutrina: “Outro exemplo, é o prazo de suspensão por 180 dias dos processos (execuções e cobranças) na recuperação judicial (Lei 11.101/05, artigo 6º). Esse prazo é processual, embora previsto em lei especial. Então, considerando que o novo CPC não excepcionou prazos processuais fixados em outras leis extravagantes (já que o artigo 219 dispõe sobre prazos processuais fixados ‘por lei’, sem limitação dos prazos previstos nesta ou naquela lei), deverá, sim, ser contado em dias úteis.” (Teresa Arruda Alvim Wambier)

Doutrina: “Já o prazo material relativo será contado de acordo com o CPC, computando-se somente os dias úteis, tais como o prazo de 180 dias do parágrafo 4º do art. 6º.” (Manoel Justino Bezerra Filho)

Doutrina: “Em outro artigo publicado no Conjur, Gerson Luiz Carlos Branco (advogado e prof. adjunto de Direito Empresarial da UFRGS) entende que o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LRF é material. Argumenta que a Lei 11.101/2005 é uma última trincheira do direito das obrigações, regulando a liquidação do patrimônio do devedor e a distribuição dos seus bens. Sugere que não se tratam de prazos processuais, mas de prazos para o exercício de direito material dentro de um processo, apoiando o entendimento de que somente prazos para o exercício de prestações jurisdicionais deveriam seguir a contagem prevista no art. 219 do novo CPC.” (Luís Felipe Salomão)

Doutrina: “Esteja-se atento para o fato de que a suspensão da prescrição e do direito de ação é medida de natureza material: suspende-se um direito material a bem do desenvolvimento do processo (o juízo universal). Portanto, não há falar em aplicação do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, que prevê que a contagem dos prazos em dias deve-se levar em conta apenas os dias úteis.” (Gladston Mamede)

 

Para dicas diárias sobre Direito Empresarial:

@proflucasevangelinos

Se gostou do material, fica o convite para dar uma olhada nos meus cursos aqui do Estratégia:

CURSOS – LUCAS DE ABREU EVANGELINOS

Por fim, dúvidas, sugestões ou críticas:

[email protected]

 

Abraço e bons estudos!

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Stenio, tudo bom? Muito obrigado pelo seu comentário. Compartilho do seu entendimento. E veja que coisa peculiar: embora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha entendido que se trata de prazo em dias corridos, afastando a aplicação do art. 219 do NCPC; o mesmo tribunal entende cabível a prorrogação do prazo de 180 dias: REsp 1610860/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 443.665/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016; AgInt no AREsp 854.437/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016. Abraço.
    Lucas de Abreu Evangelinos em 12/04/18 às 00:16
  • Ótima matéria, muito bem explicada. Embora concorde quanto aos aspectos da celeridade e da eficiência como norteadores dos processos falimentares e recuperacionais, achei a decisão do STJ equivocada, tendo em vista a complexidade de exigências após o despacho do processamento. Dessa forma, o prazo para entrega do plano de recuperação (60 dias) ficou ainda mais curto com a contagem em prazo materiais. O Plano de Recuperação é o alicerce de uma recuperação bem sucedida, só para se ter uma ideia da sua complexidade, ele envolve balanços, demonstrativos de fluxo de caixa, processos empresarias, planejamento operacional, formas de pagamento, novação de dívidas e reestruturação do passivo. Assim, com a contagem do prazo em dias corridos (materiais), acredito que a probabilidade dele ser bem sucedido fica bastante reduzida já que, segundo pesquisas, somente 25% das empresas conseguem se manter em funcionamento após 2 anos da aprovação do plano. E, na maioria dos casos, falta um plano consistente, flexível, dinâmico e adaptável que se adeque ao mercado e a situação de insolvência econômica na qual se encontre a recuperanda, fato este que se agrava ainda mais com a decisão dessa corte.
    Stenio em 11/04/18 às 16:40