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Direito Administrativo para Escrivão da PC-PB (cargo 2)

Fala, estrategista! Tudo bem? Estamos na reta final para o concurso da Polícia Civil do Estado da Paraíba (PC-PB)! Para auxiliá-lo neste momento, apresentamos, no presente artigo, um resumo de Direito Administrativo para Escrivão da PC-PB!

O edital do concurso da PC-PB oferece o total de 515 vagas, com remuneração inicial de R$ 4.271.73. Com essa grande quantidade de vagas e excelente remuneração, a concorrência será muito grande, de forma que o candidato deve aproveitar todo o tempo disponível de estudos até a prova, que está prevista para o dia 20 de fevereiro de 2022, considerando a recente retificação de cronograma.

Para obter as informações principais sobre o certame, não deixe de acessar a página do concurso da PC-PB aqui no Estratégia Concursos.

Sobre a disciplina objeto deste resumo, Direito Administrativo, ela faz parte do bloco de conhecimentos gerais para o cargo. Este bloco cobrará vinte questões, distribuídas por cinco disciplinas (além de Direito Administrativo, o bloco traz Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico, Estatística e Direito Constitucional). Trata-se de disciplina que, como todas as outras, não deve ser negligenciada por parte do candidato.

Traçado este panorama, nos próximos tópicos trabalharemos os principais temas de Direito Administrativo para Escrivão da PC-PB, dentro do histórico de cobrança do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), banca do concurso, sempre buscando facilitar as suas revisões. Siga conosco!

Direito Administrativo para Escrivão da PC-PB
PC-PB

Organização Administrativa para a PC-PB – parte 1

Neste primeiro tópico do presente artigo sobre Direito Administrativo para Escrivão da PC-PB, falaremos sobre a organização administrativa, mais precisamente sobre as entidades da administração indireta, que foram expressamente cobradas no edital.

Conforme Di Pietro, “compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. São os órgãos da Administração Direta do Estado.“. Assim, a Administração Direta é composta de todos os órgãos de todos os Poderes dos entes federativos, em sua função administrativa.

Já na administração indireta temos as entidades, que são as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações. Na sequência, conceituaremos estas entidades.

Primeiramente, temos as Autarquias, que, conforme o Art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei 200/67 são “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”. Vale lembrar que as autarquias possuem personalidade jurídica de direito público.

Avançando, temos as Fundações, que podem ter personalidade jurídica de direito privado (e que, conforme Di Pìetro, “mesmo quando o Estado institui fundação com personalidade jurídica privada, ela nunca se sujeita inteiramente a esse ramo do direito“), ou de direito público (quando terão a natureza de autarquias, sendo também conhecidas como “Fundações Autárquicas”), possuindo patrimônio total ou parcialmente público, tendo como objeto uma atividade de interesse social.

Organização Administrativa para a PC-PB parte 2

Seguindo com o nosso resumo de Direito Administrativo para Escrivão da PC-PB, precisamos conhecer as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Estas entidades têm a criação autorizada por lei, conforme a CF/88, em seu Art. 37, inciso XIX: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação“. Podem desempenhar atividades econômicas ou prestar serviços públicos.

É interessante conhecermos a definição delas, conforme a Lei 13.303/2016 (estatuto das estatais):

Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

Perceba que ambas possuem personalidade jurídica de direito privado e criação apenas autorizada em lei. Com efeito, das entidades da administração indireta, as únicas criadas diretamente por lei são as Autarquias, enquanto as Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são autorizadas por lei, conforme preconiza a CF/88, em seu Art. 37, inciso XIX: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação“.

Por fim, frise-se que as Empresas Públicas podem ter qualquer forma jurídica permitida em direito, enquanto as Sociedades de Economia Mista devem ter obrigatoriamente a forma de Sociedade Anônima.

Princípios da administração para a PC-PB

Avançando com o nosso resumo de Direito Administrativo para Escrivão da PC-PB, falemos sobre os princípios da Administração Pública.

O edital nos traz explicitamente os “princípios básicos da administração”. Assim, ater-nos-emos aos princípios expressos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, os quais seguem descritos abaixo:

  • Legalidade – a administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza (ou determina);
  • Impessoalidade – deve-se tratar de forma impessoal aquele que se socorre da administração pública, ou seja, sem preferências pessoais ou conceitos preestabelecidos.  Além disso, as ações da administração devem ser realizadas não para a promoção de determinado detentor de cargo eletivo, mas, sim, buscando a finalidade pública, indo ao encontro do parágrafo 1º, do Art. 37, da CF/88;
  • Moralidade – a conduta do gestor público deve ser baseada na ética e na honestidade;
  • Publicidade – é a regra na administração pública, pela qual, conforme Carvalho Filho, “os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados“;
  • Eficiência – conforme Carvalho Filho, “é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional“. Este princípio foi acrescentado ao Artigo em estudo pela Emenda Constitucional 19/1998.

Atos Administrativos para a PC-PB

Avançando com o nosso resumo de Direito Administrativo para Escrivão da PC-PB, neste tópico abordaremos a temática dos atos administrativos. Trata-se de tema fundamental para a compreensão da disciplina. Conforme Carvalho Filho, “compõe, sem qualquer dúvida, o ponto central do estudo do Direito Administrativo.”.

Sobre o tema, para o Cebraspe, é fundamental conhecermos e sabermos identificar e diferenciar os elementos (ou requisitos) do ato administrativo, bem como seus atributos.

Iniciemos falando dos elementos. Para gravá-los, recorra ao mnemônico COFIFOMOB.

  • COmpetência;
  • FInalidade;
  • FOrma;
  • MOtivo;
  • OBjeto.

A competência traduz os limites definidos por lei para atuação do agente público. Temos, também a finalidade, que, naturalmente, em se tratando de Administração Pública, deve convergir com o interesse público. Avançando, citemos a forma, que é a forma pela qual se exterioriza o ato, geralmente de forma escrita. Estes elementos serão sempre vinculados.

Seguindo, temos o motivo, que é, nos dizeres de Carvalho Filho, “a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo”. Por fim, temos o objeto, que é o conteúdo do ato, ou, nos dizeres de Di Pietro, “o efeito jurídico imediato que o ato produz”. Lembre-se de que o motivo e o objeto podem ser vinculados ou discricionários.

Tratemos, agora, dos atributos dos atos:

  • A presunção de legitimidade significa que se presume que o ato está em conformidade com a lei, o que admite prova em contrário;
  • A autoexecutoriedade estabelece que alguns atos podem ser executados sem autorização judicial anterior;
  • A tipicidade é, conforme Di Pietro, “o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”;
  • A imperatividade é o atributo pelo qual o ato gera obrigações a terceiros, ainda que estes com o ato não concordem.

Lembre-se do mnemônico PATI.

Conclusão

Chegamos ao fim deste resumo de Direito Administrativo para Escrivão da PC-PB. Buscamos identificar e atacar os pontos fundamentais da disciplina para a banca do concurso, Cebraspe.

Utilize este artigo como revisão, sem negligenciar o material teórico em PDF do Estratégia Concursos, que deve ser a base de seus estudos. Não deixe, também, de resolver muitas questões anteriores da banca, para intensificar o aprendizado do conteúdo! Por fim, leia as normas legais abordadas neste artigo, pois a familiarização com a letra da lei é fundamental.

Utilize todo o tempo de que dispõe até a prova para reforçar suas revisões, sabendo que a concorrência será grande e bastante qualificada.

Desejamos que este artigo seja de grande proveito em suas revisões e o auxilie a obter a tão sonhada aprovação para o cargo de Escrivão da PC-PB!

Abraços e bons estudos!

Paulo Alvarenga

https://www.instagram.com/profpauloalvarenga/

Referências:

Carvalho Filho, José dos Santos – Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017

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