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CORREÇÃO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TRF4 – Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ)

Olá pessoal! Nesse artigo vamos comentar o Gabarito TRF 4, referente à Prova de Direito Previdenciário para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.

Caderno de Prova “01”, Tipo 001

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

46. Ivan Pereira sofreu acidente de trânsito em um final de semana quando voltava do clube com sua família. O mencionado segurado recebeu auxílio-doença por 1 ano. Posteriormente, o seu auxílio-doença foi diretamente convertido em aposentadoria por invalidez, a qual teve duração de quatro anos e meio. Após este período o INSS a cancelou. Sobre a alta da aposentadoria por invalidez, caso

(A) Ivan retorne ao mercado de trabalho na antiga empresa, percebendo o mesmo salário, não poderá ser demitido, tendo em vista a sua estabilidade no emprego pelo acidente ocorrido.

(B) Ivan não retorne ao seu antigo emprego, a aposentadoria por invalidez cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

(C) Ivan retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá como uma forma de indenização pelo período que esteve afastado.

(D) a perícia determine que Ivan esteja apto ao exercício de atividade diversa da que exercia, a sua aposentadoria por invalidez cessará após quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

(E) Ivan não retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá mesmo que encontre um novo emprego.

COMENTÁRIOS

Para resolver a presente questão, temos que analisar o que está previsto no art. 47 da Lei 8.213/91, abaixo transcrito.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

        I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

        a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

        b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

        II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

        a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

        b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

        c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Analisando a situação-problema apresentada pela banca, podemos concluir que Ivan Pereira recebeu auxílio-doença por 1 ano e o seu auxílio-doença foi diretamente convertido em aposentadoria por invalidez, a qual teve duração de quatro anos e meio. Assim sendo, Ivan Pereira ficou 5 anos e meio afastado, contados do auxílio-doença que antecedeu, sem interrupção, sua aposentadoria por invalidez. Após este período, o segurado teve alta de sua aposentadoria por invalidez.

No caso em análise, portanto, como a recuperação ocorreu após 5 (cinco) anos contados da data do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez, sem interrupção, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, por mais um ano e meio, nos termos do inciso II do art. 47, da Lei 8.213/91, conforme segue:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Diante do exposto, podemos afirmar que é irrelevante o fato de Ivan retornar ou não a seu antigo emprego ou ao mercado de trabalho, pois como a recuperação ocorreu após o período de 5 anos, devemos aplicar diretamente o inciso II do art. 47, da lei 8.213/91, devendo ser mantida sua aposentadoria por invalidez de forma escalonada pelo período de um ano e meio (6 meses + 6 meses + 6 meses). Isso ocorrerá mesmo que encontre um novo emprego. Por tal razão, a alternativa correta é a alternativa “E”

Vamos agora analisar cada alternativa:

(A) Ivan retorne ao mercado de trabalho na antiga empresa, percebendo o mesmo salário, não poderá ser demitido, tendo em vista a sua estabilidade no emprego pelo acidente ocorrido.

Assertiva incorreta, pois como Ivan sofreu acidente de trânsito em um final de semana quando voltava do clube com sua família, podemos afirmar que não se trata de acidente de trabalho, não dando, portanto, estabilidade no seu emprego, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, conforme segue:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

(B) Ivan não retorne ao seu antigo emprego, a aposentadoria por invalidez cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

Assertiva incorreta, pois esta regra somente seria aplicada caso a recuperação ocorresse dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção. Como vimos, Ivan retornou após 5 anos e meio contados desse prazo. Por tal razão, não será essa a regra aplicável.

(C) Ivan retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá como uma forma de indenização pelo período que esteve afastado.

Assertiva incorreta. Preliminarmente devemos destacar que, como a recuperação de Ivan NÃO OCORREU dentro de 5 (cinco) anos contados da data do auxílio-doença que antecedeu sua aposentadoria por invalidez, o benefício não poderá cessar por quaisquer das regras previstas no inciso I, do art. 47, da Lei 8.213/91.

Como vimos, Ivan ficou 5 anos e meio afastado, contados do auxílio-doença que antecedeu, sem interrupção, sua aposentadoria por invalidez. Após este período, o segurado teve alta de sua aposentadoria por invalidez.

Neste caso, nos termos do inciso II, do art. 47, da Lei 8.213/91, mesmo que Ivan retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio.

Contudo, não se trata de uma indenização pelo período que o segurado esteve afastado, uma vez que durante o período de afastamento Ivan fez jus ao recebimento do benefício de auxílio doença, posteriormente convertido, sem interrupção, em aposentadoria por invalidez. Neste caso, não há dano a ser reparado que justifique eventual caráter indenizatório do benefício mantido e pago de forma escalonada por mais um ano e meio.

Por outro lado, se a banca considerar que a manutenção da aposentadoria por invalidez, de forma escalonada, trata-se de uma indenização pelo período que Ivan esteve afastado, a assertiva torna-se totalmente correta e a banca deveria anular a questão.

CUIDADO: Não podemos afirmar, no presente caso, que o benefício cessará de imediato, pois  a recuperação ocorreu APÓS 5 ANOS do início do auxílio-doença que antecedeu, sem interrupção, a aposentadoria por invalidez. Assim sendo, NÃO PODEMOS APLICAR O INCISO I DO ART, 47, DA LEI 8.213/91 no presente caso.

(D) a perícia determine que Ivan esteja apto ao exercício de atividade diversa da que exercia, a sua aposentadoria por invalidez cessará após quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

Assertiva incorreta, pois quando Ivan for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, pelo período de um ano e meio, de forma escalonada, como previsto no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91.

(E) Ivan não retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá mesmo que encontre um novo emprego.

Assertiva correta. Como vimos, Ivan Pereira recebeu auxílio-doença por 1 ano e o seu auxílio-doença foi diretamente convertido em aposentadoria por invalidez, a qual teve duração de quatro anos e meio. Assim sendo, Ivan Pereira ficou 5 anos e meio afastado, contados do auxílio-doença que antecedeu, sem interrupção, sua aposentadoria por invalidez. Desta forma, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade (ou seja, mesmo que encontre um novo emprego), por mais um ano e meio, de forma escalonada, nos termos do inciso II do art. 47, da Lei 8.213/91, conforme segue:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Gabarito: E

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47. Sobre a incidência de contribuição previdenciária no salário de contribuição, considere:

 I. A gratificação natalina integra o salário de contribuição, mas não o cálculo do benefício previdenciário, assim, como os valores de todos os benefícios previdenciários integram o salário de contribuição.

 II. Integram o salário de contribuição a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da lei, a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.

 III. Para efeitos do salário de contribuição considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado.

 IV. Integram o salário de contribuição o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche de crianças pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

 Está correto o que consta de

(A) I, II, III e IV.

(B) II e III apenas.

(C) I e II apenas.

(D) II e IV apenas.

(E) I e IV apenas.

COMENTÁRIOS

I. A gratificação natalina integra o salário de contribuição, mas não o cálculo do benefício previdenciário, assim, como os valores de todos os benefícios previdenciários integram o salário de contribuição.

Assertiva incorreta. De fato, o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, nos termos do § 7º, do art. 28, da Lei 8.213/91.

Contudo, não são todos os benefícios previdenciários integram o salário de contribuição, como afirma a presente assertiva, nos termos do item “a” do § 9º, do art. 28, da Lei 8.213/91, conforme segue:

Art. 28. (…)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

(…)

Assim sendo, como o salário maternidade integra o salário de contribuição, a presente assertiva está incorreta.

II. Integram o salário de contribuição a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da lei, a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.

Assertiva incorreta. Nos termos do item “b” do § 9º, do art. 28, da Lei 8.213/91, temos que:

Art. 28. (…)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(…)

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

(…)

Nos termos do item “c” do § 9º, do art. 28, da Lei 8.213/91, temos que:

Art. 28. (…)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(…)

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

(…)

Nos termos do item “d” do § 9º, do art. 28, da Lei 8.213/91, temos que:

Art. 28. (…)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(…)

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

(…)

Como podemos perceber pela transcrição legal acima, as parcelas mencionadas na presente assertiva não integram o salário de contribuição. Por tal razão, a assertiva está incorreta.

III. Para efeitos do salário de contribuição considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado.

Assertiva incorreta. Nos termos do § 11, do art. 28, da Lei 8.213/91, temos que:

Art. 28. (…)

(…)

§ 11.  Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

Como pudemos confirmar na transcrição legal acima, para efeitos do salário de contribuição considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado (e não 15% como afirma a presente assertiva). Por tal razão, a presente assertiva está incorreta.

IV. Integram o salário de contribuição o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche de crianças pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Assertiva incorreta. Nos termos do item “s” do § 9º, do art. 28, da Lei 8.213/91, temos que:

Art. 28. (…)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(…)

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

(…)

Como podemos perceber pela transcrição legal acima, as parcelas mencionadas na presente assertiva não integram o salário de contribuição. Como a assertiva em análise afirma que tais parcelas integram o salário se contribuição, podemos afirmar que ela está incorreta.

Assim sendo, considerando o acima exposto, nenhuma das assertivas apresentadas se apresenta correta, o que faz com que a presente questão não tenha uma resposta a ser assinalada.

Assim sendo, a presente questão deverá ser ANULADA. E tenham certeza que será anulada, pois não há qualquer dúvida quanto aos erros grosseiros cometidos pela banca.

Gabarito: DEVERÁ SER ANULADA. (GABARITO ORIGINAL D)

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48. Sobre os cálculos dos benefícios previdenciários do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), NÃO está correto o que consta de:

(A) O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo.

(B) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.

(C) Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.

(D) No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)salário mínimo.

(E) O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício.

COMENTÁRIOS

(A) O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo.

Assertiva correta. Nos termos do Art. 29-A, caput e § 5º, temos que:

Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.  

(…)

§ 5º  Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

Como podemos perceber, a presente assertiva está correta. No entanto, devemos assinalar a alternativa incorreta, nos termos do enunciado da questão.

(B) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.

Assertiva correta. Em regra, o fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, exceto quanto se tratar de pessoa com deficiência ou se, após cumprido o tempo de contribuição, forem alcançados 86 pontos para mulher ou 96 pontos para homem, somando-se a respectiva idade com o tempo de contribuição do segurado(a), nos termos do art. 29 e 29-C da Lei 8.213/91.

Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário, nos termos no art. 181-A do Decreto 3.048/99.

Os demais benefícios não sofrem qualquer incidência do fator previdenciário.

(C) Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.

Assertiva incorreta. Nos termos do § 10, do art. 29, da lei 8.213/91, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

Contudo essa regra não é aplicável para todos os benefícios por incapacidade, mas tão somente ao auxílio-doença.

Ademais, no caso do salário maternidade, o § 2º, do art. 71-B da lei 8.213/91, dispõe que:

Art. 71-B (…)

§ 2º  O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:            

I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e         

IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.  

Como vimos, o a definição do valor do salário maternidade irá variar de acordo com o tipo de segurado.

Apenas o auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Para os demais benefícios, tal regra não é aplicável.

Por todo o exposto, a presente assertiva está incorreta e deve ser assinalada como gabarito da questão, uma vez que o enunciado pede para assinalarmos a assertiva que NÃO esteja correta.

(D) No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)salário mínimo.

Assertiva correta. Nos termos do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, temos que:

Art. 29. (…)

§ 5º . Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Como podemos perceber, a alternativa reproduz literalmente o texto legal. Por tal razão, a assertiva está correta.

(E) O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício.

Assertiva correta. Realmente o salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, uma vez que aqueles benefícios não são calculados através do salário de benefício.

Por outro lado, as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial utilizam o salário de benefício como base para o cálculo do benefício previdenciário, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.

Gabarito: C

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Rubens Maurício

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  • Obrigada pelos comentários, professor! O senhor sempre explica tudo nos mínimos detalhes, não deixando margem pra dúvidas. Parabéns! Nasceu para ser professor! Seu talento para "diagramar" as leis é fenomenal! Torna o estudo muito mais leve e proveitoso! O Estratégia está muito bem assessorado na parte de Previdenciário!
    Roberta Granetto em 09/08/19 às 08:49