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Conceito de Administração Pública para ALEPR

Conceito de Administração Pública para ALEPR
Conceito de Administração Pública para ALEPR

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o Conceito de Administração Pública para o Concurso da ALEPR (Assembleia Legislativa do Estado do Paraná).

Com efeito, trata-se de tema relevante no estudo do Direito Administrativo!

Além disso, o edital da ALEPR, elaborado pela Banca FGV, saiu ofertando 85 vagas. Esses e outros detalhes vocês encontram no nosso artigo sobre a ALEPR.

Sendo assim, vamos lá, rumo à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que a Administração Pública assim consta da Constituição Federal, em seu artigo 37:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

Com efeito, a Administração Pública é a responsável por administrar a coisa pública no Brasil, de modo a possibilitar tanto a concessão de benefícios quanto o desempenho de serviços públicos à população.

Além disso, ao contrário do que se possa pensar, não é só o Poder Executivo que possui Administração Pública, mas também os Poderes Legislativos e Judiciário.

Igualmente, a Administração Pública está presente em todas as esferas de poder, haja vista sua presença na União, nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos Municípios.

No âmbito federal, o Decreto-Lei nº 200/1967 dispõe sobre a Administração Federal.

Desse modo, vejamos o conceito de Administração Pública no seu sentido amplo e estrito, bem como os aspectos objetivo e subjetivo de cada um deles, tudo com base nos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018).

Pessoal, o sentido amplo de Administração Pública, como o próprio nome indica, abrange não só aquele nosso pensamento imediato de uma repartição pública funcionando ou dos funcionários públicos que nela servem.

Com efeito, o conceito amplo de Administração Pública refere-se tanto aos serviços prestados e aos funcionários públicos quanto às funções política e administrativa exercidas pelo Estado.

Nesse sentido, Di Pietro separa o sentido amplo em dois aspectos, que veremos a seguir.

No aspecto objetivo, a Administração Pública caracteriza-se pelo exercício das funções política e administrativa.

Quanto à função política, Di Pietro aponta que atualmente há uma preponderância do Poder Executivo no exercício das atribuições políticas, embora não exista exclusividade no exercício dessa atribuição – tanto que grande parte das iniciativas sujeita-se à aprovação, prévia ou posterior, do Congresso Nacional, o que aumenta a participação do Legislativo nas decisões do Governo.

Com efeito, isso acontece porque no direito brasileiro temos um regime presidencialista e com grande concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, razão pela qual é justificável a tendência de identificar-se o Governo com o Poder Executivo. 

Ademais, no que tange à função administrativa, essa tem mais a ver com todos os órgãos públicos, independentemente do Poder de que façam parte (Executivo, Legislativo ou Judiciário), haja vista que, de forma típica ou atípica, todos eles exercem a função administrativa.

Por outro lado, no aspecto subjetivo, aponta-se a Administração Pública como sendo os órgãos governamentais (Governo), e os órgãos administrativos (Administração Pública em sentido estrito e próprio).

Nota-se, portanto, que há uma separação entre órgãos administrativos e os governamentais (responsável pelas políticas públicas, relação com o eleitorado, etc).

Pessoal, o sentido estrito de Administração Pública refere-se menos às funções exercidas em relação ao povo e mais às atividades administrativas e aos componentes da Administração.

Nesse sentido, Di Pietro novamente discrimina dois diferentes aspectos (objetivo e subjetivo), como se vê a seguir.

Com efeito, em seu sentido estrito, aspecto subjetivo, a Administração Pública compreende as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa.

Desse modo, no aspecto subjetivo do sentido estrito, a Administração é o guarda de trânsito na rua, o auditor fiscal do município, o posto de saúde do seu bairro, etc.

Veja que o aspecto subjetivo foca em quem (subjetivamente) exerce a função administrativa.

Por outro lado, em seu sentido estrito, aspecto objetivo, a Administração Pública compreende a atividade administrativa exercida pelas entidades e órgãos públicos que falamos acima.

Desse modo, o aspecto objetivo foca no que se exerce (objetivamente), qual seja, a função administrativa.

Finalizando nosso artigo, a Administração Direta compõe-se da União, Estados-membros, Distrito Federal e pelos Municípios, bem como dos órgãos públicos integrantes da estrutura desses Entes federados.

Por outro lado, a Administração Pública Indireta compõe-se das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista. 

Além disso, também integram a Administração Indireta os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público, vide artigo 6º, § 1º, da Lei 11.107/2005.

Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o Decreto-Lei nº 200/1967:

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.   

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Conceito de Administração Pública para o Concurso da ALEPR (Assembleia Legislativa do Estado do Paraná).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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