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Como gabaritar Controle Externo para a prova do TCU

Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos falar como gabaritar a disciplina de Controle Externo para o concurso de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU). Vamos lá?

Primeiramente, será que essa matéria tem um peso relevante na prova do TCU?

Elencando para vocês abaixo os 5 assuntos mais cobrados nas últimas provas do TCU:

Assuntos mais cobrados
Orçamento Público em AFO
Interpretação de Textos
Microeconomia
Instrumentos de Planejamento
Controle Externo

Considerando que o TCU tem mais de 20 matérias e Controle Externo é o 5° assunto mais cobrado, o que vocês acham?

Com certeza, é muito importante, não?

Por isso, vamos estudar hoje os principais pontos dessa disciplina.

Como gabaritar Controle Externo: Conceituando Controle

Primeiramente, temos em mente que o controle é uma das funções administrativas clássicas: planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar.

Segundo Hely Lopes Meirelles, controle é: “Controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional do outro.”

Como gabaritar Controle Externo: Espécies de Controle

O Controle pode ser dividido nas seguintes espécies:

  • Quanto ao alcance (interno ou externo)
    • Controle Interno -> O controle é exercido por órgão especializado, mas pertencente à mesma estrutura da unidade controlada
    • Controle Externo -> O controle é exercido por um ente que não integra a mesma estrutura organizacional do órgão fiscalizado.
  • Quanto ao Órgão (Controle Administrativo, Controle Legislativo, Controle Judicial, Controle Social)
    • Controle Administrativo -> “Poder de fiscalização que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação”. Esse tipo de controle deriva do poder de autotutela da Administração, expresso na Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
    • Controle Legislativo -> Pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais) ou pelos Tribunais de Contas que lhes prestam auxílio.
    • Controle Judicial -> Exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário, quando realiza atividades administrativas. Segundo o disposto no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
    • Controle Social -> Exercido pelo cidadão diretamente ou pela sociedade civil organizada.

– Quanto ao momento do Controle (Controle Prévio, Concomitante e Posterior)

  • Quanto ao momento do Controle (Controle Prévio, Concomitante e Posterior)
    • Controle Prévio -> Caráter preventivo (antes do ato), orientador, visa evitar a ocorrência das irregularidades.
    • Controle Concomitante -> Esse também possui caráter preventivo, visto que busca coibir a irregularidade tempestivamente, no momento em que a conduta administrativa está sendo praticada.
    • Controle Posterior -> Caráter corretivo e muitas vezes sancionador. Efetuado depois do ato administrativo ter sido praticado.
  • Quanto à natureza (Controle de Legalidade e Controle de Mérito)
    • Controle de Legalidade -> Compara a conduta do gestor com as normas aplicáveis (leis, regimentos, resoluções, portarias etc).
    • Controle de Mérito ->Verifica a conveniência e oportunidade, uma vez que se trata de um controle discricionário, nesse controle, não se questiona a legalidade do ato, mas verifica-se se uma conduta anterior merece prosseguir ou deve ser revista, levando em consideração razões de conveniência e oportunidade da própria Administração.

Controle de Mérito x Controle de Legalidade

O poder judiciário, por exemplo, em seu controle judicial verifica a legalidade e a legitimidade das condutas administrativas, porém não entra no mérito do ato. Isto é, o Judiciário, no exercício da função jurisdicional, pode anular atos ilegais, todavia não pode revogar atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade.

O controle de mérito pode confirmar a conduta, quando esta não precisa ser revista ou a revogar os atos discricionários que, mesmo válidos, tenham se tornado inoportunos e inconvenientes para a Administração.

Atenção: A revogação só pode ser realizada pela própria Administração que praticou o ato.

Como gabaritar Controle Externo: Entidades Fiscalizadoras Superiores

As Entidades Fiscalizadoras Superiores são os órgãos de controle externo de maior estatura em cada país. Normalmente, elas atuam na esfera federal. Sendo assim, no caso do Brasil, essa entidade é o Tribunal de Contas da União (TCU).
Elas podem ser classificadas em um dos seguintes sistemas de controle externo:
– Tribunais de Contas
– Auditorias-Gerais

Qual a diferença entre elas?

Os Tribunais de Contas são órgãos de caráter colegiado. Isto é, suas decisões são tomadas em conjunto, pelo voto da maioria de seus membros. Normalmente esses órgãos possuem poder para julgar a regularidade da gestão do administrador público, em regra, possuem competência para punir e emitir determinações compulsórias aos controlados.

As Auditorias-Gerais caracterizam-se por ser um órgão de caráter unipessoal. São, no geral, comandados por um controlador-geral, o qual é responsável pelas decisões do órgão, ou seja, são decisões monocráticas. Geralmente, as Auditorias-Gerais pronunciam-se sobre as contas, mas não as julgam. Sendo que suas decisões, normalmente, possuem caráter opinativo ou consultivo, emitidas na forma de pareceres e recomendações.

Como gabaritar Controle Externo: Controle no Brasil

Consoante o art. 75 da Constituição Federal: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

“Nesta seção” estão os artigos 70 ao 74 da CF. Esse artigo fala sobre o princípio da Simetria, em que os sistemas de controle nos Estados, Distrito Federal e Municípios, previstos nas respectivas Constituições e Leis Orgânicas, devem seguir (no que couber) as disposições relativas à União previstas na CF.

Já o art. 70 dispõe: “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.

Elenca os dois Sistemas de Controle presentes na Administração Pública federal:

  • Controle Externo;
  • Controle Interno.

Como gabaritar Controle Externo: Controle Externo

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete”. Ou seja, a Constituição Federal atribuiu a titularidade do controle externo ao Poder Legislativo (Congresso Nacional), na esfera federal e pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais nas demais esferas, bem como pela Câmara Legislativa no Distrito Federal.

OBS: A atuação do Judiciário sobre os atos dos demais Poderes não é controle externo segundo a definição constante de nosso ordenamento jurídico.

Como gabaritar Controle Externo: Tribunais de Contas

Segundo o TCU, as funções dos Tribunais de Contas são as seguintes:

  • Fiscalizadora;
  • Consultiva;
  • Normativa;
  • Judicante;
  • Informativa;
  • De ouvidoria;
  • Sancionadora;
  • Corretiva;
  • Pedagógica.

Quanto à função fiscalizadora:

Essa função inclui a realização de levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos, relacionados com a fiscalização de atos e contratos administrativos, em geral (CF, art. 71, IV).

No artigo 71 da CF, diz que o controle externo será a cargo do congresso nacional e que ele (o congresso nacional) exercerá esse controle com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (elencando abaixo as competências do Tribunal de Contas da União)

  • Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias (…)” – Nesse ponto, ele elenca a competência do TCU para realizar auditorias e inspeções.
  • “III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (…)” – Essa função envolve também a apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões e de admissão de pessoal
  • “VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;” – Elenca o poder de fiscalizar Além de fiscalizar a aplicação de recursos repassados mediante convênios e outros instrumentos congêneres a Estados, Municípios e DF.
  • “V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;” – Por fim, dispõe sobre a fiscalização do TCU em relação às contas nacionais das empresas supranacionais

Quanto à função judicante:

Compete ainda ao Tribunal de Contas da União:

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”

Quando os tribunais de Contas julgam essas contas eles decidem se elas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

Quando houver desvio de recursos ou prática de qualquer outro ato que resulte dano ao erário, o responsável por esse dano deverá ter suas contas julgadas pelo Tribunal de Contas competente.

Quanto à função sancionadora:

Compete ao Tribunal de Contas da União:

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, são elas:

  • Multa proporcional ao valor do prejuízo causado ao erário;
  • Multa ao responsável pelas contas que foram julgadas irregulares, seja por ato irregular, ilegítimo ou antieconômico;
  • Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;
  • Declaração de inidoneidade do responsável, por fraude em licitação;
  • Afastar provisoriamente do cargo devido à obstrução a auditoria ou a inspeção;
  • Decretação da indisponibilidade de bens.

Quanto à função consultiva:

Compete ao TCU:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;”

Essa função consultiva é exercida por meio da elaboração de parecer prévio das contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), de modo a subsidiar o julgamento a cargo do Poder Legislativo.

O TCU, inclusive, emite pareceres prévios sobre as contas de governo de territórios (CF, art. 33, §2º).

Quanto à função informativa:

“VII – Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.”

Isto é, a prestação de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas.

“XI – Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.” – O TCU deve representar ao Poder competente sempre que apurar irregularidades ou abusos.

Quanto à função corretiva:

Compete ainda ao TCU:

IX – Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; – Se verificar ilegalidade, o TCU tem que assinar um prazo para que o órgão ou entidade adote as medidas necessárias para saná-las.

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;” – Quanto é ato o TCU pode sustar.

Quanto à função de ouvidoria:

“§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.” – Os responsáveis pelo controle interno devem dar ciência ao TCU de irregularidades ou ilegalidades que tomarem ciência, sob pena de responder solidariamente.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.” – O famoso CAPS deve denunciar irregularidades ou ilegalidades ao TCU.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

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