Artigo

TCU – Lei de Responsabilidade Fiscal: Comentando a LRF

Olá, Pessoal, tudo bem com vocês? No artigo de hoje vamos comentar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para os concursos que cobram essa matéria, especialmente para o TCU. Vamos lá?

Hoje vamos tentar comentar alguns pontos LRF de um modo mais leve possível. Vamos lá?

TCU – Lei de Responsabilidade Fiscal: Comentando a LRF – Primeiramente, quais são os tópicos mais cobrados desta Lei?

Assuntos que mais caem em provas de concurso público referente a LRF:

TópicoRelevância
1° Lugar mais cobradoDespesa pública (arts. 15 a 24)29,70%
2° Lugar mais cobradoDa transparência, controle e fiscalização (arts. 48
a 59)
17%
3° Lugar mais cobradoDisposições preliminares (arts. 1º e 2º)16,40%
4° Lugar mais cobradoDa receita pública (arts. 11 a 14)14,90%
5° Lugar mais cobradoDo planejamento (arts. 3º a 10)14,40%
Assuntos mais cobrados da LRF e sua incidência em provas

Vamos dar um enfoque especial a alguns desses mais cobrados, ok?

TCU – Lei de Responsabilidade Fiscal: Comentando a LRF Disposições preliminares – arts. 1º e 2º

“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.”


“§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”

Percebe-se então que a LRF elenca normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Por meio da LRF, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe:

  • Agir de maneira planejada e transparente, a fim de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
  • Cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas;
  • Observar os limites estabelecidos na legislação (gastos com pessoal, operações de crédito, concessão de garantia, entre outros.).

O objetivo principal dessa Lei é o equilíbrio fiscal.

Quais são os princípios presentes na LRF?

Princípios trazidos pela LRF:

  • Planejamento;
  • Responsabilidade;
  • Controle;
  • Responsividade;
  • Transparência;
  • Equilíbrio nas Contas Públicas.

Quem está obrigado a obedecer a LRF?

“§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”

“§ 3º Nas referências:
I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

Primeiro Ponto: Para a aplicação da LRF, os Tribunais de Contas estão dentro do Poder Legislativo. Lembrando que os Tribunais de Contas são autônomos e independentes, mas estão vinculados ao Poder Legislativo para efeitos da LRF.

Outro ponto: As Empresas Estatais Independentes não estão sujeitas obrigadas a LRF, apenas as estatais dependentes devem obedecer a Lei de Responsabilidade

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;”

Empresas Controladas são as que a maioria do capital social (51% ou mais) com direito a voto (Se não tiver o direito a voto, não é controlada) pertença ao ente da Federação.

O que é Estatal dependente?

Empresa Dependente segundo o artigo é a empresa:

  • Empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para o pagamento de:
    • Despesas com pessoal;
    • Despesas de custeio em geral;
    • Despesas de capital, excluídos aqueles recursos provenientes de aumento de participação acionária.

” § 3º Nas referências: (…)
II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.”

TCU – Lei de Responsabilidade Fiscal: Comentando a LRF – Receita Corrente Líquida

“IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:”

Você vai perceber ao longo da LRF que os limites presentes na Lei utilizam a Receita Corrente Líquida (RCL) como parâmetro, sendo os limites um termo (%) da RCL.

1° Ponto: A Receita Corrente líquida: Parece óbvio que é Receita Corrente e não de Capital, mas muitos estudantes erram isso nas provas e as bancas colocam justamente com esse intuito;

2° Ponto: As Receitas Correntes são:

• Receitas Tributárias;
• Receitas de Contribuições;
• Receita Patrimonial;
• Receita Agropecuária;
• Receita Industrial;
• Receita de Serviços;
• Transferências correntes;
• Outras receitas correntes.

Somando todas elas você vai chegar na Receita Corrente Bruta, mas ai precisa deduzir:

“IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.”

Observação:


– Em relação à União -> você deve deduzir os valores que ela transfere para os Estados (ex: Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal) e para os Municípios (ex: Fundo de Participação dos Municípios), por determinação constitucional ou determinação legal;
– Em relação aos Estados -> você deve deduzir os valores que ele transfere para os seus Municípios, apenas por determinação constitucional;
– Em relação aos Municípios – > os municípios não têm que transferir a outros entes.

Em relação à União você deve deduzir também:
– Contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CF/88, art. 195, I, a);
– Contribuições do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas conforme o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (CF/88 art. 195, II).

TCU – Lei de Responsabilidade Fiscal: Comentando a LRF

Do Planejamento (3° ao 10°)

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso
II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31.”

“e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;”

1° A LDO define critérios e formas de limitação de Empenho;

2° A LDO estabelece também normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados desses programas;

3° Por fim, ela dispõe sobre as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

O que integra a LDO?

“§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador ;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”

1° Ponto: Os anexos: de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais estão contidos na LDO;

2° Ponto:

O Anexo de Metas Fiscais conterá metas anuais de:

  • Receitas,
  • Despesas,
  • Resultado nominal,
  • Resultado primário,
  • Montante da dívida pública.

Além da:

  • Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
  • Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
  • Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Comparação do patrimônio líquido com os últimos três exercícios:
• Avaliação da situação financeira e atuarial:
– Dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

-Dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

  • Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

O que é renúncia de receita?

“Art. 14, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”

Ok, mas o que é despesa obrigatória de caráter continuado?

“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.”

TCU – Lei de Responsabilidade Fiscal: Comentando a LRF – E o Anexo de Riscos Fiscais?

Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”

O que são os passivos contingentes?

Passivo contingente:
Obrigação possível resultante de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou
Obrigação presente resultante de eventos passados, mas que não é reconhecida porque:
Não é provável uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços seja exigida para liquidar a obrigação; ou
– O Valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade.

Ou seja, os passivos contingentes são despesas que envolvem um certo grau de incerteza.

“§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.”

TCU – Lei de Responsabilidade Fiscal: Comentando a LRF

Lei Orçamentária Anual (LOA)

“Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;”

Os instrumentos de planejamento do sistema orçamentário brasileiro são: PPA, LDO e LOA, eles não devem ser elaborados de forma independente.

O Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais (contido na LDO). Até porque a LDO orienta a criação da LOA.

“II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;”

  • “Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.”

O projeto da LOA então deve acompanhar medidas de compensação a:

• Renúncias de receita; e
• Aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

“III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.”

OBS: Como vimos, a forma e o montante da reserva de contingência estão na LDO, mas a Reserva de Contingência, em si, está na LOA.

“§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.”

Importante: Investimentos cuja execução ultrapasse 1 exercício financeiro: precisa estar contido no Plano Plurianual (PPA).

Espero que tenham gostado do artigo de hoje!

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

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