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PROVA COMENTADA TRT 20ª Região – Direito Processual do Trabalho – AJAJ Oficial de Justiça

Olá amigos !!

Seguem os comentários das questões de Direito Processual do Trabalho do TRT 20ª Região, aplicadas no domingo para os cargos de AJAJ e Oficial de Justiça.

A prova comentada é do TIPO 01:
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39. Zeus é estivador inscrito e atuando como trabalhador avulso no Porto do Rio de Janeiro. Há alguns meses ele não tem concordado com os repasses que estão sendo efetuados pelos trabalhos realizados, entendendo ser credor de diferenças. Consultou um Advogado para ajuizar ação em face do Órgão Gestor de Mão de Obra e o operador portuário, demanda esta que deverá ser proposta perante a

(A) Justiça Comum Estadual, porque o trabalhador avulso é considerado autônomo sem vínculo de emprego com o órgão de mão de obra.
(B) Justiça do Trabalho, ainda que o pedido seja somente de diferenças de repasses.
(C) Justiça do Trabalho, desde que formule pedido principal de reconhecimento de vínculo de emprego e, acessoriamente de diferenças de repasses.
(D) Justiça Federal, porque a matéria portuária é de segurança do Estado Federativo e, portanto, de ordem nacional.
(E) Justiça Comum Estadual ou Justiça do Trabalho, visto que se tratando de matéria de relação de trabalho em sentido amplo, cabe ao trabalhador a opção.

GABARITO: B
COMENTÁRIOS: A competência é da Justiça do Trabalho em virtude do art. 652, V da CLT, que trata das ações entre trabalhadores e OGMO – órgão Gestor de Mão de Obra, mesmo que entre eles não exista vínculo de emprego. Vejamos:

Art. 652 – Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho;

 

40. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Brasília e demais cidades-satélite do Distrito Federal resolve interpor dissídio coletivo de greve, sendo que a competência para conhecê-lo será

(A) da Vara do Trabalho situada na área do dissídio coletivo.
(B) da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
(C) do Ministério Público do Trabalho, junto à Procuradoria Geral do Trabalho.
(D) da Comissão de Conciliação Prévia intersindical da categoria no Distrito Federal.
(E) do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Distrito Federal, com sede em Brasília.

GABARITO: E
COMENTÁRIOS: A competência será do TRT da 10ª região, Distrito Federal, com sede em Brasília, uma vez que o dissídio coletivo está concentrado na área de abrangência daquele Tribunal, uma vez que se trata de um Sindicato de empresas do Distrito Federal.

 

41. A empresa Delta & Gama Engenharia, em sua contestação na reclamação trabalhista movida por Perseu, alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário. O advogado do reclamante peticionou ao Juiz requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por prejuízos sofridos. Nessa situação, o Juiz

(A) não poderá acolher o pedido visto que não há previsão legal deste instituto na Consolidação das Leis do Trabalho e nesse caso não pode ser aplicado dispositivo do processo comum pelo princípio da reserva legal, porque implica em punição processual.
(B) deverá acolher integralmente o pedido de multa e indenização em razão da litigância de má-fé por aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil em caso de omissão e não havendo incompatibilidade com o sistema processual do trabalho.
(C) deverá aplicar apenas a norma relativa ao tema prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, que se restringe ao pagamento de multa revertida aos cofres públicos.
(D) deverá aplicar apenas a norma relativa ao tema prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, que se restringe ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos pela parte contrária.
(E) deverá acolher integralmente o pedido de multa e indenização em razão da litigância de má-fé do reclamado, mas não poderia se a situação fosse inversa, por força de dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho que não permite a aplicação subsidiária do processo comum contra o trabalhador.

GABARITO: B
COMENTÁRIOS: A litigância de má-fé encontra-se regulamentada no art. 80 do Novo CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT, que prevê a existência de lacuna e compatibilidade entre o CPC e o processo do trabalho como condições para aquela aplicação. Assim, a condenação ao pagamento de multa e perdas e danos por litigância de má-fé pode ser aplicada na Justiça do Trabalho, sendo que a alteração da verdade dos fatos e proceder de forma temerária são duas situações explícitas da má-fé processual, conforme art. 80 do NCPC. Vejamos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

42. Ulisses foi nomeado Procurador-Geral do Trabalho. Durante o seu mandato poderia ser acusado de desvio de suas atribuições funcionais em caso de

(A) decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre remoção a pedido ou por permuta de membro do Ministério Público do Trabalho.
(B) decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência.
(C) nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo Conselho Superior.
(D) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior.
(E) exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, especialmente para elaborar e aprovar as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira.

GABARITO: E
COMENTÁRIOS: A atribuição descrita na letra “E” realmente não é do Procurador-Geral do Trabalho, mas do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 98, I da LC nº 75/93, conforme transcrição abaixo:

Art. 98. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho: I – exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Trabalho, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar: b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;

 

43. Em audiência realizada em reclamação trabalhista o micro empresário Péricles enviou como preposto o contador autônomo que não presenciou os fatos que foram objeto do litígio. O advogado do reclamante requereu a aplicação de confissão da reclamada. Nessa situação, conforme entendimento legal e sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
(A) a confissão deve ser acolhida porque o preposto, apesar de não ter a obrigação de presenciar os fatos, deve ser gerente ou empregado da empresa reclamada.
(B) a impugnação deve ser acolhida, porque o preposto necessariamente deve ter testemunhado os fatos que foram objeto do litígio.
(C) a confissão não deve ser acolhida porque se exige do preposto apenas o conhecimento dos fatos e não tê-los presenciado, bem como não precisa ser empregado em caso de pequeno ou micro empresário.
(D) a lei processual trabalhista é omissa quanto ao preposto ter ou não testemunhado os fatos, cabendo ao juiz adiar a audiência para que a empresa traga como representante para depoimento outra pessoa que tenha presenciado os fatos.
(E) a confissão não deve ser acolhida em razão do contraditório, devendo o juiz adiar a audiência para que o micro empresário Péricles, que tem conhecimento dos fatos, compareça pessoalmente na audiência.

GABARITO: C
COMENTÁRIOS: A situação está prevista na Súmula nº 377 do TST, que prevê que o preposto não precisa ser empregado quando o reclamado for micro ou pequeno empresário, como na hipótese da questão. Assim, poderia ser o contador autônomo. Em relação a ter ou não presenciado os fatos, o art. 843 da CLT apenas afirma que o preposto deve ter conhecimento dos fatos, não havendo necessidade de tenha presenciado.

 

44. Quanto aos procedimentos ordinário e sumaríssimo previstos na Consolidação das Leis do Trabalho

(A) no sumaríssimo cada parte poderá ouvir até duas testemunhas.
(B) no ordinário as testemunhas devem ser arroladas em 5 dias, sob pena de preclusão.
(C) apenas no ordinário é possível a prova pericial, com adiamento da audiência para a sua realização.
(D) no ordinário cada parte poderá ouvir até cinco testemunhas.
(E) no sumaríssimo as testemunhas devem ser arroladas em 48 horas, sob pena de preclusão.

GABARITO: A
COMENTÁRIOS: Trata-se da assertiva mais simples, considerada correta. No rito sumaríssimo, conforme art. 852-H, §2º da CLT, cada parte pode ouvir até 2 testemunhas, sendo que não há que se arrolar as mesmas, já que comparecem independentemente de intimação, seja no rito ordinário ou sumaríssimo.

 

45. Em se tratando de execução trabalhista, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho,

(A) não cabe a execução provisória por carta de sentença, nem a execução de prestações sucessivas por tempo indeterminado.
(B) nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução deverá recair sobre cada parcela não cumprida, não compreendendo as que lhe sucederem.
(C) caberá execução provisória apenas se fora caucionado o valor de cinquenta por cento da execução.
(D) nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
(E) tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá todas as prestações devidas até o final do ano de ingresso da execução.

GABARITO: D
COMENTÁRIOS: A informação consta explicitamente no art. 891 da CLT, como se as prestações futuras fossem cobradas antecipadamente, já que são inseridas na execução. Vejamos:

Art. 891 – Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

 

46. Icaro ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora Asas do Horizonte Produtora. A sentença não lhe foi favorável em todos os seus pedidos, sendo julgada improcedente. Inconformado, recorreu da sentença, mas seu recurso foi denegado por deserção e intempestividade. Neste caso, cabe a Icaro

(A) agravo de petição no prazo de 15 dias.
(B) agravo de instrumento no prazo de 5 dias.
(C) recurso de revista no prazo de 15 dias.
(D) recurso ordinário no prazo de 08 dias.
(E) agravo de instrumento no prazo de 08 dias.

GABARITO: E
COMENTÁRIOS: Deverá Ícaro interpor o recurso de agravo de instrumento, no prazo de 8 dias, conforme art. 897 “b” da CLT, uma vez que foi negado seguimento ao recurso ordinário. Sempre que for negado seguimento, deve-se interpor o agravo de instrumento.

 

47. Sobre os procedimentos especiais de ação rescisória e mandado de segurança, segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

(A) no caso da tutela antecipada ou liminar ser concedida antes da sentença, não cabe a impetração do mandado de segurança, em face da existência de recurso próprio.
(B) não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no Código de Processo Civil.
(C) fere direito líquido e certo que pode ser atacado por mandado de segurança o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo de petição.
(D) a ação rescisória calcada em violação de lei também admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
(E) é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

GABARITO: B
COMENTÁRIOS: A informação consta no item I da Súmula 417 do TST, tendo sido aquele transcrito na questão. A penhora de dinheiro é legal, obedece à gradação legal prevista no art. 835 do Novo CPC, sendo o dinheiro o primeiro bem a ser penhorado. Vejamos:

Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

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