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Quais são as principais Súmulas para Direito Civil?

Já tem anotado quais são as principais súmulas para Direito Civil? Não saia deste artigo sem sabê-las.

principais súmulas para direito civil
Jurisprudências para Direito Civil

Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!

Neste artigo iremos dar continuidade ao nosso projeto sobre as principais súmulas do STF e do STJ para concursos públicos. No último post, falamos sobre direito previdenciário. O tema da vez são as principais súmulas para direito civil.

Assim como Direito Tributário, veremos que Direito Civil também apresenta um amplo rol de jurisprudências. Não seria isto uma surpresa, dada a dimensão do Código Civil, lei de base para todo o ordenamento jurídico civil, e a quantidade de conflitos entre particulares.

Antes de tudo, Direito Civil tem ganhado um importante espaço nos concursos em geral. É comum percebermos, assim, a cobrança desta disciplina para várias carreiras públicas. Portanto, é interessante que o aluno dê uma atenção especial a ela.

Principais Súmulas para Direito Civil

Vamos então às principais súmulas para direito civil emitidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, para explicações detalhadas acerca das principais súmulas para direito civil, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito Civil.

Analogamente à Direito Previdenciário, não encontramos nenhuma Súmula Vinculante do STF que diga respeito primordialmente à Direito Civil. Dessa forma, restringiremos nossos estudos às súmulas que não possuem efeito vinculante.

Súmulas STF para Direito Civil

Súmula 49, STF:

A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

Súmula 121, STF:

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Súmula 122, STF:

O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

Súmula 150, STF:

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula 154, STF:

Simples vistoria não interrompe a prescrição.

Súmula 158, STF:

Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.

Súmula 159, STF:

Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

Comentário: Ver art. 940 do CC/2002.

Súmula 161, STF:

Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

Súmula 169, STF:

Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.

Súmula 187, STF:

A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Súmula 188, STF:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Súmula 226, STF:

Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.

Súmula 237, STF:

A usucapião pode ser arguida em defesa.

Súmula 254, STF:

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

Súmula 261, STF:

Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.

Súmula 305, STF:

Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente.

Súmula 340, STF:

Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Comentário: Uma das principais súmulas para Direito Civil. Veja que a partir da vigência do Código Civil, está sacramentado que nenhum bem público, nem mesmos os bens dominicais, estão sujeitos à usucapião.

Súmula 377, STF:

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Súmula 379, STF:

No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

Súmula 382, STF:

A vida em comum sob o mesmo teto “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato.

Súmula 409, STF:

Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.

Súmula 410, STF:

Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.

Súmula 411, STF:

O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.

Comentário: Pela interpretação desta súmula, o locatário só tem direito a sublocar o imóvel alugado, caso tenha autorização para tanto.

Súmula 412, STF:

No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui a indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

Súmula 413, STF:

O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.

Súmula 442, STF:

A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos.

Súmula 449, STF:

O valor da causa, na consignação de aluguel, corresponde a uma anuidade.

Súmula 486, STF:

Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social.

Súmula 489, STF:

A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.

Súmula 490, STF:

A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

Súmula 491, STF:

É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

Súmula 492, STF:

A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

Comentário: Outra entre as principais súmulas para direito civil. Dessa forma, a locadora de veículos não está isenta de responsabilidade quando o locatário causa prejuízos a terceiros. Todavia, responde solidariamente.

Súmula 562, STF:

Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária.

Súmulas STJ para Direito Civil

Para finalizar, vamos às principais súmulas para Direito Civil emanadas pelo STJ.

Súmula 1, STJ:

O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

Súmula 11, STJ:

A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

Súmula 28, STJ:

O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

Súmula 30, STJ:

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 35, STJ:

Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

Súmula 37, STJ:

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Comentário: Muitos acreditam que um único fato pode gerar apenas um tipo de indenização, o que não é verdade.

Súmula 43, STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54, STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Súmula 72, STJ:

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Súmula 76, STJ:

A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a previa interpelação para constituir em mora o devedor.

Súmula 106, STJ:

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Súmula 132, STJ:

A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

Comentário: Comprovada a alienação, ainda que sem a realização do registro de transferência, o antigo proprietário não mais responde pelos eventuais danos causados pelo novo proprietário.

Súmula 145, STJ:

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

Comentário: Mais uma entre as principais súmulas para direito civil. Esta jurisprudência regula as caronas que muitos de nós pegamos, principalmente durante algumas viagens. Nas hipóteses em que o transportado não paga nada, nem mesmo uma ajuda de custo para combustível, o transportador só responde por eventuais danos quando incorre em dolo ou culpa grave, como dirigir embriagado, por exemplo.

Súmula 193, STJ:

O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

Súmula 195, STJ:

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

Súmula 197, STJ:

O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Súmula 221, STJ:

São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

Súmula 227, STJ:

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Comentário: Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, são legitimadas a pleitear indenizações por danos morais.

Súmula 228, STJ:

É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

Súmula 229, STJ:

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Súmula 239, STJ:

O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Súmula 245, STJ:

A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

Súmula 257, STJ:

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Súmula 260:

A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

Súmula 277, STJ:

Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

Súmula 297, STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Comentário: A súmula 469 do STJ também regula que o CDC é aplicável aos contratos de planos de saúde.

Súmula 302, STJ:

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Súmula 308, STJ:

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Súmula 323, STJ:

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Súmula 332, STJ:

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Súmula 335, STJ:

Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Súmula 358, STJ:

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Comentário: Veja que o cancelamento da pensão alimentícia não é automático com a maioridade do filho, dependendo de decisão judicial para tanto.

Súmula 362, STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Súmula 364, STJ:

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Súmula 369, STJ:

No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Súmula 370, STJ:

Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Súmula 387, STJ:

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula 388, STJ:

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

Súmula 403, STJ:

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou empresariais.

Súmula 486, STJ:

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

Súmula 549, STJ:

É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

Súmula 596, STJ:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Súmula 610, STJ:

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Finalizando

Como percebemos, a quantidade de conflitos de particulares é exaustiva, necessitando, para tanto, de jurisprudências que pacifiquem entendimentos aplicáveis aos casos concretos.

Logo, o candidato deve sempre se manter atento às principais súmulas para direito civil, uma vez que questões de jurisprudência em direito civil separam os candidatos experientes dos novatos.

Ademais, para explicações detalhadas acerca das principais súmulas para direito civil, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito Civil.

Um forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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