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Quais são as principais Súmulas para Direito Previdenciário?

Já tem anotado quais são as principais súmulas para Direito Previdenciário? Não saia deste artigo sem sabê-las.

principais súmulas para direito previdenciário
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!

Neste artigo iremos dar continuidade ao nosso projeto sobre as principais súmulas do STF e do STJ para concursos públicos. No último post, falamos sobre direito tributário. O tema da vez são as principais súmulas para direito previdenciário.

Diferentemente de Direito Tributário, em que são muitos os conflitos normativos, necessitando, assim, de uma quantidade exaustiva de jurisprudência, Direito Previdenciário se apresenta como um dos ramos do direito mais pacíficos, com poucas súmulas tanto do STF, como do STJ.

Principais Súmulas para Direito Previdenciário

A princípio, nenhuma súmula vinculante foi destacada como sendo primordialmente de Direito Previdenciário. Iremos analisar, portanto, as principais súmulas para direito previdenciário do STF e do STJ que não apresentam teor de obrigatoriedade aos tribunais e juízes do país.

Assim sendo, vamos às principais súmulas para direito previdenciário. Ademais, para explicações mais detalhadas sobre as súmulas abaixo, juntamente com exercícios e exemplos práticos, acesse os melhores cursos de Direito Previdenciário.

Súmulas STF para Direito Previdenciário

Súmula 207, STF:

As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Súmula 241, STF:

A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

Súmula 371, STF:

Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.

Súmula 466, STF:

Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

Súmula 613, STF:

Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71.

Súmula 688, STF:

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Comentário: Uma das principais súmulas para direito previdenciário. Esta súmula nos informa sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre 13º salário, também conhecido como gratificação natalina. De forma análoga, o STF também permite a incidência do imposto de Renda sobre esse vencimento. Veja:

Súmula 688. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário

Súmulas STJ para Direito Previdenciário

Súmula 44, STJ:

A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

Súmula 110, STJ:

A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado.

Comentário: Segundo a CF/88, art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Súmula 111, STJ:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Súmula 146, STJ:

O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

Súmula 149, STJ:

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Súmula 159, STJ:

O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.

Súmula 175, STJ:

Descabe o deposito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

Súmula 178, STJ:

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça estadual.

Súmula 204, STJ:

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Comentário: Decisão baseada no Código Civil, em seu artigo 1.536 § 2º: Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

Súmula 242, STJ:

Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Súmula 272, STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Comentário: A CF/88 estabelece a seguinte prerrogativa ao trabalhador rural: Art. 195, § 8ºO produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Súmula 289, STJ:

A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

Súmula 290, STJ:

Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

Súmula 291, STJ:

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

Súmula 310, STJ:

O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

Súmula 336, STJ:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Súmula 340, STJ:

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Súmula 416, STJ:

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Comentário: Nesse julgamento, os ministros definiram que os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Súmula 427, STJ:

A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Súmula 456, STJ:

É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

Súmula 576, STJ:

Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Súmula 577, STJ:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Finalizando

Como visto, não são muitas as principais súmulas para direito previdenciário, uma vez que os atos normativos deste ramo não deixam espaços para grandes divergências jurídicas.

Ademais, não encontramos nenhuma Súmula Vinculante do STF que trate especificamente sobre Direito Previdenciário, e, como se observou, o tribunal com maior quantidade de Súmulas sobre previdência é o Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, para explicações mais detalhadas sobre as súmulas acima, juntamente com exercícios e exemplos práticos, acesse os melhores cursos de Direito Previdenciário.

Um forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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