Tributação das SAFs
Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um tema que combina Direito Tributário com um tema que mudou a cara do futebol brasileiro nos últimos anos que é a tributação das SAFs, as Sociedades Anônimas do Futebol. Desde 2021, boa parte dos grandes clubes do país vem migrando (total ou parcialmente) para esse novo modelo societário, atraídos, entre outras coisas, por um regime tributário bastante vantajoso. Só que esse regime está prestes a passar por uma reformulação profunda por causa da Reforma Tributária, vamos entender essa transição agora.

O que é a SAF e por que ela existe
A SAF (Sociedade Anônima do Futebol) foi criada pela Lei nº 14.193/2021 (a “Lei das SAFs”), como resposta a uma crise estrutural que atingia boa parte dos clubes brasileiros, pois as dívidas acumuladas ao longo de décadas, gestão pouco profissionalizada e dificuldade de atrair investimento privado sob o modelo associativo tradicional eram regra. A SAF permite que um clube reorganize sua atividade futebolística num tipo societário próprio, autônomo, que só se submete à Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) de forma subsidiária, a Lei 14.193/2021 tem regras específicas de constituição, governança, transparência financeira e insolvência.
A associação de origem pode preservar sua personalidade jurídica e manter os ativos e obrigações que não forem transferidos à SAF, modelo recentemente reforçado pela Lei nº 15.427/2026, que aperfeiçoou as regras de governança dessa forma de constituição.
O TEF original (2021–2026)
O grande chamariz fiscal da Lei 14.193/2021 foi a criação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), disciplinado pelo art. 31 da lei. O TEF unificou, num recolhimento mensal único e pelo regime de caixa, cinco tributos federais que a SAF pagaria separadamente:
- IRPJ
- CSLL
- PIS
- COFINS
- Contribuição Previdenciária Patronal
A carga tributária foi fixada em patamares bem reduzidos, com 5% sobre a receita bruta mensal nos primeiros cinco anos de atividade, caindo para 4% a partir do sexto ano. Além disso, nos anos iniciais, a venda de atletas era excluída da base de cálculo, um incentivo direto para a formação e a reestruturação dos clubes que estavam migrando para o novo modelo, sendo que esse regime está previsto para valer até 31 de dezembro de 2026.
O que muda
A Reforma Tributária do consumo redesenhou o TEF para adequá-lo à nova estrutura de IBS e CBS. O texto original da LC 214/2025 previa uma carga nominal de 8,5%, assim composta: 4% para IRPJ/CSLL/contribuições previdenciárias, 3% de IBS e 1,5% de CBS.
Mas esse desenho foi ajustado pela LC 227/2026, a alíquota global do novo TEF foi reduzida para 6%, e a base de cálculo passou a ser abrangente, incluindo todas as fontes de receita da SAF, inclusive as receitas de cessões e transferências de atletas, que no regime antigo eram excluídas nos anos iniciais.
| Aspecto | TEF original (Lei 14.193/2021) | Novo TEF (LC 214/2025 + LC 227/2026) |
| Vigência | Até 31/12/2026 | A partir de 01/01/2027 |
| Alíquota | 5% (5 primeiros anos) / 4% (a partir do 6º ano) | 6% (alíquota global fixa) |
| Base de cálculo | Exclui venda de atletas nos anos iniciais | ABRANGENTE — inclui todas as receitas, inclusive cessões/transferências |
| Exportação de direitos | Sem tratamento específico | Imunidade expressa para operações com o exterior |
| Não cumulatividade | Não aplicável (regime unificado simplificado) | Não se aplica INTEGRALMENTE — regime específico com limitações de crédito |
Neutralidade
A mudança mais significativa da tributação das SAFs pós-reforma está na formação da base de cálculo. Ao incluir todas as receitas, inclusive as de cessões e transferências de atletas, a nova norma busca neutralidade e isonomia tributária entre clubes que investem pesado na formação de jovens (e depois lucram com sua venda) e clubes que atuam principalmente como compradores de atletas já formados. No regime antigo, a exclusão da venda de atletas da base de cálculo nos anos iniciais beneficiava desproporcionalmente os clubes formadores, o novo regime trata as duas fontes de receita de forma equivalente.
A imunidade para exportação de direitos
Uma inovação relevante do novo regime é a imunidade expressa para operações com o exterior, por exemplo, a venda de um atleta para um clube estrangeiro. O TEF original não tratava especificamente da exportação de direitos, o que gerava incerteza, o novo texto elimina essa lacuna, alinhando as SAFs à lógica geral da Reforma Tributária de não tributar exportações.
O contraponto
Apesar da redução nominal de 8,5% para 6%, como a base de cálculo ficou muito mais ampla (agora inclui receitas que antes eram excluídas) e a não cumulatividade plena, um dos pilares centrais da Reforma Tributária, não se aplica integralmente ao TEF, o resultado prático pode ser um aumento da carga efetiva suportada pelas SAFs, mesmo com a alíquota nominal mais baixa. É a mesma lógica que já vimos, aliás, no meu artigo sobre o impacto da reforma numa prestadora de serviços, pois a alíquota nominal e carga efetiva nem sempre andam na mesma direção quando a base de cálculo e as regras de crédito também mudam.
Conclusão
É isso, pessoal, fechamos por aqui. A tributação das SAFs é um ótimo estudo de caso de como a Reforma Tributária alcança até os setores mais inesperados. O TEF nasceu como um incentivo agressivo para atrair investimento e profissionalizar a gestão dos clubes, e agora precisa se reconciliar com os princípios gerais do novo sistema de IBS e CBS, como a neutralidade e a tributação no destino, o resultado é um regime mais isonômico entre clubes formadores e compradores, mas que também levanta preocupações sobre o aumento da carga efetiva num setor que ainda está em fase inicial.
Vou ficando por aqui, abraços.