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Empresas estatais: resumo para o TCE SC

Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, os aspectos gerais relacionados às empresas estatais, com foco no concurso do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE SC).

Empresas estatais: resumo para o TCE SC

Bons estudos!

Introdução

O termo “empresas estatais” costuma ser utilizado com gênero, o qual subdivide-se em 2 (duas) espécies: empresas públicas e sociedades de economia mista.

Neste artigo, abordaremos as principais características atinentes a essas duas espécies de empresas estatais, destacando as semelhanças e diferenças entre elas.

Empresas estatais para o TCE SC

Conforme citado anteriormente, existem duas espécies de empresas estatais: as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Em resumo, tratam-se, ambas, de entidades pertencentes à administração pública indireta, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação depende de autorização legal e destinadas à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos.

Além disso, a doutrina costuma indicar que as empresas estatais se submetem a um regime jurídico misto, em que, por vezes, predominam as regras do direito público e, por outras, as do direito privado.

Nesse sentido, saibam que as estatais, aproximando-se do regime público, devem observar os princípios gerais da administração, contratar mediante concurso público e realizar licitações públicas.

Por outro lado, como em uma empresa privada, em regra, não inscrevem suas dívidas em precatórios e seus empregados não gozam de estabilidade (são celetistas).

A seguir, abordaremos os principais aspectos relacionados a essas empresas estatais que você, caro aluno, precisa conhecer para a prova do TCE SC.

Empresas estatais para o TCE SC: criação e extinção

Pessoal, as regras sobre a criação e a extinção de empresas estatais “chove” nas provas de concursos públicos, portanto, sugere-se máxima atenção ao conteúdo deste tópico.

Criação

Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a criação de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) depende somente de autorização legislativa.

Dessa forma, a efetiva criação formaliza-se com o registro do ato constitutivo da estatal no órgão competente e não com a edição da lei.

Porém, nesse caso, a CF/88 exige que a autorização ocorra em lei específica, ou seja, em lei destinada unicamente a tratar desse assunto.

Noutro giro, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) autoriza ainda a criação de subsidiárias das empresas estatais.

Trata-se de outras empresas criadas com o propósito de auxiliar as estatais no cumprimento de seus objetivos.

Nesse contexto, exige-se tão somente autorização legislativa genérica (ou seja, não há necessidade de lei específica).

Pessoal, basta que a legislação (pode ser inclusive a lei autorizativa da criação da estatal) autorize genericamente que a estatal crie subsidiárias, não sendo exigido maiores detalhamentos.

Extinção

Assim como na criação, a extinção de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) depende de autorização legislativa. Todavia, nesse caso, admite-se somente a autorização legislativa genérica.

Diante disso, pode haver a extinção de uma empresa estatal com base em programa de desestatização que estabeleça tão somente as regras aplicáveis sem indicar expressamente quais estatais serão extintas, por exemplo.

Por outro lado, a alienação de subsidiárias sequer exige autorização legislativa, bastando que se observem os princípios constitucionais aplicáveis.

Empresas estatais para o TCE SC: responsabilidade civil

Outro tópico recorrente nas provas de concursos públicos acerca das empresas estatais refere-se à sua responsabilidade civil.

Nesse sentido, interessa saber o tipo de atividade desenvolvida pela estatal, independentemente de se tratar de uma empresa pública ou sociedade de economia mista.

Ocorre que, quando prestam serviços públicos, em regra, as empresas estatais respondem objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros.

Por outro lado, quando exploram atividade econômica, em decorrência do predomínio das regras do direito privado, em regra, existe responsabilidade civil subjetiva.

Empresas estatais para o TCE SC: forma jurídica

Pessoal, agora que já estudamos alguns dos principais aspectos em comum entre as empresas públicas e sociedades de economia mista, precisamos também citar algumas distinções entre elas, sendo a primeira, relativa à forma jurídica.

Nesse sentido, para concurso do TCE SC, faz-se necessário saber que a criação de empresas públicas pode ocorrer sob qualquer forma admitida no direito.

Por outro lado, as sociedades de economia mista somente serão criadas como sociedades anônimas.

Empresas estatais para o TCE SC: composição do capital

Outro aspecto distintivo entre as duas espécies de empresas estatais refere-se à composição do capital.

Conforme a doutrina, as empresas públicas possuem capital integralmente público.

Todavia, vale ressaltar que o fato de o capital ser integralmente público não significa que ele deve ser integralizado por apenas uma pessoa jurídica de direito público, ok?

Na verdade, pode, em tese, haver diversos entes públicos participando do capital de uma mesma empresa pública, o que não pode, por outro lado, é haver participação de capital privado.

Noutro giro, as sociedades de economia mista possuem capital majoritariamente público, ou seja, pode haver participação de capital privado desde que seja minoritário.

Empresas estatais para o TCE SC: foro processual

Continuando, também existe uma importante distinção em relação ao foro processual das empresas estatais.

Em resumo, as empresas públicas federais adotam como foro processual a justiça federal, enquanto as empresas públicas estaduais e municipais, a justiça estadual como foro.

Por outro lado, as sociedades de economia mista, como regra, possuem a justiça estadual como foro processual.

Apesar disso, quando a União intervenha como assistente ou oponente nas causas envolvendo sociedades de economia mista, desloca-se o foro processual para a justiça federal.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este breve resumo sobre as empresas estatais para o concurso do TCE SC.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: TCE SC

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