Alterações legislativas no Código Penal (CP) em 2025 que estarão na sua prova!
Olá, leitores! Tudo bem com vocês? Alterações legislativas são, historicamente, um dos assuntos mais cobrados em provas de concursos públicos. Em 2025, o Código Penal (CP) passou por diversas alterações legislativas relevantes, com impactos diretos na dosimetria das penas.
Pensando nisso, este artigo buscará atualizá-los!

Alterações legislativas no CP em 2025
Inclusão no CP da inteligência artificial como causa de aumento
A primeira alteração promovida pelo legislador no Código Penal (CP) ocorreu por meio da Lei nº 15.123/2025, que acrescentou um parágrafo único ao art. 147-B (violência psicológica contra a mulher)
Nesse contexto, foi criada uma causa de aumento de pena para os casos em que a violência psicológica contra mulher seja praticada mediante uso de inteligência artificial ou outro meio que altere imagem ou som da vítima.
Essa inovação reflete a preocupação do legislador com o uso de deepfakes e outras tecnologias digitais voltadas à manipulação de imagens e sons, frequentemente empregadas para humilhar, expor ou controlar a vítima.
Embora possa parecer uma alteração pontual, trata-se da primeira vez em que o termo “inteligência artificial” foi expressamente utilizado no Código Penal.
Além disso, o ano de 2025 ficou marcado pelo uso massivo dessa tecnologia. Quem, naquele período, não recorreu pelo menos uma vez a uma IA para gerar uma foto em uma thread ou não viu alguém fazendo isso?
Por essa razão, é bastante provável que essa modificação seja objeto de cobrança em provas de concursos.
Nova qualificadora no homicídio e nova causa de aumento na lesão corporal no CP
Outra alteração importante foi introduzida pela Lei 15.134/2025, que endureceu as penas dos crimes praticadas contra membro do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e oficiais de justiça, quando cometidos no exercício da função ou em razão dela.
Nesse sentido, uma das primeiras das alterações legislativas feitas por essa legislação no CP em 2025 ocorreu no crime de homicídio, com a criação de uma nova qualificadora quando a vítima for uma das pessoas mencionadas acima, conforme tabela comparativa:
| Antes da Lei 15.134/2025 | Depois da Lei 15.134/2025 |
| Art. 121. § 2º VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: | Art. 121. § 2º VII – contra: a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; |
Nota-se que essa proteção se estende também ao cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em decorrência dessa condição.
Ademais, houve também alteração no §12º do art. 129, relativo ao crime de lesão corporal, que passou a incluir essas mesmas vítimas na causa de aumento de pena, a qual antes apenas abarcava os agentes de segurança pública:
| Antes da Lei 15.134/2025 | Depois da Lei 15.134/2025 |
| Art. 129. (…) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. | Art. 129. (…) § 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra: I – autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. |
Ainda, observa-se diferença relevante: enquanto a alínea referente aos agentes de segurança pública menciona parentes consanguíneos, a nova previsão inclui expressamente parentes por afinidade.
Embora possa parecer uma mudança pontual, a inclusão ou exclusão da expressão “por afinidade” pode ser decisiva para que uma assertiva em prova seja considerada correta ou incorreta.
Alterações legislativas para crimes praticados em instituição de ensino em 2025
Visando recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino, foi editada a Lei 15.159/2025, com importantes alterações legislativas no CP em 2025.
Nesse sentido, a referida legislação introduziu uma nova agravante genérica (art. 61, II, “m”, CP) no Código Penal, a qual poderá ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena a qualquer delito praticado em dependências de instituição de ensino.
Ressalta-se ainda que, para evitar o bis in idem, veda-se a aplicação dessa agravante genérica quando a mesma circunstância já funcionar como elementar do tipo penal, qualificadora ou causa de aumento da pena.
Ademais, a mencionada legislação incluiu a mesma redação para qualificar o homicídio (art. 121, §2º, X, CP), além de prever duas causas aumento de pena para o homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino com relação a determinadas vítimas e autores, vejamos:
| Art. 121 § 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de: I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino. |
Ainda, no mesmo sentido, incluiu o §12º no art. 129, que dispõe sobre lesão corporal dolosa, fazendo com que a punição mais severa acima também abarquem esse crime, mas na qualidade de causa de aumento de pena somente, conforme nota-se abaixo:
| Art. 129 §12º I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: c) nas dependências de instituição de ensino; II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. |
Ressalta-se que a distinção entre qualificadora e causa de aumento é ponto sensível para prova, uma vez que as bancas podem tentar confundi-lo misturando esses institutos.
Alterações legislativas na prescrição e nas circunstâncias atenuantes genéricas no CP
Já a Lei 15.160/2025 realizou duas alterações legislativas no CP: criou uma exceção à redução do prazo de prescrição (art. 115, CP) e outra à circunstância atenuante genérica do inciso I do art. 65.
As exceções estabelecidas refere-se aos crimes que envolvam violência sexual contra a mulher.
Em termos práticos, a partir dessa modificação, mesmo que o réu seja menor de 21 anos, no tempo de crime, ou maior de 70 anos, na data da sentença, não haverá redução do prazo prescricional nem aplicação da atenuante genérica quando se tratar de delitos de violência sexual contra a mulher, como o estupro (art. 213, CP) ou o assédio sexual (art. 216-A, CP).
Endurecimento de penas contra vulneráveis no CP
A Lei 15.163/2025 aumentou significativamente as penas dos crimes praticados contra pessoas vulneráveis ou em situação de vulnerabilidade no CP.
Nesse contexto, a pena do crime de abandono de incapaz (art. 133, CP) e de maus-tratos (art. 136,CP) foram aumentadas, tanto na figura simples, quanto na qualificada:
| Antes da Lei 15.163/2025 | Depois da Lei 15.163/2025 |
| Abandono de incapaz Art. 133. Pena – detenção, de 6 meses a 3 anos. § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 4 a 12 anos. | Abandono de incapaz Art. 133. Pena –reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. |
| Maus-tratos Art. 136. Pena – detenção, de 2 meses a 1m ano, ou multa. § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 1 a 4 anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 4 a 12 anos. | Maus-tratos Art. 136. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. § 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. |
Sabemos que decorar penas não é o estudo mais produtivo, porém é importante saber desse endurecimento, ainda que em linhas gerais.
Alterações legislativas envolvendo serviços essenciais e cabos de infraestrutura no CP
A Lei 15.181/2025 surgiu como uma resposta legislativa direta ao aumento alarmante de furtos e roubos de cabos de cobre no Brasil nos últimos anos.
Com isso, a legislação criou duas alterações legislativas relevantes no CP em 2025, uma vez que incluiu duas figuras qualificadas para o crime de furto: quando houver furto de bens que comprometem os serviços essenciais e quando houver furto de cabos e equipamentos de infraestrutura.
| Art. 155 (…) Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…) V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. § 8º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. |
Nesse sentido, a mesma legislação também incluiu uma nova qualificadora e causa de aumento ao crime de roubo, bem como nova causa de aumento de pena para o crime de receptação, vejamos:
| Art. 157 § 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários. Art. 180 § 7º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso. |
Nota-se que a subtração de cabos e equipamentos de infraestrutura pode configurar qualificadora no furto ou causa de aumento no roubo e na receptação. Esse detalhe é de extrema importância para fins de prova.
Por fim, houve também alteração no crime de interrupção de serviços (art. 266, CP), estabelecendo que a pena será dobrada quando a prática ocorrer em estado de calamidade pública ou mediante subtração, dano ou destruição de equipamentos de telecomunicações.
Ampliação da proteção à pessoa com deficiência
Outra alteração singela, mas relevante no Código Penal foi a trazida pela Lei 15.229/2025, que retirou o termo “mental” do dispositivo que previa que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência seria processado mediante ação penal pública incondicionada.
| Antes da Lei 15.229/2025 | Depois da Lei 15.229/2025 |
| Art. 171 § 5º III – pessoa com deficiência mental; ou | Art. 171. § 5º III – pessoa com deficiência; ou |
Embora possa parecer uma modificação mínima, a mudança possui grande relevância, pois amplia a aplicação da norma para outras formas de deficiência, como física e sensorial, previstas no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Assim, essas vítimas passaram a contar com maior proteção, já que não será mais necessária sua representação para o início da ação penal.
Responsabilização de quem contrata associação criminosa
Encaminhando para o final das alterações legislativas estudadas, temos a modificação promovida pela Lei nº 15.245/2025 no crime de associação criminosa (art. 288, CP).
A inovação legislativa passou a punir também o terceiro que contrata ou solicita os serviços da associação criminosa, vejamos:
| Art. 288 (…) § 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. |
Importa destacar que esse terceiro será responsabilizado de forma equiparada aos associados, mas de maneira autônoma em relação aos integrantes da associação, o que amplia o alcance da norma e reforça a repressão penal contra quem fomenta ou se beneficia da atividade criminosa.
Alterações legislativas para o aumento expressivo de penas nos crimes contra a dignidade sexual
A última mudança legislativa realizada no Código Penal foi promovida pela Lei 15.280/2025, que endureceu as punições para crimes contra a dignidade sexual.
A primeira modificação perceptível foi o drástico aumento das penas desses delitos com a imposição também de multa.
Essa modificação impacta diretamente os regimes iniciais de cumprimento da pena, bem como a possibilidade de aplicação de instrumentos de justiça negociada, como o acordo de não persecução penal (ANPP) e a suspensão condicional do processo.
Para melhor compreensão, vejamos o quadro comparativo abaixo:
| Crime | Pena anterior | Nova pena (Lei 15.280/2025) |
| Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput) | 8 a 15 anos | 10 a 18 anos + multa |
| Estupro com lesão grave (art. 217-A, § 3º) | 10 a 20 anos | 12 a 24 anos + multa |
| Estupro com resultado morte (art. 217-A, § 4º) | 12 a 30 anos | 20 a 40 anos + multa |
| Corrupção de menores (art. 218) | 2 a 5 anos | 6 a 14 anos + multa |
| Satisfação de lascívia (art. 218-A) | 2 a 4 anos | 5 a 12 anos + multa |
| Exploração sexual de vulnerável (art. 218-B) | 4 a 10 anos | 7 a 16 anos + multa |
| Divulgação de cena de estupro (art. 218-C) | 1 a 5 anos | 4 a 10 anos + multa |
Além disso, foi criado um novo crime contra a administração da justiça, com a inserção do art. 338-A do CP, que tipifica o descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Trata-se de delito autônomo, cuja concessão de fiança fica condicionada à apreciação da autoridade judicial, vejamos:
| Descumprimento de medidas protetivas de urgência Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. |
Considerações finais
Nota-se ainda, para fins de prova, que todas as mudanças destacadas foram mais gravosas aos réus (novatio legis in pejus), razão pela qual somente se aplicam a fatos ocorridos após a sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal.
Portanto, leitores, esse foi um breve artigo sobre as alterações legislativas promovidas no Código Penal em 2025, que muito provavelmente serão objeto de cobrança em provas de concursos público.
Até a próxima!