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Relação de Consumo para ALE-RO 

Relação de Consumo para ALE-RO
Relação de Consumo para ALE-RO


Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a relação jurídica de consumo para a ALE-RO (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia).

Como sabemos, o edital do concurso da ALE-RO (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia) está para sair. Já nesta fase pré-edital foram anunciadas mais de 300 vagas de níveis médio e superior de escolaridade.

A banca do concurso ainda será definida. Mais detalhes podem ser conferidos no nosso artigo sobre a ALE RO.

Vamos lá, rumo à Assembleia de Rondônia!

Primeiramente, pessoal, é importante destacar que a proteção ao consumidor inicia-se na Constituição Federal de 1988 (CF/88), na medida em que esta prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Além disso, o artigo 170, inciso V, da CF/88, prevê que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor.

Ainda, quando da aprovação da CF, o artigo 48 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) dispôs que o “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

Assim, para regulamentar todos esses dispositivos, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 – CDC), que assim dispôs em seu artigo 1º:

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

O conceito de consumidor é fundamental para entendermos a relação jurídica de consumo. 

Isso porque ele é um dos sujeitos integrantes da relação de consumo, ao lado do fornecedor e do próprio produto/serviço.

Nesse sentido, de acordo com Fabrício Bolzan de Almeida, a relação jurídica de consumo pode ser definida como aquela relação firmada entre consumidor e fornecedor (elementos subjetivos), a qual possui como objeto a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço (elementos objetivos).

Para o Código consumerista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º).

Veja, portanto, que uma empresa também pode ser considerada consumidora, desde que seja destinatária final do produto/serviço.

Para entendermos isso, é importante apontar que, para a doutrina majoritária, o CDC adotou a chamada Teoria Finalista (subjetiva), a qual impõe que, para ser considerado consumidor, é necessário que o ato de consumo não seja um ato profissional ou em decorrência de um processo produtivo (insumo), mas que o bem ou serviço consumido seja destinado de forma fática e econômica ao consumo.

Exemplo: uma empresa que fabrica peças de automóveis pode ser considerada consumidora em relação ao lote de impressoras que adquiriu para imprimir documentos administrativos não relacionados diretamente com a fabricação das peças automotivas.

Veja que não há expertise da empresa em relação a impressoras, razão pela qual pode ser considerada vulnerável, assim como qualquer outra pessoa física, em relação àquele objeto de consumo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento que, de fato, adota-se a Teoria Finalista como regra. Porém, para o STJ, há casos em que o consumidor intermediário também se enquadra como consumidor final.

Assim, a ele aplica-se o CDC, ainda que a compra/utilização do bem/serviço seja para revenda, sendo necessário, todavia, que esteja presente a vulnerabilidade entre a relação dele para com o fornecedor/produtor primário.

É o que se chamou de “Teoria Finalista mitigada (ou aprofundada)”, da qual falaremos mais abaixo.

Como vimos acima, o fornecedor é um dos elementos subjetivos que integram a relação jurídica de consumo. 

De acordo com o artigo 3º, caput, do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Vejam que, portanto, qualquer pessoa pode se classificar como fornecedor, uma vez que admite pessoa física/jurídica + pública/privada + nacional/estrangeira.

Sendo assim, o que diferencia essas pessoas, enquadrando-as como fornecedoras à luz do CDC é justamente o que vem depois: o desenvolvimento daquelas atividades em relação a produtos e à prestação de serviços no mercado de consumo.

Dessa forma, vamos ver o que o CDC considera como produto e como serviço para os fins da relação jurídica de consumo:

Art. 3º. (…)

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Para Fabrício Bolzan, ao citar bens móveis e imóveis, o legislador tornou nítida a intenção de reconhecer a total viabilidade da aplicação das normas do CDC aos contratos imobiliários, bem como aos contratos de empréstimo, financiamento e seguro para a realização daquele, quando o consumidor for adquirir casa própria.

Tanto é assim que a Súmula nº 543 do STJ dispõe:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Além disso, podemos ver que o CDC enquadra como produto o bem material ou imaterial

Dessa forma, podemos ter uma relação jurídica de consumo tanto diante de uma garrafa de água ou de uma mesa (bens materiais) quanto de um software ou de um aplicativo de dispositivo móvel (bens imateriais).

Por sua vez, pelo conceito de serviço, o CDC aplica-se às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Nesse sentido, vejamos as seguintes Súmulas do STJ:

Súmula STJ nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Súmula STJ nº 602 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Súmula STJ nº 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Entretanto, veja que as relações trabalhistas não se sujeitam ao CDC, uma vez que já possuem regramento próprio, principalmente no que se refere à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que também se pauta pelo princípio de que o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação de emprego.

Para finalizar, trouxemos uma rápida abordagem sobre a vulnerabilidade, que é um princípio que fundamenta toda a existência do CDC

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor pressupõe, desde sua elaboração, a existência de uma parte mais frágil na relação de consumo, ou seja, vulnerável, que deve ser protegida pelas políticas públicas, pelo legislador e pelos aplicadores do Direito.

Por fim, destaca-se que a vulnerabilidade pode ser (i) técnica; (ii) jurídica; (iii) econômica; ou (iv) psíquica, havendo a possibilidade de o consumidor ser vulnerável em mais de um desses aspectos frente ao fornecedor.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a relação de consumo para a ALE-RO (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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