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Prova do TRT/SP – AJAJ – Direito Processual do Trabalho

AJAJ – Tipo 1 – Direito Processual do Trabalho – TRT/SP

 

  1. Competência da Justiça do Trabalho – Art. 114 da CF

Gabarito: Letra “A”

Comentários:  As assertivas I e III estão corretas, de acordo com a jurisprudência dos tribunais. O item I está de acordo com a Súmula Vinculante nº 23 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho para ações possessórias. Já o item III encontra-se conforme o texto da Súmula nº 392 do TST, que trata das ações de dano moral e material. O único item errado é o II, pois afirma que o habeas data não seria da competência da Justiça do Trabalho, o que esbarra no texto do inciso IV do art. 114 da CF.

  1. Atraso das partes – OJ 245 da SDI-1 do TST – Revelia.

Gabarito: Letra “A”

Comentários: a questão afirma que o preposto da reclamada chegou 20 minutos atrasado, mas que teria chegado antes do término da audiência. Contudo, há que se aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 844 da CLT pois houve o atraso do preposto, sendo que não é tolerado tal atraso pela jurisprudência do TST, como pode ser visto na OJ 245 da SDI-1 do TST. Logo, a assertiva “A” encontra-se adequada, ao afirmar que não há previsão legal de atraso, que os efeitos da revelia devem ser aplicados, mas que devem ser aceitos a contestação e os documentos, nos termos do §5º do art. 844 da CLT, já que presente o Advogado.

  1. Ação plúrima – Art. 842 da CLT – identidade de matéria.

Gabarito: Letra “D”

Comentários: a questão trata da formação do litisconsórcio ativo, ou seja, a possibilidade de várias pessoas ajuizarem em conjunto a ação trabalhista. O tema é tratado no art. 842 da CLT, que traz dois requisitos para que a situação seja viável: identidade de matéria e mesmo empregador. Na hipótese narrada, somente Átila e Vênus podem ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ou seja, uma única reclamação trabalhista, pois há em relação a eles a identidade de matéria.

  1. Homologação de acordo extrajudicial – pagamento de verbas rescisórias em 10 dias – art. 477 da CLT

Gabarito: Letra “B”

Comentários: A questão trata do pedido de homologação de acordo extrajudicial, que foi inserido pela reforma trabalhista e que consta no art. 855-B da CLT. O pedido deve ser apresentado por petição conjunto, mas com Advogados diferentes para as partes. Além disso, tínhamos que lembrar que a apresentação do acordo para homologação não afasta a aplicação do art. 477 da CLT, que afirma que as verbas rescisórias devem ser pagas em 10 dias, que é o prazo que consta expressamente na letra “B”, única correta.

  1. Transcendência do recurso de revista – art. 896-A da CLT

Gabarito: Letra “C”

Comentários:  Apenas as assertivas I e III estão corretas em relação ao requisito da transcendência, aplicável ao recurso de revista e que foi incluído pela reforma trabalhista no art. 896-A da CLT. O item I traz corretamente os indicadores da transcendência (econômica, política, social e jurídica). O item II está errado, pois o proveito econômico advindo ao reclamante não é um indicador da transcendência econômica, já que o dispositivo traz tão somente o elevado valor da causa. Já o item III está em consonância com o §2º do mesmo artigo, que trata da atuação do relator quando da análise da transcendência e a possibilidade de interposição de recurso da decisão.

  1. Processo eletrônico – Contagem do prazo para os embargos de declaração.

Gabarito: Letra “E”

Comentários: em primeiro lugar, deve-se atentar que o processo é eletrônico, o que faz com a contagem dos prazos seja diferente, razão pela qual a questão fala em disponibilização da intimação. Disponibilizado no dia 03/05, então é considerado publicado no dia 04/05, uma sexta-feira, que será excluída, iniciando-se a contagem no dia 07/05, uma segunda-feira. Como os embargos de declaração são opostos em 5 dias,  o prazo terá o seu fim no dia 11/05.

  1. IN 38 – Recursos Repetitivos.

Gabarito:  Letra “E”

Comentários: vamos analisar as assertivas à luz da Instrução Normativa nº 38/16 do TST e verificar que estão corretas apenas as assertivas I e II. O item I afirma que os Presidentes das turmas serão notificados para afetar novos processos, de forma que o julgamento feito pela SDI se dê da forma mais completa possível, o que está de acordo com o art. 3º da IN 38 do TST.

Já o item II trata do procedimento para julgamento dos recursos repetitivos, que inclui a participação do amicus curiae, de acordo com o art. 10 da IN 38 do TST.

Por fim, o item III está errado, já que o prazo para julgamento dos recursos é de 1 ano, nos moldes do art. 11 da IN 38 do TST, possuindo preferência sobre os demais.

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