Vantagens do serviço público: o salário-família
Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de ano novo e de concursos novos, vamos relembrar, em resumo, algumas vantagens do serviço público, como o benefício do salário-família.

Vantagens do serviço público: contextualização
A atividade do servidor público está caracterizada juridicamente, de início, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, posteriormente, em nível federal, na famosa Lei 8.112/1990 e, nas esferas estaduais, municipais e distrital, nas respectivas constituições estatuais e leis regulamentadoras específicas, normalmente conhecidas como estatutos dos servidores públicos.
Dependendo da espécie de servidor público, nomenclatura utilizada neste texto com significação ampla, a Consolidação das Leis do Trabalho também pode ser aplicada para regular a relação jurídica havida entre o servidor público, chamado neste caso de empregado público, e a Administração Pública, sobretudo após a chancela da redação dada pela Emenda Constitucional 98 ao caput do art. 39 da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PUBLIC 03-06-2025).
Neste momento, procederemos a um resumo sobre as principais vantagens previstas na legislação brasileira deferidas ao servidor público em sentido amplo, abordando especificamente a garantia do salário-família.
Vantagens do serviço público: o salário-família
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, inciso XII, a pessoa ocupante de cargo público tem a garantia do salário-família.
Assim, é direito do servidor público:
- XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Segundo a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, essa garantia do salário-família, uma vez concedida ao servidor público, configura direito adquirido e não pode ser extinto, mesmo após as reformas administrativas iniciadas com a Emenda Constitucional n. 20/1998, de modo que “A alteração das normas municipais que regem o salário-família, em adequação à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido” (RE 637444 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024).
Com efeito, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF), entendem que os entes públicos não podem suprimir a garantia do salário-família, “dada a sua previsão constitucional e em razão dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido” (AgRg no AREsp n. 7.760/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 30/9/2011).
O STF também já decidiu nesse sentido: AI 788661 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-03-2011, DJe-054 DIVULG 22-03-2011 PUBLIC 23-03-2011 EMENT VOL-02487-02 PP-00388.
Vantagens do serviço público: salário-família e sua regulamentação
Com base nessa garantia constitucional do ocupante de cargo público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o seu deferimento ao servidor público, das esferas federal, estaduais e municipais do serviço público, depende de lei regulamentadora em sentido formal, expedida pelo Poder Legislativo respectivo, sendo inviável sua normativa por ato infralegal do Poder Executivo.
Com efeito, “Se a Constituição Federal remete à lei a regulamentação de alguma matéria, tal lei deve ser entendida como uma lei em sentido formal, lei ordinária, ou quando muito, alguma espécie de ato proveniente do Poder Legislativo” (RMS n. 15.952/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 5/10/2009).
Salário-família e a regulamentação federal
Considerando essa exigência de regulamentação do benefício mediante lei em sentido formal, o Poder Legislativo da União estabeleceu as regras para o recebimento do benefício nos artigos 197 a 201 da Lei Federal n. 8.112/1990, os quais assim preconizam:
- Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
- Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
- I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
- II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
- III – a mãe e o pai sem economia própria.
- Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
- Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
- Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
- Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
- Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Com bases nessa regulamentação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A vedação da concessão do salário-família ocorre quando o dependente, e não o servidor, percebe renda igual ou superior ao salário mínimo vigente no país. Inteligências dos arts. 197 e 198 da Lei 8.112/90. A proibição se justifica porque, em tal hipótese, não se configura a dependência econômica, requisito indispensável à concessão do benefício, nos termos do art. 197 da Lei 8.112/90” (REsp n. 674.420/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 14/5/2007, p. 372).
Ademais, com fulcro no referido art. 200, o STJ já decidiu também que a contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social incide sobre a totalidade da base de contribuição, assim entendido, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluído, entre outros, o salário-família (REsp n. 731.132/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe de 20/10/2008).
Assim encerramos o resumo sobre a vantagem do serviço público relacionada à garantia do salário-família. Esperamos que este texto seja útil para estudos e revisões, além de incentivo para a caminhada rumo ao cargo público. Caso saibam de mais alguma hipótese relacionada, podem citar nos comentários.
Bons estudos e até a próxima!