Crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO
Oi, pessoal!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual.

Visando a sua aprovação, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, que trata em transferências interestaduais de bens no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO.
Crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO
Em síntese, na não-cumulatividade, permitida em nossa legislação, é autorizado que créditos sejam utilizados para abater débitos fiscais.
Como esses débitos são a dívida tributária em si, é o que o sujeito passivo deveria recolher para os cofres públicos, os créditos servem para reduzir o valor desse recolhimento a ser realizado, já que os créditos possibilitam abater/compensar o valor dos débitos.
Assim, o contribuinte só irá pagar tributo se o montante de débitos for superior ao total de créditos. Reforçando, é recolhido apenas aquela parte dos débitos que exceder os créditos.
Antes de nos aprofundarmos no tema crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO, vamos tratar um pouco mais da questão do cálculo dos créditos e dos débitos fiscais.
Como exemplo, imagine que uma empresa possui de débitos o total de R$ 4000,00. Esse é o valor que em tese deveria ser recolhido para os cofres públicos dentro do prazo legal.
Mas considere que essa mesma empresa pode se utilizar da sistemática da não-cumulatividade, e, por isso, ela apurou créditos, naquele mesmo período, equivalentes a R$ 3600,00.
Ponderando que todas as condições legais foram respeitadas, nesse cenário, a empresa irá efetuar um cálculo simples para verificar se há valor a ser recolhido ou não. O cálculo é o seguinte:
Débitos – Créditos = resultado da apuração.
Transformando essa fórmula em números, pelo nosso exemplo acima, temos:
4000,00 – 3600,00 = R$ 400,00.
Logo, essa empresa deveria pagar naquele período de apuração tributária a quantia de R$ 400,00.
Como dissemos antes, deve-se pagar apenas o que excede os créditos tributários, e justamente por isso a não-cumulatividade é algo vantajoso para entidades corporativas.
Vamos, agora, entender o que diz a lei 11651/1991 sobre crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO, tendo em vista que essa é uma operação em que se permite o benefício da não-cumulatividade:
Art. 58-A. Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o crédito correspondente às operações e às prestações anteriores relativas às mercadorias transferidas deve ser transferido ao estabelecimento do destino da mercadoria.
§ 1º Na hipótese de transferência interestadual, os créditos das transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO serão assegurados, observado o disposto em regulamento:
I – pela unidade federada de destino, por transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e
II – pela unidade federada de origem, no caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma indicada no inciso I deste parágrafo.
§ 2º O valor atribuído à operação de transferência de que trata o inciso I do § 1º deve ser:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, insumos, material secundário e de acondicionamento; e,
III – no caso de mercadoria não industrializada, a soma dos gastos com insumos e material de acondicionamento.
Para encerrarmos nosso texto sobre créditos em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO, é importante ainda saber que se os créditos é que forem maiores que os débitos, ou seja, se os créditos abaterem totalmente os débitos e ainda houver um excedente de créditos, essa parcela excedente poderá ser transportada para o período de apuração seguinte, para ser utilizada novamente para compensar novos débitos fiscais.
Passamos, portanto, pelo tema crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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