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Tipos (espécies) de tributos: resumo para a CGE SP

Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre os tipos de tributos para o concurso da Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE SP).

Tipos de tributos: resumo para a CGE SP

Bons estudos!

Introdução

O Código Tributário Nacional (CTN) conceitua tributo como:

Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Nesse contexto, podemos verificar que o conceito de tributo envolve diversos elementos, dentre os quais citamos:

  • Compulsoriedade;
  • Pagamento em moeda (como regra);
  • Efeito não sancionatório;
  • Instituição por lei; e,
  • Cobrança compulsória pelo Estado.

Diante dessas características, algumas peculiaridades diferenciam os tipos de tributos previstos em nossa legislação.

Neste artigo, abordaremos as principais peculiaridades sobre cada um dos tipos de tributos.

Tipos de tributos para a CGE SP: corrente pentapartida

A doutrina tributarista clássica costumava indicar, com base no CTN, que o Brasil havia adotado a corrente tripartida para a classificação nacional dos tributos.

Conforme essa corrente, seriam classificados como tributos apenas os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Todavia, devemos lembrar que o CTN foi publicado em 1966, ou seja, antes da promulgação da Constituição Cidadã de 1988.

Dessa forma, com o advento da nossa atual Carta Política, ganhou força a corrente pentapartida de classificação dos tributos, a qual, além das três espécies anteriormente citadas, passou a considerar também como tributos os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

A seguir, estudaremos as principais características desses tipos (ou espécies) de tributos, com foco no que pode ser cobrado na prova da CGE SP.

Tipos de tributos para a CGE SP: impostos

Pessoal, pode-se dizer que os impostos consistem na espécie tributária de maior relevância para a arrecadação estatal. Isso ocorre não apenas em decorrência dos valores arrecadados, mas pelo fato de tratar-se de um tributo não vinculado por natureza.

Ou seja, os impostos independem de qualquer atividade estatal específica, estando relacionados, na verdade, com a manifestação de riqueza do contribuinte.

Explicando melhor: não é uma atividade Estatal que obriga o contribuinte a pagar o imposto, mas sim uma hipótese de incidência, estabelecida em lei, que, quando materializada, no mundo real, por uma conduta do sujeito passivo, o torna contribuinte do imposto.

Ademais, os impostos são considerados tributos não contraprestacionais, ou seja, o Estado não está obrigado a realizar nenhuma atividade específica com os valores arrecadados.

Exatamente por isso o art. 167, IV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), denominado princípio da não vinculação, proíbe, em regra, a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas específicas.

Por outro lado, a inexistência de contraprestação obrigatória não significa que o Estado não utilizará os recursos arrecadados com alguma finalidade social, não é mesmo? Ora, a sua utilização ocorrerá, em regra, de acordo com as prementes necessidades indicadas pelos gestores públicos.

Portanto, os impostos consistem em tributos contributivos, de forma que toda a sociedade contribui para a arrecadação e os valores serão utilizados para atendimentos das necessidades públicas prementes. Assim, não há uma correlação exata entre o que um contribuinte recolheu a título de imposto e o que recebeu de serviço do Estado.

Quanto à competência tributária, a CF/88 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a capacidade para instituir impostos. Pessoal, neste artigo não citaremos os impostos instituídos por ente federativo, porém conhecê-los é essencial para concursos públicos, ok?

Tipos de tributos para a CGE SP: taxas

Diferentemente dos impostos, o fato gerador das taxas refere-se a uma atividade realizada pelo Estado (fato do Estado), e não pelo contribuinte.

Nesse contexto, essas atividades podem ser a prestação de um serviço público (taxas de serviço) ou o exercício da atividade de polícia administrativa (taxas de polícia).

Primeiramente, no que tange às taxas de serviços, a sua criação destina-se ao financiamento de serviços públicos específicos e divisíveis prestados pelo Estado. Ou seja, aqueles que podem ser prestados singularmente aos usuários, havendo possibilidade de aferição dos benefícios individualmente gerados a cada usuário. Por exemplo, podemos citar o serviço público de abastecimento de água.

Ademais, para que ocorra a cobrança de taxas por serviços públicos basta que haja a disponibilidade efetiva do serviço. Ou seja, não é necessário que haja o efetivo consumo do serviço pelo contribuinte.

Noutro giro, as taxas de polícia decorrem do exercício do poder de polícia pelas estruturas estatais, com vistas a restringir direitos e bens individuais em benefício do interesse coletivo.

Porém, sobre as taxas de polícia vale recordar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da cobrança das taxas de polícia quando a administração pública detém as estruturas necessárias ao exercício da atividade de polícia administrativa mesmo que, no caso concreto, não tenha havido a fiscalização no estabelecimento do contribuinte.

Continuando, a CF/88 veda que as taxas possuam a mesma base de cálculo dos impostos. Porém, segundo o STF, não há vedação à base de cálculo das taxas conterem um ou outro elementos utilizados na base de cálculo dos impostos. Ou seja, o que não se admite é que essas bases de cálculo sejam totalmente idênticas.

Além disso, deve haver correlação razoável entre o valor das taxas e o custo da atividade estatal.

Quanto à competência para instituir, todos os Entes poderão fazê-lo.

Tipos de tributos para a CGE SP: contribuições de melhoria

Em resumo, as contribuições de melhoria destinam-se a fazer frente à valorização de imóveis privados em decorrência de obras públicas.

Ademais, assim como as taxas, a competência para instituição é comum, afinal, todos os entes públicos poderão realizar obras públicas, não é mesmo?

Conforme o CTN, as contribuições de melhoria possuem dois limites a serem observados quanto ao seu valor. Nesse contexto, o limite total consiste na despesa total realizada para a conclusão da obra. Por outro lado, o limite individual será o total da valorização no imóvel do contribuinte.

Tipos de tributos para a CGE SP: empréstimos compulsórios

Quanto aos empréstimos compulsórios, a CF/88 exige a sua instituição por lei complementar, com a finalidade de atender:

  • Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; ou,
  • Investimento público urgente e de relevante interesse nacional.

Pessoal, percebam que os empréstimos compulsórios estão relacionados a situações de interesse nacional. Dessa forma, cabe somente à União instituí-los.

Ademais, o CTN previa uma terceira hipótese de instituição dos empréstimos compulsórios. Todavia, esta não foi recepcionada pela atual Carta Política, motivo pelo qual não iremos citá-la neste artigo. Ou seja, em prova, somente considere as duas hipóteses supramencionadas, ok?

Continuando, vale citar que os empréstimos compulsórios consistem em tributos de arrecadação vinculada, pois o produto de sua arrecadação destina-se exclusivamente ao financiamento da situação emergencial que motivou a sua instituição.

Além disso, a restituição dos valores tomados em empréstimo compulsório pelo Estado deverá ocorrer na mesma espécie em que foram recolhidos.

Tipos de tributos para a CGE SP: contribuições especiais

As contribuições especiais (também chamadas apenas de contribuições), assim como os empréstimos compulsórios, também consistem em tributos de arrecadação vinculada.

Nesta espécie de tributo existem as contribuições sociais, as contribuições de interesse das categorias profissionais, a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e a contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (COSIP).

Em resumo, as contribuições sociais destinam-se ao financiamento da seguridade social, a exemplo da COFINS, PIS/PASEP e CSLL.

Conforme a CF/88, cabe à União, em regra, instituir as contribuições sociais, exceto as destinadas ao financiamento dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, as quais cabem a cada ente federativo.

As contribuições de interesse das categorias profissionais (corporativas), por sua vez, encontram-se restritas à competência exclusiva da União para a sua instituição. Nesse contexto, destinam-se a financiar determinados grupos profissionais, a exemplo das contribuições pagas pelos profissionais aos conselhos reguladores.

Por outro lado, a CIDE objetiva promover intervenção estatal na economia, motivo pelo qual sua instituição cabe exclusivamente à União.

Por fim, a COSIP, como o próprio nome sugere, destina-se ao financiamento dos serviços uti universi de iluminação pública e monitoramento/segurança de logradouros públicos. Assim, tendo em vista o interesse de âmbito local, cabe aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir a COSIP.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os tipos de tributos para o concurso da CGE SP.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: CGE SP

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