Concurso TCE SC: resumo sobre as competências do Tribunal
Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre as competências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE SC).

Bons estudos!
Introdução
Conforme estabelece o art. 70 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), compete ao Poder Legislativo a titularidade do controle externo da administração pública.
Nesse sentido, o art. 71 da Carta Magna indica que o exercício do controle externo pelo Congresso Nacional ocorrerá com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo a doutrina, apesar dos termos utilizados na redação da CF/88, o TCU não exerce o mero papel de órgão auxiliar, afinal, a própria Carta Política atribuiu-lhe competências exclusivas.
O art. 71 da CF/88, portanto, delimita as competências do TCU no âmbito do sistema de controle externo brasileiro.
Em relação aos Estados, o legislador constituinte determinou, por meio do art. 75 da CF/88, a observância de uma relação simétrica com o modelo federal, de forma que compete aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais de Contas dos Municípios, realizar as fiscalizações referentes aos recursos estaduais e municipais.
Assim, no âmbito Estadual, as Constituições Estaduais, bem como as Leis Orgânicas e Regimentos Internos dessas Cortes tratam acerca das suas competências, conforme estudaremos a seguir, em relação ao TCE SC.
Competências do TCE SC
No exercício do controle externo, compete ao TCE SC auxiliar a Assembleia Legislativa nos termos delimitados, especialmente, na Constituição Estadual.
Além disso, a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Corte detalham melhor as suas competências.
A seguir, estudaremos algumas das principais atribuições do TCE SC que podem ser cobradas no novo concurso do órgão.
Competências do TCE SC: emitir parecer prévio
Conforme estabelece o art. 59, I, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1º, I e II, da Lei Orgânica do TCE SC, compete ao órgão apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.
Nesse contexto, vale lembrar que, em relação às contas dos Chefes do Poder Executivo, o julgamento compete exclusivamente às casas legislativas.
Dessa forma, cabe ao TCE SC realizar a apreciação técnica das contas e emitir o parecer prévio, de natureza técnica, conclusiva e opinativa.
Em relação às contas dos prefeitos, vale lembrar que a posição consignada no parecer prévio do TCE SC somente pode deixar de prevalecer por decisão de 2/3 da respectiva Câmara Municipal, na forma do art. 31, §2º da CF/88.
Competências do TCE SC: julgar as contas dos administradores
Por outro lado, em relação aos demais agentes públicos que guardam, administram, gerenciam, arrecadam e utilizam dinheiros, bens e valores públicos, compete ao TCE SC realizar o julgamento das contas, na forma do art. 59, II, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1º, III, da Lei Orgânica do TCE SC.
Pessoal, a competência de julgamento das contas pelo TCE SC somente não se aplica em relação ao Governador e aos Prefeitos, ok?
Portanto, as contas dos demais administradores públicos, mesmo os chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, serão julgadas pelo TCE.
Competências do TCE SC: registro de atos de pessoal
Continuando, compete ao TCE SC apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal da administração pública do Estado e dos Municípios Catarinenses. Todavia, essa competência não se estende às nomeações para cargos em comissão, de livre provimento e livre exoneração.
Além disso, compete ao TCE SC apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões. Porém, em relação às melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório, não há o que se falar em registro.
Vale ressaltar que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento relacionado ao prazo para registro dos atos de aposentadorias, reformas e pensões. Nesse sentido, há prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada do processo no Tribunal de Contas, para que o órgão realize a análise de legalidade, sob pena de registro tácito.
Além disso, vale lembrar que, por se tratar de ato complexo, a aposentadoria somente se concretiza para todos os efeitos após o registro do ato pelo Tribunal de Contas. Dessa forma, não há necessidade de contraditório e ampla defesa durante a análise inicial do ato pela Corte de Contas.
Competências do TCE SC: sustação de atos
Conforme o art. 59, X, da CF/88, combinado com o art. 1º, X, da Lei Orgânica do TCE SC, compete ao tribunal sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
Em resumo, tal competência se manifesta quando o Tribunal de Contas identifica alguma irregularidade no ato administrativo e, após determinar a sua correção, não é atendido.
Assim, cabe à Corte suspender os efeitos do ato mediante sustação. Portanto, a sustação não se confunde com a anulação, pois a primeira torna o ato sem efeito, porém, em regra, não o elimina do mundo jurídico.
Por outro lado, em relação aos contratos, em regra o TCE SC não possui competência para sustá-los diretamente.
Conforme o art. 59, §§1° e 2° da Constituição Estadual, compete à Assembleia Legislativa realizar a sustação, após a comunicação do Tribunal de Contas. Todavia, caso não haja manifestação do Legislativo no prazo de 90 (noventa) dias o TCE SC decidirá a respeito.
Competências do TCE SC: outras
Pessoal, citamos anteriormente algumas das competências do TCE SC mais propensas de serem exigidas em prova.
Porém, diversas outras competências também devem ser memorizadas, como, por exemplo:
- Fiscalizar as contas das Empresas de cujo capital social o Estado participe, nos termos do documento constitutivo;
- Fiscalizar os recursos transferidos voluntariamente pelo Estado e pelos Municípios;
- Prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por suas comissões, em relação aos trabalhos realizados pela Corte;
- Aplicar sanções aos gestores públicos;
- Assinar prazo para a correção de irregularidades.
Conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre as competências do TCE SC.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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