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Súmula 662 do STJ: publicada em 2023

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da súmula 662 do STJ, aprovada em 13/09/2023, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Súmula 662 do STJ
Súmula 662 do STJ

1. Súmula 662 do STJ: redação

O STJ, recentemente, editou a seguinte súmula:

S. 662 do STJ: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.

Como se vê, a nova súmula veio tratar a respeito da prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal.

Vejamos, adiante, algumas peculiaridades acerca do novo entendimento sumular exarado pelo STJ, bem como alguns assuntos correlatos ao tema.

2. Súmula 662 do STJ: requisitos e jurisprudência correlata

Em resumo, podemos esquematizar a súmula 662 do STJ da seguinte forma:

Prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal
REQUISITOS:
1 – Desnecessidade de fato novo
2 – Decisão fundamentada
+
3 – Persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso

Ademais, corroborando o entendimento firmado na súmula 662 do STJ, assim decidiu o STJ-2023:

2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos. (STJ, S3, AgRg no CC 197970 / PA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 08/08/2023).

No mesmo sentido:

1. Consoante já decidiu o Egrégio STJ, “não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, desde que persistam os mesmos motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema” (CC 129.648/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJE 17/10/2013). Assim, subsistindo os motivos que determinaram a custódia federal do agravante, fica justificada sua manutenção no sistema penitenciário em questão. (STJ, T5, AgRg no AREsp 1804584 / RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 19/04/2021).

3. Súmula 662 do STJ: hipóteses que autorizam a inclusão ou transferência para o presídio federal

Vale a pena destacar a previsão do art. 3º do Decreto nº 6.877/09, o qual traz as hipóteses em que o preso será incluído ou transferido para um presídio federal. Nesse sentido:

Art. 3º – Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;
IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 

Perceba que, para transferência ao presídio federal, basta que o apenado possua apenas UMA das hipóteses elencadas.

4. Desnecessidade de oitiva prévia da defesa para transferência ou permanência em presídio federal

Pergunta-se: é possível a transferência ou permanência do preso em presídio federal sem a oitiva da defesa? Sim.

A Lei nº 11.671/08 estabelece que: “havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, (…) decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada” (art. 5º, § 6º).

No mesmo sentido:

S. 639 do STJ – NÃO fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

Contudo, assevera-se que a decisão deve estar fundamentada em situação emergencial e, ainda assim, haverá contraditório diferido.

5. Súmula 662 do STJ: limite de tempo

Aprofundando o estudo da súmula 662 do STJ, conforme o art. 2º do Decreto nº 6.877/09, o processo de inclusão e transferência para a penitenciária federal terá caráter excepcional e temporário. Nesse sentido:

Art. 2º – O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.

Considerando-se o caráter temporário da medida, questiona-se: existe limite de tempo para a permanência no sistema penitenciário federal?

Nãoprevisão de limite temporal no ordenamento jurídico para o caso. Todavia, o magistrado deverá se pautar em fatos concretos que justifiquem a permanência do preso no presídio federal, de forma que tal medida poderá perdurar pelo tempo necessário enquanto presentes motivos que a justifiquem.

Jurisprudência

Nesse sentido, já decidiu o STJ:

Por fim, observo que a legislação de regência não estabelece limite temporal à renovação da permanência no sistema penitenciário federal, de modo que, configurada situação excepcional a justificar a necessidade da medida, cabível a prorrogação, não importando, tal fato, por si só, violação à integridade física ou psíquica do apenado.
3. A decisão agravada, portanto, não merece qualquer intervenção. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está bem fundamentado e salientou a necessidade de manutenção do apenado na Penitenciária de Mossoró/RN. A decisão afirmou que o grau de periculosidade do preso, sua influência negativa dentro do sistema prisional e a incapacidade do sistema em mantê-lo sem risco para a sociedade depreendem-se de manifestação da Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro.
4. Assim, a transferência do recorrente e a prorrogação desta se deram em razão de fatos concretos a indicar tal necessidade, dada a elevada periculosidade do preso e a fim de proporcionar o seu desligamento da organização criminosa da qual faz parte (Terceiro Comando Puro -TCP). Como visto, está devidamente demonstrada a excepcionalidade requerida para a prorrogação da permanência do apenado sob custódia federal. (STJ, T5, AgRg no AREsp 1804584 / RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 19/04/2021).

6. Súmula 662 do STJ: cumprimento da pena perto da família

Ainda no estudo da súmula 662 do STJ, questiona-se: o fato de não haver penitenciária federal perto do local onde reside a família do preso, constitui óbice para a sua transferência ou manutenção nesse tipo de estabelecimento? Não.

Nesse sentido:

2. Destaco, outrossim, que “o encarceramento em local próximo da família do preso não é obrigatório” (HC 284265/GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje 26/03/14). Estando devidamente justificada a necessidade de manutenção do apenado em penitenciária federal, o fato de tal circunstância afastá-lo de sua família não tem o condão de inviabilizar a renovação de sua permanência no local em que se encontra encarcerado. (STJ, T5, AgRg no AREsp 1804584 / RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 19/04/2021).

7. Competência

Por fim, na análise da súmula 662 do STJ, ainda é relevante o estudo acerca da competência para transferência do preso ao presídio federal.

Com efeito, pergunta-se: de quem é a competência para decidir se o preso vai ser transferido ou não para a penitenciária federal?

De início, caberá ao juízo de origem (federal ou estadual) responsável pelo preso aferir se estão presentes as hipóteses de inclusão ou transferência do art. 3° do Decreto nº 6.877/09, decidindo a respeito do mérito da questão.

Em seguida, caso haja juízo positivo, o juízo de origem fará requerimento ao juízo federal corregedor do presídio federal. Neste caso, o juízo federal analisará a regularidade formal (e não o mérito) da solicitação do juízo de origem, ocasião em que decidirá se aceita ou não o preso.

Para esclarecer esse ponto, vejamos a seguinte decisão do STJ-2022:

(…) uma vez explicitada adequadamente a necessidade da transferência do preso para presídio de segurança máxima, não cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal emitir juízo de valor a respeito do decidido pelo Juízo de origem, único habilitado, a partir da análise do caso concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida, nos termos da orientação desta Corte. (STJ, S3, AgRg no MS 28736 / DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe em 16/12/2022).

No mesmo sentido:

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida.
2. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos.
3. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual, sendo devida a permanência do detento ao Sistema Penitenciário Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo Juízo estadual de origem na decisão proferida em 23/05/2023, mantendo-se hígida a decisão agravada.(STJ, AgRg no CC 197970 / PA, S3, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 08/08/2023).

Diante do decidido, resta claro que, caso o juízo federal do presídio não se limite à análise de mera regularidade formal da solicitação, incorrerá em ilegalidade por usurpação de competência.

Visto isso, encerramos, assim, a análise da súmula 662 do STJ.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito da súmula 662 do STJ, em especial acerca de sua extensão e características principais.

Finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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