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Súmula 473 do STF – TUDO que você PRECISA SABER para Concursos!

Súmula 473 do STF: princípio da autotutela

Olá, amigos! Tudo bem? Hoje falaremos sobre a súmula 473 do STF.

Meu nome é Antonio Daud Jr, sou professor de Direito Administrativo e Direito do Trabalho no Estratégia Concursos.

Hoje estou passando aqui para falar da Súmula 473 do STF e do princípio da autotutela.

O assunto não é novo, mas é um dos temas que mais caem em provas de Direito Administrativo. Por isso mesmo, precisamos ficar atentos a alguns detalhes importantes! Vamos lá?!

Bem, sabemos que a atuação administrativa está sujeita a erros, assim, o princípio da autotutela confere oportunidade de a própria administração pública revisitar seus atos administrativos.

A Súmula 473, em vigor desde 1969, corporifica a autotutela, por meio da seguinte dicção:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

No nível federal, o princípio da autotutela chegou a ser alçado ao texto de lei, com redação até mais precisa que a da Súmula 473:

Lei 9.784/1999, art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

O diagrama a seguir sintetiza os principais aspectos da Súmula 473:

Súmula 473 do STF

Por abranger a reanálise tanto de aspectos de legalidade (isto é, avaliando se o ato foi praticado em conformidade com a lei) como de mérito (se o ato é mesmo conveniente e oportuno) da atuação administrativa, a Súmula 473 menciona a possibilidade de (i) anulação dos atos ilegais e de (ii) da revogação dos atos legais, mas inconvenientes ou inoportunos.

Percebam que a anulação se insere no controle de legalidade dos atos e a revogação, a seu turno, encontra-se dentro do controle de mérito dos atos administrativos.

Quanto ao controle de mérito, é importante destacar que a revogação de atos administrativos somente pode ser realizada pela própria Administração que praticou o ato, sendo que o Poder Judiciário tipicamente não detém tal atribuição.

Em síntese:

controle dos atos administrativos
Diferenças entre anulação e revogação – súmula 473 do STF

Até aqui tudo bem? Isto já é suficiente para você gabaritar algumas questões de Direito Administrativo! Mas há outros pontos importantes aos quais precisamos nos atentar.

Então vamos passar a estudar 5 detalhes importantes sobre o exercício do princípio da autotutela, previsto na Súmula 473.


1. Seja no controle de mérito ou no de legalidade realizado pela Administração, ela detém competência para reanalisar o ato mesmo sem provocação, o que também a difere do Poder Judiciário. Em outras palavras, a administração pública pode realizar de ofício o controle de legalidade e de mérito de seus atos.


2. A despeito da literalidade da SUM-473 do STF (que afirma que a Administração ‘pode’ anular seus próprios atos), reparem que, a rigor, a anulação não é mera faculdade do gestor. A invalidação do ato ilegal reveste-se de verdadeiro dever da Administração, o que a doutrina denomina de “poder-dever” de anulação.

Ocorre que muitas questões de prova se limitam a transcrever a Súmula e são dadas como corretas! Portanto, se aparecer na sua prova uma afirmação dizendo que a Administração “pode anular” atos ilegais, muita atenção! É bem possível que a afirmativa seja dada como correta, ok?!


3. Mas o princípio da autotutela, como todo princípio, não é absoluto! O ordenamento jurídico impõe alguns limites para que a Administração Pública desfaça um ato administrativo.

3.1. Um destes limites foi mencionado expressamente na Súmula 473: a necessidade de se observarem os direitos adquiridos. Nesse sentido, caso o desfazimento de ato administrativo possa resultar em prejuízos ao patrimônio jurídico do administrado ou aos seus interesses, é necessário que lhe seja facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A este respeito, o STF, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que[1]:

Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

Portanto, o desfazimento de um ato administrativo deve ocorrer no bojo de um processo administrativo, no qual o interessado tenha sido previamente ouvido acerca da extinção daquele ato.

3.2. Além de ouvir o administrado previamente, o ato que decidir pelo desfazimento de ato administrativo deverá ser motivado, como regra geral. No âmbito federal, esta é uma imposição contida na Lei 9.784/1999:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (..)

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

3.3. Outro limite imposto ao desfazimento de atos administrativos consiste na decadência. Em regra, a Administração terá 5 anos para promover a anulação de atos que gerem direitos aos seus destinatários, salvo se houver má-fé (Lei 9.784/1999, art. 54).


4. Na parte final da Súmula 473, o Supremo deixa claro que os atos ilegais não são fontes de direito para seus destinatários e que, em qualquer caso, a atuação administrativa pode ser levada à apreciação judicial (dada a inafastabilidade de jurisdição – CF, art. 5º, XXXV).


5. Por falar em apreciação judicial, reparem que o Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade de um ato administrativo, tipicamente, não exerce autotutela.

Por exemplo: uma empresa que se sentiu prejudicada em licitação do Ministério da Economia impetra um mandado de segurança e provoca o controle daquele ato pelo Poder Judiciário. Neste caso, estaremos diante do exercício típico da função judicial (ou jurisdicional) e não da autotutela.

Esta situação não se confunde com o Poder Judiciário exercendo, de modo atípico, a função administrativa. Por exemplo: o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decide anular seu próprio edital de licitação para aquisição de togas para os magistrados.

Ao exercer o controle de seus próprios atos administrativos, atipicamente, o Judiciário se reveste da autotutela, podendo igualmente revogá-los ou anulá-los por meio.


Por fim, uma questão de prova a respeito:

FCC/ Câmara Legislativa do Distrito Federal – Técnico Legislativo – Agente de Polícia Legislativa – 2018

Considerando um ato administrativo o qual, contaminado por vício, tornou-se ilegal, ressalvada a apreciação judicial e respeitados os direitos adquiridos, a Administração

a) não pode anulá-lo, já que seus efeitos são regulares.

b) pode revogá-lo, por motivo de conveniência ou oportunidade.

c) pode anulá-lo, porque dele não se originam direitos.

d) pode revogá-lo, porque dele se originam direitos.

e) não pode anulá-lo, porque dele não se originam direitos.

Gabarito (C)

Bem, amigos, espero que seja útil!

Um forte abraço e até a próxima!

Prof. Antonio Daud (@professordaud)

Quer saber mais dicas de Administrativo? Não perca nosso artigo “Como Estudar Direito Administrativo para Concursos“! :)


[1] STF RE 594296/MG. Rel. Min. Dias Toffoli, 21/9/2011, repercussão geral. Apesar de mencionar a palavra “revogação”, sabemos que é a “anulação” que recai sobre atos ilegais.

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Veja os comentários
  • Excelente resumo,abriu mais ainda meu entendimento,obrigada!
    Elisangela em 28/04/20 às 21:03
  • Muito interessante! Algo legal de se ler no intervalo das questões!
    Thiago Chinen em 31/03/19 às 14:05
  • ?Oportunas, convenientes e muito didáticas as dicas repassadas !! Parabéns !!
    Hideraldo Tavares em 31/03/19 às 07:24
  • Muito bom professor! Bem esclarecedor. Parabéns pelo artigo.
    Adeilson Pereira da Silva em 30/03/19 às 12:13
  • Parabéns professor, ótima explicação Obrigada
    Marcia Caetano em 30/03/19 às 10:25