SEFAZ-BA: sujeição ativa do ITCMD

SEFAZ-BA: sujeição ativa do ITCMD
Definir qual Estado pode cobrar o ITCMD parece simples, mas é aí que muita gente escorrega na prova. Para quem estuda para a SEFAZ-BA, a sujeição ativa do imposto é um daqueles temas que rendem questões objetivas e diretas.
A LC 227/2026 organizou a competência por tipo de bem, com regras próprias para imóveis e para móveis. Entender essa lógica evita confusões e transforma um assunto técnico em acerto quase garantido.
O que é sujeição ativa no ITCMD
Sujeição ativa é a definição de qual Estado ou o Distrito Federal é competente para instituir e cobrar o imposto em cada transmissão. Como o ITCMD é tributo estadual, saber apontar o ente credor é essencial, sobretudo em operações que cruzam fronteiras ou envolvem o exterior.
A LC 227/2026 estruturou o tema separando as regras por tipo de bem. Os bens imóveis e respectivos direitos seguem o art. 158, enquanto os bens móveis, títulos, créditos e demais bens incorpóreos ficam sob o art. 159.
Essa divisão não é mera formalidade. O critério de competência muda conforme a natureza do bem, e é exatamente essa diferença que a SEFAZ-BA gosta de explorar para separar quem estudou de quem apenas passou os olhos pela lei.
Antes de entrar nas tabelas, guarde a ideia central: para imóvel no Brasil vale o lugar do bem; para bem móvel vale o domicílio das partes. A partir daí, tudo se encaixa.
Sujeição ativa nos bens imóveis – SEFAZ-BA: sujeição ativa do ITCMD
O art. 158 cuida dos imóveis e dos direitos a eles relativos. A regra de ouro aqui é a situação do bem, que prevalece mesmo quando as pessoas envolvidas moram fora do país.
| Situação do imóvel | Ente competente |
|---|---|
| Situado no Brasil | Estado ou DF da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior. |
| Situado no exterior, com de cujus/doador domiciliado no Brasil | Estado ou DF do domicílio do de cujus ou do doador. |
| Situado no exterior, com de cujus/doador domiciliado no exterior | Estado ou DF do domicílio ou residência do sucessor ou donatário. |
Note o poder da primeira linha. Se o imóvel está em território nacional, o imposto pertence ao Estado onde ele se localiza, não importando onde vivem as partes. É um erro comum tentar aplicar o critério do domicílio a imóveis brasileiros.
Há ainda uma regra de rateio no § 1º do art. 158. Quando o imóvel se estende por mais de um Estado — ou por um Estado e o DF —, o imposto é devido a cada ente segundo o valor de mercado da área situada em seu território. A divisão acompanha a fração física do bem.
Para a SEFAZ-BA, imagine um imóvel que atravesse a divisa da Bahia com um Estado vizinho: cada parte recolhe conforme o valor da porção localizada dentro de suas fronteiras. Esse tipo de exemplo concreto costuma aparecer em enunciados.
Sujeição ativa nos bens móveis – SEFAZ-BA: sujeição ativa do ITCMD
Nos bens móveis, títulos, créditos e demais bens incorpóreos, o art. 159 muda a lógica: o que importa é o domicílio, e não a localização física do bem. A regra ainda distingue transmissão causa mortis de doação.
| Transmissão | Domicílio | Ente competente |
|---|---|---|
| Causa mortis | De cujus domiciliado no Brasil | Estado/DF onde era domiciliado o de cujus |
| De cujus domiciliado no exterior | Estado/DF de domicílio do sucessor | |
| Doação | Doador domiciliado no Brasil | Estado/DF de domicílio do doador |
| Doador domiciliado no exterior | Estado/DF de domicílio do donatário | |
| Ambos no exterior | Transmitente e recebedor domiciliados fora | Estado/DF onde se localizarem os bens, no Brasil |
Perceba o padrão. Quando o transmitente — de cujus ou doador — está no Brasil, o imposto vai para o Estado do domicílio dele. Se ele está no exterior, a competência migra para o domicílio de quem recebe, seja sucessor ou donatário.
A última hipótese fecha o quadro. Se tanto o transmitente quanto o recebedor moram no exterior, o imposto cabe ao Estado onde os bens estiverem localizados no Brasil. Assim, nenhuma transmissão com conexão nacional fica sem ente competente.
Vale lembrar que essas regras sobre elementos no exterior só se tornaram aplicáveis com a chegada da lei complementar. Antes, o STF vedava a cobrança nessas situações no Tema 825, exigência agora suprida pela LC 227/2026.
Presunção de domicílio e dicas finais
E se a pessoa tiver mais de um domicílio? A lei resolve com uma presunção prática. Tanto no art. 158, § 2º, quanto no art. 159, § 2º, presume-se como domicílio aquele informado na declaração de rendimentos (art. 7º da Lei nº 9.250/1995).
Esse detalhe é um prato cheio para questões objetivas. Diante de dois endereços possíveis, a banca espera que o candidato lembre da declaração de imposto de renda como critério de desempate para fixar a competência.
Para não se perder, memorize o contraste central: imóvel no Brasil segue o local do bem (art. 158, I), enquanto bens móveis seguem o domicílio das partes (art. 159). Confundir os dois é o erro mais frequente nesse tópico.
Se você está se preparando para a SEFAZ-BA, trate a sujeição ativa como um mapa: identifique primeiro o tipo de bem, depois localize domicílio e situação, e por fim aplique a presunção quando houver dúvida. Com esse passo a passo, o que parece técnico vira ponto certo na sua prova.