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Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição Federal – Parte 2

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje continuaremos a ver o Resumo sobre Processo Legislativo no âmbito da Constituição Federal.

O tema pode ser encontrado na CF/88 nos artigos 59 a 69.

Hoje encerraremos o assunto, abordando os seguintes:

  • Emendas à Constituição;
  • Medidas Provisórias; e
  • Lei delegadas.

Da Emenda à Constituição

Para iniciar o Resumo sobre Processo Legislativo no âmbito da Constituição Federal, vejamos as ECs.

Iniciemos com a iniciativa no poder derivado reformador (para reformar a constituição Federal), assim a Constituição poderá ser emendada mediante proposta (Art. 60):

  • I – 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
  • II – do Presidente da República;
  • III – de mais da 1/2 das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Discussão e votação (Art. 60, §2º): em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

Promulgação (Art. 60, §3º): pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. -> Não é pelo Presidente, atenção.

Limitações

As ECs tratam de temas geralmente sensíveis, assim a Constituição tratou de apresentar limitações ao processo, conheçamos.

Limitação Procedimental

A Constituição não poderá ser emendada na vigência de (Art. 60, § 1º):

  • intervenção federal,
  • estado de defesa, ou
  • estado de sítio.

Limitação Material

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (Art. 60, §4º):

  • I – a forma federativa de Estado; -> forma republicana não é cláusula pétrea
  • II – o voto direto, secreto, universal e periódico; -> Voto obrigatório não é cláusula pétrea
  • III – a separação dos Poderes;
  • IV – os direitos e garantias individuais.
Resumo sobre Processo Legislativo
Resumo sobre Processo Legislativo – Limitação Material

Limitação Formal (Princípio da irrepetibilidade)

Princípio da irrepetibilidade (Art. 60, § 5º): A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa*.

*Caso tenha dúvidas sobre o que é sessão legislativa, não deixe de conferir seguinte artigo:

Poder Legislativo na Constituição Federal – resumo – parte 1

Princípio da irrepetibilidade

Aproveitando a oportunidade, vejamos como o Princípio da irrepetibilidade é aplicado no processo legislativo.

  • Emendas Constitucionais (CF, Art. 60, § 5º): não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Medidas provisórias (CF, Art. 60, §10º):  É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 
  • Leis ordinárias e complementares (CF, Art. 67): A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. -> Princípio da irrepetibilidade de forma relativa

Demais Informações importantes sobre ECs

De forma esquematiza, segue algumas informações importantes sobre o processo de emenda à Constituição:

  • Ausência de iniciativa popular
  • Ausência de iniciativa reservada
  • Ausência de participação dos Municípios
  • Participação dos Estados e do Distrito Federal
  • Não se submete a sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo
  • Presidente da República não dispõe de competência para promulgação de uma emenda à Constituição

Medidas Provisórias

A medida provisória é ato normativo primário geral, com força de lei, que pode ser utilizado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, nesse sentido serão submetidas de imediato ao Congresso Nacional (Art. 62)

Devido a essas particularidades, a Constituição Federal vedou a edição de medidas provisórias sobre matéria (Art. 62, §1º):          

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;            

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;           

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado os créditos extraordinários;           

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

MP no Direito Tributário

A utilização da MP pelo chefe do executivo no Direito Tributário é plenamente possível, desde que se respeitem os requisitos de relevância e urgência.

Além disso, a MP que implique instituição ou majoração de impostos, ressalvados o I.I, o I.E, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra (IEG), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, Art.62, §2º).

Esquematizando:

  • Impostos (em regra) -> Efeitos no exercício seguinte a conversão da MP em lei.
  • Demais tributos e impostos excepcionados -> Efeitos a partir da publicação da MP.

Informações gerais sobre a MP

Vejamos a literalidade da norma.

Art. 66, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Do parágrafo terceiro podemos abstrair que:

  • Prazo para a MP ser votada: 60 + 60 (uma única vez)*
  • Decreto legislativo é utilizado pelo Congresso para disciplinar as relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias não convertidas em lei*,

*Em 45 dias, se a medida provisória não for apreciada, ocorrerá o trancamento de pauta.

Art. 66, § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

*Se em 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia o decreto legislativo não for editado, ocorrerá a hipótese de ultratividade de medida provisória rejeitada (expressa ou tacitamente).

Art. 66, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.         

Votação da MP

Uma vez editada a MP pelo Presidente, ela será submetida de imediato ao CN, que terá o prazo de “60 + 60” para ser apreciada.

Inicialmente caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (Art. 66, § 9º).

Após o parecer, a texto da MP será encaminhado para a Câmara dos Deputados, podendo ocorrer as seguintes situações:

  • a) medida provisória integralmente convertida em lei -> Presidente do Senado Federal a promulgará
  • b) medida provisória integralmente rejeitada (expressa ou tacitamente) -> CN disciplinará por decreto legislativo as relações jurídicas dela decorrentes (Art. 66, §11º).
  • c) medida provisória com modificação no texto -> Presidente sancionará ou vetada o “projeto de lei de conversão” (Art. 66, §12º).

Leis Delegadas 

Para finalizar o Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição Federal. vejamos sobre as leis delegadas.

As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente, esse solicita ao Congresso Nacional (Art. 68), a delegação ao Presidente terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (Art. 68, §2º).

Bizu: O CN resolve delegar.

Tipos de delegação:

  • Delegação típica/própria (Art. 68, caput): A lei será elaborada, promulgada e publicada pelo Presidente sem a participação do Congresso Nacional.
  • Delegação atípica/imprópria (Art. 68, §3º): Ocorre a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Entretanto, há matérias que não serão objeto de delegação (Art. 68, §1º):

  • os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
  • matéria reservada à lei complementar
  • organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
  • nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
  • planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre Processo Legislativo na Constituição Federal. Espero que o resumo tenha sido efetivo para sua revisão/estudo.

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Sabemos que o artigo é apenas um resumo, assim fica como sugestão o material aqui do Estratégia para um maior aprofundamento da matéria, não deixe de conferir.

Estratégia Concursos – Processo Legislativo

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