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Resumo sobre a EFD p/ SEFAZ-AM

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a segunda parte do Resumo sobre a EFD p/ SEFAZ-AM, tema abordado em matérias de auditoria, contabilidade e até mesmo em legislação tributária.

Focaremos o conteúdo no AJUSTE SINIEF 2/09 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Dividiremos o ajuste nessa segunda parte da seguinte forma:

  • Envio do arquivo digital da EFD
  • Retificação da EFD
  • Recepção e Retransmissão dos dados pela Administração Tributária
  • Compartilhamento de informações
  • Considerações Finais
Resumo sobre a EFD p/ SEFAZ-AM
Resumo sobre a EFD p/ SEFAZ-AM

Preparado (a)? Vamos lá.

Envio do arquivo digital da EFD

Iniciando o Resumo sobre a EFD p/ SEFAZ-AM, vamos falar sobre o Envio do arquivo digital da EFD.

Como vimos na cláusula décima, o arquivo digital da EFD é submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD, nesse sentido vejamos as verificações realizadas na recepção da EFD.

Verificações na recepção (Cláusula décima primeira):

  • I – dos dados cadastrais do declarante;
  • II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
  • III – da integridade do arquivo;
  • IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
  • V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

Assim, efetuadas as verificações, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos (§1º)

  • I – falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
  • II – regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º da cláusula décima quinta.

Obs.: Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega (§2º)

Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 5º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. –> a administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo (§ú).

Retificação da EFD

Dando continuidade ao Resumo sobre a EFD p/ SEFAZ-AM, vejamos sobre a Retificação da EFD.

Retificação da EFD (Cláusula décima terceira)

  • I – até o 5º dia do mês subsequente ao mês da apuração: independentemente de autorização da administração tributária;
  • II – até o último dia do 3º mês subsequente ao encerramento do mês da apuração: independentemente de autorização*; -> entretanto há condições, como não pode estar sob ação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa (7º).
  • III – após o último dia do 3º mês subsequente: autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos*.

* Não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco (§4º)

Obs.: A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD (§1º), ou seja, não será permitido o envio de arquivo digital complementar (§3º).

Válido conhecer quando a retificação não produzirá efeito.

Não produzirá efeitos a retificação de EFD (§ 7º):

  • I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
  • II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
  • III – transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.

Entrega

Conforme vimos, mas apenas para reafirmar, a cláusula décima quarta diz que a entrega de EFD ocorre apenas uma vez (mensal), salvo no caso de retificação, mas lembre-se que é necessária a substituição integral do arquivo.

Cláusula décima quarta Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima terceira.

Recepção e Retransmissão dos dados pela Administração Tributária

Vejamos agora no Resumo sobre a EFD p/ SEFAZ-AM, sobre Recepção e Retransmissão dos dados pela Administração Tributária.

Recepção do arquivo digital da EFD (Cláusula décima quinta): centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. -> atente-se que é na RFB e não nas Receitas Estaduais.

Após a verificação realizada, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido (§1º).

Nesse sentido, os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante (§ 2º)

Agora atenção ao parágrafo terceiro, que possibilita que as unidades federadas recepcionem o arquivo EFD, entretanto não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada (§4º).

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

Compartilhamento de informações

Para finalizar o Resumo sobre a EFD p/ SEFAZ-AM, vejamos sobre o Compartilhamento de informações dos usuários do SPED.

Ficamos com a literalidade da cláusula décima sexta.

Cláusula décima sexta Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos.

Nesse sentido, fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativa ao ICMS (§3º).

Entretanto, a administração tributária da UF que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras UFs deverá apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização (§5º).

A ordem de fiscalização que estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas (§6º).

Obs.: O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 dias úteis (§7º).

Das disposições transitórias, também temos uma informação importante trazida na Cláusula Décima Nona.

Cláusula décima nona Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital.

Perceba que não se aplica à EFD o Manual de orientação, trata-se de uma exceção que é perfeitamente passível de cobrança.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre a EFD p/ SEFAZ-AM. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado.

Trata-se de um tema complicado, uma vez que aborda temas não usuais do “dia a dia”, nesse sentido não deixe de conferir nossas aulas e realizar questões em nosso sistema de questões.

Sistema de Questões (SQ) – Estratégia Concursos

Também é válido a leitura do ajuste na íntegra, como forma de memorização de sua literalidade.

AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

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